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Área de Família e Menores

  • Responsabilidades parentais
    • Regulação do exercício das responsabilidades parentais

      Através da regulação do exercício das responsabilidades parentais é fixado um regime que abrangerá:

      a. a residência/guarda do filho, definindo com quem a criança ficará a viver. A residência da criança pode ser estabelecida relativamente a um dos progenitores ou a ambos (residência ou guarda alternada). Em casos excecionais, a residência pode ser fixada junto de pessoa que não os pais. Para estas situações consulte “Mecanismos de promoção dos direitos de crianças e jovens - entrega a terceira pessoa”;

      b. o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo-se se caberá a ambos os progenitores (regra) ou, apenas, a um deles. O exercício das responsabilidades parentais por apenas um dos progenitores só é possível em situações excecionais;

      c. os tempos de visitas/contactos/convívio entre a criança e o progenitor com o qual não reside habitualmente;

      d. a pensão de alimentos a prestar à criança.

      Exercício das responsabilidades parentais
      Legal e constitucionalmente, as responsabilidades parentais são exercidas em igualdade por ambos os progenitores e a respetiva regulação tem sempre lugar segundo o melhor interesse da criança, o qual prevalece sobre quaisquer outros interesses. 
      Assim, em regra e a menos que seja definido regime próprio diferente, o exercício das responsabilidades parentais cabe a ambos os pais no que se refere a todas as questões de particular importância para a vida da criança, entendendo-se estas como as que constituem um núcleo de questões que se apresentam de absoluta relevância para a saúde, bem-estar e desenvolvimento do filho. 
      A lei não define o que são questões de particular importância mas é entendimento geral que nelas se incluem, por exemplo, a mudança de residência da criança para o estrangeiro ou para um local geograficamente muito distante daquele onde residia, as intervenções cirúrgicas, a participação em atividades que impliquem riscos particulares e a escolha da religião.
      Os pais, por acordo, podem definir algumas questões que considerem de particular importância para a vida dos filhos e que impliquem uma decisão em conjunto. 
      No que respeita às questões da vida corrente da criança, competem as mesmas ao progenitor com quem a criança se encontrar no momento.


      Visitas/convívio com progenitor com o qual a criança não reside habitualmente
      A criança tem direito a conviver com ambos os progenitores. 
      Os convívios da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente deverão ser, em regra, o mais alargados possíveis, para permitir a partilha de afetos e a desejada proximidade do filho com ambos os progenitores, do modo o mais equilibrado possível.
      Só assim não será em situações particularmente graves e sempre que o bem-estar da criança possa ser colocado em causa com os contactos com o outro progenitor, designadamente quando ocorram situações de abuso físico ou sexual, de maus-tratos ou de violência doméstica.


      Obrigação de alimentos e incumprimento
      A pensão de alimentos não se destina, apenas e exclusivamente, a garantir à criança o sustento básico Entende-se por alimentos tudo o que é necessário ao sustento e educação da criança ou jovem, como seja, entre outras, a alimentação, o vestuário, os livros e material escolar e as despesas de saúde.
      Os progenitores estão sempre obrigados a prestar alimentos aos filhos menores de idade.
      A contribuição de cada um dos progenitores para fazerem face a estas despesas será proporcional à sua capacidade económica, pelo que nas situações em que os progenitores tenham capacidades económicas diferentes deverão dar lugar a contribuições igualmente diversas e adequada aos rendimentos de cada um.
      A pensão de alimentos é atualizável, por regra, anualmente.
      O não pagamento da pensão de alimentos apenas determina os procedimentos legais necessários a torná-la efetiva e nunca a proibição das visitas.

      Quando é obrigatório regular o exercício das responsabilidades parentais?

      É obrigatório regular o exercício das responsabilidades parentais sempre que os progenitores não vivam como casal, ainda que habitem na mesma casa, sendo indiferente que estejam ainda unidos pelo casamento, tenham vivido em união de facto ou nunca tenham vivido juntos.

      Onde tem lugar a regulação do exercício?

      Importa definir se existe ou não concordância dos progenitores quanto ao regime e instituir.
      Em caso de concordância dos progenitores quanto a todos os aspetos do regime a definir, podem os mesmos optar por apresentar, por escrito, o acordo, para efeitos de homologação, em qualquer Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal do local onde a criança reside no momento. Só depois de homologado o acordo produz efeitos.
      Não existindo acordo entre os pais, deve ser proposta ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência da criança.

      Quem pode propor esta ação?

      A ação pode ser proposta por qualquer um dos progenitores, por si ou através de advogado, ou pelo Ministério Público quando tome conhecimento da necessidade de proceder-se à regulação do exercício das responsabilidades parentais de uma criança.

