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O Ministério Público no Tribunal da Propriedade Intelectual

O Tribunal da Propriedade Intelectual foi criado pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e instalado pela Portaria n.º 84/2012, de 29 de março, correspondendo ao objetivo de criar um tribunal de competência especializada em matéria de propriedade intelectual

A atividade do Ministério Público nesta jurisdição, tal como em todas as áreas em que intervém, está subordinada à defesa do interesse público, cabendo-lhe defender a independência dos tribunais e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis, para o que tem intervenção em todos os processos desta área, seja em representação (do Estado, dos incertos e dos ausentes), seja por competência própria.

Em concreto, a sua atuação nesta jurisdição incide, no seu essencial, em matéria de direitos de autor e direitos conexos, bem como de registo de marcas.

No primeiro caso, a sua intervenção ocorre principalmente nas áreas relativas aos direitos conexos, em especial no que respeita às prestações devidas aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e de videogramas e aos direitos atribuídos pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aos organismos de radiodifusão.

No âmbito das questões relativas às marcas, o Ministério Público intervém no exercício da sua competência de representação, e dispõe também de competência e iniciativa próprias para instaurar as ações de declaração de nulidade ou de anulação de marca.

Tem igualmente competência no âmbito dos processos de contraordenação previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no Código da Propriedade Industrial, competindo-lhe, desde logo, a apresentação a juízo dos recursos de impugnação judicial das decisões de aplicação de coima pela autoridade administrativa, ato que vale como acusação, bem como intervir no decurso do processo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO).