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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Julgamento e penas
    • O que é o julgamento?

      A audiência de discussão e julgamento é a fase do processo penal em que é produzida a prova, geralmente em audiência pública e, a final, proferida sentença, condenatória ou absolutória.

    • O que é a sentença?

      É a decisão do tribunal ou de um juiz singular.

    • O que é um acórdão?

      É a decisão de um tribunal constituído por mais de um juiz; pode tratar-se da decisão de um tribunal coletivo ou do júri (1.ª instância) ou de uma decisão de um tribunal superior.

    • O que é uma ata?

      É o documento em que se descreve e regista o que se passou durante determinado ato praticado no processo penal (p. ex., na audiência de julgamento).

    • Em que consiste a pena?

      É a sanção aplicável em direito penal. Todas as penas e medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

    • Em que consistem as penas acessórias?

      É uma pena aplicada, em simultâneo e pressupondo a aplicação de uma pena principal (por ex. pena de prisão, pena de multa, etc.), visando proteger determinados interesses colocados em perigo com a prática do crime (p. ex., pena acessória de proibição de conduzir prevista para os casos de condução sob influência do álcool).

    • Em que consiste a medida de segurança?

      A medida de segurança é a reação penal aplicável aos inimputáveis em razão de anomalia psíquica grave e que os afete no momento da prática do crime e que persista no momento da condenação.

      A medida de segurança pode ser de internamento com privação de liberdade, se a permanência da pessoa em liberdade constituir perigo para a sociedade pela possibilidade de praticar novos crimes, designadamente contra as pessoas.

    • É possível aplicar uma pena a pessoas coletivas e entidades equiparadas?

      Sim, é possível. Existem penas especificamente vocacionadas para sancionar estas entidades, designadamente penas de multa e de dissolução, para além de penas acessórias, como a proibição de exercício de atividades e a proibição de celebrar certos contratos.

    • O que é a pena de prisão?

      A pena de prisão é uma pena principal que consiste na privação da liberdade do condenado a cumprir em estabelecimento prisional.

    • Qual é a duração da pena de prisão?

      A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos; o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei (p. ex., crime homicídio qualificado).

    • O que é a pena de multa?

      A pena de multa é uma pena principal, de natureza pecuniária, fixada em dias, entre 10 e 360, correspondendo a cada dia uma sanção económica entre 5€ e 500€, consoante a situação económica do condenado e os seus encargos pessoais.

    • O que pode fazer o condenado em pena de multa que tenha dificuldades económicas?

      Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, ou seja, obriga ao pagamento de todo o montante ainda por liquidar.

    • Se o arguido for condenado pela prática de mais de um crime, as penas de prisão aplicadas somam-se aritmeticamente?

      Não. O arguido é condenado numa única pena (pena unitária) cujos limites são assim determinados: o limite máximo da pena é igual à soma das penas de prisão aplicadas, sem ultrapassar 25 anos, e o limite mínimo é igual à mais elevada das penas aplicadas, sendo a nova pena encontrada de acordo com a personalidade do condenado globalmente considerada, tendo em atenção as circunstâncias de todos os crimes praticados.

    • Em que consiste a suspensão da execução da pena de prisão?

      Sempre que ao arguido for aplicada pena de prisão até 5 anos, pode o tribunal — atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias da prática deste — determinar o não cumprimento ou execução da pena de prisão. O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença.

    • O tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento pelo condenado de deveres e regras de conduta?

      Sim. Tais deveres podem consistir, nomeadamente, em pagar dentro de certo prazo, a indemnização devida ao lesado ou entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária. Quanto às regras de conduta, estas podem consistir na obrigação de residir em determinado lugar, frequentar certos programas ou atividades ou cumprir determinadas obrigações.

      A suspensão da execução da pena de prisão é revogada se o condenado desrespeitar culposamente os deveres ou regras de condutas, bem como, se cometer crime pelo qual venha a ser condenado.

