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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
17/1994, de 17.08.1995
Data do Parecer: 
17-08-1995
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer Complementar
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Presidência do Conselho de Ministros
Relator: 
SOUTO DE MOURA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TELEVISÃO
RELIGIÃO
CONFISSÃO RELIGIOSA
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
PUBLICIDADE
HORÁRIO DA PUBLICIDADE
PUBLICIDADE NÃO COMERCIAL
ILEGALIDADE
ILICITUDE
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONFLITO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
LIBERDADE DE RELIGIÃO
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE DA LEI
RETROACTIVIDADE IMPRÓPRIA
CONCESSÃO
LICENCIAMENTO
PROGRAMAÇÃO
Conclusões: 
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei n 330/90, de 23 de Outubro, pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 6/95, de 17 de Janeiro, a conclusão 5 produzida no Parecer n 17/94 ficou prejudicada, já que toda a publicidade destinada a promover uma confissão religiosa, ou que tenha por objecto ideias religiosas, deverá ser considerada ilícita, incorrendo o infractor em responsabilidade contra-ordenacional, e disponibilizando aliás o artigo 41, do dito Decreto-Lei n 330/90, medidas cautelares destinadas a fazer cessar, suspender ou proibir aquela publicidade;
2 - A proibição de transmissão televisiva de publicidade tendo por objecto ideias religiosas vigora a partir de 22 de Janeiro de 1995, devendo ser considerada ilícita a emissão feita pela SIC de um espaço publicitário destinado a promover a I.U.R.D., a partir daquela data;
3 - A nova redacção dada ao n 8 do artigo 25 do Decreto-Lei n 330/90 de 23 de Outubro, pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 6/95, de 17 de Janeiro, justifica uma reformulação da conclusão 6 produzida no Parecer n 17/94, para se afirmar que o espaço publicitário da responsabilidade da SIC relativo à I.U.R.D., mesmo que fosse de considerar lícito, o que não é o caso, sempre seria ilegal por aparecer isolado, sem que nenhum circunstancialismo excepcional surja, como justificação para tal;
4 - As conclusões 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 9 formuladas no Parecer N 17/94 não foram afectadas com a publicação do Decreto-Lei n 6/95, de 17 de Janeiro.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Subsecretário de Estado Adjunto do       Ministro Adjunto da Presidência do Conselho de   Ministros

                          Excelência:
  1

1.1. Vossa Excelência solicitou parecer com carácter de urgência a este Conselho Consultivo, por ter sido sentida nos serviços a que superintende a necessidade de obter uma orientação, sobre as seguintes questões relativas à actividade da Radiotelevisão:
 
           - Se "um operador da televisão pode ceder total ou parcialmente o direito de emissão televisiva a outras entidades, designadamente religiosas";
 
           - "Em que termos é que as igrejas ou comunidades religiosas podem - se o podem - aceder à actividade de televisão, e no actual quadro jurídico";
 
           - Se "é legalmente admissível a cedência pela SIC à Igreja Universal Reino de Deus, de certo tempo de emissão televisiva".
 
 
1.2. Sobre essas questões veio a debruçar-se o parecer nº 17/94, o qual começou por aglutinar a primeira e terceira questões, relativas ambas à cedência do direito de emissão televisiva por parte dum operador de televisão, e propondo-se tratá-las conjuntamente.
 
Assim, passaram-se em revista as principais disposições normativas referentes ao licenciamento de operadores privados de televisão e à concessão do serviço público de televisão, concretamente o artigo 38º, nºs. 5 e 7 da Constituição da República , artigos 3º, 8º, 11º, 12º e 13º da Lei nº 59/90, de 7 de Setembro de 1990, (Lei da Televisão"), e a Resolução do Conselho de Ministros nº 41/90, (Publicada no Diário da República, I Série, de 31 de Dezembro de 1990), que aprovou o regulamento do concurso para o licenciamento dos 3º e 4º canais da televisão.
 
Fez-se referência às linhas mestras da evolução da actividade radiotelevisiva em Portugal, procurando-se sublinhar os riscos envolvidos na privatização e no pluralismo, com o propósito de ser entendido o controlo institucional e a regulamentação que se procura fazer para o sector, por se considerar, como cumpre fazer, a actividade de televisão de interesse público. Actividade que poderá aliás assumir a natureza de serviço público, e deve estar subordinada, também, ao direito público.
 
A partir dum conceito de "emissão" como o próprio facto ou acção de emitir mensagens televisivas, perfilhou-se claramente a posição segundo a qual só a própria entidade concessionada ou licenciada pela autoridade pública competente pode emitir programas de televisão, para além dos casos em que existe um dever de cessão de tempo de emissão, que a lei expressamente impõe. O que acarreta obviamente como consequência, que a SIC não possa ceder à Igreja Universal Reino de Deus (I.U.R.D.) qualquer tempo de emissão televisiva.
 
 
1.3. Porém, na sequência de diligências levadas a cabo para obter o texto do contrato celebrado entre a SIC e a I.U.R.D., e a partir do ofício daquela estação televisiva em que se recusava o acesso ao teor do dito contrato, ficou a saber-se, que para a SIC o que estava em causa era:
           - a transmissão dum programa diário de 30 minutos por cuja emissão a entidade responsável era a SIC;
 
           - a transmissão dum programa que se integra no conceito de "publicidade de natureza não comercial", prevista  no artigo 26º, nº 2 da Lei da Televisão.
 
Daí ter-se passado a abordar a questão de se saber, se o programa poderá enquadrar-se no âmbito da publicidade não comercial, e tendo em conta a sua difusão fora do horário normal da estação emissora.
 
Tal justificou uma referência ao tratamento que o conceito de publicidade foi adquirindo na nossa legislação, para nos determos sobretudo  nos artigos 26º, 27º, 28º e 29º da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro (Lei da Televisão), que tratam da publicidade na televisão, e nos artigos 3º, 4º, 25º e 26º, do Decreto–Lei nº  330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), sobre os conceitos de publicidade, de actividade publicitária em geral, sobre a inserção da publicidade na televisão e o tempo reservado à publicidade, respectivamente.
 
Assim se entendeu que coexistindo na nossa lei a publicidade comercial com a publicidade não comercial, esta última é considerada "qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições" exceptuada a propaganda política (cfr. nºs. 2 e 3 do artigo 3º do Decreto–Lei nº 330/90, de 23 de Outubro). E que, quando se estabelecem "restrições à publicidade" na Lei da Televisão só se mencionam as interdições de publicidade relativa a "produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei", a "objectos de conteúdo pornográfico ou obsceno", a "partidos ou associações políticas e organizações sindicais, profissionais e representativas de actividades económicas ou patronais". Concluiu-se pois, pela inexistência de obstáculo legal a que a SIC, ou qualquer outro operador de televisão, incluísse na sua emissão publicidade não comercial, para promover uma confissão religiosa.
 
Mas, mesmo aceitando que a emissão em foco possa dizer respeito a publicidade não comercial, sempre esta teria que subordinar-se às regras vigentes para o sector, em que avulta a de que "A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas". Ora, confrontados com o facto de a emissão ser difundida fora da programação normal e a um horário não previamente anunciado, entendeu-se no parecer que: ou se trata efectivamente de publicidade, e o direito que assiste à SIC de a inserir "entre programas" implica a respectiva inclusão no tempo de programação anunciado, ou então estar-se-á perante um programa, emitido pela SIC, que dificilmente se coadunará com os termos do respectivo licenciamento.
 
Na verdade, estando a emissão em questão deslocada do horário da programação anunciada, reveste a natureza duma emissão a que o público em geral não tem acesso, na medida em que da mesma não há conhecimento generalizado. Facto que não se coaduna com o que a publicidade em si é, e com o próprio conceito legal de publicidade. Por outro lado, se se não tratar realmente de publicidade, o licenciamento da SIC não prevê a possibilidade de esta emissora transmitir o que quiser, à hora que quiser, do facto dando conhecimento a quem quiser. A respectiva actividade de televisão só será possível nos termos precisos do licenciamento. O que tudo significa que a emissão em questão foi considerada ilegal no dito parecer.
 
 
1.4. A outra questão a que cumpria dar resposta era a de saber em que  termos as igrejas ou comunidades religiosas podem aceder à actividade de televisão. Para tanto, houve que tecer algumas considerações à volta do conceito de crença religiosa para a distinguir do que como tal não possa ser tomado. Aludiu-se às normas de direito internacional e constitucional consagradoras da liberdade religiosa, com destaque para o nº 5 do artigo 41º da Constituição da República, onde se assegura às confissões religiosas a "utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades". Passou-se em revista a principal legislação ordinária que interessa ao sector, acabando por se assentar em que as igrejas ou comunidades religiosas terão um acesso indirecto à actividade de televisão. Ou participando, até 25%, no capital social de uma única sociedade anónima, que se apresente como candidata a licenciamento como operadora privada de televisão, se e quando for aberto concurso para o efeito. Ou ao abrigo do artigo 25º da Lei da Televisão que assegura o acesso a um tempo de emissão às confissões religiosas, no serviço público de televisão e nos termos especificados na lei.
 
 
1.5. O parecer nº 17/94 foi aprovado por unanimidade na sessão do  Conselho Consultivo de 14 de Julho de 1994, e nele se formularam as seguintes conclusões:
 
           1ª - De acordo com o nº 2 do artigo 5º e o nº 3 do artigo 12º, da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro, os direitos de concessão do serviço público de televisão, bem como os direitos das sociedades licenciadas para o exercício da actividade de televisão, são intransmissíveis;
 
           2ª - A actividade que se analisa na emissão de programas de televisão não pode ser levada a cabo por entidades não concessionadas ou licenciadas pela autoridade pública competente;
 
           3ª - Nenhum operador de televisão tem a faculdade de ceder total ou parcialmente o direito de emissão televisiva a outras entidades, para além da garantia de tempo de emissão facultado às confissões religiosas, e do exercício do direito de tempo de antena, expressamente previstos nos artigos 25º e 32º, da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro;
 
           4ª - Não é legalmente admissível que a SIC ceda certo tempo de emissão à Igreja Universal do Reino de Deus, (I.U.R.D.);
 
           5ª - Nos termos do artigo 26º da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, não existe obstáculo legal a que um operador de televisão inclua nas suas emissões publicidade não comercial, destinada a promover uma confissão religiosa;
 
           6ª - Um espaço televisivo diário relativo a publicidade não comercial, com duração que pode ir até 30 minutos, deve ter lugar em conjunto com os programas que integram a emissão do operador em causa, e deve ser incluído no horário de programação anunciado;
 
           7ª - O tempo de publicidade não comercial, que for emitida, deverá integrar-se na percentagem global máxima de publicidade, imposta por lei, em relação ao tempo diário de emissão, respeitando além disso, aquela publicidade, os princípios gerais da identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência, e respeito pelos direitos do consumidor;
 
           8ª - No actual quadro normativo, as igrejas e outras comunidades religiosas têm um acesso indirecto à actividade de televisão através da participação no capital social dos operadores licenciados;
 
           9ª - De acordo com o artigo 25º da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro, é garantido às comunidades que forem reconhecidas como confissões religiosas, para prossecução das suas actividades, um tempo de emissão até duas horas diárias no serviço público de televisão, a atribuir e distribuir segundo critérios objectivos, e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.
 
 
2
 
2.1. Em 18 de Julho de 1994 o parecer em questão foi remetido a Vossa Excelência para ser submetido a apreciação e eventual homologação, considerado o disposto no artigo 40º, nº 1, da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro.
 
Datado de 16 de Fevereiro de 1995, foi recebido do Gabinete de Vossa Excelência ofício onde se lê:
 
"Encarrega-me Sua Excelência o Subsecretário de Estado de, em referência ao ofício de 401, de 16 de Janeiro passado, Procº nº 17/94, respeitante ao assunto em epígrafe, solicitar a V.Ex.ª se digne diligenciar no sentido de esclarecer este Gabinete sobre se, face à recente alteração do Código de Publicidade, se mantém a análise constante do parecer nº 17/94, ou se, pelo contrário, tal alteração obriga a reequacionar toda a problemática".
 
 
2.2. Pelo Senhor Procurador-Geral da República foi-nos remetido o aludido ofício, tendo-se procedido à elaboração dum projecto de informação, após o que foi considerada conveniente a elaboração de um parecer complementar ao já referido Parecer nº 17/94.
 
É o que ora nos propomos fazer.
 
 
3
 
3.1. Comecemos então por nos debruçar sobre o Decreto--Lei nº 6/95, de 17 de Janeiro, que alterou algumas disposições do Código da Publicidade (Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro) directamente ligadas à matéria tratada no Parecer nº 17/94.
 
 
3.1.1. O primeiro ponto que a tal respeito cumpre assinalar é o que diz respeito às alterações sofridas pelo próprio conceito de publicidade.
 
