1 - O despacho homologatorio de parecer da Comissão para Reintegração de servidores do Estado que, invocando o Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, "reintegrar" na categoria de tesoureiro da Fazenda Publica de 3 classe quem, tendo sido excluido de um concurso de admissão por motivos politicos, não tinha, a data da exclusão, a qualidade de servidor do Estado, enferma de vicio de violação da lei, cuja sanção e a anulabilidade;
2 - Não tendo sido impugnada a validade desse despacho dentro do prazo de recurso, deve considerar-se eliminado o vicio e sanado o mesmo despacho, bem como o que, em execução deste, nomeou o interessado para um lugar de tesoureiro da Fazenda Publica de 3 classe;
3 - A situação do interessado, decorrente da sanação do vicio referido nas conclusões anteriores, e a de servidor civil reintegrado ao abrigo do citado Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril;
4 - Nessa situação, tem o interessado direito aos vencimentos desde a data da entrada do requerimento solicitando a reintegração, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho;
5 - O mesmo interessado não beneficia, no entanto, do disposto no artigo 1 do diploma referido na conclusão anterior (contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação) na medida em que o tempo contavel e o relativo ao periodo ou periodos de interrupção de funções por motivos de natureza politica o que, no seu caso, não se verifica;
6 - Consequentemente, tambem lhe não e aplicavel o disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, relativo a atribuição de diuturnidades.