      Custos da ação

      Qualquer ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais proposta por um ou ambos os progenitores da criança, haja ou não acordo e corra na Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal, implica, o pagamento de custas, por regra, a cargo de ambos. Excetuam-se as situações em que, por razões de carência económica, tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.

    • Alteração da regulação das responsabilidades parentais

      Quando tem lugar?

      A alteração da regulação das responsabilidades parentais tem lugar quando esteja em vigor um regime, resultante de acordo extrajudicial ou de decisão judicial, e ocorram circunstâncias novas que devam determinar uma modificação do mesmo, ainda que apenas relativamente a alguns dos aspetos já regulados.
      É também causa de alteração do regime em vigor, o incumprimento do regime estabelecido, seja por ambos os progenitores ou pela pessoa a quem a criança tenha sido confiada.

      Quem pode propor esta ação?

      A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser requerida por qualquer um dos progenitores da criança, pela pessoa a quem esta tenha sido confiada e, ainda, pelo Ministério Público.

      Onde é proposta a ação?

      A alteração deve ser requerida no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
      Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que é requerida a alteração.

      Outros aspetos relevantes

      O requerimento de alteração do exercício das responsabilidades parentais deve indicar as razões que justificam o pedido de alteração e mencionar se o regime que se visa alterar resultou de:

      • acordo extrajudicial em sede de processo de divórcio por mútuo consentimento que tenha corrido termos em conservatória do registo civil, caso em que, se possível, deverá ser logo junta certidão do referido acordo, parecer do Ministério Público e decisão; 
      • acordo extrajudicial, caso em que, se possível, deverá ser logo junta certidão do acordo e da sentença que o homologou;
      • decisão judicial, caso em que deverá ser indicado, se possível, o tribunal onde correu termos e o número do processo.

      Custos da ação

      A ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais implica, por regra. o pagamento de custas. Excetuam-se as situações em que, por razões de carência económica, tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.

    • Incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais

      Quando tem lugar?

      Existe incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o regime em vigor, resultante de acordo ou de decisão, não for cumprido em qualquer um dos seus aspetos (residência/guarda; visitas/contactos/ ou alimentos) por quem está obrigado a respeitá-lo (pais ou pessoa a quem a criança tenha sido confiada).
      A ação por incumprimento tem a finalidade de fazer cumprir os aspetos que estiverem a ser inobservados, mas pode determinar, também, a condenação em multa de quem esteja a incumprir e fixar indemnização a favor da criança, do progenitor requerente, ou de ambos.

      Quem pode propor esta ação?

      A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser proposta pelos pais, pela pessoa a quem a criança tenha sido confiada e, ainda, pelo Ministério Público.

      Onde é proposta a ação?

      O requerimento de incumprimento deve ser apresentado no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
      Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que o requerimento é apresentado.

      Elementos que o requerimento deve conter

      O requerimento deve conter a descrição, tão precisa quanto possível, dos aspetos da regulação que não estiverem a ser cumpridos.
      Tratando-se de incumprimento relativo a alimentos, para mais rápida decisão, deverão indicar-se, desde logo, se possível, os seguintes elementos:

      • data a partir da qual se verificou o incumprimento;
      • a totalidade do valor em dívida;
      • os valores parcelares que, eventualmente, tenham sido entregues no decurso do período do incumprimento;
      • informação sobre se o devedor trabalha e , na afirmativa, a entidade patronal.

      Custos da ação

      A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais implica, por regra, o pagamento de custas. 

  • Paternidade / maternidade
    • Investigação de paternidade / maternidade

      A paternidade e a maternidade só têm efeitos legais se constar do registo de nascimento.

      Uma criança que nasça durante o casamento da mãe é automaticamente tida como sendo filha do marido e como tal registada na Conservatória do Registo Civil. Se o pai não for o marido, a mãe deve declarar esse facto na Conservatória do Registo Civil, na altura em que é feito o registo de nascimento.

      Se uma criança nascer de mãe solteira ou se esta, sendo casada, declarar que o marido não é o pai, o estabelecimento da paternidade pode resultar:

      • de perfilhação, ou
      • de decisão judicial proferida no âmbito de uma ação de investigação de paternidade.

      Sempre que uma criança é registada e do respetivo assento de nascimento não consta a identidade do pai ou da mãe, o Conservador do Registo Civil informa, obrigatoriamente, o Ministério Público, que abre um processo para averiguar dessa paternidade ou maternidade.

      A perfilhação ou declaração voluntária da maternidade pode acontecer em qualquer altura e faz sempre terminar qualquer processo de investigação que esteja a correr termos. Nestes casos, a perfilhação ou a declaração de maternidade podem também ser feitas no tribunal.