O artigo 2º do Decreto-Lei nº 421/80, de 30 de Setembro, perfilhava um conceito de publicidade que respeitava somente à publicidade comercial:
 
           "Será considerado como actividade publicitária toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição."
 
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 303/83, de 28 de Junho, faz equivaler, expressamente, "publicidade" a "actividade publicitária" e retomou a anterior definição. O preceito passou a contar com um nº 2 em que se diz:
 
           "2- Por "suporte publicitário" entende-se todo o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária".
 
Com o actual Código da Publicidade (Decreto-Lei nº 330/90) operou-se pelo seu artigo 3º uma dupla alteração do conceito de publicidade: dum lado a definição do nº 1, de publicidade "comercial", passou a ser, praticamente, a transcrição do conceito de publicidade adoptado pela Directiva do Conselho da CEE de 10 de Setembro de 1984 (84/450/CEE). Por outro lado, passou a admitir-se a publicidade não comercial. É o seguinte o texto do dito artigo 3º:
 
           "1- Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.
 
            2- Considera-se também publicidade qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
 
            3- Não se considera publicidade, para efeitos do presente diploma, a propaganda política.
 
            4- A denominada "publicidade de Estado ou oficial", em qualquer das suas formas, é equiparada a publicidade para efeitos de sujeição aos disposto no presente diploma.
 
            5- Para efeitos do presente diploma, considera-se publicidade de Estado ou oficial toda aquela que é feita por organismos e serviços da administração central e regional, bem como por institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos."
 
Acresce que o nº 4 do preceito passou a tratar separadamente a "actividade publicitária".
 
 
O Decreto-Lei nº 6/95 ora em apreço refere no respectivo preâmbulo:
 
           "...De entre as alterações e aditamentos agora introduzidos assumem particular destaque a restrição do conceito de publicidade, constante no (sic) artigo 3º do Código, ................"
 
A pretendida restrição resultaria da nova redacção do preceito que passou a ser:
 
           "1- Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada,  no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
 
                 a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
 
                 b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
 
           2- Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
 
           3- Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política".
 
No tocante à caracterização da publicidade dita não comercial não deparamos com diferenças de vulto. Diz-se agora expressamente, logo no nº 1 do preceito, que a publicidade pode ser levada a cabo tanto por entidades de natureza pública como privada. Desaparece de lá a alusão à publicidade de Estado ou oficial", ([1]) que incluía a levada a cabo por "organismos e serviços de administração central e regional, bem como por institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos", e passa a admitir-se, que para além de qualquer entidade de natureza pública, em geral, toda a Administração Pública, sem restringir, poderá fazer publicidade nos termos do preceito. O que implica o acesso, também, das autarquias locais, à promoção do fornecimento de bens ou serviços.
 
Mas, tal como antes, pode ser tratada como publicidade a promoção de "ideias, princípios, iniciativas ou instituições". E, para o efeito de ambos os diplomas, "não se considera publicidade a propaganda política".
 
 
3.1.2. A segunda alteração com relevância decisiva para a economia deste parecer complementar é a respeitante à alínea h), acrescentada ao nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 6/95.
 
O preceito tinha a seguinte redacção:
 
           "1- É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.
 
 2- É proibida, designadamente, a publicidade que:
 
                         a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
 
                         b) Estimule ou faça apelo à violência, bem como a qualquer actividade ilegal ou criminosa;
 
                 c) Atente contra a dignidade da pessoa humana;
 
                 d) Contenha qualquer discriminação em virtude da raça ou do sexo;
 
                 e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa;
 
                 f) Utilize linguagem obscena;
 
                 g) Encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente.
 
           3- Só é permitida a utilização de idiomas de outros países na mensagem publicitária quando esta tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais".
 
O Decreto-Lei nº 6/95, como se disse, acrescentou ao dito nº 2 do artigo 7º a alínea h) que tem a seguinte redacção:
 
           "Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso".
 
A estrutura do artigo 7º em foco continua pois a analisar-se num primeiro número que contém uma cláusula geral de ilicitude, fornecendo-se como critério de aferição dessa ilicitude a ofensa, ou não ofensa, de valores, princípios e instituições fundamentais, consagrados na Constituição. O número dois do preceito enumera exemplificativamente situações que implicam automaticamente aquela violação da Constituição e daí a sua ilicitude ([2]).
 
Aliás, a epígrafe do preceito é "Princípio da licitude", na linha do disposto no artigo 6º do diploma onde se estipula que
 
           "A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor" ([3]).
 
E por isso é que a publicidade "ilícita" nos termos do artigo 7º em foco, para além do mais, faz incorrer o respectivo fautor em responsabilidade contra-ordenacional, nos termos da alínea a) do nº 1 e nº 2 do artigo 34º, e dos artigos 35º e 36º do Código da Publicidade ([4]).
 
Quanto à enumeração exemplificativa de publicidade ilícita, por violar os valores, princípios ou instituições fundamentais, constitucionais, verifica-se que tem vindo a ser alargada. O nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 403/83, de 28 de Junho, aludia só à publicidade que atentasse contra o regime democrático, favorecesse qualquer espécie de discriminação, ou propiciasse ofensas raciais, sexuais, políticas ou religiosas. As sete alíneas do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 330/90, na anterior redacção, representam um sensível abrir do leque exemplificativo, ao que se acrescentaria a inovação da alínea h) do Decreto-Lei nº 6/95 ([5]). Sabido que para o artigo 3º do Código da Publicidade esta pode consistir, por exemplo, na promoção de ideias, ficou agora a ter que ter-se em conta que, se tais ideias forem de conteúdo religioso, político ou sindical há ofensa da Constituição - já se as ideias publicitadas forem, eventualmente, de tipo filosófico ou científico, inexiste em princípio tal ofensa.
 
A opção legislativa de mencionar a "publicidade religiosa" como atentatória de valores princípios ou instituições fundamentais, constitucionalmente consagrados, é a que obviamente mais interessa à economia do parecer.
 
Como instrumento ao serviço da observância dos princípios consagrados no artigo 6º do Código da Publicidade e a que esta deve obedecer, o Decreto-Lei nº 6/95, de 17 de Janeiro veio introduzir naquele Código o artigo 41º, referente a "Medidas cautelares".
 
É o seguinte o respectivo texto:
 
           "1- Em caso de publicidade enganosa ou de publicidade que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarreta ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores, a entidade com competência para a fiscalização pode ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou proibição daquela publicidade, independentemente da prova de uma perda ou um prejuízo real.
 
