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O Ministério Público nos Tribunais de Execução das Penas

Nos termos do  artigo 141.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP) e do respetivo Regulamento (RGEP), ao Ministério Público nos Tribunais de Execução das Penas (TEP) compete:

— visitar os estabelecimentos prisionais com regularidade: artigos 58.º, 66.º, CEP; 125.º, 178.º, RGEP;

— verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais e impugnar as que considere ilegais: artigos 15.º, 69.º, 92.º, 93.º, 197.º, 199.º, 200.º, 205.º, CEP; 131.º, 160.º, 161.º, 193.º/220.º, RGEP;

— recorrer das decisões dos TEP: artigo 235.º, CEP;

— participar no conselho técnico e emitir pareceres sobre a concessão de liberdade condicional, de licenças de saída e sobre a revogação destas medidas: artigos 142.º, 177.º, 185.º, 188.º, 192.º, 194.º, 195.º, CEP;

— promover a transferência de pessoa privada da liberdade por tribunal português, para o país de origem ou da residência: artigo 117.º, L144/99, 31.08;

— promover a detenção provisória, a extradição e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente nos TEP: artigo 69.º, L144/99, 31.08; L65/2003, 23.08;

— promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, no caso de revogação de saída do Estabelecimento Prisional (EP): artigos 76.º/85.º, 189.º/195.º, CEP; 138.º, RGEP;

— diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas, logo que ocorram os pressupostos: artigo 78.º, Código Penal (CP);

— calcular as datas para efeitos de concessão de liberdade condicional e para o termo da soma das penas, nos casos de cumprimento de penas sucessivas, de revogação de liberdade condicional ou de licença de saída do EP: artigos 61.º, 62.º, CP.


Incumbe-lhe, ainda, emitir parecer sobre:

— a concessão de indulto e promover a respetiva revogação: artigo 223.º, CEP;

— a manutenção da situação do internamento de inimputável: artigos 158.º/162.º, 164.º, 165.º, CEP;

— o incumprimento do regime da liberdade para prova: artigos 163.º, CEP; 94.º, 95.º, CP;

— a substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade e o seu incumprimento: artigos 169.º, 170.º, CEP.

— a homologação dos planos individuais de readaptação e dos planos terapêuticos e de reabilitação: artigos 21.º, 172.º, 254.º, CEP;

— a execução da pena acessória de expulsão de cidadãos de nacionalidade estrangeira: artigos 188.º-A/1, 188.º-B/3, CEP;

— o cancelamento provisório do registo criminal, nomeadamente para efeitos de emprego ou de obtenção de nacionalidade: artigo 231.º, CEP;

— a modificação da execução da pena de prisão, nomeadamente por questões de deficiência ou doença: artigos 118.º e seguintes, 216.º e seguintes, CEP.

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 35/2023, que aprovou a nova Lei de Saúde Mental, os Tribunais de Execução de Penas têm, ainda, competência para decidir sobre o tratamento involuntário do condenado e do recluso com necessidades de cuidados de saúde mental, quando em cumprimento de prisão ou internamento preventivos ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Nesse sentido, o Ministério Público junto destes tribunais assumirá, também, as competências atribuídas, para o efeito, na Lei de Saúde Mental (aprovada pela Lei n.º 35/2023).