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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
138/1979, de 20.12.1979
Data do Parecer: 
20-12-1979
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção
Relator: 
CUNHA RODRIGUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO
COMUNICAÇÃO
PARECER
TRIBUNAL DE CONTAS
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
EFEITO FINANCEIRO DO VISTO
ACTO
CONTRATO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
EFICACIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
TRIBUNAL
Conclusões: 
1 - O disposto nos artigos 526 e 539 do Codigo de Processo Civil não e aplicavel ao processo administrativo gracioso;
2 - Esta sujeito a visto do Tribunal de Contas um contrato de prestação de serviços celebrado entre o Estado e um particular, em que este se obriga a retirar o arvoredo existente em terrenos destinados a alagamento por uma barragem de aproveitamento hidroagricola em troca da apropriação das arvores e produtos afins;
3 - A falta de visto do Tribunal de Contas determina a não produção dos efeitos financeiros do contrato;
4 - Compreendem-se na ineficacia financeira de um contrato tanto a obrigação de prestar como a obrigação de indemnizar;
5 - O principio formulado na conclusão anterior não exclui a obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade pre-contratual do Estado, se se provar que a Administração deixou culposamente de sujeitar um contrato a visto do Tribunal de Contas e a contraparte não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a omissão;
6 - Tendo um contrato chegado a fase executiva, a obrigação de indemnizar com base em responsabilidade pre-contratual derivada de ineficacia por falta de visto do Tribunal de Contas abrange o ressarcimento dos prejuizos ocasionados por incumprimento ou cumprimento defeituoso;
7 - Não cabe nas atribuições do conselho consultivo da Procuradoria Geral da Republica o apuramento de factos, incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados;
8 - Interpelada para indemnizar um particular com fundamento em responsabilidade do Estado, a Administração pode actuar por via transaccional, segundo criterios de oportunidade que tenham em conta o interesse publico, ou aguardar que o interessado deduza a apreciação jurisdicional da pretensão;
9 - Não se encontrando perfeitamente definidos os pressupostos da responsabilidade, o procedimento indemnizatorio justifica uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os tribunais.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CPC61 ART526 ART539.
CCIV66 ART227 N1 N2 ART483 ART556.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
DL 22257 DE 1933/02/25 ART6 N2 A E.
DL 26341 DE 1936/02/07 ART5 ART11.
DL 27563 DE 1937/03/13 ART11.
DL 211/79 DE 1979/07/12 ART25.
DL 41375 DE 1957/11/19 ART9 ART11 ART18.
DL 42665 DE 1959/11/20 ART9.
DL 145/72 DE 1972/05/03 ART2.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1963/03/15 IN AD 18 PAG763.
AC STA DE 1966/01/13 IN AD 56/57 PAG1150.
AC STA DE 1964/01/03 IN AD 29 PAG559.
Referências Complementares: 
DIR ADM * GARANT ADM / DIR CIV * RESP CIV.
Divulgação
Número: 
DR229
Data: 
03-10-1980
Página: 
6345
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