           2- As medidas cautelares de cessação e de proibição referidas no número anterior devem ser aplicadas, sempre que possível, após a audição do anunciante, que dispõe para o efeito do prazo de três dias.
           3- O acto que aplique a medida cautelar de suspensão de publicidade terá de fixar expressamente a sua duração, que não poderá ultrapassar os 30 dias.
 
           4- As entidades referidas no nº 1 podem, a requerimento do anunciante, conceder-lhe um prazo para que suprima os elementos ilícitos da publicidade.
 
           5- Quando a gravidade do caso o exija e sempre que do facto resulte contribuição para a reparação dos efeitos da publicidade ilícita, podem as entidades competentes para a fiscalização ordenar ao anunciante a difusão, a expensas suas, de publicidade correctora, determinando o respectivo conteúdo, modalidade e prazo de difusão.
 
           6- Do acto que ordene a aplicação das medidas previstas no nº 1 ou no número anterior cabe recurso, nos termos da lei geral.
 
           7- As entidades fiscalizadoras podem exigir a apresentação de provas de exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade, nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 11º.
 
           8- Para efeitos do disposto nos números anteriores, a publicidade de ideias de conteúdo político ou religiosos é equiparada ao regime previsto para a publicidade enganosa." (sublinhado nosso)
 
Vê-se assim, que se o actual Código da Publicidade admite a publicidade não comercial, é considerada porém ilícita toda a publicidade que se proponha a divulgação de ideias de conteúdo sindical político ou religioso. E a publicidade de ideias políticas ou religiosas, não as sindicais, pode além disso ser objecto das medidas cautelares previstas no artigo 41º do Código. Já que, nos termos do seu nº 8, essa publicidade é equiparada, para o efeito em vista, à publicidade enganosa.
 
 
3.1.3. A terceira alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei nº 6/95, com directa conexão com a matéria tratada no parecer nº 17/94, tem a ver com a inserção da publicidade na televisão, e com a nova redacção dada ao artigo 25º do Código ([6]).
 
Antes, este preceito tinha a seguinte redacção:
 
           "1- A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas.
 
            2- A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
 
            3- A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão de serviços religiosos.
 
            4- Os telejornais, os programas de informação política, as revistas de actualidade, as emissões religiosas e os programas para crianças, com duração programada inferior a 30 minutos, não podem ser interrompidos por publicidade.
 
            5- Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante, que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou nos intervalos.
 
            6- Entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a 20 minutos.
 
            7- A transmissão de obras audio-visuais com duração programada superior a 45 minutos, designadamente longas metragens cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com excepção de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos, sendo admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos."
 
A este artigo 25º foi acrescentado um nº 8, nos termos do qual passaram a admitir-se "mensagens publicitárias isoladas", bem como um nº 9 que veio esclarecer o que deverá entender-se por "duração programada", conceito que se emprega, como se viu, no nº 7 do mesmo artigo.
 
Passam a transcrever-se aqueles nºs 8 e 9:
 
           "8- As mensagens publicitárias isoladas só podem ser inseridas a título excepcional.
 
           9- Entende-se por duração programada de um programa o tempo efectivo  do mesmo, descontando o período dedicado às interrupções, publicitárias e outras."
 
Verifica-se então, que em matéria de inserção da publicidade televisiva passou a contar-se com a publicidade entre programas, como regra geral consagrada no nº 1 do artigo 25º em foco. Admite-se também no nº 2 a publicidade durante programas, embora subordinada a um regime mais rigoroso. O nº 8 do preceito veio consagrar expressamente a possibilidade da publicidade isolada, reservada para situações excepcionais.
 
 
3.2. Se aproximarmos as modificações legislativas a que nos referimos das conclusões produzidas no Parecer nº 17/94, facilmente se constatará que a conclusão 5ª se mostra prejudicada com a nova redacção dada ao artigo 7º do Código da Publicidade, e que, face ao nº 8 acrescentado ao artigo 25º do mesmo Código, se justifica para a conclusão 6ª uma redacção diferente ([7]). Analisemos estes dois pontos.
 
 
3.2.1. Dizia-se naquela conclusão 5ª que "nos termos do artigo 26º da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, não existe obstáculo legal a que um operador de televisão incluia nas suas emissões publicidade não comercial, destinada a promover uma confissão religiosa".
 
A nova alínea h) do artigo 7º do Código da Publicidade considera ilícita, e portanto proíbe, a publicidade de ideias religiosas, fazendo como se viu, incorrer o infractor, em responsabilidade contra–ordenacional. Disponibilizando-se, inclusive, medidas cautelares para a fazer cessar, se for esse o caso ([8]).
 
Como já se referiu no Parecer nº 17/94, ([9]) o artigo 41º da Constituição consagra em termos amplos a liberdade de consciência de religião e de culto, considerando-a inviolável. Por outro lado, o nº 2 do artigo 18º da Constituição estabelece que "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos". Se se considerar a publicidade não comercial de conteúdo religioso uma manifestação do direito à liberdade de religião, ou, de todo em todo, o exercício dum direito à liberdade de expressão do pensamento, também constitucionalmente consagrado, ([10]) então poder-se-ia ser levado a considerar que a alínea h) do artigo 7º do Código da Publicidade colidiria com o já citado nº 2 do artigo 18º da Constituição. Porque na verdade, ao contrário do que faziam as Constituições de 1911 e de 1933, respectivamente no artigo 3º, nºs 5 e 8, e artigo 45º, a Constituição actual não prevê ela mesma, especificamente, restrições ao direito à liberdade religiosa.
 
Propendende-se no entanto a crer que tal colisão não existirá. E, sem que seja essencial à economia do parecer tomar posição a tal respeito, aponta-se que, como nos diz Vieira de Andrade, ([11]):
 
           "(...), nestes como em muitos outros casos, não se trata (ou nem sempre se tratará) de situações em que os direitos não existem enquanto tais, por se terem ultrapassado os limites (imanentes) da sua protecção constitucional. Estará em causa apenas um conflito entre o direito fundamental e outros valores comunitários, ou, mais correctamente, entre o direito e o modo como o legislador (democrático) perspectiva ou define certos valores da comunidade. De facto, estaremos normalmente perante formas ou situações típicas (não anómalas) de exercício dos direitos, de tal modo que não é correcto concluir que a Constituição as não teve em vista ao formular a hipótese normativa. Só no caso concreto, em virtude da concorrência de outras circunstâncias, é que esse exercício vai colidir com outros direitos ou valores, que podem exigir o sacrifício parcial ou total (restritivo) do direito.
 
