Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
34/2019, de 03.12.2020
Data do Parecer: 
03-12-2020
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Votantes / Tipo de Voto / Declaração: 
João Alberto de Figueiredo Monteiro

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Alberto de Figueiredo Monteiro

Votou em conformidade



Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves

Votou em conformidade



Marta Cação Rodrigues Cavaleira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Marta Cação Rodrigues Cavaleira

Votou em conformidade



Maria de Fátima da Graça Carvalho

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria de Fátima da Graça Carvalho

Votou em conformidade



Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou em conformidade



Maria Isabel Fernandes da Costa

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria Isabel Fernandes da Costa

Votou em conformidade



João Conde Correia dos Santos

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Conde Correia dos Santos

Votou em conformidade

Descritores e Conclusões
Descritores: 
ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MAGISTRADO
COMISSÃO DE SERVIÇO
COMISSÃO INTERNA
DURAÇÃO
RENOVAÇÃO
CESSAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA JURÍDICA
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
Conclusões: 
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação dos temas em análise, urge agora extrair e sintetizar as conclusões a que chegámos, que passaremos a enunciar:

                      1.ª No ordenamento jurídico português, a comissão de serviço caracteriza-se como a modalidade de designação, seja de um trabalhador submetido a um vínculo de emprego público, seja de um trabalhador desprovido desse vínculo, para exercer funções, designadamente cargos dirigentes, com duração limitada e, em regra, amovíveis;
 
                      2.ª A fixação de um prazo certo, para o exercício de uma comissão de serviço, releva da necessidade de acautelar os interesses do trabalhador designado, de modo a que possa ajustar a sua vida de acordo com esse prazo, sem prejuízo das futuras e potenciais vicissitudes do vínculo, mormente, as derivadas da sua cessação antecipada, nos casos taxativamente previstos na lei e mediante o pagamento de uma compensação indemnizatória, da responsabilidade da entidade empregadora pública;
 
                      3.ª No próprio âmago da figura da comissão de serviço, está a ideia de provisoriedade do exercício dos cargos a preencher, por recurso a essa figura jurídica, mas já não a sua renovabilidade, que se mostra casuisticamente dependente do regime singular que lhe é próprio;
 
                      4.ª No domínio de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, da norma do n.º 4 do seu artigo 20.º decorre que a comissão de serviço era aplicável às situações aí enumeradas com precisão, nomeadamente, as reservadas para o exercício de cargos não inseridos em carreiras, maxime dos cargos dirigentes, e, outrossim, para a frequência de curso de formação específico ou para a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, antes do período experimental, quando o funcionário a nomear já estivesse nomeado definitivamente em outra carreira;
 
                      5.ª Em sede da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o regime da comissão de serviço, resultante do seu artigo 9.º, é configurado em função das situações já tipificadas na 4.ª conclusão e, ademais, na ausência de normação especial, aos trabalhadores a ele sujeitos aplica-se a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, na sua falta, a referente aos trabalhadores contratados;
 
                      6.ª No quadro normativo do antecedente Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, as comissões ordinárias de serviço destinavam-se a suprir a necessidade, certa e permanente, de afetação de magistrados aos cargos previstos no Estatuto do MP, ao invés das comissões eventuais, adstritas a cargos ou funções ocasionais e atípicas, cujo exercício fosse imprescindível para a prossecução de fins específicos;
 
                      7.ª Face ao revogado Estatuto do MP, na última redação, decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, vigorava a distinção entre as comissões de serviço próprias e as comissões fora da magistratura, classificação essa que transitou para o novo texto estatutário, reportando-se agora à nova nomenclatura: comissões internas e externas à magistratura do MP;
 
                      8.ª As alterações introduzidas, nesta matéria, no regime decorrente do atual EMP, consubstanciaram-se num mais adequado e amplo recorte das situações que postulam o recurso a este vínculo jurídico-funcional, numa mais rigorosa definição do regime da nomeação, autorização e renovação, a cargo do CSMP, e, ainda, numa demarcação rígida, em determinados cargos, do número limite de potenciais renovações;
            
                      9.ª A teleologia que presidiu à consagração do novo regime, no domínio do atual EMP, coaduna-se com a própria natureza e as razões determinantes da consagração dessa figura jurídica, no plano do direito constituído, norteadas pelo escopo de impedir a renovação sucessiva e ilimitada de todas as comissões de serviço exercidas em determinados lugares ou cargos, à luz dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades;
 
                      10.ª Ademais, o legislador do novo EMP, nesta problemática, assumiu, de modo expresso e inequívoco, o desiderato de consagrar um regime abrangente, dotado da suficiente perfeição e completude, de modo a obstar a que o intérprete e o aplicador das suas normas carecessem do recurso subsidiário às pertinentes disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
 
                      11.ª Não obstante o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas constituir o direito subsidiário aplicável, por força da norma remissiva genérica contemplada no artigo 283.º do atual Estatuto do Ministério Público, o regime jurídico da comissão de serviço, plasmado neste diploma, é exaustivo e completo e, em princípio, não se revela carecido de qualquer subsídio do direito geral, ínsito na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, salvo casos pontuais delimitados, v. g., a aplicabilidade do artigo 294.º-A deste diploma, que regula o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos;
 
                      12.ª De todo o modo, a revogação do velho Estatuto e o emergir do novo texto estatutário vieram suscitar a questão da aplicação da lei no tempo e pôr em evidência a não consagração, neste último, e nesta específica matéria, de qualquer princípio ou regra de direito transitório, passível de coordenar a aplicação dos dois regimes jurídicos que se sucederam no tempo;
 
                      13.ª Assim, o legislador eliminou, da redação final do diploma, o regime transitório preconizado pela proposta de lei n.º 147/XIII/3.ª, tendente à aprovação do Estatuto do Ministério Público, por entender não se justificar o desvio às regras gerais consagradas no ordenamento jurídico português, mormente as plasmadas na lei civil;
 
                      14.ª Destarte, na matéria das comissões de serviço, o atual Estatuto do MP não prevê um regime específico de direito transitório formal ou material e, daí, não afastou a aplicabilidade do princípio geral consubstanciado no artigo 12.º do Código Civil;
 
                      15.ª A esta luz, quer pela declarada opção do legislador do EMP de preterição, em termos gerais, da aplicabilidade da LTFP, quer em função da explícita e voluntária omissão legal da consagração de normas próprias de direito transitório, também nesta matéria, mantêm-se inteiramente válidas e aplicáveis as regras gerais ínsitas no supracitado artigo 12.º do Código Civil;
 
                      16.ª O regime que dele flui para o caso vertente, traduzido na aplicação retrospetiva, do novo Estatuto, às comissões de serviço em curso à data da sua entrada em vigor, não apenas se justifica, como se impõe, por não conflituar com quaisquer direitos ou legítimas expetativas dos magistrados colocados numa comissão de serviço que perdurou após essa data;
 
                      17.ª Efetivamente, perante a sucessão no tempo dos dois Estatutos do MP, constata-se que não ocorreu qualquer mudança de paradigma ou uma alteração substancial dos critérios legais atinentes à designação, duração, efeitos e regime de cessação das atuais comissões de serviço internas, as únicas que ora relevam, na economia da consulta;
 
                      18.ª Cotejando os Estatutos do Ministério Público, nas suas sucessivas redações, constata-se que nunca foi colocado em causa o direito à manutenção das comissões de serviço que estavam em curso, desempenhadas pelos magistrados em funções dirigentes no seio desta magistratura, nos mesmos moldes em que vinham sendo exercidas antes da entrada em vigor do novo Estatuto;
 
                      19.ª Efetivamente, segundo o novo texto estatutário, constituem causas determinantes da cessação das comissões de serviço as consagradas no seu artigo 180.º, aí não se contemplando a entrada em vigor do novo Estatuto, razão por que se mantiveram intocadas as comissões em curso, em 1 de janeiro de 2020;
 
                      20.ª Acresce que não ocorreu alteração significativa na definição da temporalidade das referidas comissões de serviço, mantendo-se o mesmo nível de correlação que já existia na órbita do velho Estatuto, traduzida na respetiva duração de 3 anos e, outrossim, na eventualidade da sua renovação, com ou sem limitação do respetivo número de renovações;
 
                      21.ª Destarte, nesta problemática da comissão de serviço em cargos pertencentes à carreira do Ministério Público, o novo regime não colide, conflitua ou sequer diverge, antes compreende e aprofunda o anterior, contido no Estatuto do Ministério Público de 1986;
 
                      22.ª A dissemelhança – que se deteta – radica, justamente, na consagração de um número limite de renovações das comissões de serviço desempenhadas em determinados lugares e cargos devidamente elencados, inspirada na sua indiscutível vocação de não perenidade, intrínseca à própria noção de comissão de serviço;
 
                      23.ª — De facto, enquanto as comissões reportadas a funções exercidas, v. g., nos lugares e cargos no DCIAP (artigo 164.º, n.º 4, 1.º segmento); de vogal do Conselho Consultivo (artigo 170.º, n.º 5); de auditor jurídico (artigo 171.º, n.º 3), de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos (artigo 172.º, n.º 3), se mantiveram inalteradas, seja na sua duração, seja na inexistência de uma limitação de possíveis renovações, já o mesmo não se verifica no que concerne às comissões de serviço relativas aos cargos constantes dos artigos 159.º, n.º 2, 160.º, n.º 5, 161.º, n.º 3, 163.º, n.º 3, 164.º, n.º 4, 165.º, n.º 4, 166.º, n.º 2, 167.º, n.º 2, 169.º, n.º 2, e 173.º, n.º 3, que foram objeto de uma restrição quanto ao número de potenciais renovações pelo CSMP;
 
                      24.ª O que levanta a questão de apurar se, relativamente às comissões em curso, exercidas nesses específicos lugares e cargos, que transitaram do velho Estatuto e irão perdurar até à data do seu termo, o CSMP, na deliberação que vier a tomar, deverá computá-las dentro do número limite de renovações, contemplado nas concretas disposições estatutárias que o preveem;
                    
                      25.ª Por força dos critérios hermenêuticos vertidos no artigo 12.º do Código Civil, há que concluir que essas comissões de serviço, que se encontravam pendentes à data de 1 de janeiro de 2020, deverão ser efetivamente contabilizadas, aquando da ponderação e aferição, pelo CSMP, da ocorrência dos pressupostos legais exigíveis, em ordem à tomada da deliberação sobre a respetiva eventual renovação;
 
                      26.ª — Sem embargo, serão manifestamente irrelevantes, para esses fins, as eventuais comissões de serviço que os magistrados do Ministério Público tivessem desempenhado em idênticos lugares e cargos, iniciados em consonância com os parâmetros da antecedente lei estatutária e findos dentro dos seus limites de vigência temporal;
 
                      27.ª As alterações pontuais registadas, aquando da entrada em vigor do novo EMP, assinaladas na conclusão 22.ª, não contendem com quaisquer direitos, liberdades ou garantias dos magistrados abrangidos e, daí, não são de molde a permitir inferir que a respetiva aplicação às comissões de serviço em curso, à data de 1 de janeiro de 2020, represente uma violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, os quais são afloramentos do princípio do Estado de direito democrático, princípio basilar que constitui verdadeira trave-mestra do ordenamento jurídico-constitucional e que se mostra proclamado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
 
 
Texto Integral
Texto Integral: 
Excelentíssima Senhora Conselheira
Procuradora-Geral da República
 
Excelência:
 
 
I.
Da Consulta
 
Dignou-se Vossa Excelência solicitar[1] a intervenção deste Conselho Consultivo, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 37.º do anterior Estatuto do Ministério Público[2], visando dilucidar as questões assim inventariadas:

               “1 - Qual o efeito da entrada em vigor do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, sobre as comissões de serviço que estão em curso de magistrados em funções dirigentes no interior desta magistratura?
               2 - Caso se conclua pela sua subsistência, quais os limites à sua renovação, designadamente, no que se refere à contabilização do tempo decorrido na vigência do regime anterior?”

