1 - Tanto nos casos de transmissão contratual, como nos de requisição referidos no paragrafo 3 do artigo 16 da Lei n 2049, de 6 de Agosto de 1951, aos notarios cessantes, ou seus herdeiros, apenas e permitida a compensação razoavel das despesas feitas na casa para instalar os serviços;
2 - Da compensação ficam excluidas as despesas com o arrendamento da casa, uso de moveis e de maquinas de escrever, ordenados do pessoal, expediente e outras efectuadas em função de um dever legal e com contrapartida no sistema de retribuição do regime anterior;
3 - "Compensação razoavel", para os efeitos daquele paragrafo 3 sera a que tem por objecto o valor das despesas abatido do numero de vinte avos igual ao de anos decorridos desde a sua realização ate ao inicio da vigencia da nova organização dos serviços de registo e do notario.