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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Inquérito
    • O que é o inquérito?

      O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

      A apresentação de uma queixa, caso contenha factos que integrem um crime, dá origem a um inquérito, o mesmo acontecendo com a apresentação pelas autoridades policiais ou pelo próprio Ministério Público de um auto de notícia.

    • A quem compete a direção do inquérito?

      Compete ao Ministério Público dirigir o inquérito, podendo delegar a prática de atos nos Órgãos de Policia Criminal.

    • Quais as competências do Juiz de Instrução no inquérito?

      Ao Juiz de Instrução compete, designadamente, praticar os seguintes atos:

      — Primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

      — Aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;

      — Autorizar a efetivação de certas perícias e exames, buscas domiciliárias, apreensões de correspondência e interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações;

      — Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário;

      — Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida;

      — Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito.

    • Qual é a duração máxima do inquérito?

      O inquérito deve terminar por despacho do Ministério Público (arquivando-o, suspendendo o processo provisoriamente ou deduzindo acusação), nos prazos máximos de 6 meses (se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação) ou de 8 meses (se os não houver), a contar do momento em que correr contra pessoa determinada ou da data da sua constituição como arguido.

    • Em que consiste (o despacho de) a acusação?

      É a peça processual em que, aquando do encerramento do inquérito, formalmente se imputam a uma pessoa os factos que integram um ou mais crimes.

      A acusação pública é elaborada pelo Ministério Público. O assistente também pode deduzir acusação, designadamente nos casos de crimes particulares (ver «O que é um crime particular»), em que é obrigatoriamente deduzida por ele, sob pena de o processo não poder prosseguir.

    • O que é o (despacho de) arquivamento?

      O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado nenhum crime, de o arguido não o(s) ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

      O Ministério Público também determina o arquivamento do inquérito se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus autores.

    • Em que consiste a suspensão provisória do processo?

      É uma outra solução processual, respeitante a crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente, determina, com a homologação do juiz, a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Caso as mesmas não sejam cumpridas pelo arguido, é deduzida acusação.

    • O que se pode fazer se for denunciante, for notificado do arquivamento do inquérito e não concordar com a decisão?

      Se não for assistente, deve requerer a constituição formal como tal e, uma vez assistido por advogado (ou patrono nomeado pela Segurança Social, ao abrigo do regime de Apoio Judiciário), pode requerer a abertura da instrução, fazendo assim intervir um juiz de instrução, a fim de serem reapreciados os fundamentos do despacho de arquivamento.

      Se já for assistente, pode requerer a abertura de instrução, o que só pode fazer no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento.

      Também pode solicitar a intervenção do superior hierárquico do Magistrado do Ministério Público que proferiu o despacho de arquivamento que analisará o referido despacho, mantendo-o ou revogando-o.

      Pode ainda, se dispuser de novos elementos que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, solicitar a reabertura do Inquérito.