1- Os "motivos de natureza politica", aludidos no n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril tem de estabelecer-se numa relação directa entre a Administração que impõe a demissão, reforma, aposentação ou passagem a reserva compulsiva e separação do serviço e o funcionario que, no ponto de vista da Administração deu causa a aplicação dessas medidas;
2- A reintegração, ao abrigo daquela norma, so e possivel quando: a) tenha sido a Administração a fazer cessar o vinculo funcional; b) pelos modos taxativamente indicados nela; c) por motivos de natureza politica;
3- Não pode ser reintegrado, nos termos do referido artigo 2, o servidor de Estado que foi exonerado a seu pedido, mas que apresentou este por ter de acompanhar o seu conjuge, que se vira forçado, por motivos politicos, durante a vigencia do regime deposto, a abandonar o Pais.
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