Cidadão
Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto e de Lisboa].
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Responsabilidades parentais
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Regulação do exercício das responsabilidades parentais
Através da regulação do exercício das responsabilidades parentais é fixado um regime que abrangerá:
a. a residência/guarda do filho, definindo com quem a criança ficará a viver. A residência da criança pode ser estabelecida relativamente a um dos progenitores ou a ambos (residência ou guarda alternada). Em casos excecionais, a residência pode ser fixada junto de pessoa que não os pais. Para estas situações consulte “Mecanismos de promoção dos direitos de crianças e jovens - entrega a terceira pessoa”;
b. o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo-se se caberá a ambos os progenitores (regra) ou, apenas, a um deles. O exercício das responsabilidades parentais por apenas um dos progenitores só é possível em situações excecionais;
c. os tempos de visitas/contactos/convívio entre a criança e o progenitor com o qual não reside habitualmente;
d. a pensão de alimentos a prestar à criança.
Exercício das responsabilidades parentais
Legal e constitucionalmente, as responsabilidades parentais são exercidas em igualdade por ambos os progenitores e a respetiva regulação tem sempre lugar segundo o melhor interesse da criança, o qual prevalece sobre quaisquer outros interesses.
Assim, em regra e a menos que seja definido regime próprio diferente, o exercício das responsabilidades parentais cabe a ambos os pais no que se refere a todas as questões de particular importância para a vida da criança, entendendo-se estas como as que constituem um núcleo de questões que se apresentam de absoluta relevância para a saúde, bem-estar e desenvolvimento do filho.
A lei não define o que são questões de particular importância mas é entendimento geral que nelas se incluem, por exemplo, a mudança de residência da criança para o estrangeiro ou para um local geograficamente muito distante daquele onde residia, as intervenções cirúrgicas, a participação em atividades que impliquem riscos particulares e a escolha da religião.
Os pais, por acordo, podem definir algumas questões que considerem de particular importância para a vida dos filhos e que impliquem uma decisão em conjunto.
No que respeita às questões da vida corrente da criança, competem as mesmas ao progenitor com quem a criança se encontrar no momento.
Visitas/convívio com progenitor com o qual a criança não reside habitualmente
A criança tem direito a conviver com ambos os progenitores.
Os convívios da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente deverão ser, em regra, o mais alargados possíveis, para permitir a partilha de afetos e a desejada proximidade do filho com ambos os progenitores, do modo o mais equilibrado possível.
Só assim não será em situações particularmente graves e sempre que o bem-estar da criança possa ser colocado em causa com os contactos com o outro progenitor, designadamente quando ocorram situações de abuso físico ou sexual, de maus-tratos ou de violência doméstica.
Obrigação de alimentos e incumprimento
A pensão de alimentos não se destina, apenas e exclusivamente, a garantir à criança o sustento básico Entende-se por alimentos tudo o que é necessário ao sustento e educação da criança ou jovem, como seja, entre outras, a alimentação, o vestuário, os livros e material escolar e as despesas de saúde.
Os progenitores estão sempre obrigados a prestar alimentos aos filhos menores de idade.
A contribuição de cada um dos progenitores para fazerem face a estas despesas será proporcional à sua capacidade económica, pelo que nas situações em que os progenitores tenham capacidades económicas diferentes deverão dar lugar a contribuições igualmente diversas e adequada aos rendimentos de cada um.
A pensão de alimentos é atualizável, por regra, anualmente.
O não pagamento da pensão de alimentos apenas determina os procedimentos legais necessários a torná-la efetiva e nunca a proibição das visitas.Quando é obrigatório regular o exercício das responsabilidades parentais?
É obrigatório regular o exercício das responsabilidades parentais sempre que os progenitores não vivam como casal, ainda que habitem na mesma casa, sendo indiferente que estejam ainda unidos pelo casamento, tenham vivido em união de facto ou nunca tenham vivido juntos.
Onde tem lugar a regulação do exercício?
Importa definir se existe ou não concordância dos progenitores quanto ao regime e instituir.
