1 - Os aposentados não podem ser investidos em cargos permanentes do do Estado, entendendo-se como tais os definidos no artigo 2 do Decreto-Lei n 43285, de 3 de Novembro de 1960. Nem voltar a actividade do mesmo Estado para cargo não permanente ou prestar-lhe serviço remunerado a qualquer titulo, sem que o Conselho de Ministros o autorize;
2 - Nesta ultima ordem de ideias, carece, pois, de autorização do referido Conselho de Ministros, o contrato entre a Administração Geral dos CTT e um auxiliar de trafego de 2 classe aposentado, para servidor nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n 36115, de 10 de Fevereiro de 1947, e segundo o regime de vida respeitante a serventuarios com caracter temporario que os termos de consulta definem como expressando um cargo não permanente;
3 - Ou, mais genericamente, carece de autorização do Conselho de de Ministros o contrato ou ajuste pelo Estado com aposentados, para a realização de estudos ou trabalhos e a colaboração de pareceres em regime de prestação eventual de serviços ou tarefas.