            A (relativa) falta de preceitos constitucionais que autorizem a restrição pela lei pode, contudo, ser colmatada pelo recurso à Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do nº 2 do artigo 16º. A Declaração, no seu artigo 29º, permite que o legislador estabeleça limites aos direitos fundamentais para assegurar o reconhecimento ou o respeito dos valores aí enunciados: "direitos e liberdades de outrem", "justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática". É esta a opinião de MOTA PINTO, a que damos o nosso acordo" ([12]).
 
Se bem entendemos o alcance da opção legislativa, de proibir a publicidade que tenha por objecto ideias religiosas, tratou-se de operar uma restrição ao direito à liberdade religiosa, quando não ao direito de expressão livre do pensamento, em nome do direito à liberdade de consciência, ele mesmo também consagrado no nº 1 do artigo 41º da C. da R.
 
Este preceito reconhece três direitos diferentes em grau de amplitude decrescente: a liberdade de culto está enquadrada na liberdade religiosa e esta mesma é corolário da liberdade de consciência. Considerada a liberdade de consciência, "essencialmente, na liberdade de opção, de convicções e de valores ou seja, a faculdade de escolha dos próprio padrões de valoração ética ou moral da conduta própria e alheia", ([13]) então a anterioridade da liberdade de consciência torna esta não só mais ampla mas até condição da existência da liberdade religiosa. O exercício da liberdade religiosa é sobretudo o poder de escolher uma certa religião, mas tal poder não existe com autonomia se a consciência individual se não puder formar livremente. O legislador terá querido arredar, com a alteração legislativa em apreço, aquilo que tomou por um perigo potencial, ou até já efectivo, para a liberdade da formação das consciências individuais. A visão do mundo que cada um vai construindo integradora evidentemente duma dimensão axiológica, preside ao que cada qual quer fazer de si e dos outros. Surge assim como opção primária, que querendo-se livre exige protecção acrescida.
 
É conhecida a influência dos órgãos de informação no comportamento das pessoas, com especial relevo para os meios audio-visuais. Sabe-se como a televisão potencia a recepção passiva de mensagens, induzindo o telespectador a abster-se duma reflexão crítica sobre o seu conteúdo. Também não é novidade que a publicidade em regra é paga, e paga quem tem os meios para o fazer.
 
Por tudo isto, ao que cremos, a opção legislativa em foco ([14]).
 
Resta referir que a publicidade que se proponha "promover uma confissão religiosa" será necessariamente publicidade que tem por objecto "ideias de conteúdo (...) religioso" ([15]).
Assim sendo, adianta-se desde já a conclusão de que, face à nova redacção dada ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 6/95, de 17 de Janeiro, fica prejudicada a conclusão 5ª do Parecer nº 17/94, devendo ser considerada ilícita toda a publicidade destinada a promover uma confissão religiosa, incorrendo o infractor em responsabilidade contra-ordenacional, e disponibilizando a lei entre o mais, medidas cautelares destinadas a faze-la cessar, suspender ou proibir.
 
 
3.2.2. Por certo que à economia do Parecer nº 17/94 deixaria de interessar a questão da legalidade ou ilegalidade da publicidade transmitida pela SIC, relativa à I.U.R.D., tendo em conta a respectiva inserção, ou duração uma vez que tal publicidade seja, em qualquer circunstância, considerada ilícita, No entanto, sempre se dirá que à ilicitude atinente ao conteúdo e fins publicitários em foco, continua a acrescer no caso em apreço a ilegalidade da respectiva inserção, apesar da nova redacção dada ao artigo 25º do Código da Publicidade.
 
É que, se como se viu, passou a aceitar-se na lei a "publicidade isolada", esta ficou reservada para situações excepcionais.
 
A publicidade ora em apreço foi reputada não comercial. Sem que se discutam tais qualificativos, não se  aponta nenhuma circunatância que permita concluir estar-se perante uma situação excepcional.
Aliás, a mesma excepcionalidade, dificilmente se compatibili-zaria com o facto de se tratar de um programa que pode ir até 30 minutos, transmitido diariamente e por longo período.
 
Daí que a reformulação da conclusão 6ª produzida no Parecer nº 17/94, leve à afirmação de que, a considerar-se publicidade não comercial o espaço televisivo diário transmitido pela SIC e relativo à I.U.R.D., tal transmissão se fosse lícita deveria ter lugar em conjunto com os programas que integram a emissão do operador em causa, devendo ser incluída no horário de programação anunciado entre programas, por não se ver preenchido o requisito da excepcionalidade, de que o nº 8 do artigo 25º do Código da Publicidade, na actual redacção, faz depender a "publicidade isolada".
 
 
4
 
4.1. O Decreto nº 6/95, de 17 de Janeiro entrou em vigor a 22 do mesmo mês, data a partir da qual deixou de ser lícita, especificamente, a transmissão de publicidade na televisão tendo por objecto ideias de conteúdo religioso ([16]).
 
Porque o espaço televisivo ocupado pela promoção da I.U.R.D. resulta dum contrato celebrado antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, criou-se uma situação jurídica confrontada com dois regimes legais sucessivos diferentes, o que coloca a questão da sua aplicação no tempo.
 
 
4.1.1. Na falta de qualquer disposição de direito transitório, ínsita no Decreto-Lei nº 6/95, será de trazer à colocação o disposto no artigo 12º do Código Civil, nos termos do qual:
 
           "1- A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
 
            2- Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor."
 
Ora, conforme nos diz Oliveira Ascenção ([17]):
 
           "Na primeira parte do artigo 12/2, não se prevê apenas a hipótese de a lei regular condições de validade substancial de factos: prevê-se também que regula efeitos. Sabendo-se que o próprio conteúdo de situações jurídicas pode ser sempre considerado efeito de um facto, pois todas as situações jurídicas resultam de factos, surge a necessidade de distinguir os efeitos que estão previstos na primeira parte do preceito e os que caem já no âmbito da segunda parte.
 
           O elemento decisivo está na referência à lei que dispuser sobre o conteúdo de certas situações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem.
 
                 1 - A lei pode regular efeitos como expressão de uma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições.
 
                 2 - Pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes e vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se então imediatamente a lei nova."
 
Crê-se que na situação em análise, a lei nova moldou a disciplina a que deve obedecer toda a publicidade, na vertente da sua licitude, desinteressando-se completamente da fonte da obrigação de transmitir tal publicidade, do facto que criou a situação jurídica atingida, e que é no caso vertente o contrato estabelecido entre a SIC e a I.U.R.D..
 