Posteriormente à distribuição do parecer, em 6 de janeiro de 2020, foi determinada por Vossa Excelência a junção de um parecer dimanado da Procuradoria-Geral Regional do Porto.
No termo do percurso hermenêutico que aí se empreendeu, com vista à dilucidação das questões suscitadas, foram alcançadas as seguintes conclusões[3]:
 

               “1.ª O novo Estatuto do Ministério Público só entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2020 pelo que os requisitos aí previstos para a realização de transferências ou promoções de magistrados do Ministério Público não podem ser aplicados ao movimento que entretanto vai ser realizado;
               2.ª O movimento de magistrados do Ministério Público é um processo complexo, constituído por várias etapas sucessivas, que se inicia com o anúncio e culmina com a efetiva tomada de posse, podendo, assim, muito bem suceder que umas partes sejam praticadas no domínio da vigência da lei antiga e outras sejam praticadas já no domínio da nova lei;
               3.ª Aos atos praticados após a entrada em vigor do novo Estatuto dos magistrados do Ministério Público será aplicável a nova lei;
               4.ª Aplicar ao movimento de magistrados do Ministério Público a iniciar antes do final do ano a nova lei seria uma aplicação retroativa da lei e, ao invés, aplicar aos atos do movimento de magistrados do Ministério Público praticados depois do início do próximo ano a velha lei seria uma aplicação ultra-ativa;
               5.ª A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado) prevê que a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda; e
               6.ª Essa lei não é aplicável aos tribunais”.
 
Munidos dos elementos exegéticos que fluem dessa criteriosa abordagem, cumpre-nos agora emitir o solicitado parecer.

Importa delimitar o objeto do estudo a empreender.
Avança-se que, num primeiro momento, ir-se-á caraterizar a figura da comissão de serviço e situá-la no espetro do ordenamento jurídico português, mais especificamente, na esfera juspublicística, que ora releva.
De seguida, identificar-se-ão as situações em que, quer o velho, quer o atual Estatuto do Ministério Público, consagraram essa modalidade de vínculo de emprego público.
Partir-se-á, então, para esclarecer quais as causas que, nos termos da lei geral, põem fim à comissão de serviço, e se existem normas especiais e, havendo-as, de entre aquelas, quais as que foram contempladas nos sucessivos textos estatutários que regem a magistratura do Ministério Público.
Obtida essa resposta, perante os termos em que vem formulada a consulta, importará aferir se a entrada em vigor do novo Estatuto será passível de configurar uma dessas situações de cessação da comissão de serviço.
Após a elucidação da primeira questão acima elencada, e perante uma pressuposta resposta negativa, far-se-á a análise das repercussões que o início da vigência do novo diploma estatutário poderá acarretar nas comissões de serviço pendentes, nessa data, 1 de janeiro de 2020, mormente face à limitação – agora instituída – do número de renovações legalmente permitidas.
Assim, importa apurar se, consoante os casos legalmente previstos, e os concretos cargos exercidos na estrutura do Ministério Público, perante a consagração da limitação do número de renovações, deverão – ou não – ser tomadas em conta as anteriores comissões e, consequentemente, as eventuais renovações anteriormente realizadas, no domínio do velho EMP.
Cumpre-nos, pois, emitir parecer sobre as matérias atinentes às concretas questões formuladas por Vossa Excelência, o que se irá encetar, de imediato.
 
II.
Da Figura da Comissão de Serviço
 
Como já antecipámos, começaremos por efetuar um esboço sumário da figura da comissão de serviço, no campo do direito administrativo[4].
Segundo o ensinamento de MARCELLO CAETANO, a comissão de serviço consistia no “(…) encargo dado por uma autoridade a certa pessoa para que esta desempenhe determinada atividade pública. Em Direito administrativo há comissões ordinárias e comissões eventuais. As primeiras são as que estão previstas nas leis como modo normal de provimento por nomeação para certos cargos. As segundas são encargos cometidos aos agentes administrativos para realizarem certos trabalhos que não estavam incluídos nas suas funções. O que caracteriza as comissões de serviço é o serem nomeações com duração limitada e, em regra, amovíveis.”[5].
Destarte, o mesmo Autor associava esta figura ao preenchimento de lugares permanentes ou transitórios, a ser providos por nomeação temporária, com duração fixada na lei, renovável ou não mediante recondução[6].
Revisitando estes conceitos, o Acórdão n.º 369/96[7], do Tribunal Constitucional, de 6 de março de 1996, veio corroborar esta posição doutrinal, ao aduzir que:

               “Tratando-se (…) de uma comissão eventual – já que dura o tempo necessário à realização do trabalho ou missão que a justifica – a mesma tem carácter amovível, isto é, o órgão que superintende no cargo pode a todo o tempo, por conveniência de serviço, como salienta Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9.ª ed., reimpressão, pág. 674, dar por finda tal comissão.
               Diferente é a comissão ordinária de serviço, prevista na lei como modo normal de provimento por nomeação para o exercício de certos cargos, com duração fixada na lei, renovável ou não mediante recondução.
               (…)”.      
     

Por seu turno, no entendimento perfilhado por JOÃO ALFAIA:

               “A admissão subsequente (ou admissão em outro lugar) reveste a modalidade de comissão de serviço (eventual) sempre que um funcionário titular de um lugar do quadro com investidura definitiva ou vitalícia vai ocupar um lugar de outro quadro ou de outra categoria do mesmo quadro, continuando, todavia, vinculado ao lugar de origem, através de cativação[8].
 

Na perspetiva deste Autor, a comissão de serviço adequava-se ao preenchimento de lugares de dirigentes, nos casos em que os titulares possuíssem já uma investidura, a título definitivo ou vitalício, em outros lugares, que assim permaneciam cativos.
E, explicitando as razões que, na sua ótica, estiveram subjacentes à criação da comissão de serviço:

               “A «ratio legis» de tal figura jurídica é por demais evidente: se um indivíduo que possui estabilidade num emprego público vai, em virtude do interesse público, ocupar um outro lugar com investidura provisória, temporária ou transitória, há que salvaguardar-lhe o direito adquirido no lugar que ocupa até à investidura no novo lugar se converter em definitiva ou, (quando não haja hipótese disso), até ao regresso, ao lugar de origem”[9].
 

E o citado Autor realçou que, em nome do interesse público prosseguido, a cativação do lugar de origem mantinha, na esfera jurídica dos funcionários que ocupassem esses cargos, os direitos de promoção, de contagem de tempo de serviço, de aposentação, bem como de regresso ou de reocupação do lugar cativo[10].
Mais enfatizou JOÃO ALFAIA que, quer o regime da comissão de serviço, quer o da cativação consequente dessa comissão, não dispunham de um regime geral, tendo os mesmos de ser fixados casuisticamente face às disposições legais concretamente aplicáveis[11].
Em ordem ao enquadramento do tema em estudo, adequa-se a noção propugnada por JOÃO ALFAIA que, na esfera juspublicista, define a comissão de serviço como o “desempenho de certo cargo público por prazo limitado, com caráter amovível através de nomeação transitória”[12].
Nessa senda, o mesmo Autor enquadrou a figura em várias classificações e inventariou os critérios que a elas presidiam. Assim, quanto à duração, que ora releva, referia que a comissão de serviço “é, por definição, limitada ou temporária”, distinguindo duas espécies: a) as comissões com prazo determinado “quando dizem respeito a um prazo fixo após o qual poderão ou não ser renovadas” e b) as comissões com prazo indeterminado, que são “as que duram o tempo necessário à consecução da tarefa que as originou ou enquanto for do interesse do serviço”[13].
Como observou ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, a comissão de serviço, quer no âmbito administrativo, quer no campo laboral privado, “visa satisfazer necessidades específicas e razoáveis”, e “corresponde a uma forma temporária de exercer funções”. Mais salientou que “correspondendo a um estatuto transitório publicamente conhecido ela implica, a todo o tempo, a cessação. Esta, quando ocorra, não surpreende, nem fere”, assim se “evitando que, por essa via, as pessoas colocadas em lugares dirigentes nunca mais os possam abandonar”[14].
Em suma, na economia da consulta, do esboço efetuado dos ensinamentos doutrinários destes insignes cultores do direito português, transparece que, no próprio âmago da figura da comissão de serviço, está a ideia de provisoriedade do exercício dos cargos a preencher, por recurso a essa figura jurídica, mas já não a sua renovabilidade, que se mostra casuisticamente dependente do regime singular que lhe é próprio.
 
 
III.
Da comissão de serviço no regime jurídico do emprego público
 
III. 1. No domínio de vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro[15], são os artigos 9.º, n.º 4, 23.º, 24.º e 82.º[16] que se ocupam da comissão de serviço.
De acordo com o seu artigo 9.º (Modalidades):

               1 – A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, doravante designado por contrato.
               2 – A nomeação é o ato unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
               3 – O contrato é o ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
               4 – A relação jurídica de emprego público constitui-se ainda por comissão de serviço quando se trate:
               a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes;
               b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.”

 
Anteriormente à mudança de paradigma operada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público eram, tão-somente, a nomeação e o contrato administrativo, estando a comissão de serviço conglobada na categoria da nomeação[17].
Todavia, desde a entrada em vigor da LVCR, a nomeação deixou de assumir o protagonismo conferido pelas leis anteriores e a constituição da relação jurídica passou, predominantemente, a revestir a forma de contrato de trabalho em funções públicas[18].
Destarte, desde 1 de janeiro de 2009, a regra passou a ser a da constituição do vínculo mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas, de natureza inequivocamente administrativa[19].
Reflexo desta alteração de filosofia, no domínio do emprego público, é o artigo 20.º da LVCR, que qualifica como contratados todos os trabalhadores em funções públicas cujo vínculo não tivesse sido constituído mediante nomeação ou comissão de serviço, abarcando, pois, o universo dos demais trabalhadores.
Como se depreende do n.º 4 deste inciso legal, a LVCR incluía, na modalidade de comissão de serviço, o desempenho de atividades necessariamente transitórias, precárias ou reversíveis, estando vocacionado ao exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes e, bem assim à frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos moldes e termos aí previstos.
Assim, a comissão de serviço era aplicável aos casos taxativamente previstos na lei, ou seja, às situações aí enumeradas com precisão, nomeadamente, para o exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos cargos dirigentes e para a frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental, quando o funcionário a nomear já estivesse nomeado definitivamente em outra carreira.

Regulando a duração e renovação, o artigo 23.º estipulava que, na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço tinha a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos (n.º 1) e que o tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa (n.º 2).
Assim, face ao preceituado no n.º 1 do artigo 23.º a comissão de serviço tinha, em regra, salvo lei especial que dispusesse diversamente, uma duração máxima de três anos, podendo ser renovada por períodos idênticos ao inicial [20].

Neste preceito capta-se a pedra de toque da destrinça entre a nomeação por tempo indeterminado e a nomeação em comissão de serviço, que reside na fixação do tempo de duração da relação jurídica em que cada uma delas se funda.
É que a nomeação por tempo indeterminado é tendencialmente definitiva, não tem um prazo limite predeterminado, assumindo uma vocação de vitaliciedade, enquanto a comissão de serviço não é definitiva, é, ao invés, forçosamente precária, estando sempre balizada por um termo final, que será determinado caso a caso, em função do regime próprio que lhe é aplicável.

