1 - O direito á pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe, quanto aos servidores do Estado a prática de actos que ultrapassem ostensivamente o exercício da função pública, não bastando o seu desempenho com o maior zelo, devoção e espírito de sacrificio, ainda que com prejuízo da própria saúde;
2 - Relativamente a qualquer cidadão, o mesmo direito há-de resultar da prática dos actos feitos concretamente enumerados na lei, demonstrativos de que o seu autor se tornou credor do reconhecimento da Pátria em razão da excepcionalidade e da relevância dos mesmos;
3 - Os elementos reunidos neste processo não revelam a prática de actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços a humanidade ou a Pátria que originem o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47084, de 9 de Junho de 1966;
4 - O acidente que a alínea c) do artigo 2º do diploma referido na conclusão anterior toma como uma das condições objectivas da atribuição do direito à pensão de preço de sangue, e toda a causa externa, súbita e violenta que determine o falecimento;
5 - O apuramento do nexo causal enter o serviço, o acidente e o falecimento integra matéria de facto estranha à competência deste corpo consultivo;
6 - É de conceder a pensão de preço de sangue dando-se como provado que a morte foi causada por esforço físico que desencadeou um anormal estado de fadiga, se esse esforço fisico foi desenvolvido no desempenho das funções do falecido;
7 - A viúva e os filhos - bem identificados no processo - do Dr. (...), preenchem os requisitos gerais e especiais enumerados nos artigos 4º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 47084 (o 6º, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei nº 38/72, de 3 de Fevereiro.