Pronunciando-se especificamente àcerca da aplicação das leis no tempo em matéria contratual, Baptista Machado alerta, antes do mais, para o facto de que sempre seriam de aplicação imediata as leis chamadas de ordem pública, ou seja, as leis imperativas que se propõem tutelar um interesse social particularmente imperioso e fundamental.
 
Mas, para além disso, e submetendo à disciplina do artigo 12º, nº 2 do Código Civil a matéria contratual, diz-nos este autor:
 
           "O "estatuto do contrato" é determinado em face da lei vigente ao tempo da conclusão do mesmo contrato. Sempre que, porém, as cláusulas de um contrato celebrado na vigência da LA e por esta consideradas válidas briguem (conflituem) com as disposições da LN com incidência sobre os efeitos dos contratos (-), sendo o teor de tais disposições ditado por razões atinentes ao estatuto das pessoas ou dos bens, a princípios estruturadores da ordem social ou económica, estas disposições prevalecem sobre aquelas cláusulas" ([18]) ([19]).
 
Como se referia já no Parecer deste corpo consultivo nº 239/77 ([20]), a propósito da aplicação dum diploma novo que fazia cessar uma pensão de aposentação:
           "se uma lei nova vem suprimir um tipo de situação jurídica até ali admitido, há que distinguir conforme a lei nova tenha em vista o meio de chegar a essa situação ou, ao contrário, o conteúdo e os efeitos da mesma. Esta última é assimilável àquelas leis que regem os efeitos duma situação jurídica, pelo que se aplica imediatamente às situações jurídicas preexistentes daquele tipo, para lhes pôr termo; neste caso, as concepções da lei opõem-se à própria existência dos direitos e deveres que constituem o conteúdo típico duma certa situação jurídica, ou o interesse geral, tal como concebido pela lei nova, opõe-se à subsistência de certos vínculos criados à sombra do instituto que o legislador decidiu suprimir (com Savigny, diremos que estamos em presença duma lei relativa à existência e natureza duma situação jurídica ou dum instituto jurídico). Assim, a lei que veio abolir a escravatura queria sem dúvida aplicar-se às situações anteriores."
 
 
4.2. As considerações que antecedem não ficam evidentemente  afectadas pelo facto de se estar, face ao artigo 7º do Código da Publicidade, perante uma norma de direito administrativo.
 
O consenso entre os administrativistas vai no sentido de valer para o direito administrativo, substancialmente, a disciplina do artigo 12º do Código Civil, quando se trate de apreciar o âmbito temporal de aplicação da lei ([21]).
 
E esta mesma tem sido a posição reiterada em vários pareceres deste Conselho Consultivo, a qual aflora com toda a clareza na conclusão 1ª do Parecer nº 112/90 ([22]): "À luz do disposto no artigo 12º do Código Civil, os actos e factos, bem como os respectivos efeitos jurídicos, regulam-se, em princípio, unicamente pela lei administrativa vigente no momento da sua ocorrência, enquanto os estados, estatutos e situações ou relações jurídicas que se prolongam no tempo são, por via de regra, disciplinados, em cada momento, pelas normas que se sucedem temporalmente na matéria";
 
 
4.3. Se, ao nível do contrato de direito privado celebrado, a proibição de publicidade tendo por objecto ideias religiosas, vem afectar irremediavelmente os direitos e deveres recíprocos da SIC e da I.U.R.D., numa perspectiva publicística, designadamente constitucio-nal, não se estará perante a supressão dum direito subjectivo público com a publicação do dito Decreto-Lei nº 6/95. Do que se tratará aqui é de o direito à liberdade religiosa ou de expressão do pensamento, por parte da I.U.R.D. ou o direito a transmitir publicidade, por parte da SIC, embora se mantendo, terem passado a obedecer a limitações antes inexistentes. Limitações que porém não enfraquecem significativa-mente tais direitos, quando globalmente considerados nas suas plúrimas manifestações ([23]).
 
Daí que também se não possa falar "in casu" da inaplicabilidade da lei nova, exigida por um princípio de protecção da confiança com fundamento no artigo 2º da Constituição.
 
Em situações como a focada, que não são de "retroactividade autêntica", e sim de "retroactividade imprópria", "retrospectividade" ou "retroactividade sobre os efeitos", Gomes Canotilho esclarece que a protecção das legítimas expectativas do cidadão na estabilidade do ordenamento jurídico se assegurará, designadamente, através dos direitos fundamentais. De tal modo, que o que cumprirá é saber, se "a nova normação jurídica tocou desproporcionada, desadequada e desnecessariamente dimensões importantes dos direitos fundamen-tais" ([24]) ([25]).
 
Como já se referiu, não foi esse a nosso ver, o caso.
Assim sendo, estaremos à vontade para afirmar que o espaço publicitário relativo à I.U.R.D. e transmitido pela SIC, não se furta à nova disciplina introduzida pelo Decreto-Lei nº 6/95, de 17 de Janeiro, em matéria de licitude, com efeitos a partir de 22 de Janeiro de 1995.
 
 
5
 
Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
 
           1ª - Face à nova redacção dada ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 6/95, de 17 de Janeiro, a conclusão 5ª produzida no Parecer nº 17/94 ficou prejudicada, já que toda a publicidade destinada a promover uma confissão religiosa, ou que tenha por objecto ideias religiosas, deverá ser considerada ilícita, incorrendo o infractor em responsabilidade contra-ordenacional, e disponibilizando aliás o artigo 41º, do dito Decreto-Lei nº 330/90, medidas cautelares destinadas a fazer cessar, suspender ou proibir aquela publicidade;
 
           2ª - A proibição de transmissão televisiva de publicidade tendo por objecto ideias religiosas vigora a partir de 22 de Janeiro de 1995, devendo ser considerada ilícita a emissão feita pela SIC de um espaço publicitário destinado a promover a I.U.R.D., a partir daquela data;
 
           3ª - A nova redacção dada ao nº 8 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 330/90 de 23 de Outubro, pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 6/95, de 17 de Janeiro, justifica uma reformulação da conclusão 6ª produzida no Parecer nº 17/94, para se afirmar que o espaço publicitário da responsabilidade da SIC relativo à I.U.R.D., mesmo que fosse de considerar lícito, o que não é o caso, sempre seria ilegal por aparecer isolado, sem que nenhum circunstancialismo excepcional surja, como justificação para tal;
 
           4ª - As conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª, 8ª e 9ª formuladas no Parecer Nº 17/94 não foram afectadas com a publicação do Decreto-Lei nº 6/95, de 17 de Janeiro.
 
