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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Outras questões
    • Em que consiste a detenção?

      É a privação da liberdade de uma pessoa por um período máximo de 48 horas, com as seguintes finalidades: o detido ser submetido a julgamento ou ser presente ao juiz competente para interrogatório judicial ou aplicação de uma medida de coação; ou para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em ato processual.

    • As autoridades policiais podem exigir a identificação de um cidadão?

      Os Órgãos de Polícia Criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, bem como de contraordenações, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.

      Em circunstâncias excecionais, podem pedir a identificação, mesmo de pessoas não suspeitas de crimes (p. ex., em aeroportos e portos, estações, gares, operações de prevenção criminal).

      Na impossibilidade de identificação imediata no local, os Órgãos de Polícia Criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e obrigá-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a 6 horas. Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.

    • O meu filho foi detido pela polícia, o que é que vai acontecer?

      Se o jovem já completou 16 anos e cometeu atos que a lei penal qualifica como crimes, está sujeito a responsabilidade criminal, apesar de ser civilmente menor (a maioridade adquire-se aos 18 anos, salvo emancipação pelo casamento, a partir dos 16 anos). Neste caso, tendo mais de 16 anos quando cometeu o ato, responde perante os Tribunais Criminais e fica sujeito à disciplina do Código Penal (e/ou outras leis penais avulsas) e ao Código de Processo Penal.

      Se o jovem, tendo completado 12 anos, ainda não completou 16 anos à data da prática desse ato, fica sujeito à Lei Tutelar Educativa — que também admite a detenção — e o respetivo processo corre nos Tribunais de Família e Menores (se for este o caso, veja neste espaço, a «Área de Família e Menores»).

      Em regra, a detenção decorre em instalações das polícias, com menos frequência em instalações dos Tribunais.

      Qualquer detido tem direito a contactar imediatamente com um advogado após a detenção, bem como a contactar com advogado, de dia ou de noite, no decurso da detenção e nas instalações de detenção. O detido tem direito a informar, por telefone, um familiar ou uma pessoa da sua confiança, que foi detido, mas não tem direito de visita de familiares ou amigos. O detido tem direito a ser ajudado a resolver assuntos pessoais urgentes que tenham fica pendentes e a ser assistido na sua saúde, se necessitar.

      O detido é constituído arguido, por via do que é informado sobre o seu estatuto no processo penal.

      A detenção a cargo da polícia (Órgão de Polícia Criminal) não pode ultrapassar 48 horas e nesse prazo a polícia apresenta o detido a um magistrado num Tribunal Criminal - tendo o detido 16 anos ou mais -, para interrogatório, no qual é defendido por um advogado.

      O magistrado decide sobre a situação posterior.

      Se, na sequência da detenção, ficar preso preventivamente por ordem de um Juiz, ingressa num Estabelecimento Prisional da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e fica sujeito ao regime do Código de Execução de Penas (CEP), na parte aplicável aos presos preventivos, sendo então recluso.

      A gestão da população prisional, ou seja, a definição do concreto Estabelecimento Prisional em que um recluso deve ingressar e permanecer alojado compete à DGRSP e não aos Tribunais. A transferência de um Estabelecimento Prisional para outro deve ser solicitada junto da DGRSP. O alojamento em ala ou sector dentro de cada Estabelecimento Prisional cabe à Direção deste.    

      Num Estabelecimento Prisional, o recluso continua a ter direito a contactar com o advogado e pode receber visitas de familiares ou amigos, dentro de procedimentos e horários definidos em cada Estabelecimento Prisional.

      O recluso jovem pode e deve valorizar-se. O CEP tem normas específicas para reclusos jovens. O recluso pode frequentar o ensino, inscrever-se em formação profissional ou atividades que lhe permitam adquirir competências, beneficiar de programas clínicos para tratamento de adições (por exemplo, toxicodependência), receber apoio psicológico e demais cuidados de saúde de que necessite.

    • Em que consiste o flagrante delito?

      É a situação em que o agente é surpreendido a cometer um crime que está a ser praticado, que acabou de o ser, ou o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou.

    • O que é significa “segredo de justiça”?

      O segredo de justiça significa que o conteúdo dos atos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos atos processuais. Só por despacho do Ministério Público mediante validação do juiz pode ser determinado.

      Porém, a regra é a de que o processo é público em todas as suas fases, quer relativamente aos sujeitos processuais (publicidade interna) quer para o público em geral (publicidade externa) o que implica a possibilidade de assistência pelo público à realização dos atos processuais; narração dos atos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele.

      Pode, contudo, o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o Ministério Público, restringir a publicidade externa, determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais.

      A transcrição do conteúdo de «escutas telefónicas» em meios de comunicação é sempre proibida, a menos que os visados consintam expressamente na divulgação.

      A violação do segredo de justiça constitui crime.

    • O que se entende por notificação?

      É o meio utilizado para chamar as pessoas a tribunal ou para lhes comunicar certos factos (assuntos).

    • Em que consiste a teleconferência?

      É uma forma de prestação de declarações sem necessidade de deslocação do declarante ao tribunal onde pende o processo.

    • O que significa o termo “oficiosamente”?

      Significa que as diligências ou decisões são determinadas ou proferidas sem a iniciativa de outros sujeitos processuais que não a autoridade judiciária.

    • O que se entende por (princípio do) in dubio pro reo?

      É um princípio fundamental no nosso Processo Penal, que decorre da presunção constitucional de inocência, segundo o qual, na dúvida sobre os factos a provar, o tribunal decide em favor do arguido (absolvição, não agravação, atenuação, etc.).

    • Em que consiste a contumácia?

      É a situação processual do arguido que não se consegue notificar ou deter para intervir em julgamento e que leva à adoção de um conjunto de medidas tendentes a pressioná-lo a comparecer perante as autoridades (p. ex.: anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo contumaz, proibição de pedir certos documentos como o cartão de cidadão, o passaporte ou a carta de condução, arresto de bens, etc.).

    • Em que consistem as “férias judiciais”?

      São os períodos de férias nos tribunais que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 15 de Julho a 31 de Agosto.

      Durante as férias judiciais, os atos processuais não são efetuados, a não ser, entre outros previstos na lei, os atos relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.