Cidadão
Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto e de Lisboa].
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Atos qualificados como crime praticados por crianças e jovens
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Criança e jovem que pratica conduta qualificada como crime na lei penal
Embora a maioridade civil esteja fixada, em Portugal, nos 18 anos, a maioridade penal atinge-se mais cedo, aos 16 anos.
O que quer dizer que qualquer pessoa com 16 anos é criminalmente responsável pelos crimes que cometer, podendo ser punida com uma pena. O processo onde a responsabilidade penal desta pessoa é apreciada organiza-se nos termos do Código do Processo Penal.
Assim, de acordo com a lei portuguesa, até aos 16 anos as crianças ou jovens não cometem crimes.
Mas todos sabemos que há crianças e jovens com menos de 16 anos que incorrem em comportamentos graves que seriam crime se praticados por um adulto. A lei não fica, naturalmente, indiferente a estes comportamentos.
Até que a criança complete 12 anos, são enquadrados no sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, podendo aplicar-se, a favor da criança que neles incorre, uma medida de promoção e proteção.
Pode saber mais sobre o processo de promoção e proteção e modo de reportar situações por ele enquadradas aqui.
A prática daqueles atos por criança ou jovem que tenha idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 16 é apreciada num processo especial designado por Processo Tutelar Educativo.
Em qualquer dos casos, considera-se que algo pode estar a falhar no processo de educação do jovem e que pode ser necessário atuar.
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O que se faz no Processo Tutelar Educativo?
Comprovado que o jovem com idade entre os 12 e os 16 anos praticou o facto que a lei prevê como crime, e que apresenta necessidades de educação para o direito, aplica-se-lhe uma medida tutelar educativa.
Este processo decorre de acordo com a tramitação prevista na Lei Tutelar Educativa e visa, apenas, educar o jovem para o direito.
Para isso, a lei prevê várias medidas tutelares educativas que podem ser aplicadas ao jovem.
A mais grave de todas é o internamento em centro educativo em regime fechado, com a duração máxima de três anos, a qual, contudo, só pode ser aplicada quando o jovem tiver praticado factos a que correspondam crimes punidos com penas elevadas.
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Como começa o Processo Tutelar Educativo?
Quando o Ministério Público toma conhecimento da prática dos fatos. Este conhecimento pode resultar de denúncia apresentada diretamente ao Ministério Público, ou de denúncia apresentada às autoridades policiais que, por sua vez, a comunicam ao Ministério Público.
A denúncia é a comunicação ao Ministério Público ou à polícia de que a criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 16 anos praticou um facto previsto pela lei como crime.
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Quem pode denunciar?
Todas as situações de factos previstos pela lei como crime praticados por crianças e jovens devem ser denunciadas.
Qualquer pessoa pode denunciar. Mesmo que não seja ofendida, e ainda que o ofendido não queira denunciar.
Está em causa a educação do jovem para o direito, a sua inserção de forma digna e responsável na sociedade. A intervenção atempada pode impedir um percurso delinquente.
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Onde posso denunciar?
A denúncia pode ser apresentada em qualquer posto policial, nomeadamente da GNR ou da PSP, ou ao Ministério Público em qualquer Procuradoria da República. As denúncias feitas a entidade policial são por esta remetidas ao Ministério Público.
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A denúncia tem custos monetários?
Não há custos monetários associados à denúncia.
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Atendimento pessoal
O Ministério Público dispõe de serviço de atendimento ao público, gratuito e especializado, no âmbito da intervenção tutelar educativa.
O Ministério Público pode ser contactado junto de qualquer juízo com competência em matéria de família e menores.
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