A requisição de obras para leitura domiciliária está reservada a:
— leitores internos (neles se compreendendo os magistrados do Ministério Público, os membros do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público e os funcionários da Procuradoria-Geral da República ou dos departamentos dela dependentes);
— magistrados judiciais, tribunais e demais órgãos de soberania;
— organismos ou serviços públicos e autarquias locais, desde que as solicitações sejam feitas em seu nome;
— outras bibliotecas, ao abrigo do empréstimo inter-bibliotecas;
— centros de documentação de sociedades de advogados, mediante protocolo a estabelecer previamente;
— leitores externos a quem seja conferido um estatuto especial em consequência de atos de relevo em proveito da Biblioteca (doações, nomeadamente).
Fora das situações referidas, o empréstimo domiciliário poderá ainda autorizar-se em situações excecionais, devidamente justificadas.