Por outro lado, o artigo 24.º do mesmo diploma estabelecia o seguinte regime:
Artigo 24.º
Posse
 
               1 – Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse.
               2 – A posse é um ato público, pessoal e solene pelo qual o trabalhador manifesta a vontade de aceitar o exercício do cargo.
               3 – É aplicável à comissão de serviço e à posse, com as necessárias adaptações[21], o disposto no artigo 14.º[22], nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º[23], nos artigos 16.º[24] e 17.º[25], no n.º 1 do artigo 18.º[26] e no artigo 19.º[27].
 
 
Insurgem-se PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR contra o artigo 24.º deste complexo normativo, por se revelar ao arrepio dos “conceitos tradicionais em matéria de emprego público”, questionando a razão de ser da maior solenidade conferida à posse “reservada para expressar a aceitação dos indivíduos providos em comissão de serviço”, por contraposição com o termo de aceitação contemplado para os trabalhadores nomeados.
Mais comentam a incongruência da norma do n.º 2 deste preceito que, à revelia da maior solenidade atribuída à posse, se socorre, supletivamente, a fim de lhe estabelecer o regime aplicável, das disposições previstas para regular o ato menos solene da aceitação da nomeação[28].
Acresce que a LVCR, no seu Título V, epigrafado Regime jurídico-funcional das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, veio determinar o seguinte:
Artigo 82.º
Fontes normativas da comissão de serviço
 
               1 – As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público está constituída por comissão de serviço são, por esta ordem:
               a) A presente lei e a legislação que a regulamenta, na parte aplicável;
               b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjetivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, na parte aplicável;
               c) As leis especiais aplicáveis à correspondente comissão de serviço, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular;
               d) Subsidiariamente, as aplicáveis à relação jurídica de emprego público de origem, quando a haja e subsista;
               e) As previstas no artigo 80.º, quando não haja ou não subsista relação jurídica de emprego público de origem.
               2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), primeira parte, e c) a h) do n.º 3 do artigo 80.º [29].
 
Também quanto a este preceito, anota-se a posição crítica de PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR que discordam, quer da autonomização da figura da comissão de serviço, em relação à nomeação, quer da incongruência que, na sua ótica, deriva do tratamento conferido aos trabalhadores designados que não sejam detentores de qualquer vínculo de emprego de origem, já que a fonte normativa do regime jurídico-funcional que lhes será aplicável radica na prevista para os trabalhadores nomeados.

DIOGO VAZ MARECOS versou sobre a comissão de serviço, à luz da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, comentando as perplexidades que lhe suscitava o novo regime então instituído, da forma que se reproduz de imediato:

               “Está, à semelhança do que ocorre com a nomeação, dependente de aceitação, que reveste na comissão de serviço a forma de posse. Esta forma de aceitação da comissão de serviço veio quebrar uma tradição legislativa em que a posse era reservada para os cargos dirigentes ou para a admissão permanente na Administração Pública, sendo a posse mais respeitosa do que a aceitação.
               A aceitação é, como supra referido, suficiente para a nomeação, ao mesmo tempo que a lei reserva a posse para um vínculo — comparativamente com aquela e pelo menos na modalidade de nomeação definitiva — menos estável, a comissão de serviço.
               A comissão de serviço está sujeita a publicação por extrato na 2.ª série do Diário da República, com indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do trabalhador, cfr. artigo 37.º.
               (…) Nesta matéria fica por esclarecer, por exemplo qual o real alcance da nova modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, a comissão de serviço, sendo que esta se caracteriza por nem sequer ter elementos definitórios, levantando a dúvida se conceptualmente se trata realmente de uma nova modalidade”[30].
 

LUÍS FÁBRICA assume, igualmente, uma posição muito crítica em relação ao regime de emprego público que dimana deste diploma, e a propósito da sua inserção sistemática, produz os seguintes comentários:

               “Ao invés dos diplomas da reforma de 1989, que englobavam na nomeação a comissão de serviço (ao lado da nomeação por tempo indeterminado), a LVCR procedeu à autonomização da comissão de serviço. Não se encontrava aí, porém, qualquer elemento definitório: o legislador preocupou-se em vincar que a comissão de serviço já não é uma modalidade do vínculo de nomeação (…)”[31].
 

Efetivamente, o artigo 11.º da mesma Lei, ao estabelecer as modalidades da nomeação, frisava que esta poderia ser a título definitivo ou transitório (n.º 1), sendo que a nomeação definitiva era efetuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental previsto e regulado no artigo 12.º (n.º 2), enquanto a transitória era efetuada por tempo determinado ou determinável (n.º 3)[32].
O artigo 34.º deste diploma versava sobre a cessação da comissão de serviço nos seguintes termos:

                “1 – Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.
               2 – Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dela, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso com direito a indemnização quando prevista em lei especial.”[33]
 

Tratava-se aqui do regime legal supletivo, que só seria aplicável no caso de inexistirem disposições legais que regulassem essa cessação, de modo diverso ou antagónico.
Assinala-se que a comissão de serviço poderia findar por denúncia, livremente exercitável por ambas as partes, mediante aviso prévio de 30 dias.
A esta luz, antolha-se-nos relevante mencionar o artigo 29.º da LVCR, que, sob a epígrafe Autorização para acumulação de funções, cominava, no seu n.º 3, a sanção disciplinar da cessação da comissão de serviço, ao prescrever que: “Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas”[34].
Constitui, assim, uma norma dissuasora e, ademais, punitiva de comportamentos displicentes ou menos rigorosos, por parte dos trabalhadores investidos em cargos dirigentes, traduzidos na falta de observância escrupulosa do regime de acumulação de funções, como ainda na omissão ou na deficiente fiscalização do cumprimento do princípio das garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 25.º a 30.º da mesma Lei, relativamente aos demais trabalhadores nos serviços que chefiavam.
Por fim, releva mencionar o Acórdão n.º 154/2010 do Tribunal Constitucional[35], que se pronunciou sobre a eventual compatibilidade do regime de emprego público que dimanou da LVCR, então vigente, com as normas e princípios ínsitos na Lei Fundamental portuguesa, aí enfatizando, paradigmaticamente, que:

               “(…) não é de todo possível estabelecer um nexo de causalidade necessária entre a segurança da relação de emprego público (artigos 53.º e 58.º da Constituição) e o correto exercício da atividade administrativa pública no quadro dos princípios constitucionais (artigo 266.º da Constituição). De facto, como se sabe, há diversas modalidades de constituição da relação de emprego público. Existem, para além dos trabalhadores nomeados a título definitivo e em regime de contrato administrativo de provimento, trabalhadores em regime de “contrato a termo” e em regime de “comissão de serviço”.
               Ora seria ilegítimo pensar que estes últimos teriam necessariamente menor empenho na realização do interesse público (que constitui a razão fundamental de ser e o “norte” da Administração Pública) e dos princípios jurídicos fundamentais (enquanto parâmetros normativos que balizam a prossecução de tal interesse público) do que os funcionários ou agentes com um vínculo menos precário e mais estável.
               É certo que a estabilidade promove o compromisso, mas não é legítimo presumir que os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado terão menor empenhamento na prossecução do interesse público do que os trabalhadores definitivamente nomeados.
               (…) Significa isto que a Administração Pública, desenvolvendo-se num quadro institucional democraticamente legitimado, detém uma estrutura tal que possibilita que quem age em nome dela o faça em nome do interesse público, independentemente do modo pelo qual – nomeação ou contrato – se constituiu o vínculo laboral. E a imposição constitucional é justamente essa: a vinculação exclusiva da administração ao interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da CRP)”.

 
III. 2. O regime da comissão de serviço vazado no artigo 9.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[36], nos seus traços gerais, transitou da LVCR, merecendo os mesmos aplausos e reparos de que fora alvo esta última Lei.
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da LTFP, o vínculo de emprego público é “aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração”, sendo que “o empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego público nos termos da lei” (artigo 25.º, n.º 1, da LTFP).
De harmonia com o n.º 3 do seu artigo 6.º, o vínculo de emprego público reveste as seguintes três modalidades: a) Contrato de trabalho em funções públicas; b) Nomeação; c) Comissão de serviço.
O vínculo poderá se constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo (artigo 6.º n.º 4).
E, em virtude do n.º 1 do artigo 8.º (Vínculo de nomeação), o vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:

               a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
               b) Representação externa do Estado;
               c) Informações de segurança;
               d) Investigação criminal;
               e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
               f) Inspeção.
 

A nomeação constitui, pois, a modalidade de relação jurídica de emprego público circunscrita a carreiras especiais destinadas a quem desempenha as específicas funções enunciadas no sobredito artigo 8.º da LTFP, que envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos setores de soberania, designadamente da justiça, da defesa nacional, da segurança interna, da segurança pública, quer das forças policiais quer dos meios prisionais, etc.
Nestes casos, a aceitação do trabalhador em funções públicas é condição suspensiva de eficácia da nomeação[37]
Mas, o artigo 7.º estabelece que a modalidade regra do vínculo de emprego público é o contrato de trabalho em funções públicas[38].

Destarte, também face à LTFP, se a situação do trabalhador não se enquadrar numa das outras modalidades de vínculo legalmente previstas, a saber, a nomeação ou a designação em comissão de serviço, o vínculo regra é o residual, consubstanciado no contrato de trabalho em funções públicas[39].

Assim, atente-se no facto de que, mesmo relativamente a funções que se enquadram nos poderes de autoridade, referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do supracitado artigo 8.º, quando devam ser exercidas a título transitório, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
Tal como defende NUNO J. VASCONCELOS ALBUQUERQUE SOUSA:

               “(…) Assim, na Lei n.º 35/2014, de 20-6 o vínculo de trabalho em funções públicas apresenta as seguintes modalidades: contrato de trabalho em funções públicas, nomeação e comissão de serviço, configurando-se na sua globalidade como um sistema monista formalmente de direito administrativo.
               (…) Independentemente do vínculo de emprego público, seja contrato de trabalho em funções públicas que é mencionado no art. 6.º3 da Lei n.º 35/2014 de 20-6 antes da nomeação, porque legalmente é o regime regra, e da comissão de serviço, trata-se de “trabalhadores em funções públicas” que aparece como conceito geral laboral aglutinador.”[40].
 

Por seu lado, o artigo 9.º ocupa-se da comissão de serviço, nos moldes que seguem:

               1 – O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos:
               a) Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes;
               b) Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
               2 – Na falta de norma especial, aplica-se à comissão de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores contratados.
 