 
   
 

[1]) De notar que o artigo 27º anteriormente epigrafado "Publicidade de Estado ou oficial" passou a ter a epígrafe "Publicidade do Estado" e a seguinte redacção:
              "1- A publicidade do Estado deve ser feita por agências de publicidade certificadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
              2- Quando não seja possível dar cumprimento ao número anterior, a adjudicação da campanha publicitária em causa deve ser precedida de despacho do membro do Governo competente, do qual deve constar o enunciado dos motivos que tornam impossível a adjudicação a agência de publicidade certificada.
              3- Uma percentagem da publicidade a que se refere o número anterior, desde que a tal não se oponham os respectivos objectivos ou condicionalismos técnicos, pode ser colocada em rádios locais e na imprensa regional, nos termos e quantitativos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social".
[2]) De notar que o artigo 18º, nº 1 da C.R. refere que:
              "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as actividades públicas e privadas".
     Daí que sejam perfeitamente configuráveis actos privados directamente violadores da Constituição. Tais actos serão inválidos podendo acarretar a aplicação de sanções aos respectivos autores e sofrerão o tratamento de actos ilícitos. Em rigor, parece porém, não dever falar-se a tal propósito de "actos inconstitucionais". A inconstitucionalidade cifra-se numa relação entre a Constituição e um comportamento, mas um comportamento de entidades públicas, maxime se se cifrar num acto normativo. Diz-nos a este respeito JORGE MIRANDA:
              "A relevância constitucional de muitos comportamentos dos particulares, enquanto tais ou enquanto cidadãos, não permite assimilar - sob pena de imediata necessidade de distinções e subdistinções - a sua eventual desconformidade com normas constitucionais à desconformidade por parte de órgãos do poder. É diferente a função da Constituição perante o poder político e perante os particulares. E os meios e as formas de garantia das normas e dos valores constitucionais são também completamente diferentes (desde os de direito privado aos de direito penal)."
     (in "Manual de Direito Constitucional" Tomo II, Coimbra Editora, 1991, pág. 313).
     Aliás, o nº 1 do artigo 277º da C.R., a propósito da fiscalização da inconstitucionalidade, refere:
     "São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados".
[3]) A distinção entre ilicitude e ilegalidade advém, como é conhecido, do facto de no primeiro caso haver violação de norma que impõe um dever jurídico, de cujo incumprimento resulta a aplicação duma sanção, e a ilegalidade representar também a violação duma norma, mas nos casos em que esta contém um simples ónus jurídico cuja infracção acarreta uma simples desvantagem.
     Cfr. v.g. Almeida Costa, in "Direito das obrigações ", Coimbra, Almedina, 1991, págs. 450.
     Este Conselho Consultivo pronunciou-se mais uma vez sobre ilegalidade e ilicitude com referência ao acto administrativo. Cfr. pareceres nºs. 21/94, de 9.02.95, 68/92, de 12.05.94, ambos inéditos, 46/80, publicado no D.R. II Série nº 180, de 7.08.81, 138/79, publicado no D.R.nº 229, II Série de 3.10.80, 225/79, publicado no D.R. nº 64, II Série de 18.03.82 ou, 82/92, publicado no D.R. nº 107, II Série, de 9.05.94.
[4]) As coimas são de 200 000$00 a 500 000$00 ou de 400 000$00 a 6 000 000$00, conforme o infractor seja pessoa singular ou colectiva. Os artigos 35º e 36º citados tratam respectivamente de sanções acessórias e da co-autoria das contra-ordenações.
[5]) Em Espanha, a "Ley 34/1988, de 11 de Noviembre, General de Publicidad" estipula no seu artigo 3º, epigrafado "De la publicidad ilícita", que como tal se considerará:
     "La publicidad que atente contra la dignidad de la persona o vulnere los valores y derechos reconocidos en la constitución, especialmente em lo que se refiere a la infancia, la juventud y la mujer".
     Também é tida por ilícita a publicidade enganosa, desleal, subliminar ou que contrarie as normas reguladoras da publicidade de produtos, bens, actividades ou serviços determinados.
     Nas normas reguladoras da emissão de publicidade concretamente na TVE (Radio-Television Española), aprovadas pelo respectivo Conselho de Administração, e tornadas públicas a 17 de Abril de 1990 no jornal oficial espanhol, pode verificar-se a inadmissibilidade de publicidade "de conteúdo essencial e primordialmente filosófico, político e religioso, e dirigida a la consecución de objectivos de tal naturaleza".
[6]) Anote-se que o artigo 8º do Código da Publicidade, referente ao princípio da identificabilidade, sofreu também outra redacção, assim se dando nova expressão à preocupação do legislador em evitar que se faça passar por publicidade aquilo que efectivamente o não é. A disciplina veiculada por este preceito só terá que se efectivar 30 dias após a entrada em vigor do diploma.
     Era a seguinte a redacção do dito artigo 8º:
              "1- A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
              2- A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação por sinais acústicos ou ópticos".
     Após a entrada em vigor do Decreto-lei nº 6/95, o nº 2 do preceito ficou com a redacção seguinte:
              "2- A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário."
     Acrescentando-se ainda um nº 3 que também se transcreve:
              "3- O separador a que se refere o número anterior é constituído na rádio, por sinais acústicos, e, na televisão, por sinais ópticos ou acústicos, devendo, no caso da televisão, conter, de forma perceptível para os destinatários, a palavra "Publicidade" no separador que precede o espaço publicitário."
[7]) Vide supra ponto 1.5.
[8]) De notar que o artigo 29º da Lei da Televisão, (Lei nº 58/90, de 7 de Setembro), só interdita, na televisão, a publicidade
              "a) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei;
               b) De objectos de conteúdo pornográfico ou obsceno;
               c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais e representativos de actividades económicas ou patronais".
     No entanto, a articulação do princípio da licitude, previsto no artigo 7º do Código da Publicidade para toda a publicidade em geral, com a disciplina específica da publicidade televisiva, advém do disposto no artigo 26º da Lei da Televisão, que se transcreve:
