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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
101/1977, de 16.06.1977
Data do Parecer: 
16-06-1977
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
MILLER SIMÕES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TRIBUNAL DE CONTAS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA
RECUSA DE VISTO
SUPRIMENTO DA RECUSA DE VISTO
FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS PUBLICAS
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Conclusões: 
1 - A competencia do Tribunal de Contas, definida no artigo 219 da Constituição da Republica Portuguesa, so integra uma função jurisdicional quando relativa ao julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, caso em que as respectivas decisões tem a força obrigatoria definida no artigo 210 daquela Constituição;
2 - O serviço de exame e visto do Tribunal de Contas, no exercicio da sua competencia de fiscalização da legalidade das despesas publicas, não e uma função jurisdicional, traduzindo a recusa do visto a falta de uma formalidade de que a lei faz depender a eficacia do acto a que ele se refere;
3 - O artigo 26 do Decreto n 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, permitindo ao Conselho de Ministros suprir, por "decreto devidamente fundamentado", a recusa do visto do Tribunal de Contas, não colide com a Constituição da Republica Portuguesa, nem com principios nela consignados, designadamente com o seu artigo 210, estando, por isso, em vigor.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
D 22257 DE 1933/02/25 ART26.
CONST76 ART205 ART206 ART208 ART212 ART219 ART293 N1.
Referências Complementares: 
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR ADM * ADM PUBL.
Divulgação
Número: 
DR242
Data: 
19-10-1977
Página: 
7353
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