Resulta do n.º 1 deste normativo que o vínculo de emprego público se constitui mediante comissão de serviço, em relação a cargos não integrados em carreiras, nomeadamente, cargos dirigentes, e, outrossim, a funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Ademais, por imposição do seu n.º 2, à míngua de normação especial, aplica-se-lhe a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores subordinados a um contrato de trabalho em funções públicas.
A ser assim, o regime de comissão de serviço abarca, não apenas a prestação de trabalho em funções públicas por trabalhadores titulares de uma anterior relação de trabalho com vínculo público, mas ainda o exercício de funções por trabalhadores destituídos desse vínculo, situação esta em que a comissão de serviço representará, ela mesma, a forma de constituição do vínculo de emprego público[41].
Acresce que, contrariamente ao que dispunha a norma do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 12-A/2008, o artigo 9.º da LTFP deixou de contemplar qualquer prazo, o que não significa que a comissão de serviço possa perdurar por tempo ilimitado[42].
Adita-se que o n.º 3 do artigo 23.º da LTFP corresponde, com pontuais diferenças de redação, à imposição legal que já constava do artigo 29.º da LVCR, cometendo aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, a verificação da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, assim como a fiscalização do cumprimento do regime das garantias de imparcialidade, no desempenho de funções públicas, vertido nos artigos 19.º a 24.º[43].
Ademais, retomando o regime legal constante do artigo 34.º da LVCR, a LTFP, no artigo 289.º, n.os 3 e 4, contempla a faculdade de denúncia, seja pelo trabalhador seja pelo empregador, a efetuar com a antecedência mínima de 30 dias, na falta de disposição legal em contrário.
Assim, diferentemente do que sucede, em regra, no direito público, a modalidade de vínculo constituída através da comissão de serviço pode cessar livre e unilateralmente, por vontade de qualquer das partes, sem invocação de qualquer justa causa pelo empregador público.
Este facto aproxima o regime aí instituído do constante do direito laboral privatístico[44]/[45], inspirado na relação de especial confiança estabelecida entre a entidade empregadora e o trabalhador[46].
Conforme comentam DAVID CARVALHO MARTINS e DUARTE ABRUNHOSA E SOUSA:

               “Em regra, o empregador não pode promover a cessação do contrato de trabalho de forma unilateral, ainda que sujeito a um aviso prévio, salvo quando haja uma razão justificativa e seja observado um procedimento (art. 53.º da CRP e arts. 4.º a 6.º da Convenção da OIT n.º 158). Entre nós, o empregador pode promover — unilateralmente, de forma fundamentada e com observância de um procedimento — a cessação lícita do contrato de trabalho através da cadu­cidade ou do despedimento com justa causa subjetiva ou objetiva (art. 340.º, als. a), c) a f)); a denúncia livre é admitida em termos excecionais (período experi­mental e contrato de comissão de serviço externa — arts.114.º, n.º 1, 163.º,n.º 1, e 164.º, n.º 1, al. c))”[47].
 

Acresce que, por força do n.º 5 do artigo 290.º da LTFP, uma vez finda a comissão de serviço, ao trabalhador em funções públicas assiste i) o direito de retornar à situação jurídico-funcional de que era titular, quando esta foi constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou, na hipótese inversa, em virtude da cessação do vínculo de emprego público, ii) o direito ao pagamento de uma indemnização, se e quando esta estiver prevista em lei especial.
 
 
IV.
Das Comissões de Serviço dos Magistrados do Ministério Público
 
IV. 1. A Constituição da República Portuguesa[48] dedica ao Ministério Público o Capítulo IV do Título V (Tribunais) da respetiva Parte III, que se ocupa da Organização do poder político.
O artigo 219.º[49] (Funções e estatuto)[50] estatui, no que ora releva, que:

               “1 – Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
               2 – O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
               (…)
               4 – Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
               5 – A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da ação disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

 
Artigo 220.º[51]
(Procuradoria-Geral da República)

               1 – A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
               2 – A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
               3 – O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º[52].

 
Basta atentar no teor das disposições constitucionais acima reproduzidas para apurar que inexiste qualquer preceito que disponha sobre a constituição, vicissitudes e cessação do vínculo funcional dos magistrados do MP e, obviamente, sobre as comissões de serviço, que ora nos ocupam.
Na verdade, a Constituição da República Portuguesa apenas alude a esta temática em sede do n.º 4 do respetivo artigo 216.º[53], que prescreve o seguinte:

               “Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente”.

Sobre a ratio legis deste preceito discorreu esta instância consultiva, no Parecer n.º 8/2019, de 27 de fevereiro de 2020, inédito, que:

               “(…) A comissão de serviço reflete uma especial relação de confiança pessoal e, por isso, a estabilidade da relação jurídica de emprego é sacrificada por alguma margem de discricionariedade administrativa do superior hierárquico.
               É um dos motivos, provavelmente, que levaram os constituintes a conterem a nomeação de juízes para comissões de serviço «estranhas à atividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente» (cf. n.º 4 do artigo 216.º, da Constituição).”
 

Na esteira deste imperativo constitucional, veio o artigo 62.º[54] da Lei n.º 21/85[55], de 30 de julho, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), impor a autorização prévia, por banda do Conselho Superior da Magistratura, e, ademais, determinar quais os requisitos exigíveis para a prolação de um ato favorável, nos termos que se enunciam de imediato:

               1 – A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.
               2 – A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço.
               3 – O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.
 

É insofismável que esta questão irreleva, no âmbito do presente parecer, atendendo a que as comissões de serviço – cujo regime de direito transitório se pretende ver clarificado – são estritamente as que envolvem cargos dirigentes em funções próprias do Ministério Público e, daí, que se verificam no seio desta magistratura.
Sem embargo, frisa-se que, à semelhança deste preceito do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o EMP veio, igualmente, impor requisitos similares para a concessão da necessária autorização, por banda do CSMP, limitando-a aos magistrados que tivessem, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura. São disso expressão os artigos 125.º da Lei n.º 39/78, de 5 de julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério Público, 113.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na sua redação inicial, e 139.º da mesma Lei, na redação adotada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto.
De resto, consigna-se que esta exigência consta atualmente do n.º 4 do artigo 178.º do novo Estatuto.
 

IV. 2. O Estatuto dos Magistrados Judiciais ocupa-se das comissões de serviço nos seus artigos 36.º, n.º 4, 46.º, n.º 2, 60.º a 63.º, 64.º, n.º 1 e 64.º-B, e distingue entre as que assumem natureza judicial ou, ao invés, cariz não judicial.
Assim, o artigo 60.º[56] (Magistrados judiciais em comissão) do EMJ preceitua que os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação.
Por sua vez, o Artigo 61.º[57] do mesmo diploma regula a Natureza das comissões, do modo que se passa a transcrever:
               1 – Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não judicial.
               2 – Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
               a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
               b) Inspetor judicial;
               c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos Judiciários;
               d) Presidente do tribunal de comarca;
               e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
               f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
               g) Juiz em tribunal não judicial;
               h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Contas;
               i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
               j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
               3 – Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:
               a) De apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;
               b) As correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
               c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.
               4 – Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo, ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
               5 – A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
               6 – Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
 

Na sinopse elaborada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 26 de junho de 2013, no Processo n.º 114/12.4YFLSB[58]:

               “(…) o conceito de comissão de serviço envolve a ideia do chamamento temporário de um funcionário ou, no caso, de um magistrado judicial, ao exercício de outras funções (um magistrado pode ser chamado para o exercício de cargos de natureza judicial ou de natureza não judicial, conforme decorre dos arts. 53.º e ss. do EMJ), com direito de regresso ao lugar de origem e sem perda das prerrogativas inerentes ao correspetivo estatuto (v. g. o tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetivo serviço na função ─ art. 58.º do EMJ).[59].
 

No que concerne aos prazos das comissões de serviço relativas aos magistrados judiciais, rege atualmente o artigo 63.º[60] do mesmo Estatuto, sob a epígrafe Prazo das comissões de serviço e contagem do respetivo tempo:

             
               1 – Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis por igual período, podendo excecionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.
               2 – Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis anos consecutivos.
               3 – Por razões de interesse público, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar uma nova comissão de serviço, antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
               4 – As comissões de serviço em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação internacional e que impliquem a residência do magistrado judicial noutro país têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo de renovação.
               5 – As comissões de serviço referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º têm prazo igual ao mandato do juiz junto do qual o juiz nomeado presta funções, quando aquele mandato for temporalmente limitado por lei.
               6 – O tempo em comissão de serviço nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º é considerado, para todos os efeitos, como de efetivo serviço na função.
 

A norma do n.º 1 deste preceito do EMJ demanda a existência de um “relevante interesse público”[61], com vista a fundamentar a renovação, pela 2.ª vez consecutiva, e por um novo período de 3 anos, da comissão de serviço exercida por um magistrado judicial que perfez duas anteriores comissões.
Para tanto, o EMJ apela a um conceito indeterminado[62]: o de “relevante interesse público”.
É incontornável o imperativo do n.º 1 do artigo 266.º[63] da CRP, segundo o qual a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Por seu turno, o seu artigo 269.º[64] (Regime da função pública) determina, no seu n.º 1, que “No exercício das suas funções, trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração”[65].
Ademais, rebuscando no texto constitucional, o n.º 5 do artigo 63.º (Segurança social e solidariedade) alude a “reconhecido interesse público” e, bem assim, a alínea c) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) pressupõe um “interesse público atual e urgente”.
O interesse público é, pois, uma noção jurídica de conteúdo fluido, impreciso, dotado de enorme plasticidade, não permitindo captar, de imediato, qual o interesse público específico que a norma em análise visa prosseguir ou salvaguardar, exigindo uma complexa tarefa hermenêutica de modo a detetar o seu alcance.
Socorrendo-nos da noção veiculada por JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, o interesse público, “em sentido jurídico-administrativo” materializa o “que é qualificado, a nível normativo superior, como manifestação direta ou instrumental das necessidades fundamentais de uma comunidade política e cuja realização é atribuída, ainda que não em exclusivo, a entidades públicas” [66].
 
IV. 3. Trata-se, ademais, de um conceito cujo preenchimento casuístico pelo CSM postula uma necessária maleabilidade na sua atuação[67].
Ensinava MARCELLO CAETANO que a discricionariedade administrativa é a liberdade de apreciação e decisão, que a lei dá à Administração, e que “tanto pode incidir sobre a oportunidade de agir, como sobre o objeto ou a forma do ato”, mais aditando que: “Desde que seja respeitado aquele fim de interesse público fixado por lei como fundamento da atribuição dos poderes, e que passa a ser o valor jurídico em função do qual se apreciará o ato, o órgão poderá escolher, naqueles domínios que a lei deixa ao seu critério, qualquer das atitudes ou dos comportamentos possíveis”[68].
Assim, no seu entendimento, “O poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adotar em cada caso como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que a confere[69].
Este conceito seria retomado por J. M. SÉRVULO CORREIA, que define a discricionariedade como “a liberdade concedida por lei à Administração de adotar um de entre vários comportamentos possíveis, escolhido pela Administração como mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que a confere[70].
MARCELO REBELO DE SOUSA explicita a discricionariedade administrativa pondo ênfase “numa liberdade de escolha da Administração Pública quanto a partes do conteúdo (envolvendo a própria necessidade e o momento da conduta), do objeto, das formalidades e da forma de atos seus de gestão pública unilaterais”[71].

J.J GOMES CANOTILHO analisa os limites dos poderes discricionários de que goza a Administração Pública em geral, dando relevo às vinculações constitucionais, decorrentes dos princípios da proibição do excesso, de proibição de autorização em branco e da autovinculação da administração, e frisando o seguinte:
 
               “Recolhendo uma terminologia agora corrente na doutrina, às autoridades administrativas reconhece-se um poder discricionário de decisão (Entscheidungsermeressen) e um poder discricionário de escolha (Auswahlermeressen). Significa isto que a Administração pode, numa questão, atribuir certos efeitos jurídicos, legalmente previstos mas não prescritos (ex: saber, ou decidir, nos termos da lei, se uma manifestação perturba o trânsito) ou escolher, dentro de várias medidas legítimas, qual a que lhe parece mais adequada, isto é, a melhor solução jurídica ou administrativa para um caso concreto”. É um poder discricionário que diz respeito aos resultados jurídicos de uma norma. Todavia, já quanto à fixação dos pressupostos de facto (Tatbestandsseite) e não quanto à atribuição de efeitos jurídicos (Rechtsfolgenseite) é inadmissível um poder discricionário da administração. Mesmo assim, à administração caberá uma complementação dos pressupostos de facto dentro da previsão legal e observados os princípios constitucionais e legais vinculativos da atividade administrativa (igualdade, imparcialidade, proporcionalidade)”[72].
 

