1 - Das decisões da direcção de uma associação de regantes e beneficiarios so se pode recorrer para o conselho central nos casos previstos nos respectivos estatutos;
2 - Independentemente das possibilidades de recurso, e licito ao presidente da direcção opor o seu veto as deliberações da direcção ou da assembleia geral contrarias a lei, aos interesses gerais ou aos interesses da colectividade, tendo essa oposição como efeito a sujeição da questão ao conselho central das associações de regantes;
3 - Reconhecida pelo conselho a ilegalidade da deliberação ou a desarmonia entre esta e os interesses gerais, e a deliberação inexequivel, tendo de se obter pelos meios normalmente competentes, da associação, nova deliberação que seja legal e harmonica com os referidos interesses, pela forma reconhecida pelo conselho central;
4 - Quando as deliberações assim procuradas continuem a ser ilegais ou contrarias aos interesses gerais e da associação, deve o conselho central solicitar a extinção da associação, por impossibilidade de cumprimento do seu fim.
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