1- A reintegração nas suas funções dos servidores do Estado, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n 173/74 de 26 de Abril, não pressupõe o direito aos vencimentos ou pensões deixados de perceber;
2- O Estado não e responsavel por quaisquer prejuizos sofridos por vitimas de perseguição politica durante o regime deposto em 25 de Abril de 1974, desde que se trate de actos praticados ao abrigo da lei então vigente;
3- No caso de responsabilidade civil do Estado, por actos ilicitos culposamente praticados pelos respectivos orgãos ou agentes administrativos no exercicio das suas funções e por causa desse exercicio - artigos 2, 3 e 7 do Decreto-Lei n 48051 de 21-11-1967 - o montante dos prejuizos a indemnizar pode não coincidir com o dos vencimentos não satisfeitos quer porque o interessado pode não ter sofrido qualquer prejuizo patrimonial - ao receber maiores proventos noutras actividades - quer porque pode ter sofrido prejuizos não patrimoniais;
4- Não tendo o funcionario Eugenio L Correia recorrido do despacho de 15-12-65 do Comissario do Desemprego que ordenou a sua reintegração sem reparação dos vencimentos que deixou de perceber durante o periodo em que esteve dispensado de serviço, a reparação a que possa ter direito - se não estiver prescrito o respectivo direito - por actos ilicitos culposamente praticados pelos orgãos ou agentes administrativos do Estado, não pode abranger os vencimentos não percebidos ate aquela data, por virtude do caso decidido com força de caso julgado e ainda do disposto no artigo 7 do Decreto-Lei n 48 051;
5- Tendo-lhe sido aplicada - por despacho de 4-2-1966 do Comissario do Desemprego, confirmado por despacho ministerial de 01-03-1966 - ao abrigo da lei então vigente, a pena de dispensa de serviço sem anulação de inscrição, com confirmação de perda dos vencimentos que deixou de receber desde a suspensão de vencimentos ordenada por despacho de 15-12-1965, e negado provimento ao recurso contencioso interposto do despacho punitivo, não se configura qualquer responsabilidade civil do Estado por prejuizos sofridos pelo referido funcionario.