Cidadão

Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].

  • Tratamento involuntário

    • Modalidades de tratamento involuntário

      O tratamento involuntário pode ser determinado em regime de internamento ou em ambulatório. Preferencialmente, o tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado por equipas comunitárias de saúde mental. Apenas quando não seja possível o tratamento involuntário em ambulatório, é determinado o tratamento involuntário em regime de internamento, cessando este logo que possa ser retomado em ambulatório.

    • Quais as circunstâncias que justificam o tratamento involuntário

      O tratamento involuntário apenas pode ser requerido e determinado quando exista:

      - doença mental; e

      - recusa do tratamento medicamente indicado necessário para prevenir e eliminar o perigo seguinte; e

      - perigo para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física) ou patrimoniais de terceiros (outras pessoas) em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou

      - Perigo para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física) ou patrimoniais da própria pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento; e

      - finalidade terapêutica do tratamento involuntário.

      O tratamento involuntário é sempre fundamentado em avaliação clínico psiquiátrica realizada por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço local ou regional de saúde mental, no serviço ou no domicílio do requerido.

    • Quem pode pedir o tratamento involuntário

      Podem pedir o tratamento involuntário:

      a) O representante legal do menor;

      b) O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;

      c) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;

      d) As autoridades de saúde;

      e) O Ministério Público;

      f) O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do estabelecimento de internamento.


      Em caso de urgência, a autoridade de saúde (delegado de saúde) e as autoridades de polícia da GNR e da PSP podem emitir mandados de condução à urgência psiquiátrica para avaliação clínico-psiquiátrica que fundamente tratamento involuntário.

    • A quem dirigir o pedido de tratamento involuntário

      O pedido / requerimento para tratamento involuntário é feito por escrito, sem necessidade de especiais formalidades, e dirigido ao tribunal com competência criminal da área de residência da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental.

      Caso a pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental se encontre em cumprimento de prisão preventiva ou de internamento preventivo ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, o pedido deve ser dirigido ao Tribunal de Execução das Penas competente.

    • Revisão da decisão

      A decisão de tratamento involuntário é revista a cada dois meses e pode ser requerida pelas seguintes pessoas a todo o tempo:

      a) Pela pessoa em tratamento involuntário, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;

      b) Pelo defensor ou mandatário constituído;

      c) Pelas pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Saúde Mental: representante legal do menor, acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições, e qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento do maior;

      d) Pelo Ministério Público;

      e) Pelo responsável clínico pelo serviço local ou regional de saúde mental.

      A revisão é precedida de nova avaliação clínico-psiquiátrica.

    • Direitos da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental

      Em geral, a pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental tem o direito de:


      a) Aceder a cuidados de saúde integrais e integrados de qualidade, desde a prevenção à reabilitação, que incluam respostas aos vários problemas de saúde da pessoa, adequadas ao seu enquadramento familiar e social;

      b) Escolher livremente a entidade prestadora dos cuidados de saúde, tendo em vista o tratamento de proximidade indispensável à continuidade do plano integrado de cuidados, na medida dos recursos existentes;

      c) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, na medida da sua capacidade, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos previstos na lei de saúde mental;

      d) Ver respeitadas a sua vontade e preferências, expressas no momento ou antecipadamente, sob a forma de diretivas antecipadas de vontade ou através de procurador de cuidados de saúde ou de mandatário com vista a acompanhamento, salvo nos casos previstos na lei de saúde mental;

      e) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, na medida da sua capacidade, sobre a sua participação em investigação e ensaios ou estudos clínicos ou atividades de formação, nos termos da lei;

      f) Ver promovida a sua capacitação e autonomia, nos vários quadrantes da sua vida, no respeito pelas suas vontade, preferências, independência e privacidade;

      g) Usufruir de condições de habitabilidade, higiene, alimentação, permanência a céu aberto, segurança, respeito e privacidade em unidades de internamento dos serviços locais ou regionais de saúde mental, estabelecimentos de internamento ou estruturas residenciais;

      h) Comunicar com o exterior, através de quaisquer meios, e receber visitas de familiares, amigos, acompanhantes, procuradores de cuidados de saúde e mandatários com vista a acompanhamento, quando se encontrem em unidades de internamento dos serviços locais ou regionais de saúde mental, estabelecimentos de internamento ou estruturas residenciais;

      i) Votar, ressalvadas as incapacidades previstas na lei;

      j) Não ser sujeita a medidas privativas ou restritivas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida.

      l) Não ser submetida a medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos, exceto nos termos previstos na lei de saúde mental;

      m) Não ser submetida a eletroconvulsivoterapia ou a estimulação magnética transcraniana sem o seu consentimento escrito, exceto nos termos previstos na lei de saúde mental;

      n) Não ser submetida a intervenções psicocirúrgicas sem o seu consentimento escrito e parecer escrito favorável de dois psiquiatras e de um neurocirurgião designados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.


      No decurso do processo judicial de tratamento involuntário, a pessoa requerida com necessidade de cuidados de saúde mental tem, ainda, o direito de:

      a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

      b) Participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, presencialmente ou por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvido por teleconferência a partir da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental onde se encontre;

      c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que o afete pessoalmente;

      d) Ser assistido por defensor ou mandatário constituído em todos os atos processuais em que participar e ainda nos atos processuais que diretamente lhe digam respeito e em que não esteja presente;

      e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias;

      f) Ser acompanhado por intérprete idóneo, por si escolhido ou nomeado, sempre que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa;

      g) Ser acompanhado por intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, por si escolhido ou nomeado, quando seja surdo ou deficiente auditivo;

      h) Responder por escrito a perguntas formuladas oralmente ou ser acompanhado por intérprete idóneo, por si escolhido ou nomeado, quando seja mudo;

      i) Indicar pessoa de confiança.


      Após a decisão de tratamento involuntário, para além de todos os direitos acima referidos, a pessoa em tratamento involuntário tem, ainda, e em especial, o direito de:

      a) Ser informada e, sempre que necessário, esclarecida sobre os direitos que lhe assistem;

      b) Ser esclarecida sobre os motivos do tratamento involuntário;

      c) Participar, na medida da sua capacidade, na elaboração e execução do respetivo plano de cuidados e ser ativamente envolvida nas decisões sobre o desenvolvimento do processo terapêutico;

      d) Ser assistida por defensor ou mandatário constituído, podendo comunicar em privado com este;

      e) Recorrer da decisão de tratamento involuntário e da que o mantenha;

      f) Requerer a revisão da decisão de tratamento involuntário;

      g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 35/2023

    • Deveres da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental

      a) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado de saúde mental;

      b) Observar as regras sobre organização, funcionamento e utilização dos serviços de saúde mental e demais entidades prestadoras de cuidados de saúde mental a que recorram.

    • Gestão do património da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental

      Quando uma pessoa que não esteja para isso autorizada assuma a gestão do património de quem tem necessidade de cuidados de saúde mental, deve comunicar ao Ministério Público que assumiu a gestão do património.

      A pessoa que faça a gestão do património da pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental poderá ter de prestar contas e informações acerca dos bens administrados.