Nesta linha, colige-se, significativamente, da argumentação aduzida por JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA:

               “Os espaços de livre decisão (Entscheidungsspielräume) consignados na norma em benefício da Administração não têm de respeitar apenas à determinação do conteúdo de decisões, mas podem abranger também a configuração da situação capaz de desencadear a atuação administrativa.
               Ao prever elementos da situação concreta mediante o emprego de conceitos indeterminados, o legislador remete para uma margem de livre apreciação do órgão a emissão de juízos sobre a verificação de tais elementos naquela situação ou sobre a sua verificação com virtualidades para condicionar a decisão. Deste modo, a norma revela abertura, pois que não condiciona totalmente o sentido da conduta de sua aplicação”[73].
 

Em suma, nesta conformidade, utilizando os amplos poderes que lhe estão outorgados pela lei, para os fins aí fixados, importará à entidade competente, in casu, o Conselho Superior da Magistratura, estabelecer fronteiras entre o que é relevante ou especialmente relevante e o que, por oposição, é irrelevante, em termos de contribuir para a prossecução ou a efetiva realização do concreto interesse público previamente identificado.

 
IV. 3.1. Atenta a problemática em questão, impõe-se seriar as normas jurídicas que, consecutivamente, regularam esta figura, no âmbito dos sucessivos Estatutos do Ministério Público[74].
Com a emergência do regime democrático saído do 25 de abril de 1974, foi aprovada a Constituição da República Portuguesa através do Decreto de Aprovação publicado no Diário da República, Série I, n.º 86, de 10 de abril de 1976.
O respetivo Capítulo IV dedicava-se ao Ministério Público e compunha-se de 3 preceitos:
Artigo 224.º
Funções e estatuto
 
               1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a ação penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
               2. O Ministério Público goza de estatuto próprio.
 
Como se alcança da formulação desta norma, na versão originária não constava a menção de que gozava, igualmente, de autonomia, nos termos da lei.
Como se concluiu, rigorosamente, no Parecer n.º 33/2019 deste Conselho Consultivo, “A autonomia do Ministério Público em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, enquanto órgão autónomo da administração da justiça, foi consagrada na Constituição da República Portuguesa pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho (atual art. 219.º, n.º 2) e caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e de objetividade”.
O artigo 225.º ocupava-se dos Agentes do Ministério Público, estabelecendo que “são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei” (n.º 1) e que a sua nomeação, colocação, transferência e promoção, bem como o exercício da ação disciplinar competiam à Procuradoria-Geral da República (n.º 2).
Cotejando o teor dos n.os 1 e 2 deste preceito constitucional, constata-se que corresponde integralmente às normas ínsitas no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 219.º do texto da Lei Fundamental atualmente em vigor[75].
Por sua vez, o artigo 226.º ocupou-se da Procuradoria-Geral da República, que qualificou como o órgão superior do Ministério Público e que seria presidida pelo Procurador-Geral da República (n.º 1), cujas regras de organização e composição seriam determinadas pela lei (n.º 2).
Procedendo à comparação entre esta disposição e o correspondente artigo 220.º do texto vigente, adotado pela Quarta Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, verifica-se que foi balizado o espaço de liberdade conformadora atribuído à lei ordinária, ao consagrar, no texto constitucional, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) como órgão integrante da Procuradoria-Geral da República e ao definir, em rasgos gerais, a sua composição.

Assim, a Constituição da República Portuguesa esboçou o figurino constitucional do CSMP que, nos termos do artigo 220.º, n.º 2, integrava a Procuradoria-Geral da República, incluía membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público, e que, por força do n.º 5 do seu artigo 219.º, detinha a competência para nomear, colocar, transferir e promover os magistrados do Ministério Público.
Após o 25 de abril de 1974 e o dealbar do regime democrático, e em cumprimento do comando constitucional levado ao pré-citado n.º 2 do artigo 224.º, foi a Lei n.º 39/78[76], de 5 de julho, que veio aprovar a Lei Orgânica do Ministério Público.
O artigo 230.º, da citada Lei n.º 39/78, dispôs sobre a sua entrada em vigor[77], nos seguintes termos:

               “Esta lei entra em vigor:
               1 – No dia imediato ao da sua publicação, quanto às disposições previstas nos artigos 91.º, 92.º, 96.º, 99.º, n.º 2 do artigo 208.º e 227.º [78].
               2 – No dia 31 de julho de 1978, quanto às restantes disposições”.
 

Assim, em relação a todo o diploma, a partir de 31 de julho de 1978, o Ministério Público passou a ser dotado de uma Lei que o definiu como o órgão do Estado encarregado de defender a legalidade democrática, representar o Estado, exercer a ação penal e promover a realização do interesse social.
Procedendo à densificação do estatuto próprio, que lhe fora outorgado pela Lei Fundamental, o artigo 2.º (Estatuto), da citada Lei Orgânica, estabeleceu que o Ministério Público gozava de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei (n.º 1) e que aquela se caracterizava pela sua vinculação a critérios de legalidade estrita e de objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas nesta lei (n.º 2).
No domínio desta Lei n.º 39/78, as normas que se dedicaram ao regime das comissões de serviço são as referidas nos seus artigos 125.º a 127.º, que se passa a transcrever:

Artigo 125.º
Comissão de serviço
 
               1 – A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissão de serviço estranha às respetivas funções depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
               2 – A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.
 
 
Artigo 126.º
Prazo das comissões de serviço
 
               1 – Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
               2 – Podem autorizar-se comissões eventuais de serviços por períodos até cento e oitenta dias, renováveis.
               3 – As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.

 

Artigo 127.º
(Contagem de tempo em comissão de serviço)
 
               O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na função.

 
Como facilmente se deteta da formulação utilizada, nas disposições acabadas de reproduzir, as soluções encontradas não divergem das que foram ulteriormente consagradas, divisando-se, pois, nesta temática, uma solução de continuidade que perpassa pelos sucessivos diplomas.
 
IV. 3.2. Na versão primitiva da Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 47/86[79], de 15 de outubro, que substituiu a Lei n.º 39/78, de 5 de julho, o artigo 60.º ocupava-se da matéria das incompatibilidades, definindo quais as atividades que eram ou não compatíveis com as funções inerentes ao cargo de magistrado do Ministério Público.

 
Artigo 60.º
(Incompatibilidades)
 
               1 – É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções diretivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
               2 – O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.
               3 – São consideradas funções de ministério público as de direção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.”[80]

 
E a Secção IV Comissões de serviço, do respetivo Capítulo IV Provimentos, dispunha o seguinte:

Artigo 113.º
(Comissões de serviço)
 
               1 – A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
               2 – A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.
               3 – Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviços em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte e que impliquem residência de magistrados em país estrangeiro, considerando-se estes em comissão de serviço pelo tempo que durar essa atividade.

 

Artigo 114.º
(Prazos das comissões de serviço)
 
               1 – Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
               2 – Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até 180 dias, renováveis.
               3 – As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.
               4 – Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 60.º e no n.º 3 do artigo 113.º

 
Prescrevia, pois, o n.º 3 do artigo 60.º que: “São consideradas funções de ministério público as de direção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais”.

E, nos termos do n.º 3 do supracitado artigo 113.º: Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviços em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte e que impliquem residência de magistrados em país estrangeiro, considerando-se estes em comissão de serviço pelo tempo que durar essa atividade.
E, no que respeitava ao tempo em comissão de serviço:
Artigo 115.º
(Contagem de tempo em comissão de serviço)
 
               1 – O tempo em comissão de serviço é considerando, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na função.
               2 – O disposto no n.º 1 aplica-se aos casos, previstos no n.º 6 do artigo 23.º, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro pelo magistrado.
               3 – A situação prevista no número anterior não implica abertura de vaga.
 

 
IV.3.2.1. Posteriormente, foram introduzidas, no Estatuto, inúmeras modificações, através das Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 23/92, de 20 de agosto, e 10/94, de 5 de maio, que, todavia, deixaram intocada esta matéria das comissões de serviço.
Mas, esta temática viria a sofrer inúmeras e importantes alterações, na versão conferida pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, que republicou a Lei n.º 47/86, passando a Lei Orgânica do Ministério Público, no léxico legal então adotado, a denominar-se Estatuto do Ministério Público[81], tendo então iniciado a sua vigência[82].
Este último diploma alterou o EMP e, no que ora releva, ocupou-se das comissões de serviço, englobando, sobre a matéria, os artigos 139.º, 140.º e 144.º.
Para o artigo 139.º Comissões de serviço transitaram os anteriores n.os 1 e 2 do artigo 113.º.
Por sua vez, o n.º 3 passou a prescrever que “Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a atividade”.
Do exame ao preceito, constata-se que a alteração visou, tão-somente, estabelecer a obrigatoriedade de um ato de autorização[83], por banda do Conselho Superior do Ministério Público, para a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais a que o nosso país tivesse aderido.
Ademais, determinou que esse ato autorizativo estava confinado aos casos em que o magistrado carecesse de se ausentar e residir fora do país, mais acrescentando que a sua emissão era da competência do Conselho Superior do Ministério Público.
Por último, a alteração de redação propôs-se esclarecer que essa prestação seria efetivada sob o regime da comissão de serviço, cuja duração coincidiria com o lapso temporal inerente a essa atividade.
Já no que respeita à questão dos prazos, dispunha-se o seguinte:

Artigo 140.º
Prazos das comissões de serviço
 
               1 – A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
               2 – Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.
               3 – As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.
               4 – Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os Estados membros das Comunidades dos Países de Língua Portuguesa.
               5 – O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na função.

 
Os n.os 1 e 3 deste inciso legal constavam dos mesmos números do anterior artigo 114.º.
Acresce que o seu n.º 5 corresponde à estatuição do antecedente artigo 127.º.
As alterações introduzidas na redação original cingiram-se, em sede do seu n.º 2, a dilatar o prazo das comissões eventuais de serviço por períodos até um ano. Efetivamente, no domínio de vigência da antecedente Lei Orgânica, que transitou para a redação inicial do preceito, o prazo primitivo não poderia exceder 180 dias, não obstante estar sujeito a sucessivas renovações, e sem que tivesse sido concretamente especificado o número limite.
Acresce que este preceito veio, igualmente, colocar, no seu perímetro normativo, os casos das comissões de serviço que não originavam abertura de vaga.
 
