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Consulta de tratados internacionais

Actos Finais da União Internacional das Telecomunicações, adoptados na Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994
Instrumento Multilateral
Organização internacional quadro da celebração: 
União Internacional de Telecomunicações (UIT/ITU)
Local de conclusão: 
Quioto
Data de Conclusão: 
14/10/1994
Inicío de vigência na ordem internacional: 
01/01/1996
Data de depósito de instrumento de ratificação: 
08/12/1997
Diplomas de aprovação: 
Aprovados pelo Decreto n.º 35/97
Publicação: 
Diário da República I-A, n.º 164, de 18/07/1997
Declarações e reservas: 
Portugal formulou as seguintes reservas e declarações: 1 - Portugal declara não aceitar qualquer consequência de reservas feitass por outros governos que causem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União. 2 - Portugal reserva o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, modificadas pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. 3 - Portugal reserva ainda o direito de formular reservas específicas adicionais aos ditos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da União Internacional das Telecomunicações ainda não ratificado, até ao momento do depósito do instrumento de ratificação respectivo. 4 - Portugal, no que respeita às declarações feitas pela Colômbia (n.º 37) e pela República do Quénia (n.º 72), considera, na medida em que estas declarações e outros instrumentos análogos se referem à Declaração de Bogotá assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatoriais e à reivindicação destes países de exercer direitos soberanos sobre parte da órbita dos satélites geoestacionários, bem como a qualquer declaração similar, que esta reivindicação não pode ser admitida. 5 - Portugal renova a declaração (n.º 73) feita por um certo número de delegações na Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) às declarações formuladas nas conferências que aí são mencionadas. 6 - Portugal declara que a referência à «situação geográfica de alguns países» no artigo 44.º da Constituição não significa que seja admitida a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geoestacionários.
Instrumentos modificados: 
Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra 1992)