1 - A competencia e as atribuições previstas em materia de processo criminal pelo Decreto-Lei n 329-D/74, de 10 de Julho, tem de ser adequadas as garantias de defesa consagradas pelo n 1 do artigo 32 da Constituição da Republica, de 2 de Abril de 1976, e legislação adjectiva que as asegura;
2 - Consequentemente, as infracções contra a saude publica e antieconomicas ou são julgadas em processo sumario, nos termos do artigo 1 da Lei n 38/77, de 17 de Junho, ou, não o sendo, estão sujeitas a instrução preparatoria, em conformidade com o Codigo de Processo Penal, ou a inquerito policial, de acordo com o Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro;
3 - Havendo lugar a instrução preparatoria, compete esta a um juiz de instrução que, como tal, presidira ao interrogatorio do arguido;
4 - Sendo caso de inquerito, mantem-se a competencia e as atribuições previstas no Decreto-Lei n 329-D/74, independentemente de se tratar da audição de arguido ou mero suspeito.
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