              "1- São aplicáveis à televisão as normas gerais reguladoras da publicidade comercial e da actividade publicitária.
              2- A publicidade de natureza não comercial difundida através da televisão, e, nomeadamente, a de carácter institucional ou de interesse colectivo, fica sujeita aos princípios gerais da legislação referida no nº 1, em matéria de identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência e respeito pela defesa dos direitos do consumidor".
[9]) Ponto 6.2.1.
[10]) É o seguinte o texto do artigo 37º da C. da  R.:
              "1- Todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
              2- O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
              3- As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
              4- A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos."
[11]) in "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", Coimbra, Almedina, 1983, pág. 231 e seg.
[12]) No mesmo sentido, Jorge Miranda, in "Manual de Direito Constitucional", Tomo IV, Coimbra Editora, 1989, pág. 358. Vide ainda Miguel Almeida Andrade in "La Liberté Religieuse", - Rapport portugais au XIV éme  Congrés International de Droit Comparé, Separata do Boletim Documentação e Direito Comparado, nº duplo 57/58, 1994, pág. 229.
[13]) Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 1993, pág. 242 e seg..
[14]) De realçar porém, que o legislador não se limitou a proibir a publicidade que incida sobre ideias de conteúdo religioso sindical ou político, o que só por si supomos poder-se explicar à luz das razões que adiantámos. Foi mais longe, e pela técnica legislativa adoptada, considerou tal publicidade ilícita porque ofensiva dos valores e princípios constitucionalmente consagrados, o que parece apontar para o facto de a sua proibição estar desde sempre implícita no nº 1 do artigo 7º em referência, face ao teor meramente exemplificativa das alíneas do respectivo nº 2. É evidente que toda a produção legislativa ordinária se há-de mover no âmbito dos valores, princípios, e respeito pelas instituições fundamentais constitucionais. Só que uma coisa é estabelecer uma proibição que a Constituição impõe, e outra estabelecer uma proibição que à Constituição não repugna. Como resulta da posição tomada no Parecer 17/94, à ilicitude da publicidade de conteúdo religioso não se chegaria facilmente sem uma formulação expressa. O que aliás sempre seria reclamado pelo princípio da legalidade consagrado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 433/89 de 27 de Outubro: "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática."
[15]) O conceito de "ideia" atravessou toda a filosofia ocidental sofrendo vicissitudes várias, a ponto de o seu uso na linguagem corrente, ter hoje os significados de "modelo e projecto, de conceito ou representação intelectual, de imagem e representação sensível e até de opinião, desígnio, inspiração, etc." in "Polis, Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia" vol. 2, Verbo, 1990, pág. 1281.
     A abrangência do conceito de "ideia" é aliás patente quando se lhe faz corresponder "The smallest unit of thought or MEANING, the elementary constituent of beliefs or assertions" in "The Fontana Dictionary of Modern Thought", London Fontana Press 1988, pág. 402.
[16]) A entrada em vigor de diplomas legislativos está regulada, como é sabido, no artigo 5º do Código Civil, e no artigo 2º, da Lei nº 6/83, de 29 de Julho, lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.
[17]) in "O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira", Coimbra, Almedina, 1993, pág. 489.
[18]) "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Coimbra, Almedina, 1983, pág. 242.
     Sobre a questão da aplicação da lei no tempo em matéria de contratos pode ver-se, mais desenvolvidamente, deste autor, "Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil", Almedina, Coimbra, 1968, pág. 103 e segs.
[19]) Ao nível das relações inter partes, o contrato celebrado entre a SIC e a IURD poderá ser resolvido, face à impossibilidade legal da prestação que  in casu incumbiria à  SIC (cfr. artigos 432º e segs. do C. Civil e 795 também do Código Civil). Sobre este ponto poderá  aliás ver-se: Antunes Varela in "Das Obrigações em geral", vol II, Coimbra, Almedina, 1992, págs. 64 e segs., Almeida Costa in "Direito das Obrigações", Coimbra, Almedina, 1994, págs. 942 e segs., Karl Larenz in "Derecho de Obligaciones" Tomo I, Madrid E.R.D.P., 1958, pág. 304, Cardoso de Gouveia in "Da responsabilidade Contratual", Lisboa, 1933, pág. 487, ou ainda Giovanni Criscuoli in "Il Contratto, Itinerari normativi e riscontri giurisprudenziali", Pádua, Cedam, 1992, págs. 483 e segs.
[20]) Publicado no Diário da República, I Série, de 30.3.78 e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 280, a págs. 184 e segs.
[21]) Assim v.g. Marcelo Caetano in "Manual de Direito Administrativo" vol. I Coimbra, Almedina 1980, pág. 140 ou Mário Esteves de Oliveira in "Direito Administrativo" vol. I, Coimbra, Almedina, págs. 169 e segs.
[22]) Não publicado.
[23]) Cfr. a este propósito Rodrigues Queiró in "Lições de Direito Administrativo" polc. vol. I, Coimbra, 1976, págs. 516 e segs.
[24]) Cfr. "Direito Constitucional", Coimbra, Almedina, 1992, pág. 383.
[25]) O Tribunal Constitucional tem apelado, a propósito da conjugação dos efeitos retrospectivos de leis novas, com o princípio da protecção da confiança, para um "justo balanceamento", um "equilíbrio", entre as expectativas dos cidadãos e o dever de adequação das soluções jurídicas às novas realidades, por parte do legislador. (Cfr. v.g. Acórdão nº 156/95, de 15.3.95, publicado no Diário da República, II Série, de 21.6.95).
Anotações
Legislação: 
CONT11 ART3 N5 N8.
CONST33 ART45.
CONST76 ART2 ART18 N1 ART37 ART41.
CCIV66 ART5 ART12.
L 58/90 DE 1990/09/07 ART26 ART29.
DL 421/80 DE 1980/09/30 ART2.
DL 303/83 DE 1983/06/28 ART1 N2 ART5 N2.
DL 330/90 DE 1990/10/23 ART3 ART6 ART7 N1 N2H ART8 N1 N2 N3 ART25 N1-N7 N8 N9 ART27 ART34 N1A N2 ART35 ART36 ART41.
DL 433/89 DE 1989/16/27 ART2.
DL 6/95 DE 1995/01/17 ART1.
L 6/83 DE 1983/07/29.
Jurisprudência: 
AC TC 156/95 DE 15/03/95 IN DR IIS DE 1995/06/21.
Referências Complementares: 
DIR ECON * DIR CONS / DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM /* CONT REF/COMP*****
L34/1988 LEY GENERAL DE PUBLICIDAD ES 1988/11/11 ART3.*****
* CONT ANJUR
/ DIR CIV * TEORIA GERAL.
Divulgação
Número: 
DR106
Data: 
07-05-1996
Página: 
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