Se o jovem já completou 16 anos e cometeu atos que a lei penal qualifica como crimes, está sujeito a responsabilidade criminal, apesar de ser civilmente menor (a maioridade adquire-se aos 18 anos, salvo emancipação pelo casamento, a partir dos 16 anos). Neste caso, tendo mais de 16 anos quando cometeu o ato, responde perante os Tribunais Criminais e fica sujeito à disciplina do Código Penal (e/ou outras leis penais avulsas) e ao Código de Processo Penal.
Se o jovem, tendo completado 12 anos, ainda não completou 16 anos à data da prática desse ato, fica sujeito à Lei Tutelar Educativa — que também admite a detenção — e o respetivo processo corre nos Tribunais de Família e Menores (se for este o caso, veja neste espaço, a «Área de Família e Menores»).
Em regra, a detenção decorre em instalações das polícias, com menos frequência em instalações dos Tribunais.
Qualquer detido tem direito a contactar imediatamente com um advogado após a detenção, bem como a contactar com advogado, de dia ou de noite, no decurso da detenção e nas instalações de detenção. O detido tem direito a informar, por telefone, um familiar ou uma pessoa da sua confiança, que foi detido, mas não tem direito de visita de familiares ou amigos. O detido tem direito a ser ajudado a resolver assuntos pessoais urgentes que tenham fica pendentes e a ser assistido na sua saúde, se necessitar.
O detido é constituído arguido, por via do que é informado sobre o seu estatuto no processo penal.
A detenção a cargo da polícia (Órgão de Polícia Criminal) não pode ultrapassar 48 horas e nesse prazo a polícia apresenta o detido a um magistrado num Tribunal Criminal - tendo o detido 16 anos ou mais -, para interrogatório, no qual é defendido por um advogado.
O magistrado decide sobre a situação posterior.
Se, na sequência da detenção, ficar preso preventivamente por ordem de um Juiz, ingressa num Estabelecimento Prisional da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e fica sujeito ao regime do Código de Execução de Penas (CEP), na parte aplicável aos presos preventivos, sendo então recluso.
A gestão da população prisional, ou seja, a definição do concreto Estabelecimento Prisional em que um recluso deve ingressar e permanecer alojado compete à DGRSP e não aos Tribunais. A transferência de um Estabelecimento Prisional para outro deve ser solicitada junto da DGRSP. O alojamento em ala ou sector dentro de cada Estabelecimento Prisional cabe à Direção deste.
Num Estabelecimento Prisional, o recluso continua a ter direito a contactar com o advogado e pode receber visitas de familiares ou amigos, dentro de procedimentos e horários definidos em cada Estabelecimento Prisional.
O recluso jovem pode e deve valorizar-se. O CEP tem normas específicas para reclusos jovens. O recluso pode frequentar o ensino, inscrever-se em formação profissional ou atividades que lhe permitam adquirir competências, beneficiar de programas clínicos para tratamento de adições (por exemplo, toxicodependência), receber apoio psicológico e demais cuidados de saúde de que necessite.