IV. 3.3. Após o que foi editada a Lei n.º 52/2008[84], de 28 de agosto, que estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, revogando, expressamente, a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que até então vigorara[85].
A Secção IV do Capítulo X do aludido complexo normativo ocupou-se do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação decorrente da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, tendo o artigo 164.º procedido à sétima alteração[86], modificando a redação dos artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º
Esta lei constituiu um tubo de ensaio das soluções que viriam a ser posteriormente consolidadas na Lei da Organização do Sistema Judiciário.
O seu artigo 180.º veio exigir que os Procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e ação penal das comarcas sede de distrito, à data da entrada em vigor da presente lei, passassem a exercer essas funções em comissão de serviço.
A Lei n.º 52/2008, por força da norma revogatória ínsita no seu artigo 186.º, veio, do mesmo passo, revogar explicitamente o n.º 5 do artigo 135.º[87] do Estatuto do Ministério Público, adotado pela Lei n.º 60/98[88], de 27 de agosto.
Veio, outrossim, determinar a alteração e o aditamento de determinados preceitos estatutários, cuja redação final do anterior EMP resultou precisamente desta Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.
É o caso, designadamente:
(i) do artigo 60.º, que se ocupava da estrutura das Procuradorias da República;
(ii) do artigo 120.º, que regulava o provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e ação penal nas comarcas sede dos distritos judiciais e, ainda, dos lugares nos demais departamentos de investigação e ação penal, cuja colocação nas secções era feita por um período de três anos, renovável;
(iii) do artigo 122.º, que prescrevia sobre o preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e ação penal nas comarcas sede dos distritos judiciais, a efetuar em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital e, outrossim, nos demais DIAP e nas instâncias especializadas, cujos cargos eram exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do diretor do departamento.
(iv) do artigo 123.º[89], que se dedicava ao provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), dispondo que o mesmo se efetuaria, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral-adjunto com funções de direção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito (n.º 1), e que o respetivo cargo era exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do diretor do Departamento (n.º 2).
(v) do artigo 125.º, que, reportando-se aos Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação, estabelecia que a nomeação se realizava sob proposta do Procurador-Geral da República (n.º 2) e que esses cargos seriam desempenhados sob a modalidade da comissão de serviço (n.º 3).
(vi) do artigo 134.º que, no seu n.º 4, passou a determinar que o Conselho Superior do Ministério Público deveria aprovar os regulamentos necessários à efetivação dos concursos para provimento dos lugares previstos no Estatuto.
Por seu turno, o artigo 165.º, da mesma Lei n.º 52/2008, veio aditar ao Estatuto do Ministério Público, na redação decorrente da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, o artigos 88.º-A, epigrafado Formação contínua, que consagrou o direito e o dever de os magistrados em exercício de funções participar em ações de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
O mencionado normativo mais aditou o artigo 123.º-A (Procurador da República coordenador), com a seguinte redação:

               1 – As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça[90].
               2 – Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efetua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.
               3 – O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.»

 
IV. 3.4. O atual Estatuto do Ministério Público teve a sua génese no Projeto de lei n.º 147/XIII (3.ª)[91], tendente à respetiva aprovação.
Examinada a Exposição de Motivos inscrita no respetivo introito, verifica-se que inexiste qualquer menção ao regime da comissão de serviço e, daí, que esta matéria não tenha sido assinalada, nessa sede, como carecendo de alteração.
Efetivamente, esta temática foi arredada da Exposição de Motivos explicitada na introdução do Projeto de lei que foi presente na Assembleia da República e que viria a dar origem ao EMP.
Todavia, uma das marcas indeléveis do novo texto radicou no regime conferido às comissões de serviço e daí que fosse convocado para a discussão, na generalidade, da mesma Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª[92].
De facto, no decurso do Debate Parlamentar realizado no dia 5 de dezembro de 2018[93], que incidiu sobre esta iniciativa, a Sr.ª Ministra da Justiça, ao captar o sentido das alterações propostas, aduziu o seguinte:

               “(…) Por último, torna-se o Estatuto mais autossuficiente, obviando-se, assim, àquilo que hoje acontece, que é a sistemática aplicação subsidiária de normas de outros sistemas e regimes, nomeadamente, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Com esse objetivo, para além de se autonomizarem os deveres, enunciam-se os comportamentos suscetíveis de consubstanciar ilícitos disciplinares, tipificam-se as sanções que lhes devem estar associadas, densifica-se todo o procedimento disciplinar e regulamenta-se, igualmente, um conjunto de outras matérias, como, por exemplo, a dos pressupostos relativos às comissões de serviço e ao exercício dos cargos de vogal do Conselho Superior do Ministério Público. Estamos convencidos de que estas propostas constituem um passo importante e um passo em frente não só na modernização do Ministério Público mas também na capacidade de os seus magistrados enfrentarem os desafios que hoje existem, quer no domínio criminal, quer noutros domínios, como o cível, o ambiental, o administrativo, entre outros. Mas estas propostas podem, sobretudo, significar um caminho novo para o futuro, melhorando aquilo que existe hoje no Ministério Público e, principalmente, projetando-se alterações, melhorias que permitam, ainda, reforçar a sua capacidade de intervenção”[94].

 
O Parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP)[95], de 19 de fevereiro de 2018, incidiu sobre a citada Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª.
No mencionado Parecer, em sede do Ponto 5., dedicado à Organização do Ministério Público, foi inscrito um subtítulo 5.3. Comissões de serviço, onde se louvou a positivação do balizamento temporal das comissões de serviço, mas, do mesmo passo, se pugnou pelo aperfeiçoamento do regime avançado na iniciativa legislativa do Governo, alegando, nessa senda, que:

               “A limitação das comissões de serviço dos cargos hierárquicos do Ministério Público permite uma renovação contínua da instituição e evita cristalização de práticas e procedimentos.
               Por outro lado, também é conveniente que ocorra uma limitação das comissões de serviço externas.”

 
Emitindo pronúncia sobre as soluções jurídicas que, nesta matéria, foram espelhadas nos artigos 173.º (Competência, natureza e pressupostos), 174.º (Prazos e efeitos), e 95.º (Funções) da referida Proposta de Lei, na esteira do acima exposto, aí se comenta:            

               “(…) Da análise das normas resulta que existem regras gerais, mas que facilmente podem ser afastadas por excecional interesse público.
               (…) No nosso entendimento, todas as comissões de serviço devem representar uma situação temporária e não assumir um carácter tendencialmente permanente.
               Ainda que se crie um número limite de renovação das comissões superior à das restantes seria um bom princípio que tal acontecesse.
               (...) Reiteramos o nosso princípio geral de que todas as comissões de serviço, externas e internas, devem ser limitadas no tempo. Por essa razão é que são comissões”[96].

 
IV. 3.5. Cumpre agora equacionar se há diferenças de regime nas duas sucessivas Leis e as razões dessa diferenciação.
O novo EMP estipula o seguinte:

Artigo 8.º
Representação do Ministério Público
 
               1 – O Ministério Público é representado:
               a) No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
               b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
               c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
               2 – O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
               3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e, no que não o contrariar, na Lei de Organização do Sistema Judiciário.
 

Este preceito corresponde ao artigo 10.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, já atrás reproduzido, notando-se ligeiras dissemelhanças na redação, já que a deste último normativo foi introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro.
Assim, ressalta-se que, no que respeita ao seu n.º 1, da respetiva alínea a), passou a constar apenas o Procurador-Geral da República, suprimindo-se a menção aos procuradores-gerais-adjuntos. De resto, em consonância com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do EMP, que, no rol das competências outorgadas ao Procurador-Geral da República, define a de representar o Ministério Público no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.
Por sua vez, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 19.º, eliminou-se a alusão ao procurador-geral distrital, atenta a não coincidência da área territorial das Relações e a da abrangência funcional do atual cargo de procurador-geral regional, enquanto, na alínea c), se retirou a referência aos procuradores-Adjuntos. Efetivamente, com a supressão da categoria de Procurador-Adjunto, operada pelo artigo 13.º do atual Estatuto, impunha-se adequar o texto estatutário, o que obviamente foi feito, estando agora por efetuar a indispensável modificação, em conformidade, da Lei de Organização do Sistema Judiciário.  
Com efeito, face ao artigo 13.º do novo EMP são magistrados do Ministério Público: a) o Procurador-Geral da República; b) o Vice-Procurador-Geral da República; c) os procuradores-gerais-adjuntos; d) os procuradores da República; e) os magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados; f) os magistrados do Ministério Público representante de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e assistente.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 14.º do novo EMP, sob a epígrafe Direção e hierarquia, enuncia os magistrados que, no exercício das suas funções, detêm poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção processual, a saber: a) o Procurador-Geral da República; b) o Vice-Procurador-Geral da República; c) o procurador-geral regional; d) o diretor do departamento central de investigação e ação penal (DCIAP); e) o diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos; f) o magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca; g) o magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República administrativa e fiscal; h) o diretor do departamento de investigação e ação penal (DIAP) regional; i) o diretor do DIAP.
Acresce que, o seu n.º 2 adita que os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico.

O artigo 60.º do anterior EMP ocupava-se da Estrutura das Procuradorias da República, prevendo que, na sede das comarcas existiam procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral-adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital (n.º 1), que, nas comarcas sede de distrito judicial poderia existir mais de uma procuradoria da República (n.º 2) e, ainda, que as procuradorias da República compreendiam procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República e procuradores-adjuntos (n.º 3).
Este preceito corresponde ao atual artigo 73.º, que regula a estrutura das Procuradorias da República de comarca, onde, nos termos do seu n.º 2, se integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de competência territorial alargada, aí sedeados.
Por força do seu n.º 3, a procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou por um procurador da República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
O artigo 15.º do NEMP ocupa-se da estrutura da Procuradoria-Geral da República, à semelhança do artigo 9.º do antecedente Estatuto.
O artigo 65.º do NEMP define a Estrutura da Procuradoria-geral regional, que corresponde ao anterior artigo 55.º que versava sobre a então denominada Procuradoria-geral distrital.
O artigo 70.º do NEMP traça a estrutura dos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais, que estão sedeados na comarca sede da procuradoria-geral regional, estabelecendo que podem ser organizados em unidades desconcentradas e em secções de competência genérica ou especializada e dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, e onde exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
No velho Estatuto, o artigo 72.º ocupava-se da estrutura dos departamentos de investigação e ação penal das comarcas, que eram criados por portaria do Ministro da Justiça, uma vez ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e eram dirigidos por procuradores da República (n.º 3), com exceção dos DIAP situados nas comarcas sede dos distritos judiciais, cuja direção competia a procuradores-gerais-adjuntos (n.º 2).
Face ao artigo 86.º do novo Estatuto, os DIAP das comarcas podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República (n.º 2), enquanto as secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República designados dirigentes de secção (n.º 3).
Relevante é o previsto no atual artigo 95.º (Funções) que especifica as funções próprias desta magistratura:
 
               1 – São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias, tribunais, órgãos e departamentos do Ministério Público previstos no presente Estatuto.
               2 – Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público:
               a) As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em tribunais internacionais e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
               b) As funções exercidas na Procuradoria Europeia;
               c) As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária;
               d) As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no Centro de Estudos Judiciários;
               e) As funções de apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;
               f) Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por magistrado.

 
Efetivamente, importa conjugar este preceito com o que vem preceituado no artigo 179.º do EMP.
Assim, por força do que dispõe o n.º 2 do citado artigo 179.º, as comissões de serviço externas e as comissões de serviço internas respeitantes às funções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 95.º só podem ser renovadas uma vez, por igual período de três anos.
De resto, assinala-se que a referência simultânea às duas expressões “por duas vezes” e “por igual período”, que aqui se surpreende, resulta numa redundância, já que decorreria da lei a duração das subsequentes comissões de serviço.
O n.º 3 desse normativo veio, porém, ressalvar, do disposto no número anterior, as situações em que se verifiquem motivos de excecional interesse público, e, destarte, permitir que o Conselho Superior do Ministério Público possa autorizar nova renovação, por um período até três anos.
Acresce que, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, as comissões de serviço relativas ao desempenho de funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em tribunais internacionais e no âmbito da cooperação judiciária internacional, a que se reporta a alínea a) do n.º 2 do mencionado artigo 95.º, têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo da sua renovação.
 