      A perfilhação ou reconhecimento da maternidade só não são possíveis se do registo de nascimento da criança constar já a identificação de alguém como sendo o pai ou a mãe. Nestes casos consulte "Impugnação de Paternidade / Maternidade / Perfilhação".


      Que fazer quando uma criança não tem a paternidade/maternidade registada?

      Dar conhecimento ao Ministério Público, fornecendo todos os elementos de que disponha e que permitam apurar a identidade do progenitor que não consta do registo.

      Que informação é preciso fornecer?

      A identificação, o mais completa possível, da criança ou jovem em causa e todos os elementos que possuir sobre a identidade da pessoa que será o pai ou a mãe daquele e que não consta do registo de nascimento.

      O que pode o Ministério Público fazer?

      Propor a ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que existam elementos de prova sobre quem possa ser o pai ou mãe da criança ou jovem.

      Que provas são admitidas?

      Todas. Designadamente prova por testemunhas, por documentos e por exames de ADN.

      Pode ser proposta a ação se o progenitor tiver falecido?

      Sim, o falecimento de quem se pensa ser o progenitor da criança ou jovem não impede que a ação seja proposta.

      Prazo para propor a ação

      Não há qualquer prazo enquanto a criança ou jovem tiver menos de 18 anos.

      O que pode fazer o progenitor que não conste no registo?

      Perfilhar a criança ou jovem, podendo fazê-lo em qualquer Conservatória do Registo Civil ou, se residir no estrangeiro, no Posto Consular de Portugal respetivo. 

      Perfilhação

      A perfilhação é o reconhecimento voluntário por parte de um homem de que uma determinada criança é sua filha. 

      A perfilhação não depende de qualquer consentimento por parte da mãe e esta não tem de estar presente no ato da perfilhação. 

      A perfilhação pode ser feita em qualquer altura, mas se o filho tiver já completado 18 anos é necessário o seu consentimento.

      As ações de investigação têm custos?

      Dependendo das situações, nestas ações pode haver lugar ao pagamento de custas e/ou de outros encargos.
      Só assim não será se, nas situações de carência económica definidas na lei, tiver sido concedido Apoio Judiciário ao responsável pelo respetivo pagamento.

    • Impugnação de paternidade / maternidade / perfilhação

      As ações de impugnação de paternidade, de perfilhação ou de maternidade destinam-se a eliminar do registo de nascimento de uma criança ou jovem a menção a um progenitor que, de facto, não o é.

      Só depois de ser retirada a filiação que não corresponde à verdade pode a filiação verdadeira ser inscrita no registo.

      Se depois de retirada do registo a paternidade, perfilhação ou maternidade que não corresponde à verdade, não ocorrer a perfilhação ou a declaração de maternidade por parte de quem é o verdadeiro progenitor, pode ser intentada uma ação de investigação de paternidade ou maternidade.

      Pode ainda, numa mesma ação, impugnar-se a filiação constante do registo por não corresponder à verdade biológica e investigar-se a filiação verdadeira.

      O que aqui se deixa dito não tem aplicação quando uma criança nasce na sequência de uma técnica de procriação medicamente assistida (PMA).


      Que fazer quando o registo de paternidade/maternidade não corresponde à verdade?

      Dar conhecimento ao Ministério Público, fornecendo todos os elementos que disponha e que permitam apurar que identidade do progenitor que consta do registo não é verdadeira.

      Se a mãe da criança for casada, esta comunicação deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da data do registo.

      Que informação é preciso fornecer?

      A identificação, o mais completa possível, da criança ou jovem em causa, todos os elementos que possuir sobre a identidade da pessoa que se considera ser o seu verdadeiro progenitor e ainda informação, o mais precisa possível, sobre o motivo pelo qual se considera que quem consta do registo não é o verdadeiro pai ou mãe da criança. 

      O que pode o Ministério Público fazer?

      Propor ação de impugnação de paternidade, de perfilhação ou de maternidade, desde que existam elementos de prova de que a filiação constante do registo não é verdadeira.

      Que provas são admitidas?

      Todas. Designadamente prova por testemunhas, por documentos e por exames de ADN. 

      Pode ser proposta a ação se o progenitor registado não for o verdadeiro mas tiver já falecido?

      Sim, o falecimento de quem consta no registo como sendo progenitor da criança ou jovem não impede que a ação de impugnação da filiação seja proposta.

      Prazo para propor a ação

      Se a ação for proposta pelo Ministério Público não tem prazo enquanto a criança ou jovem tiver menos de 18 anos.
      Se a ação for de impugnação de perfilhação não há qualquer prazo.

      Estas ações têm custos?

      Dependendo das situações, nestas ações pode haver lugar ao pagamento de custas ou de outros encargos.
      Só assim não será se, nas situações de carência económica definidas na lei, tiver sido concedido Apoio Judiciário ao responsável pelo respetivo pagamento.