Em caso de concordância dos progenitores quanto a todos os aspetos do regime a definir, podem os mesmos optar por apresentar, por escrito, o acordo, para efeitos de homologação, em qualquer Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal do local onde a criança reside no momento. Só depois de homologado o acordo produz efeitos.
Não existindo acordo entre os pais, deve ser proposta ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência da criança.Quem pode propor esta ação?
A ação pode ser proposta por qualquer um dos progenitores, por si ou através de advogado, ou pelo Ministério Público quando tome conhecimento da necessidade de proceder-se à regulação do exercício das responsabilidades parentais de uma criança.
Custos da ação
Qualquer ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais proposta por um ou ambos os progenitores da criança, haja ou não acordo e corra na Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal, implica, o pagamento de custas, por regra, a cargo de ambos. Excetuam-se as situações em que, por razões de carência económica, tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.
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Alteração da regulação das responsabilidades parentais
Quando tem lugar?
A alteração da regulação das responsabilidades parentais tem lugar quando esteja em vigor um regime, resultante de acordo extrajudicial ou de decisão judicial, e ocorram circunstâncias novas que devam determinar uma modificação do mesmo, ainda que apenas relativamente a alguns dos aspetos já regulados.
É também causa de alteração do regime em vigor, o incumprimento do regime estabelecido, seja por ambos os progenitores ou pela pessoa a quem a criança tenha sido confiada.Quem pode propor esta ação?
A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser requerida por qualquer um dos progenitores da criança, pela pessoa a quem esta tenha sido confiada e, ainda, pelo Ministério Público.
Onde é proposta a ação?
A alteração deve ser requerida no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que é requerida a alteração.Outros aspetos relevantes
O requerimento de alteração do exercício das responsabilidades parentais deve indicar as razões que justificam o pedido de alteração e mencionar se o regime que se visa alterar resultou de:
- acordo extrajudicial em sede de processo de divórcio por mútuo consentimento que tenha corrido termos em conservatória do registo civil, caso em que, se possível, deverá ser logo junta certidão do referido acordo, parecer do Ministério Público e decisão;
- acordo extrajudicial, caso em que, se possível, deverá ser logo junta certidão do acordo e da sentença que o homologou;
- decisão judicial, caso em que deverá ser indicado, se possível, o tribunal onde correu termos e o número do processo.
Custos da ação
A ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais implica, por regra. o pagamento de custas. Excetuam-se as situações em que, por razões de carência económica, tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.
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Incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais
Quando tem lugar?
Existe incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o regime em vigor, resultante de acordo ou de decisão, não for cumprido em qualquer um dos seus aspetos (residência/guarda; visitas/contactos/ ou alimentos) por quem está obrigado a respeitá-lo (pais ou pessoa a quem a criança tenha sido confiada).
A ação por incumprimento tem a finalidade de fazer cumprir os aspetos que estiverem a ser inobservados, mas pode determinar, também, a condenação em multa de quem esteja a incumprir e fixar indemnização a favor da criança, do progenitor requerente, ou de ambos.Quem pode propor esta ação?
A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser proposta pelos pais, pela pessoa a quem a criança tenha sido confiada e, ainda, pelo Ministério Público.
Onde é proposta a ação?
O requerimento de incumprimento deve ser apresentado no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que o requerimento é apresentado.Elementos que o requerimento deve conter
O requerimento deve conter a descrição, tão precisa quanto possível, dos aspetos da regulação que não estiverem a ser cumpridos.
Tratando-se de incumprimento relativo a alimentos, para mais rápida decisão, deverão indicar-se, desde logo, se possível, os seguintes elementos:- data a partir da qual se verificou o incumprimento;
- a totalidade do valor em dívida;
- os valores parcelares que, eventualmente, tenham sido entregues no decurso do período do incumprimento;
- informação sobre se o devedor trabalha e , na afirmativa, a entidade patronal.
Custos da ação
A ação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais implica, por regra, o pagamento de custas.
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