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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
8/1978, de 16.03.1978
Data do Parecer: 
16-03-1978
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ASSEMBLEIA DISTRITAL
AUTARQUIA LOCAL
COMPETENCIA
PATRIMONIO DISTRITAL
COFRE DO GOVERNO CIVIL
ORÇAMENTO
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
DISTRITO
UNIDADE DO ORÇAMENTO
Conclusões: 
1 - A alinea j) do n 1 do artigo 87 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, não representa uma forma de controlo pela assembleia distrital da actuação do governador civil, como representante do Governo;
2 - O n 7 do artigo 87 do diploma legal em referencia não ofende a regra da unidade do Orçamento Geral do Estado, consagrada no n 3 do artigo 108 da Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976;
3 - Não são materialmente inconstitucionais as disposições do artigo 87 n 1, alinea j) e n 2, da Lei n 79/77, de 25 de Outubro.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
LAL77 ART87 N1 J N2 ART82 N2 ART83.
CADM40 ART790 ART791 ART792 ART795.
CONST76 ART263 ART108 N3 N4 ART237 ART6.
L 64/77 DE 1977/08/26 ART3 ART25.
RGU DA CONTABILIDADE PUBLICA DE 1881/08/31 ART19.
DL 585/76 DE 1976/07/22 ART7.
DL 736/76 DE 1976/10/16 ART1.
Referências Complementares: 
DIR FINANC / DIR ADM * ADM PUBL / DIR CONST.
Divulgação
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