IV. 3.6. Estabelecendo o necessário paralelismo entre o anterior e o novo EMP, apura-se que:
O artigo 122.º[97] do anterior EMP regulava o preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e ação penal nas comarcas sede dos distritos judiciais (n.º 1) e nos demais departamentos de investigação e ação penal e nas instâncias especializadas (n.º 2), mais especificando que os assinalados cargos eram desempenhados em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do diretor do departamento (n.º 4).
O artigo 159.º rege, atualmente, quanto ao provimento do diretor dos DIAP, dispondo, no seu n.º 2, que essas funções são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.
O artigo 160.º (Provimento nos DIAP regionais) do novo EMP reporta-se ao provimento do lugar de diretor dos Departamentos de investigação e ação penal regionais (n.º 1), do lugar de magistrado dirigente de secção nos referidos DIAP (n.º 2), e dos lugares de procurador da República nos ditos Departamentos (n.º 3).
Sucede que o seu n.º 5 veio preceituar que essas funções são exercidas em “comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes”. O que significa que, enquanto as comissões de serviço dos restantes lugares nos Departamentos de investigação e ação penal regionais são livremente renováveis, e, consequentemente, sem qualquer restrição quanto ao número limite de reconduções, já o cargo de respetivo diretor está circunscrito a duas renovações.
Atualmente é o artigo 161.º do novo EMP que regula o provimento do Magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal, estabelecendo o seu n.º 3 que as funções são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.
Por seu lado, no que tange ao provimento do lugar de Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca, dispõe o artigo 162.º do NEMP que:

               1 – O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se de entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito Bom ou Bom com distinção, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
               2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração caso não exista outro candidato para a comarca em causa.
               3 – O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca implica a aprovação em curso de formação específica.

 
O n.º 3 do artigo 123.º-A do velho EMP, que, como já foi destacado, surgiu ex novo com a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, referia, tão-somente, que o cargo de Procurador da República coordenador era exercido em comissão de serviço, não firmando qualquer prazo.
De todo o modo, a respetiva fixação não era imprescindível, porquanto sempre resultaria do disposto na norma supletiva do n.º 1 do artigo 140.º, que, perante a ausência de disposição especial, estabelecia que as comissões de serviço tinham a duração de três anos e eram renováveis, sem qualquer limitação do número de possíveis renovações.
Com a redação do preceito provinda do novo EMP, ficou assente que o prazo da comissão era efetivamente de 3 anos, renovável, em regra, uma só vez, por igual período, e, excecionalmente uma segunda vez, na falta de outro candidato para a comarca em causa.
Nos termos do artigo único (Objeto) da Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro, foi aprovado e publicado em anexo ao mesmo ato normativo, da qual faz parte integrante, o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, bem como para o exercício das funções de presidente em tribunais administrativos de círculo e tributário, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A, e 48.º da Lei 13/2002[98], de 19 de fevereiro.
No que respeita ao artigo 163.º do NEMP, veio regular o provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do Tribunal da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional (n.º 1), mais aditando que tais funções são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes (n.º 3), não afixando, porém, qualquer limite, em relação aos lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos (n.º 2).
No que toca ao cargo de Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) mandava o artigo 123.º, do velho EMP, que seria exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do diretor do Departamento.
Atualmente é o artigo 164.º que se ocupa do provimento do lugar de diretor e dos lugares no DCIAP, constando, do seu n.º 4, que as referidas funções são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.
O que significa que, por força da conjugação dos n.os 1 e 4 do citado artigo 164.º do novo EMP, o provimento do lugar de diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal é efetuado em comissão de serviço, que poderá ser renovável por duas vezes.
Por sua vez, os lugares no DCIAP são exercidos em comissão de serviço que é renovável, inexistindo qualquer limite temporal para o desempenho dessas funções (n.os 2 e 4).
Pese embora este preceito não indique o lapso temporal de cada uma das comissões, é incontestável que todas perdurarão por 3 anos, de acordo com a norma supletiva contida no artigo 179.º do NEMP.
No que tange aos lugares de procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e ação penal nas comarcas sede de distrito judicial, dispunha o artigo 127.º do velho EMP que tais cargos eram exercidos em comissão de serviço.
No domínio do anterior EMP, o artigo 127.º aludia, tão-somente, aos cargos de Procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e ação penal nas comarcas sede de distrito judicial.
No âmbito do atual EMP, o artigo 59.º (Direção) veio determinar que o DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º (n.º 1) e fixar um amplo leque de competências, seja as respeitantes ao próprio Departamento, seja no exercício das funções de coordenação, a nível da articulação com os DIAP regionais, com as Procuradorias da República e com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público (n.º 2).
Relativamente ao provimento no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, dispõe o artigo 165.º que as funções são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do departamento renovável por duas vezes.
No que concerne ao provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação, o artigo 166.º determina que é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.
O mesmo se verifica, no tocante ao Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, em que o artigo 167.º manda que o cargo seja exercido em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.
Do mesmo modo, o artigo 169.º, que disciplina o cargo de Inspetor do MP, veio estabelecer que o mesmo seria desempenhado sob o regime da comissão de serviço, renovável por duas vezes.
No que respeita aos lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, manda o artigo 170.º que sejam preenchidos por magistrados do Ministério Público, preferencialmente com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos, bem como por magistrados judiciais e juristas de mérito, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais. Nos termos do seu n.º 5, o provimento realiza-se em comissão de serviço de três anos, renovável.
Por sua vez, o artigo 171.º rege quanto ao cargo de Auditor jurídico, estabelecendo o seu n.º 3 que tais funções, previstas no n.º 1, são exercidas em regime de comissão de serviço, renovável.
Do que se extrai que, tal como ocorria no âmbito de vigência do artigo 44.º do velho EMP, os auditores jurídicos continuam a ser nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos, em comissão de serviço, sem limitação no número de potenciais renovações.
Do mesmo passo, por força do artigo 172.º do NEMP, os lugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos, em comissão de serviço, renovável, sem qualquer balizamento temporal (n.º 3).
No que se refere aos Procuradores-gerais regionais, o artigo 173.º é expresso ao determinar, no seu n.º 3, que essas funções são, também, desempenhadas em comissão de serviço, mas, desta vez, limitada a duas eventuais renovações.

Por último, o artigo 174.º ocupa-se da Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República, mandando que o Vice-Procurador-Geral da República seja nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, exercendo as respetivas funções em comissão de serviço (n.º 1) e que cessará funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República (n.º 3).

Há correspondência entre o regime deste preceito e o constante do artigo 129.º do antigo EMP, que também curava da Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República.
Todavia, para a nova formulação legal, não transitou o seu n.º 3, que dispunha que a nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implicaria a cessação da comissão de serviço nem impediria a respetiva renovação.
 
IV. 3.6.1. Do bosquejo efetuado, constata-se que, em princípio, todas as comissões de serviço, que foram contempladas no atual Estatuto, poderão ser renovadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
É o que resulta, desde logo, do preceituado no n.º 1 do respetivo artigo 179.º, que estipula que, na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
Todavia, no que tange ao número de renovações legalmente permitido e à limitação desse número, operada pelo novo texto estatutário, foram previstas diversas situações que, exemplificativamente, podemos sintetizar do modo seguinte:
  • Comissões de serviço por 3 anos, que são renováveis, sem quaisquer limites temporais:
     – Magistrados do MP providos em lugares no DCIAP (artigo 164.º, n.º 4, 1.º segmento);
– Vogais do Conselho Consultivo (artigo 170.º, n.º 5);
     – Auditores Jurídicos (artigo 171.º, n.º 3);
– Procuradores-gerais-adjuntos colocados no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas (artigo 172.º, n.º 3).
 
  • Comissões de serviço por 3 anos, renováveis por duas vezes, que, por isso, poderão ascender a um total de 9 anos:
– Diretor dos Departamentos de investigação e ação penal [DIAP] (artigo 159.º, n.º 2);
– Diretor dos Departamentos de investigação e ação penal regionais (artigo 160.º, n.º 5);
– Magistrado do Ministério Público coordenador das procuradorias administrativas e fiscais (artigo 161.º, n.º 3);
– Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos (artigo 163.º, n.º 3); 
– Diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos (artigo 165.º, n.º 4, parte final); 
– Diretor do departamento das tecnologias de informação (artigo 166.º, n.º 2);
– Diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais (artigo 167.º, n.º 2); 
– Inspetores (artigo 169.º, n.º 2); 
– Procuradores-gerais regionais (artigo 173.º, n.º 3); 
– Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal [DCIAP] (artigos 164.º, n.º 4, in fine, e 179.º, n.º 1).
 
  • Comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República, cujo múnus é indissociável do cargo do Procurador-Geral da República, que dispõe de um mandato com a duração de seis anos e, qua tale, cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República, de harmonia com o que dispõem os artigos 20.º, n.º 1, e 174.º, n.os 1 e 3 do Estatuto, conjugados com o artigo 220.º, n.º 3, da Lei Fundamental.
 
  • Comissão de serviço do Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca, cuja duração é de três anos, e que, em princípio, é renovável uma vez, por igual período. Todavia, a título excecional, a comissão de serviço poderá, ser renovada por um novo período de igual duração, para a eventualidade de inexistir outro candidato para a comarca em causa (artigo 162.º, n.º 2)[99].
Realça-se que esta disposição estatutária foi alvo de acesa controvérsia, no seio do Conselho Superior do Ministério Público, como bem denota o Boletim Informativo[100] n.º 6/2020, respeitante à Sessão Plenária de 12 de maio de 2020[101].

Assim, sob o ponto 3. Comissão de serviço dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca – Definição sobre a cessação, renovação e ou prorrogação, o CSMP deliberou[102] o seguinte:

               “(…) a) Os magistrados que já exerceram duas comissões de serviço como magistrados do Ministério Público coordenadores numa mesma comarca podem candidatar-se a nova comissão de serviço como coordenadores de comarca em comarca distinta, sem que lhes seja oponível a restrição prevista [no] artigo 162.º, n.º 2, parte final, do Estatuto do Ministério Público;
               b) Os magistrados que exerceram duas comissões de serviço, como magistrados do Ministério Público coordenadores, em comarcas distintas, podem candidatar-se a uma terceira, ainda que numa das comarcas em que hajam exercido a comissão de serviço, sem que lhes seja oponível a restrição prevista [no] artigo 162.º, n.º 2, parte final, do Estatuto do Ministério Público”.

 

IV. 3.7. Independentemente desta querela doutrinária, que, aliás, não está no âmago das questões problematizadas na consulta[103], cumpre estabelecer um paralelismo entre o Juiz Presidente da comarca e o Magistrado do MP Coordenador, face à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário[104].

Assim, nos termos do artigo 93.º (Renovação e avaliação), a comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.
E, de harmonia com a alínea t) do n.º 1 do artigo 149.º (Competência) do EMJ, é ao Conselho Superior da Magistratura que compete nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de serviço.
Acresce que idêntica disposição foi consagrada no artigo 43.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro,  que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)[105]:

Artigo 43.º
Presidente do tribunal
 
               1 – Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.
               2 – O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos.
               3 – A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.
 
De resto, o ETAF consagrou, igualmente, um preceito que dispõe sobre o cargo de Magistrado do Ministério Público coordenador.
Trata-se da seguinte disposição:
 
Artigo 99.º
Magistrado do Ministério Público coordenador
 
               1 – Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do Ministério Público.
               2 – O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os seguintes requisitos:
               a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em anterior classificação de serviço; ou
               b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última classificação de serviço de Muito bom.
               3 – Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.
               4 – Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º.