      Em casos especiais, a suspensão da execução da pena é condicionada ao pagamento de certas importâncias em dívida (p. ex., nos crimes fiscais).

    • O que sucede se a suspensão da execução da pena de prisão for revogada?

      A revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.

    • Na pena de prisão, a cumprir pelo condenado, é descontado o período de prisão preventiva?

      Sim. São descontados na pena de prisão os períodos de prisão preventiva, de detenção e de obrigação de permanência na habitação.

    • A pena de prisão pode ser substituída por outra pena?

      Se a pena de prisão aplicada não for superior a 1 ano, pode ser substituída por pena de multa. Porém, se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.

    • O condenado pode cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação?

      Se o condenado consentir, a pena de prisão aplicada em limite não superior a um ano pode ser executada em regime de permanência na habitação (com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância). O limite máximo da pena de prisão que pode ser executada em regime de permanência na habitação pode ser de dois anos quando certas circunstâncias de natureza pessoa ou familiar do condenado desaconselham a perda da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente: gravidez; idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; doença ou deficiência graves; existência de menor a seu cargo e existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.

    • Em que consiste a prisão por dias livres?

      A prisão por dias livres consiste na privação da liberdade por períodos correspondentes a fins de semana e tem aplicação no caso de a pena de prisão aplicada possuir um limite máximo não superior a 1 ano, não devendo ser substituída por pena de outra espécie.

    • O que é a prestação de trabalho a favor da comunidade?

      A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. Este regime só tem aplicação se dever ser aplicada ao condenado uma pena de prisão não superior a 2 anos e este nisso consentir.

    • O que é o regime de semidetenção?

      O regime de semidetenção traduz-se na privação da liberdade que permite ao condenado continuar a sua atividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por via de saídas limitadas ao cumprimento das suas obrigações. O tribunal pode usar este regime, se o condenado nisso consentir, nas situações em que a pena de prisão aplicada não é superior a 1 ano e não é cumprida em dias livres.

    • É possível a substituição da pena de multa por trabalho?

      Sim. O tribunal pode determinar que, a pedido do condenado, a pena de multa aplicada seja substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou em instituições particulares de solidariedade social.

    • Em que consiste a admoestação?

      A admoestação é uma pena substitutiva da pena de multa e consiste numa solene censura oral feita ao arguido, em audiência, pelo tribunal, só tendo lugar se ao arguido dever ser aplicada pena de multa com o limite máximo de 240 dias, se o dano tiver sido reparado e o tribunal considerar que, por aquela via, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    • O que sucede se a multa não for paga?

      Se a multa não for paga, há lugar à sua substituição por pena de prisão (alternativa), pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

      Esta substituição ocorre ainda que o crime praticado não seja punível com prisão, não se aplicando aqui o limite mínimo de 1 mês previsto para a pena de prisão.

    • Sendo o arguido condenado em pena de prisão irá cumprir a totalidade do tempo?

      Em princípio, não. A pena de prisão — como as demais — tem como finalidades a prevenção da prática futura de crimes e a ressocialização do condenado.

      Em virtude do instituto da liberdade condicional, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. O tribunal coloca igualmente o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses, ou quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses. A liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

      Pode ainda haver um período anterior de adaptação à liberdade condicional, por recurso à obrigação de permanência na habitação (prisão domiciliária), por antecipação à concessão da liberdade condicional.

    • A liberdade condicional é de concessão obrigatória?

      A concessão de liberdade condicional envolve um processo que culmina num despacho do Tribunal de Execução das Penas que a defere ou nega. Só quando estão cumpridos cinco sextos da pena é que é obrigatória a concessão.

    • O ofendido é informado da libertação do condenado/preso?

      Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a libertação terá lugar, tanto no caso de fim do cumprimento da pena de prisão, como para início do período de liberdade condicional.

    • O ofendido é igualmente informado da fuga do condenado/preso?

      O Ministério Público comunica a fuga do preso ao Tribunal, que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.