1 - Existem na nossa lei processual algumas disposições que estabelecem sanções com o fim administrativo de obter uma boa realização especifica dos serviços de processo;
2 - O artigo 91 do Codigo de Processo Penal, na parte em que estabelece uma multa a aplicar aos faltosos, tem em vista fomentar, nas pessoas convocadas, uma diligencia especial e superior a diligencia normal no cumprimento do dever de cooperação com os serviços de justiça;
3 - Deve reconhecer-se, portanto, a esta sanção, uma natureza substancialmente administrativa. Esta natureza parece resultar tambem da propria tecnica legal que equiparou esta multa aquelas que resultam do exercicio de um poder de policia;
4 - Com ela, porem, obtem-se por forma indirecta os fins da pena aplicavel ao crime de desobediencia; e, portanto, não se deve instaurar cumulativamente procedimento criminal por esta infracção, pela desnecessidade de dois males quando um so possa realizar a utilidade que se pretende;
5 - Esta multa não deve ser convertivel em prisão, uma vez que se considere de natureza não criminal. Nem mesmo o processo oferece as garantias suficientes para se ter como certo que o individuo tomou conhecimento da ordem em forma legal, e, portanto, desobedeceu em circunstancias que não devam justificar o facto ou isentar de culpa;
6 - Deve ter competencia para aplicar a multa a autoridade - judicial ou não - que presida ao acto quer por atribuição da lei quer por delegação; mas, neste ultimo caso, somente quando a delegação tenha a amplitude bastante para atribuir a autoridade delegada o poder de decidir e ordenar, quanto ao acto solicitado.
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