A conclusão que do exposto podemos tirar e, pois, a de que a incompatibilidade que a lei estabelece para o exercicio da profisão de advogado com outras funções, abrange todo o exercicio da advocacia, tanto o que se faz apos a inscrição como advogado, como o que se presta durante o estagio como candidato a advocacia (Vid no mesmo sentido, alem do parecer especial que deu sobre o caso, o parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados publicado na Revista da Ordem, ano 3 n 3 e 4, pag 217).
A lei não permite, pelo menos são escassos os elementos que temos para isso, indicar, minuciosamente, ou numa formula desenvolvida e precisa, quais são os funcionarios dos serviços centrais de todos os Ministerios, dada a multiplicidade e variedade das organizações especiais que se encontram em vigor. Mas e possivel verificar, em cada caso, como na presente consulta se fez, se determinado funcionario faz ou não parte dos serviços centrais do seu Ministerio.
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