O Ministério Público na Jurisdição Cível
A Constituição da República Portuguesa dispõe que compete ao Ministério Público/MP representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (artigo 219.º/1).
A enquadrar a sua atividade na jurisdição cível, o Estatuto do Ministério Público/EMP atribui-lhe a competência para representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta [artigos 2.º, 4.º/1/b)]; assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos; defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade [artigo 4.º/1/h)/j)/k)]. O MP é também competente para fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos, intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público [artigo 4.º/1/l)/m)]). Deve ainda exercer as demais funções conferidas por lei [artigo 4.º/1/r)].
Como em todas as áreas de intervenção, a atividade do MP na área cível está sempre subordinada à defesa do interesse público, mesmo nos casos em que o Estado e outras pessoas ou entidades estão sujeitas às regras do Direito Privado e independentemente de agir em representação ou por competência e iniciativa própria.
Nomeadamente, o MP na área cível tem participação ativa nos seguintes procedimentos:
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O Ministério Público na Jurisdição Cível
A Constituição da República Portuguesa dispõe que compete ao Ministério Público/MP representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (artigo 219.º/1).
A enquadrar a sua atividade na jurisdição cível, o Estatuto do Ministério Público/EMP atribui-lhe a competência para representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta [artigos 2.º, 4.º/1/b)]; assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos; defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade [artigo 4.º/1/h)/j)/k)]. O MP é também competente para fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos, intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público [artigo 4.º/1/l)/m)]). Deve ainda exercer as demais funções conferidas por lei [artigo 4.º/1/r)].
Como em todas as áreas de intervenção, a atividade do MP na área cível está sempre subordinada à defesa do interesse público, mesmo nos casos em que o Estado e outras pessoas ou entidades estão sujeitas às regras do Direito Privado e independentemente de agir em representação ou por competência e iniciativa própria.
Nomeadamente, o MP na área cível tem participação ativa nos seguintes procedimentos:
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a) Ações declarativas e executivas cíveis
O MP representa o Estado/administração central (na qualidade de autor ou réu), podendo também representar a administração regional ou local, a pedido destas.
As ações declarativas e/ou executivas em que o MP intervém respeitam a questões de responsabilidade civil extracontratual resultante:
— da prática de atos ilícitos, designadamente: acidentes de viação com viaturas do Estado; violação grosseira, dolosa ou não, de prazos ou regras jurídicas por parte dos magistrados (com exclusão dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais) no âmbito da sua função jurisdicional.
— da prática de atos lícitos, designadamente: atos praticados no âmbito da função política e legislativa (artigo 4.º/2, à contrário, ETAF); despesas de repatriamento de cidadãos estrangeiros imputáveis às companhias aéreas.
Quando, nos tribunais cíveis, existam ações de entidades privadas que possam prejudicar os créditos (fiscais ou outros) que o Estado/administração central detém relativamente a empresas ou particulares, o MP também o representa, fazendo valer os seus interesses reclamando os créditos ou interpondo ações de insolvência nos tribunais cíveis e de comércio.
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b) Ações de heranças jacentes
O MP representa o Estado sempre que inexistam herdeiros sucessíveis de heranças dos particulares, reclamando para este a titularidade de todos os bens dos falecidos.
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c) Ações de justificação judicial
— no âmbito do registo civil: o MP deve instaurar ações de justificação judicial relativas à retificação de registo irregular (quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita: artigos 94.º, 233.º, Código de Registo Civil) e a óbitos ocorridos no mar e no ar (quando os cadáveres tenham perecido ou não sejam encontrados: artigos 207.º, 208.º, Código de Registo Civil).
— no âmbito do registo predial: o MP tem legitimidade para deduzir oposição aos pedidos de registo predial (artigo 117.º, Código do Registo Predial).
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d) Ações relativas à legalidade de estatutos de pessoas coletivas sem fins lucrativos
O MP deve aferir da legalidade do ato de constituição e/ou alteração de estatutos de pessoas coletivas sem fins lucrativos e sindicar as respetivas normas, verificando se contendem com os regimes legais aplicáveis e imperativos (artigos 3.º/1/l), 5.º/1/g), EMP; 158.º-A, Código Civil).
Sempre que verifique existir situação de desconformidade com a lei, o MP interpõe a competente ação de nulidade.
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e) Ações de declaração de nulidade de títulos constitutivos de propriedade horizontal
O MP deve interpor ações de declaração de nulidade de títulos constitutivos de propriedade horizontal quando exista desconformidade do fim das frações com o licenciamento camarário.
A legitimidade para arguir essa invalidade é facultada ao MP mediante participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções (artigo 1416.º/2, Código Civil).
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f) Ações executivas para cobrança de dívidas
Nas condições previstas no artigo 13.º/1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o MP interpõe ações cíveis para cobrança das importâncias relativas a honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos, de cujo pagamento os requerentes hajam sido declarados isentos no âmbito do apoio judiciário.
Interpõe ainda todas as ações executivas relativas a decisões judiciais e custas devidas e não pagas, no âmbito dos processos judiciais dos tribunais cíveis, de comércio e Constitucional.
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g) Ações relativas a interesses difusos
A violação de determinados interesses respeitantes a grupos de cidadãos não identificáveis singularmente, resultante de ação ou omissão de entidades ou pessoas individualmente consideradas, legitima a intervenção do MP no sentido de fazer cessar essas condutas lesivas.
Esta atuação tem em vista a proteção de bens jurídicos considerados de interesse público:
— ambiente e saúde pública: o MP interpõe ações, muitas das quais urgentes e cautelares, no sentido de fazer cessar condutas lesivas dos direitos de personalidade dos cidadãos, insuscetíveis de apropriação individual (como no caso do direito ao repouso e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado).
— relações jurídicas legais entre os consumidores e as empresas: o MP defende os consumidores, genericamente considerados, avaliando e sindicando os contratos que contenham cláusulas insuscetíveis de serem negociadas, no sentido de verificar a existência de cláusulas abusivas e ilícitas e de interpor, sempre que necessário, ações judiciais com vista a que aquelas sejam consideradas nulas e não possam ser reutilizadas.
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h) Ações de acompanhamento
O Ministério Público possui competências próprias para instaurar ações em Tribunal que visam a proteção da dignidade e dos direitos dos cidadãos, maiores de idade, que se encontrem em situação de dependência ou de especial vulnerabilidade: o acompanhamento que veio substituir a interdição e a inabilitação.
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