  • Crianças e jovens em perigo
    • Criança ou jovem em perigo

      Criança ou jovem em perigo é a pessoa com menos de 18 anos cuja segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento se encontre em perigo.

      O perigo pode resultar de condutas da própria criança, dos pais, de outros cuidadores ou de qualquer outra pessoa.

      Estas condutas podem ser ativas ou omissivas, intencionais ou negligentes. As situações de perigo podem assumir múltiplas formas mas, por exemplo, estarão em perigo as crianças que:

      • são sexualmente abusadas;
      • sofrem maus tratos físicos, como castigos castigos corporais, privação intencional de alimentação ou medicação;
      • sofrem maus tratos emocionais, entre os quais se contam os insultos e outras condutas de humilhação e desprezo;
      • são deixadas entregues a si próprias pelos cuidadores;
      • são negligenciadas pelos cuidadores que, podendo, não lhes prestam os cuidados devidos, designadamente ao nível da alimentação, da saúde e da educação;
      • estão desamparadas por carência económica, familiar ou outra;
      • abandonaram a escolaridade obrigatória;
      • consomem drogas;
      • têm comportamentos que as afetem gravemente sem que os pais ou cuidadores se oponham.
    • O que devo fazer perante uma criança ou jovem em perigo?

      Deve comunicar às entidades competentes. Se o perigo for de tal modo que coloque em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, a comunicação é uma obrigação legal e deve ser feita com urgência.

    • A que entidades posso comunicar?

      À GNR, à PSP, a qualquer Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao Ministério Público.
      Mas a escola, os serviços de saúde, a segurança social, outras entidades policiais saberão encaminhar a comunicação.

    • A comunicação da situação de perigo tem custos monetários?

      Não há custos monetários associados à comunicação de uma situação de perigo.

    • Atendimento pessoal

      Tanto as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens como o Ministério Público dispõem de serviço de atendimento ao público, gratuito e especializado no âmbito da proteção de crianças e jovens.

      Esses serviços de atendimento podem ser utilizados para obtenção de outros esclarecimentos.

      Os contactos das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens podem ser obtidos aqui; o Ministério Público pode ser contactado junto de qualquer juízo de família e menores.

  • Atos qualificados como crime praticados por crianças e jovens
    • Criança e jovem que pratica conduta qualificada como crime na lei penal

      Embora a maioridade civil esteja fixada, em Portugal, nos 18 anos, a maioridade penal atinge-se mais cedo, aos 16 anos.

      O que quer dizer que qualquer pessoa com 16 anos é criminalmente responsável pelos crimes que cometer, podendo ser punida com uma pena. O processo onde a responsabilidade penal desta pessoa é apreciada organiza-se nos termos do Código do Processo Penal.

      Assim, de acordo com a lei portuguesa, até aos 16 anos as crianças ou jovens não cometem crimes.

      Mas todos sabemos que há crianças e jovens com menos de 16 anos que incorrem em comportamentos graves que seriam crime se praticados por um adulto. A lei não fica, naturalmente, indiferente a estes comportamentos.

      Até que a criança complete 12 anos, são enquadrados no sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, podendo aplicar-se, a favor da criança que neles incorre, uma medida de promoção e proteção.

      Pode saber mais sobre o processo de promoção e proteção e modo de reportar situações por ele enquadradas aqui.

      A prática daqueles atos por criança ou jovem que tenha idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 16 é apreciada num processo especial designado por Processo Tutelar Educativo. 

      Em qualquer dos casos, considera-se que algo pode estar a falhar no processo de educação do jovem e que pode ser necessário atuar.

    • O que se faz no Processo Tutelar Educativo?

      Comprovado que o jovem com idade entre os 12 e os 16 anos praticou o facto que a lei prevê como crime, e que apresenta necessidades de educação para o direito, aplica-se-lhe uma medida tutelar educativa.

      Este processo decorre de acordo com a tramitação prevista na Lei Tutelar Educativa e visa, apenas, educar o jovem para o direito.

      Para isso, a lei prevê várias medidas tutelares educativas que podem ser aplicadas ao jovem.

      A mais grave de todas é o internamento em centro educativo em regime fechado, com a duração máxima de três anos, a qual, contudo, só pode ser aplicada quando o jovem tiver praticado factos a que correspondam crimes punidos com penas elevadas.

    • Como começa o Processo Tutelar Educativo?

      Quando o Ministério Público toma conhecimento da prática dos fatos. Este conhecimento pode resultar de denúncia apresentada diretamente ao Ministério Público, ou de denúncia apresentada às autoridades policiais que, por sua vez, a comunicam ao Ministério Público.

      A denúncia é a comunicação ao Ministério Público ou à polícia de que a criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 16 anos praticou um facto previsto pela lei como crime.

