1 - O actual sistema da previdencia dos servidores publicos, no que concerne a desastres em serviço, mostra-se incompleto visto as pensões nele previstas em caso de invalidez ou de morte se não encontrarem indexadas ao custo da vida e ao proprio crescimento economico do pais; por outro lado, não se tem em consideração a melhoria resultante do acesso a carreira de que o servidor poderia beneficiar caso se mantivesse em funções;
2 - Não ha razão para o regime dos deficientes das forças armadas não abranger a Policia Judiciaria e justifica-se uma alteração do disposto no artigo 54, n 3 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), de modo a equiparar os acidentes ocorridos em confronto violento durante o exercicio de funções de prevenção ou de repressão da criminalidade, as situações nesse preceito mencionadas;
3 - Se se entender que, no que respeita ao pessoal da Policia Judiciaria com funções de prevenção ou de repressão da delinquencia, urge ampliar o esquema previdencial, poder-se-a recorrer ao seguro contra acidentes pessoais;
4 - O seguro a que se refere a conclusão anterior seria um seguro de grupo, abrangendo apenas o pessoal com funções policiais e o risco profissional, com exclusão da incapacidade temporaria e despesas inerentes ao tratamento;.
5 - O seguro não podera abranger o pagamento de resgates em caso de rapto.
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