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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
31/1948, de 00.00.0000
Data de Assinatura: 
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
VITOR FAVEIRO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
MULTA PROCESSUAL
DESOBEDIENCIA
Conclusões: 
1 - Existem na nossa lei processual algumas disposições que estabelecem sanções com o fim administrativo de obter uma boa realização especifica dos serviços de processo;
2 - O artigo 91 do Codigo de Processo Penal, na parte em que estabelece uma multa a aplicar aos faltosos, tem em vista fomentar, nas pessoas convocadas, uma diligencia especial e superior a diligencia normal no cumprimento do dever de cooperação com os serviços de justiça;
3 - Deve reconhecer-se, portanto, a esta sanção, uma natureza substancialmente administrativa. Esta natureza parece resultar tambem da propria tecnica legal que equiparou esta multa aquelas que resultam do exercicio de um poder de policia;
4 - Com ela, porem, obtem-se por forma indirecta os fins da pena aplicavel ao crime de desobediencia; e, portanto, não se deve instaurar cumulativamente procedimento criminal por esta infracção, pela desnecessidade de dois males quando um so possa realizar a utilidade que se pretende;
5 - Esta multa não deve ser convertivel em prisão, uma vez que se considere de natureza não criminal. Nem mesmo o processo oferece as garantias suficientes para se ter como certo que o individuo tomou conhecimento da ordem em forma legal, e, portanto, desobedeceu em circunstancias que não devam justificar o facto ou isentar de culpa;
6 - Deve ter competencia para aplicar a multa a autoridade - judicial ou não - que presida ao acto quer por atribuição da lei quer por delegação; mas, neste ultimo caso, somente quando a delegação tenha a amplitude bastante para atribuir a autoridade delegada o poder de decidir e ordenar, quanto ao acto solicitado.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CPP29 ART91 ART242 ART244 ART412 ART413.
CP886 ART188.
Jurisprudência: 
AC STJ DE 1932/03/22 IN COL OFIC 31 PAG84.
Referências Complementares: 
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.
Divulgação
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