1- A designação de magistrados judiciais para membros da Comissão para a Reintegração de Servidores do Estado, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 304/74, de 6 de Julho, não e uma nomeação para uma comissão de serviço;
2- A circunstancia de esses magistrados se incumbirem de desempenhar as actividades para que foram designados - e pelas quais recebem uma gratificação- cumulativamente com o exercicio das suas funções judiciais, não viola qualquer disposição legal, nomeadamente, os artigos 222 da Constituição da Republica Portuguesa e 132 do Estatuto Judiciario;
3- Efectivamente, alem de não ser uma comissão de serviço, o desempenho das actividades de membro da Comissão não preenche o conceito de "qualquer outra função publica", no sentido que a este e dado no n 1 do aludido artigo 222 da Constituição.
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