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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Violência doméstica
    • O que é

      A violência doméstica inclui comportamentos, reiterados ou não, utilizados num relacionamento, por uma das partes, sobretudo, mas não só, para controlar a outra.

      Pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre cônjuge ou ex-cônjuge, unido/a de facto ou ex-unido/a de facto, namorado/a ou ex-namorado/a ou progenitor de descendente comum em 1.º grau, quer haja ou não coabitação. E ainda a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas anteriormente, ainda que com ele não coabite.

      Também pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre pessoa particularmente indefesa, por exemplo, em razão de fatores de vulnerabilidade relacionados com a idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, desde que com ela coabite.

      A violência doméstica não ocorre apenas em relacionamentos entre pessoas de sexos e/ou géneros diferentes. É um fenómeno criminal que ocorre também nos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo. Os maus tratos podem ocorrer em ambiente virtual.

      Em decorrência do princípio da legalidade e da própria natureza pública do crime de violência doméstica, todos os factos que sejam noticiados têm de ser investigados.

    • As vítimas

      Embora as mulheres em relacionamentos heterossexuais representem a maioria das vítimas conhecidas, a violência doméstica inclui vítimas de todo o tipo de relacionamentos.

      A violência exercida sobre pessoas em situação de especial vulnerabilidade, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que coabitem com a pessoa agressora, constitui também violência doméstica.

      Relativamente às crianças e jovens (até aos 18 anos), tanto são vítimas as crianças ou jovens contra as quais são praticados os atos de violência como as que que presenciam ou vivenciam a prática dos mesmos, na medida em que se traduz sempre num impacto negativo no seu desenvolvimento, saúde e bem-estar.

      É necessário, portanto, compreender que a violência doméstica pode manifestar-se por diversas maneiras, desde a violência física à, por exemplo, violência psicológica ou sexual, e envolver uma diversidade de vítimas, sendo transversal aos diferentes estatutos económico-sociais, géneros, grupos étnicos-raciais, crenças religiosas ou orientações sexuais.

      Os casos de violência doméstica requerem, ainda, uma sensibilidade e atenção especiais devido às fragilidades que podem envolver as vítimas, as quais, não raramente, estão condicionadas física e psicologicamente no que respeita à proteção dos seus interesses e dos seus filhos menores de idade ou dependentes.

    • Tipos de violência

      Violência emocional: qualquer comportamento da pessoa agressora que visa fazer o outro sentir medo ou sentir-se inútil. Pode manifestar-se por: ameaçar os filhos; magoar os animais de estimação; humilhar o outro na presença de amigos, familiares ou em público, entre outros.

      Violência social: qualquer comportamento que pretenda exercer controlo sobre vida social do(a) companheiro(a), por exemplo, impedir que este(a) visite familiares ou amigos, cortar o telefone ou controlar as chamadas e as contas telefónicas, trancar o outro em casa.

      Violência física: qualquer forma de violência física que um agressor(a) inflige ao companheiro(a). Pode traduzir-se em comportamentos como: esmurrar, pontapear, estrangular, queimar, induzir ou impedir que o(a) companheiro(a) obtenha medicação ou tratamentos.

      Violência sexual: qualquer comportamento em que o(a) companheiro(a) força o outro a protagonizar atos sexuais que não deseja. Alguns exemplos: pressionar ou forçar o(a) companheiro(a) para ter relações sexuais quando este não quer; pressionar, forçar ou tentar que o(a) companheiro(a) mantenha relações sexuais desprotegidas; forçar o outro a ter relações com outras pessoas.

      Violência financeira e patrimonial: qualquer comportamento que intente controlar o dinheiro do(a) companheiro(a) sem que este o deseje. Alguns destes comportamentos podem ser: controlar o ordenado do outro; recusar dar dinheiro ao outro ou forçá-lo a justificar qualquer gasto; ameaçar retirar o apoio financeiro como forma de controlo.

      Perseguição: qualquer comportamento que visa intimidar ou atemorizar o outro. Por exemplo: seguir o(a) companheiro(a) para o seu local de trabalho ou quando este(a) sai sozinho(a); controlar constantemente os movimentos do outro, quer esteja ou não em casa.

    • Vítimas especialmente vulneráveis

      A vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como das lesões resultantes do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.

      As pessoas que sejam alvo de crimes dolosos e que coloquem em causa a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos, são sempre consideradas, por força da lei, vítimas especialmente vulneráveis.