    • Quem pode denunciar?

      Todas as situações de factos previstos pela lei como crime praticados por crianças e jovens devem ser denunciadas.

      Qualquer pessoa pode denunciar. Mesmo que não seja ofendida, e ainda que o ofendido não queira denunciar.

      Está em causa a educação do jovem para o direito, a sua inserção de forma digna e responsável na sociedade. A intervenção atempada pode impedir um percurso delinquente.

    • Onde posso denunciar?

      A denúncia pode ser apresentada em qualquer posto policial, nomeadamente da GNR ou da PSP, ou ao Ministério Público em qualquer Procuradoria da República. As denúncias feitas a entidade policial são por esta remetidas ao Ministério Público.

    • A denúncia tem custos monetários?

      Não há custos monetários associados à denúncia.

    • Atendimento pessoal

      O Ministério Público dispõe de serviço de atendimento ao público, gratuito e especializado, no âmbito da intervenção tutelar educativa.

      O Ministério Público pode ser contactado junto de qualquer juízo com competência em matéria de família e menores.

  • Mecanismos de promoção dos direitos de crianças e jovens
    • Tutela

      Quando tem lugar?

      Com a tutela visa ultrapassar-se uma situação de impossibilidade dos pais exercerem as responsabilidades parentais.
      Com exceção das situações em que exista apadrinhamento civil, uma criança ou jovem com menos de 18 anos está obrigatoriamente sujeito a tutela quando os pais (ambos):

      • tiverem falecido;
      • estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais quanto à regência da pessoa do filho; 
      • estiverem, há mais de seis meses, impedidos de facto - por exemplo em virtude de doença que os torne incapazes para o efeito ou por ausência involuntária - de exercerem as responsabilidades parentais;
      • forem incógnitos. 

      Quem pode nomear tutor à criança ou jovem?

      O tutor pode ser nomeado:

      • pelos pais, através de testamento, documento autêntico ou autenticado, prevenindo a hipótese de virem a falecer ou de se tornarem incapazes;
      • pelo tribunal.

      Iniciativa processual

      Sem prejuízo do tribunal, quando tenha conhecimento de uma situação que obrigue à instauração de tutela, a promover oficiosamente, a iniciativa da providência cabe:

      • ao Ministério Público;
      • à criança com idade superior a 12 anos;
      • aos avós ou bisavós;
      • aos irmãos.

      Nomeação de tutor no âmbito da providência

      A nomeação de tutor pode recair sobre:

      • parente ou afim da criança;
      • pessoa que tenha cuidado ou esteja a cuidar dela;
      • pessoa que por ela tenha demonstrado afeto e bem-querer.

      Em qualquer caso, a nomeação apenas tem lugar depois de ouvido o conselho de família e a criança, desde que esta tenha maturidade para entender a situação e sobre ela se pronunciar, sendo obrigatória esta audição se a mesma tiver mais de 14 anos.
      Excecionalmente, quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, a criança pode ser confiada a estabelecimento de acolhimento, e exercerá as funções de tutor o diretor desse estabelecimento. 

      O que é o conselho de família?

      O conselho de família é um órgão da tutela que, além de ser ouvido sobre a nomeação do tutor, acompanha a forma como este exerce as suas funções.
      O conselho de família é composto:

      • por duas pessoas escolhidas, preferencialmente, entre familiares da criança, mas podendo recair em amigos dos pais ou vizinhos ou outras pessoas que revelem interesse por aquela;
      • pelo Ministério Público, que preside.

      Deveres do tutor

      Cabe ao tutor exercer as responsabilidades parentais, a saber:

      • assegurar aspetos da vida pessoal da criança, como a segurança, saúde, sustento, educação;
      • representá-la;
      • administrar os seus bens.

      O tutor:

      • pode utilizar rendimentos da criança no sustento, saúde, educação da mesmas, assim como na administração dos seus bens;
      • entre outros atos, não pode dispor a título gratuito de bens da criança ( por exemplo, doar), arrendar ou adquirir bens da mesma;
      • precisa de autorização para vender ou onerar bens da criança; adquirir bens imóveis ou móveis com capitais da criança; contrair empréstimos em nome dela; renunciar ou aceitar herança ou doação; assumir ou cumprir obrigações, a menos que respeitem a alimentos da criança ou sejam necessários à administração do património da mesma.

      Quando termina a tutela?

      Em regra, a tutela termina:

      • quando o jovem completa 18 anos de idade ou é emancipado;
      • se a criança for adotada;
      • se cessar a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos pais;
      • se for estabelecida a maternidade ou a paternidade;
      • se for apadrinhada civilmente.

      Custos da ação

      Os processos de tutela estão isentos de custas.

