Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas
Instrumentos modificados:
Nos termos do seu artigo 16.º, n.º 3, a ratificação, aceitação ou adesão a esta Convenção, implica a denúncia da Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, de 19 de agosto de 1985 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/87, DR I, n.º 57, de 10/03/1987). Nos termos do seu artigo 19.º, n.º 1, nas relações entre uma Parte nesta Convenção e uma Parte na Convenção de 1985 que não tenha ratificado esta Convenção, deverão continuar a aplicar-se os artigos 4.º e 5.º da Convenção de 1985.