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Documentos hierárquicos

 

A delimitação e âmbito de aplicação dos instrumentos hierárquicos do Ministério Público (as Diretivas, as Instruções e as Ordens): Diretiva n.º 5/2014, de 19 de novembro, da Procuradora-Geral da República

 

I – Decorre das normas do Estatuto do Ministério Público e, bem assim, de outros diplomas legais, que a atividade hierárquica e funcional do Procurador-Geral da República, enquanto agente máximo da magistratura do Ministério Público, se materializa na emanação das denominadas Diretivas, Ordens e Instruções.

(...)

Conceptualmente, com vista a uma interpretação mais rigorosa e à uniformização de atuações hierárquicas, consideram-se como instrumentos de conformação hierárquica do Ministério Público:

a) Diretiva: Contém comandos e critérios gerais de interpretação de normas, servindo também para estruturar o funcionamento dos órgãos e agentes do Ministério Público.

São dirigidas a todos os subordinados ou aos que ocupam certa categoria ou posição, definindo vinculativamente o sentido em que devem ser interpretadas determinadas normas ou princípios jurídicos que lhes caiba cumprir ou aplicar (interpretativas) ou reconhecendo a existência uma lacuna (integrativas).

b) Instrução: Contém disposições gerais, de natureza vinculativa reforçada, sobre a atuação e organização relativas a questões e temáticas mais concretas e de menor importância do que aquelas que são alvo de conformação nas diretivas. Envolvem diretrizes de ação futura para casos que venham a produzir-se.

c) Ordem: Contém imposições vinculativas aos agentes de uma ação ou abstenção concreta, em razão e em função de um determinado objeto, de e para a organização e operacionalidade dos respetivos serviços.

 

IV – No âmbito de atuação de uma magistratura hierarquizada, como é a do Ministério Público, impõe-se ainda particular atenção às atribuições e competências próprias de cada um dos seus órgãos e agentes, tendo por principal referência o Estatuto do Ministério Público, diploma que confere legitimidade e competência para a emissão de instrumentos hierárquicos nos seguintes termos:

a) Procurador-Geral da República: no âmbito dos seus poderes de direção, coordenação e fiscalização, tem a faculdade de emitir Diretivas, Ordens e Instruções que versem sobre a atuação funcional dos respetivos magistrados [artigo 19, n.º 2, b), do Estatuto do Ministério Público];

b) Conselho Superior do Ministério Público: faculdade de emitir Diretivas que versem sobre matérias de organização interna e de gestão de quadros. E detém, numa perspetiva de poder de iniciativa, a faculdade de propor ao Procurador- Geral da República a emissão de Diretivas a que deve obedecer a atuação dos magistrados [artigo 21.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Estatuto do Ministério Público];

c) Procuradores-Gerais Regionais e Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores dos Tribunais Centrais Administrativos: faculdade de, no âmbito da sua circunscrição, emitir Ordens e Instruções. E detêm, numa perspetiva de poder de iniciativa, a faculdade de propor a emissão de Diretivas ao Procurador-Geral da República no que à atuação dos magistrados do Ministério Público diz respeito [artigo 68.º n.º 1, alíneas a) e c); e 67.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público];

d) Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca e Procuradores da República: faculdade de emitirem Ordens e Instruções, e poderão sugerir ao respetivo imediato hierarca para que seja ponderada a representação ao mais alto nível da hierarquia no que tange à emissão de Diretivas [artigos 101.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 75.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, respetivamente].

 

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, com fundamento no que se deixou assinalado, cuja interpretação deve ser sustentada e observada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, determino o seguinte: 

1. Os atos do Procurador-Geral da República emitidos no exercício do seu poder hierárquico de direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público e dos respetivos magistrados revestem a forma de Diretivas, Ordens e Instruções, objeto de numeração sequencial dentro de cada ano de emissão;

2. As Circulares emitidas até à presente data, que se encontrem em vigor, mantêm a sua eficácia e denominação;

3. Os atos proferidos pelos Procuradores-Gerais Distritais, pelos Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores dos Tribunais Centrais Administrativos, pelos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de comarca e pelos Procuradores da República detentores de poder hierárquico, quando conformativos da atuação dos seus subordinados, revestem a forma de Ordens e Instruções, objeto de numeração sequencial dentro de cada ano de emissão, e deverão conter uma sigla identificativa que permita diferenciar o órgão e/ou o agente responsável pela sua emissão;

4. Os demais atos hierárquicos, vinculativos ou não vinculativos, não podem sobrepor-se ao conteúdo material próprio das Diretivas, Ordens e Instruções. Na dúvida, deve integrar-se o ato na categoria formal mais solene;

5. Os demais atos produzidos pelos magistrados detentores de poderes hierárquicos (v.g. ofícios-circulares, recomendações, orientações, relatórios, atas de reunião, informações, memorandos, protocolos, divulgações de conteúdos) configuram-se como instrumentos de natureza eminentemente enunciativa, preparatória ou explicativa de determinadas práticas ou atividades inerentes ao funcionamento da magistratura do Ministério Público, pelo que o seu conteúdo não é vinculativo;

6. Todos os atos conformadores do efetivo exercício do poder hierárquico devem ser reduzidos a escrito;

7. A divulgação interna dos atos e instrumentos de administração hierárquica, tal como determinado na Diretiva n.º 1/2013, deverá ser objeto de publicitação no SIMP, no módulo «documentos hierárquicos», dando-se o devido destaque diferenciador quanto à origem da respetiva emanação.