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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Patrocínio pelo Ministério Público
    • O que faz o Ministério Público nos tribunais do trabalho?

      O Ministério Público nas Secções do Trabalho das diversas comarcas, além das tradicionais funções de fiscalização e defesa da legalidade, tem como atribuição peculiar e única nos países europeus, o patrocínio:

      a) Dos trabalhadores por conta de outrem, na defesa dos direitos emergentes de contrato individual do trabalho ou equiparado;

      b) Dos sinistrados vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, assim como dos seus familiares, em caso de acidente ou doença mortal;

      c) Do público em geral por questões daquela natureza e desde que não visando objetivos incompatíveis com os interesses daquelas categorias de pessoas.

    • A quem é devido o patrocínio?

      O patrocínio é devido a todas as pessoas que sejam trabalhadores por conta de outrem, sinistrados em acidente de trabalho ou vítimas de doença profissional e aos seus familiares, em caso de morte, independentemente da sua condição socioeconómica e nacionalidade, estendendo-se aos imigrantes em situação irregular.

      Excluídos ficam os trabalhadores do Estado, autarquias locais e institutos públicos sujeitos ao regime da função pública, até porque, quanto a esses, havendo litígio laboral, o seu conhecimento e decisão é da competência material da jurisdição administrativa.

    • Como se exerce o patrocínio?

      Para cumprir esta função de patrocínio, o Ministério Público nos junto das Secções do Trabalho das diversas comarcas organiza um serviço de atendimento ao público, nalguns casos diário, noutros em dias determinados da semana, naquilo a que se pode chamar fase de pré-patrocínio.

      Nesta página pode encontrar moradas e contactos das várias Procuradorias da Instância Central do Trabalho das várias comarcas do país.

      Também pode encontrar informação sobre contactos dos tribunais na página da Direção-Geral da Administração da Justiça (www.dgaj.mj.pt).

      No atendimento são expostas as questões pelos trabalhadores, sinistrados e doentes e seus familiares, às vezes também por entidades patronais, algumas com resposta imediata, outras dando origem a “dossiês” de acompanhamento para preparar as providências judiciais que se justifiquem, aí começando o patrocínio propriamente dito, que se traduz na representação processual dos interessados.

    • Como se requer o patrocínio?

      O patrocínio pode ser requerido oralmente nos serviços do Ministério Público competente, ou por escrito e remetido pelo correio.

      No caso dos acidentes de trabalho nem precisa de ser requerido, sendo assumido oficiosamente pelo Ministério Público no fim da fase conciliatória do processo, salvo se o sinistrado e/ou os seus familiares tiverem constituído ou constituírem mandatário.

    • Como se caracteriza o patrocínio?

      O patrocínio é gratuito e facultativo e não prejudica o recurso ao regime de proteção jurídica (apoio judiciário), para dispensa de pagamento de custas judiciais e até para nomeação de advogado, quando essa for a vontade dos beneficiários.

    • O patrocínio do Ministério Público pode ser recusado?

      O Ministério Público deve e pode fundamentadamente recusar o patrocínio, quando as pretensões forem manifestamente injustas e o requerente possa recorrer ao patrocínio do contencioso sindical, cabendo ao requerente o direito de reclamar para o imediato superior hierárquico, com interrupção dos prazos de prescrição e caducidade que estiverem em curso.

      Por outro lado, o patrocínio do Ministério Público cessa imediatamente sempre que, em qualquer altura dos processos, as pessoas por ele patrocinadas constituírem mandatário ou requererem a nomeação de advogado ao abrigo do regime de proteção jurídica, se para isso reunirem as necessárias condições, sem prejuízo da intervenção acessória que ainda assim a lei lhe comete.

    • Onde se exerce e a quem cabe o patrocínio?

      O patrocínio do Ministério Público tem lugar nas Secções do Trabalho das diversas comarcas e cabe aos procuradores da República nelas colocados.

      Cada uma das Secções do Trabalho tem uma competência limitada à área territorial previamente definida na lei, nalguns casos coincidente com a área da comarca, noutros limitada à área de alguns municípios.

      É por isso que o atendimento (pré-patrocínio) e o posterior patrocínio devem realizar-se nas Procuradorias da Instância Central do Trabalho das diversas comarcas territorialmente competentes.

    • Como se define a competência das Secções do Trabalho e do Ministério Público?

      A competência territorial das Secções do Trabalho (e do Ministério Público) varia em função da natureza da lide:

      a) Nas questões relacionadas com contratos de trabalho (cessação do contrato, créditos salariais, categorias profissionais, etc.) a competência cabe, em princípio, à comarca da sede da entidade patronal.

      Todavia, a lei concede aos trabalhadores a faculdade de recorrerem também ao Tribunal da comarca da área da sua residência e/ou local da prestação de trabalho.

      b) Nas questões relativas a acidentes de trabalho e a doenças profissionais, a competência cabe, em princípio à Secção do Trabalho do local do acidente ou da exposição aos fatores determinantes da doença.

      Contudo, também aí, a lei concede aos sinistrados, doentes e seus beneficiários, em caso de morte, a faculdade de optarem pelo tribunal da sua residência, desde que tal opção ocorra até ao fim da fase conciliatória do processo.

    • O que devo levar comigo aquando do atendimento pelo Ministério Público por causa de uma questão relativa ao contrato de trabalho?

      Leve documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte), cartão de contribuinte e da Segurança Social.

      Leve informação e documentação que permitam ao Ministério Público conhecer o caso e agir.

      Assim, tratando-se de assunto relativo à relação de trabalho subordinado, tente levar (quando existam), o contrato de trabalho, os recibos de retribuição, as comunicações escritas do empregador — de despedimento, de extinção do posto de trabalho, de caducidade do contrato a termo, de abandono —, cópia de cheques emitidos pelo empregador ou documentos de transferências bancárias ou depósitos, folha de descontos para a Segurança Social, cópia de declaração para o Fundo de Desemprego, cópias de cartas do trabalhador para o empregador e deste para o trabalhador, qualquer documento assinado pela entidade patronal, cópia da última declaração de IRS.

      Havendo, deve levar identificação de testemunhas (nome e contacto) que saibam quando começou a trabalhar, o que fazia, quanto ganhava e/ou que tenham presenciado a situação relevante (por exemplo, o despedimento verbal) e/ou que tenham sido seus colegas de trabalho.

      Quanto a informação, tente reconstituir a que respeita ao dia em que começou a trabalhar (mesmo ”à experiência”), as datas em que realmente assinou o contrato, o dia em que deixou de trabalhar, o local onde trabalhava, a categoria profissional tinha, as tarefas é que executava (o que é que fazia exatamente), o horário que fazia (incluindo dias da semana e pausas para almoço), quanto ganhava (incluindo o vencimento base, subsídio de alimentação, subsídio de turno, outros subsídios e a que título), a causa da cessação da relação laboral, se houve interrupções da relação laboral (férias, períodos de baixa), o que entende que a entidade patronal lhe ficou a dever a título de vencimentos, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal não pagos, horas extraordinárias, o montante de indemnização que tenha já recebido da entidade patronal. Tente saber se a relação de trabalho com a entidade patronal se regula ou não por instrumento de regulação coletiva de trabalho e na afirmativa, qual.

    • O sinistrado pode participar a ocorrência de um acidente de trabalho numa Secção do Trabalho?

      Pode, essencialmente quando:

      1.º O empregador não tem seguro de acidentes de trabalho ou não fez a participação do acidente à seguradora;

      2.º O seguro não cobre a totalidade da retribuição do sinistrado;

      3.º A seguradora considera que não se trata de um acidente de trabalho;

      4.º O sinistrado discorda da alta sem incapacidade atribuída pela seguradora.