1 - O congelamento de contas bancarias e de bens ou valores depositados em instituições de credito dependia, na vigencia do Decreto-Lei n 222-B/75, de 12 de Maio, de despacho do Ministro das Finanças, delegavel no Secretario de Estado das Finanças, exarado juntamente com o Ministro que tinha a tutela da empresa ou sob proposta deste e publicado na 1 Serie do Diario do Governo;
2 - E ilegal, por incompetencia e vicio de forma, o despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 19 de Maio de 1975, que - sem delegação do Ministro das Finanças e independentemente de publicação no Diario do Governo, ordenou o congelamento de contas bancarias e de valores existentes em instituições de credito pertencentes a um administrado;
3 - A ilegalidade decorrente de incompetencia ou de vicio de forma não e, em principio, geradora de responsabilidade do Estado;
4 - Improcede o requerimento em que se pretende efectivar a responsabilidade do Estado com fundamento em ilicitude decorrente da mera incompetencia do autor do acto, sem cumulativamente se alegar ou provar ofensa de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos e a existencia de nexo causal entre a ilegalidade e o prejuizo.