    • Adoção

      O que é a adoção e quem a decide?

      A adoção é uma forma de estabelecimento da relação de filiação entre uma criança privada de família e uma pessoa ou um casal.
      Este vínculo só pode ser estabelecido por sentença judicial, proferida no âmbito de um processo próprio. 
      A sentença de adoção apenas é decretada quando existam motivos legítimos; dela resultem vantagens reais para a criança; não implique para outros filhos do(s) adotante(s) sacrifícios injustos e for razoável prever que entre o(s) adotante(s) e a criança ou jovem se estabelecerá um vínculo idêntico ao da filiação.

      Consequências da adoção

      Com a sentença de adoção, a criança ou jovem adotado:

      • adquire, para todos os efeitos legais, a condição de filho do(s) adotante(s), passando a ter direitos e deveres idênticos aos que decorreriam de uma relação de filiação natural, passando a integrar-se na família daquele(s);
      • cessam as relações familiares com a sua família de origem e os contactos com a mesma, exceto em casos legalmente previstos, em especial com irmãos biológicos, desde que os pais adotivos consintam e a manutenção do contacto corresponda ao superior interesse do adotado; 
      • perde os seus apelidos de origem e adquire os apelidos do(s) adotante(s);
      • pode, a pedido do(s) adotante(s) e se o tribunal considerar salvaguardar o seu interesse e favorecer a integração na família, alterar o nome próprio.

      Quem pode adotar?

      • duas pessoas (ainda que do mesmo sexo), com mais de 25 anos, casadas há mais de 4 anos (podendo contabilizar-se também o tempo que tenham vivido em união de facto imediatamente antes do casamento), desde que não separadas judicialmente;
      • pessoa que tenha mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do seu cônjuge, mais de 25 anos.

      Em regra:

      • a idade do adotante não deverá exceder 60 anos à data em que a criança ou jovem lhe tenha sido formalmente confiada com vista à adoção;
      • a partir dos 50 anos, a diferença de idades entre adotante e adotando não deve ser superior a 50 anos, a menos que existam motivos ponderosos e o interesse do adotando o justifiquem (como por exemplo o adotando ser irmão de outros adotandos e a diferença dos 50 anos apenas se verificar em relação a ele).

      Procedimento a observar por quem pretende adotar

      Quem desejar adotar deve manifestar, pessoalmente ou por via eletrónica, essa intenção a uma equipa de adoção no organismo de segurança social da área da sua residência, que lhe prestará toda a informação relacionada com a formalização da candidatura (feita através de formulário), documentação a entregar, bem como sobre os procedimentos de preparação, avaliação e seleção que terão lugar.
      No final dos procedimentos, a decisão tomada é comunicada ao candidato:

      • se a candidatura for aceite, é emitido um certificado de seleção e o candidato passa a integrar a lista nacional para adoção, devendo aguardar que seja proposta uma criança para adotar; 
      • se a candidatura for rejeitada, o candidato poderá interpor recurso, dentro do prazo e no tribunal que lhe serão indicados.

      Pode o candidato indicar a criança que pretende adotar?

      As crianças e jovens em situação de serem adotadas integram obrigatoriamente listas nacionais, cabendo aos organismos de segurança social o respetivo registo e atualização.
      A proposta de encaminhamento de uma concreta criança para o(s) concreto(s) candidato(s) a adotante(s) é feita, conjuntamente, pela equipa que procedeu ao estudo da criança e suas necessidades e pela equipa que o(s) avaliou, cabendo ao Conselho Nacional para a Adoção a confirmação da proposta.

      Adoção de criança por pessoa ou casal candidato(s) à adoção com quem já vive

      A adoção de criança por pessoa ou casal candidato(s) à adoção com quem já vive só será possível se a adoção tiver sido definida como sendo o projeto de vida dessa criança, o que poderá resultar de:

      • decisão do tribunal que declare que a criança se encontra em situação de adotabilidade;
      • decisão do organismo de segurança social que, nos termos da lei, tenha entregue ao(s) candidato(s) à adoção uma criança relativamente à qual tenha sido prestado consentimento prévio para adoção;
      • decisão do organismo de segurança social que, nos termos da lei, confirme a permanência da criança a cargo do(s) candidato(s) a adotante(s) que já exerçam sobre ela as responsabilidades parentais.

      Como deve proceder quem tiver a seu cargo criança em situação de poder vir a ser adotada?

      Deverá informar, com a maior brevidade, o organismo de segurança social da área da sua residência, o qual, por sua vez, informará, de imediato, o Ministério Público.

      Consentimento prévio para adoção pela mãe e/ou o pai

      O consentimento prévio para adoção é prestado, individual e pessoalmente, perante o juiz, é irrevogável e não pode ser prestado pela mãe da criança antes de decorridas seis semanas sobre o parto.
      O pai e/ou a mãe pode(m) optar por:

      • requerer ao juiz a designação de dia para prestação do consentimento;
      • informar o Ministério Público dessa intenção, que requererá ao juiz a designação de dia para a prestação de consentimento;
      • informar o organismo de segurança social, que requererá ao juiz a designação de dia para a prestação de consentimento.

      Pode o Ministério Público iniciar o processo de adoção de uma criança?

      Não. Cabe ao(s) adotante(s) requerer(em) ao tribunal competente que seja decretado o vínculo de adoção relativamente a uma concreta criança.
      Na ação de adoção a intervenção do Ministério Público consiste em:

      • estar presente nas diligências de audição, designadamente do(s) adotante(s), das pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda não tenha sido prestado ou dispensado e do adotando;
      • emitir parecer antes de ser proferida sentença.

      Garantia do segredo da identidade do(s) adotante(s)

      O segredo da identidade do(s) adotante(s) é garantida pelas seguintes formas:

      • quer o processo judicial de adoção quer os procedimentos que o antecederam têm caráter secreto, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas a garantir a confidencialidade dos dados;
      • a sentença da adoção não é notificada aos pais biológicos, apenas lhes sendo comunicada a cessação do vínculo da filiação biológica, sem indicação da identidade do(s) adotantes.

      Excecionalmente, poderá o adotado manter contactos com elemento(s) da família biológica, em casos legalmente previstos, em especial com irmãos biológicos, desde que os pais adotivos consintam e a manutenção do contacto corresponda ao superior interesse do adotado.

      Custos da ação

      O processo judicial de adoção está isento de custas.

      Conhecimento das suas origens pela criança ou jovem adotado

      A lei não faculta ao adotado que ainda não tenha completado 16 anos de idade a possibilidade de solicitar acesso ao conhecimento as suas origens.
      Após completar 16 anos, o adotado pode solicitar expressamente esse acesso, mas até que complete 18 anos será sempre exigida autorização dos pais adotivos ou do representante legal.
      Se o fundamento do pedido de acesso se prender com razões ponderosas, designadamente se estiverem em causa motivos de saúde do adotado menor, pode o tribunal, a pedido dos pais ou do Ministério Público autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.

    • Apadrinhamento civil

      O que é o apadrinhamento civil?

      O apadrinhamento civil é uma relação duradoura que se estabelece entre uma criança ou jovem e uma pessoa ou uma família, passando estas a exercer as responsabilidades parentais, muito embora a criança ou jovem mantenham a filiação biológica.

      Quem pode apadrinhar?

      Podem apadrinhar:

      • pessoas com idade superior a 25 anos, desde que o competente organismo de segurança social certifique que têm capacidades e condições para o exercício das responsabilidades parentais;
      • os familiares, a pessoa ou a família a quem a criança, no âmbito de um processo de promoção e proteção, tenha sido confiada;
      • o tutor da criança ou jovem.

      Quem pode ser apadrinhado?

      Pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem com idade inferior a 18 anos que:

      • esteja a beneficiar de medida de promoção e proteção, designadamente medida de acolhimento residencial;
      • esteja numa situação de perigo, confirmada por comissão de proteção de crianças e jovens ou no âmbito de processo judicial;
      • esteja em situação de adotabilidade, mas a adoção se mostre inviável.

      Qual o procedimento a adotar por quem queira apadrinhar?

      Quem desejar apadrinhar uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, preenchendo uma ficha de candidatura que lhe será facultada para o efeito. 
      Antes da decisão sobre a habilitação dos padrinhos é elaborado relatório sobre as capacidades, condições e motivação dos candidatos para efeitos do apadrinhamento.

      A quem pode tomar a iniciativa do apadrinhamento civil?

      Podem tomar a iniciativa:

      • o Ministério Público;
      • a comissão de proteção de crianças e jovens onde corra processo de promoção e proteção relativamente à criança a apadrinhar;
      • os pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; 
      • a criança maior de 12 anos;
      • o organismo competente da segurança social, ou instituição por esta habilitada.

      Consentimentos para o apadrinhamento civil

      Em regra, para o apadrinhamento civil são necessários os consentimentos: 

      • da criança maior de 12 anos;
      • do cônjuge de quem irá apadrinhar, se não separados, ou de quem viva em união de facto com a pessoa que apadrinhará;
      • dos pais da criança ou jovem, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais;
      • do representante legal da criança ou jovem;
      • de quem tiver a guarda de facto da criança ou jovem.

      O consentimento da criança maior de 12 anos é sempre necessário, não podendo o tribunal dispensá-lo, ao contrário do das demais pessoas, que podem não ser necessários ou ser dispensados.

      Escolha e indicação da pessoa ou família que apadrinhará

      A criança, seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto, podem escolher a pessoa ou família que apadrinhará, mas essa designação só é válida depois de a pessoa indicada ter sido habilitada em conformidade com o procedimento de apadrinhamento referido anteriormente. 

      Como se constitui o vínculo de apadrinhamento civil?

      O apadrinhamento civil pode resultar de:

      • decisão do tribunal, designadamente se correr processo judicial de promoção e proteção, de regulação ou alteração do exercício das responsabilidades parentais ou de tutela, e ainda se for necessário dispensar algum consentimento que não haja sido prestado;
      • compromisso celebrado na comissão de proteção de crianças e jovens ou no organismo de segurança social, o qual deverá ser homologado em tribunal.

      Elementos que o compromisso de apadrinhamento deve conter

      Além das identificações da criança, seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, o compromisso de apadrinhamento deve conter indicações sobre:

      • eventuais limitações dos padrinhos quanto ao exercício das responsabilidades parentais, se for o caso; 
      • o regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, que devam continuar a manter contacto com a criança;
      • o montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso. 

      Que direitos assistem aos pais da criança apadrinhada?

      A menos que tenham sido inibidos por tribunal do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho ou o tribunal tenha limitado os seus contactos com o mesmo, os pais da criança apadrinhada têm direito a:

      • saber quem são os padrinhos;
      • ter forma de contactar os padrinhos;
      • saber o local de residência do filho; 
      • ter forma de contactar o filho; 
      • ser informados sobre o desenvolvimento, percurso escolar ou profissional do filho, ou sobre a ocorrência de factos  ou problemas  graves com ele relacionados;
      • receber, com regularidade, fotografias ou outro registo de imagem do filho; 
      • visitar o filho, nos termos constantes do compromisso ou da decisão judicial.

      O apadrinhamento civil pode ser revogado?

      Embora tenha natureza permanente, o vínculo de apadrinhamento civil pode ser revogado pelo tribunal, quando:

      • existir acordo, nesse sentido, de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento;
      • os padrinhos violem, culposa e reiteradamente, os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres;
      • o apadrinhamento civil deixe de corresponder ao interesse do afilhado;
      • a criança ou o jovem assuma comportamentos que afetem de forma grave a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento e os padrinhos não se oponham esses comportamentos; 
      • a criança ou jovem assuma comportamentos que afetem gravemente o padrinho ou a sua vida familiar e, por via disso, a relação de apadrinhamento civil passe a ser  insustentável.

      Direitos associados à relação de apadrinhamento civil

      Os padrinhos e o afilhado beneficiam de alguns direitos específicos, com os seguintes contornos:

      • ambos têm direito, como se de pais e filhos se tratasse, a:
            - beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças;
            - beneficiar de prestações sociais; 
            - acompanhar-se na assistência na doença.
      • os padrinhos têm direito a considerar o afilhado como dependente para efeitos fiscais;
      • o afilhado tem direito a beneficiar das prestações de proteção nos encargos familiares e integra, para esse efeito, o agregado familiar dos padrinhos.
    • Entrega a terceira pessoa - Direitos de criança e jovens

      Quando tem lugar?

      A confiança de uma criança a terceira pessoa pode ter lugar;

      • quando por acordo estabelecido entre os pais e uma pessoa, familiar ou não, a criança passe a residir com a mesma;
      • por decisão do tribunal, nas situações em que os pais não assegurem aspetos fundamentais da vida dos filhos, como segurança, saúde, educação ou formação moral.

      A ter em atenção:
      Nas situações em que a entrega a terceira pessoa respeite a criança com mais de 12 anos, deverá esta tomar conhecimento e poder pronunciar-se sobre o acordo.

      Quem pode propor a ação?

      • o Ministério Público; 
      • os pais.

      Onde é proposta a ação?

      A ação deve ser requerida no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
      Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que é requerida a alteração.

      O que deve ser indicado na ação?

      Além de conter a identificação dos pais, da criança e, se possível, da pessoa a quem aquela possa ser confiada, o requerimento deve indicar as razões que justificam o pedido, designadamente;

      • com quem vive a criança e desde quando;
      • quais as razões pelas quais a criança não pode ficar a residir com os pais.

      Responsabilidades parentais com a entrega da criança a terceira pessoa

      Com a confiança da criança a terceira pessoa:

      • pertencem a essa pessoa os poderes deveres necessários ao adequado desempenho das suas funções;
      • cabe ao tribunal decidir quais os poderes e deveres que serão exercidos pelos pais e como devem ser exercidos (por exemplo, alimentos a prestar ao filho e contactos).

      Custos da ação

      A ação implica, por regra, o pagamento de custas. Excetuam-se as situações em que, por razões de carência económica, tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.