Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
150/1976, de 09.12.1976
Data do Parecer: 
09-12-1976
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO MILITAR
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
1- O acidente de viação rodoviaria sofrido por um militar no exercicio das suas funções militares numa via idonea para o transito de veiculos automoveis, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- Por esse motivo, não deve o soldado (...) ser considerado, para os efeitos daquele diploma legal, como deficiente das forças armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
Número: 
DR018
Data: 
22-01-1977
Página: 
503
Pareceres Associados
2 + 0 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf