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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Medidas de coação
    • O que são medidas de coação?

      São medidas processuais que, condicionando a liberdade do arguido, visam garantir a contactabilidade do mesmo, a não repetição da atividade criminosa e a produção de certos efeitos processuais (p. ex., eficácia de comunicações, mesmo não pessoais).

      As medidas de coação só podem ser impostas aos arguidos.

      A aplicação de qualquer medida de coação deve ser proporcional e adequada à situação processual concreta.

      As medidas de coação previstas na lei são: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.

      Com exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação só podem ser aplicadas por um juiz.

    • O que é o “habeas corpus”?

      É um meio processual excecional de reação contra uma detenção ou prisão ilegais, com carácter de urgência.

    • Em que consiste o termo de identidade e residência (TIR)?

      É a menos grave das medidas de coação podendo ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas polícias.

      É de aplicação obrigatória sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação e da indicação da residência (na qual o arguido se considera validamente notificado com o envio de notificações postais simples), em o arguido ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado. Ao prestar o TIR, o arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem previamente comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

    • Em que consiste a caução?

      É uma medida de coação que pode ser aplicada a um arguido a quem é imputado um crime punível com pena de prisão. Consiste na obrigatoriedade de o arguido entregar determinado montante como garantia de comparecimento aos futuros atos processuais e de cumprimento das obrigações que lhe forem fixadas com outras medidas de coação. A caução pode ser prestada por depósito, penhor, hipoteca ou fiança, bancária ou não.

    • O que é a obrigação de permanência na habitação?

      É uma medida de coação que se traduz no dever de o arguido não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.

    • Em que consiste a “vigilância eletrónica”?

      Trata-se da utilização de meios técnicos de controlo à distância — as chamadas “pulseiras eletrónicas” — para assegurar a fiscalização do cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, as quais são instaladas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

    • O que é a prisão preventiva?

      É a mais grave das medidas de coação aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação.

    • As medidas de coação têm prazos máximos?

      Algumas medidas de coação — designadamente as que condicionam a liberdade pessoal, como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação (vulgo, «prisão domiciliária»), a obrigação de apresentação periódica e a suspensão do exercício de direitos — têm prazos máximos de duração, de acordo com a fase do processo.

      Entende-se que as demais podem durar o tempo de duração do processo.

    • Qual é o prazo máximo da prisão preventiva?

      A prisão preventiva tem os seguintes prazos de duração máxima, extinguindo-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação; 8 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; 1 ano e 2 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

      Estes prazos podem, no entanto, ser prolongados em casos de certos tipos de crimes, bem como em casos de excecional complexidade do processo.