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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
133/1976, de 06.01.1977
Data do Parecer: 
06-01-1977
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SEGREDO DE JUSTIÇA
Conclusões: 
1- A formalização, atraves do auto de noticia ou da participação, do conhecimento ou da suspeita de um facto criminoso, deve ser protegida pelo segredo de justiça, em nome das garantias de defesa concedidas ao arguido, do exito das investigações e do interesse publico em se evitarem especulações infundadas;
2- Na sequencia desse entendimento, não devem as autoridades policiais que elaborem as participações dos acidentes de viação, dar a conhecer o teor, total ou parcial, das mesmas as companhias de seguros interessadas.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CPP29 ART160 ART70.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART13 ART12.
DL 185/72 DE 1972/05/31 ART70.
DL 605/75 DE 1975/11/03.
LIMP75 ART5 N1.
Referências Complementares: 
DIR PROC PENAL.
Divulgação
Número: 
DR071
Data: 
25-03-1977
Página: 
1996
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