 
IV. 3.8. Importa agora apurar os contributos legais que a Lei n.º 62/2013[106], de 26 de agosto, aporta, para a problemática em causa neste parecer.
Na sistemática do diploma, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário, o Capítulo II do Título II (Profissões judiciárias) dedica os artigos 9.º a 11.º aos Magistrados do Ministério Público.
Assim, o artigo 9.º enumera os magistrados do Ministério Público, refere que são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto, e reitera que a magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
Por seu lado, o artigo 10.º regula a representação do Ministério Público, nos tribunais judiciais das várias hierarquias, da forma seguinte:
 

Artigo 10.º[107]
Representação do Ministério Público
 
               1 – O Ministério Público é representado:
               a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;
               b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral distrital e por procuradores-gerais-adjuntos e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
               c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
               2 – Nos juízos centrais a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
               3 – Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
 

Por sua vez, o artigo 11.º estatui que os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto (n.º 1), aí afirmando que a prática de todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República, estão englobados na área de competência da Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público, assim reiterando o que dispõe o n.º 5 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa.
Versando sobre a representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, o seu artigo 66.º[108] ocupa-se do quadro de procuradores-gerais-adjuntos, estabelecendo que é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (n.º 1) e que a coordenação da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pode ser assegurada por um procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Procurador-Geral da República, nos termos da lei (n.º 2), sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º e no artigo 58.º (n.º 3).
Por seu turno, o artigo 70.º[109], epigrafado Representação do Ministério Público, refere que o quadro dos procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (n.º 1), mais determinando que a coordenação da representação do Ministério Público nesses tribunais superiores é assegurada pelo procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei, e, ademais, que é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º (n.º 3).
Acresce que o respetivo artigo 99.º se ocupa do cargo de Magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, dispondo, no seu n.º 1, que em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do Ministério Público, aditando, no seu n.º 2, que é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os seguintes requisitos: a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em anterior classificação de serviço; ou b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última classificação de serviço de Muito bom.
Mais prescreve o mencionado artigo 99.º que, em todas as comarcas, podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação setorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei (n.º 3) e que estes magistrados podem frequentar o curso referido no artigo 102.º (n.º 4).
Dispondo sobre Renovação e avaliação, o artigo 100.º da LOSJ determina que a comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.
Atente-se que o teor literal do preceito, quando se refere a “igual período”, incute o entendimento de que é, apenas, admissível uma só renovação.
Efetivamente, se outro fosse o entendimento do legislador, em lugar dessa expressão, teria utilizado a frase “por iguais períodos”, como de resto ocorreu, no âmbito de aplicação do artigo 23.º da LVCR, que alude, explicitamente, à possibilidade de a comissão de serviço ser “sucessivamente renovável por iguais períodos”.
Esta posição é que vai ao encontro dos princípios hermenêuticos vazados no artigo 9.º do Código Civil, porquanto, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, sem prejuízo do facto de a interpretação não dever ser puramente literal, antes, devendo atender à ratio legis do preceito e à unidade do sistema jurídico, bem como sopesar as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.
Ora, esta norma corresponde, com as necessárias adaptações, ao preceituado no artigo 93.º do mesmo diploma, que, versando rigorosamente sobre as mesmas matérias da Renovação e avaliação, aponta para uma só renovação da comissão de serviço do presidente do tribunal judicial de primeira instância, após avaliação do trabalho realizado, por banda do Conselho Superior da Magistratura.           
De resto, tais disposições mostram-se, ainda, consentâneas com o regime legal respeitante à comissão de serviço do administrador judiciário[110] que é de três anos (n.º 3 do artigo 104.º), mas, tal como ocorre com as comissões de serviço do juiz presidente do tribunal e do magistrado do Ministério Público coordenador, pode ser renovada por igual período.
Tal renovação, a ocorrer, é da competência do juiz presidente da comarca, após audição prévia do referido coordenador, e mediante a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça, uma vez ponderado o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca (artigo 105.º da mesma Lei) [111].
Questão pertinente que urgiria ponderar – mas não é esta a sede própria para o efetuar –, e que prima facie as mencionadas disposições não parecem excluir, é a de saber se a lei, ao impor uma só renovação, relativamente às comissões de serviço exercidas por todos os operadores judiciários colocados nos cargos de topo de uma determinada comarca, não só não veda, como faculta a designação ex novo para uma outra comarca, onde obviamente se mostra inverificada essa limitação.
Assinala-se, por último, que o Decreto-Lei n.º 49/2014[112], de 27 de março, veio regulamentar a Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelecer o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Todavia, este diploma apenas veio regulamentar a renovação e avaliação (artigo 21.º), ou a cessação da comissão de serviço do administrador judiciário (artigo 22.º) e, ainda, o regime jurídico aplicável às comissões de serviço dos especialistas dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público (artigo 30.º), razão pela qual se revela irrelevante para o tema em discussão. 
 
IV. 3.9. Compulsado o novo texto estatutário, verifica-se que é a Secção III[113] do Capítulo IV Provimentos que se ocupa das Comissões de serviço, integrando os artigos 178.º, 179.º e 180.º do novo Estatuto, que serão reproduzidos de imediato.

 
Artigo 178.º
Competência, natureza e pressupostos
 
               1 – A nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público compete ao Conselho Superior do Ministério Público.
               2 – As comissões de serviço são consideradas internas ou externas, conforme respeitem ou não a funções do Ministério Público ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º
               3 – A autorização de nomeação para comissões de serviço externas só pode ser concedida se existir compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria funcional do lugar a prover, desde que esse lugar tenha forte conexão com a área da justiça, da sua administração ou com áreas de intervenção do Ministério Público, ou quando o seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante para a prossecução do superior interesse público.
               4 – A autorização para as comissões de serviço só é concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura, e na decisão deve ser ponderado o interesse do serviço.
               5 – Não são autorizadas nomeações em comissão de serviço externas relativamente a magistrados do Ministério Público que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da comissão de serviço anteriormente exercida, salvo relevante e fundamentado interesse público.

 
Este normativo corresponde, em parte, ao artigo 139.º do antecedente EMP, cuja epígrafe era “Comissões de serviço”.
Assim, para além do novo título, a redação do seu n.º 1 veio aditar, ao ato de nomeação, os atos de autorização e renovação, vincando, deste modo, que a competência do CSMP abrange todos os atos administrativos concernentes à existência e duração da comissão de serviço interna ou externa.
Observa-se que o n.º 3 deste preceito não constitui novidade, porquanto já constava do anterior Regulamento Interno, que consagrou disposição semelhante em relação às assim designadas “comissões de serviço fora da magistratura”.
No que tange aos prazos e aos efeitos das comissões de serviço, rege o artigo 179.º, que corresponde ao antecedente artigo 140.º, e que reza o seguinte:
Artigo 179.º
Prazos e efeitos

               1 – Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
               2 – As comissões de serviço externas e as comissões de serviço internas respeitantes às funções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 95.º só podem ser renovadas uma vez, por igual período de três anos.
               3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que se verifiquem motivos de excecional interesse público, caso em que pode ser autorizada nova renovação, por um período até três anos.
               4 – As comissões de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º têm o prazo que durar essa atividade, sem prejuízo de renovação.
               5 – Na primeira instância, as comissões de serviço internas não originam abertura de vaga no lugar de origem.
               6 – As comissões de serviço externas originam abertura de vaga no lugar de origem, salvo nas situações previstas em legislação especial.
               7 – O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na função.

 
Da conjugação dos n.os 2 e 3, resulta que, nas comissões de serviço externas e nas comissões de serviço internas, estas últimas referentes aos casos aí taxativamente previstos, apenas será legalmente admissível uma segunda renovação por motivos de interesse público reputado de excecional.
Deparamo-nos, pois, com verdadeiras gradações na intensidade do interesse coletivo que poderá ditar a renovação, a título excecional, de uma determinada comissão, para além do prazo legalmente prescrito como o normal para o tipo de comissão concretamente em causa.
O que suscita a questão pertinente de saber quando ocorre um interesse meramente relevante – como o que é exigido pela já citada norma do n.º 1 do artigo 63.º do EMJ – e quando é que este ascenderá ao patamar de “excecional interesse público”, postulado pelo n.º 3 do artigo 179.º do EMP.
Sucede que não se divisa, no diploma, uma definição do conceito ou uma singela enunciação dos valores ou parâmetros que poderão nortear o CSMP na deteção, em concreto, desse “excecional interesse público”.
Assim, para nos nortear nesta tarefa espinhosa, convoca-se a norma do n.º 4 do artigo 282.º[114] da Constituição da República, que, na sua previsão, apela a um “interesse público de excecional relevo”.

Em comentário a esta disposição, refere RUI MEDEIROS:
               “Efetivamente, o n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, com a referência ao interesse público de excecional relevo, adota um conceito indeterminado para abarcar todos os interesses constitucionalmente protegidos não subsumíveis nas noções de segurança jurídica e de equidade”[115].
 

De igual modo, J.J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA asseveram que:

               “Os pressupostos objetivos fixados no n.º 4 para justificar a limitação de efeitos – segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo – são conceitos que, apesar da sua densidade como figuras jurídicas pré-constitucionais, mantêm sempre, como conceitos jurídicos relativamente indeterminados que são, uma maior ou menor latitude de concretização.”[116].
 

 Como melhor se depreende do mencionado n.º 4, o legislador constitucional consagrou uma solução maleável, dotada de grande plasticidade, mediante apelo a exigências de segurança jurídica, a razões de equidade ou à verificação de um interesse público de excecional relevo, devidamente fundamentado, de modo a mitigar a severidade do regime dos efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com força obrigatória geral, assim visando acautelar as situações em que tais valores ou princípios revelem particular acuidade.
Assim sendo, esta disposição demanda um grau de intensidade ou peso dos interesses envolvidos, de tal amplitude que seja passível de ditar a preterição da rigidez dos efeitos derivados da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, recortando-os em função desses interesses e, daí, fixando-os com um alcance mais restrito do que o contemplado nos n.os 1 e 2 do sobredito preceito constitucional.
Este critério hermenêutico, reconduzível à prossecução de interesses constitucionalmente protegidos, poderá servir de arrimo nesta tarefa de interpretação do conceito levado ao n.º 3 do artigo 179.º do EMP.
Assim, tudo aponta no sentido de o legislador se ter socorrido deliberadamente deste conceito indeterminado, de modo a que o CSMP pudesse ponderar as particulares exigências de cada caso concreto, de modo a lograr uma decisão adequada e devidamente fundamentada, face ao singular circunstancialismo em presença.
Não se olvide que, por força do n.º 2 do artigo 104.º do mesmo diploma, no desempenho das suas funções, os magistrados do Ministério Público estão exclusivamente vinculados à realização da justiça, à prossecução do interesse público e à defesa dos direitos dos cidadãos.
Em abono deste entendimento, ressalta-se que este preceito, como fator determinante desta última e definitiva comissão de serviço, não exige um mero interesse do serviço, ainda que revestido de particular intensidade, porque ligado às exigências funcionais do lugar ou cargo e a um eventual benefício na manutenção do mesmo magistrado numa nova comissão.
Ademais, não reclama a satisfação de um simples interesse público, ainda que o qualifiquemos de “superior” ou “relevante”.
Com efeito, no que tange à autorização de nomeação para comissões de serviço externas, o n.º 3 do artigo 178.º do EMP condiciona-a, além do mais, à particular relevância, para a prossecução do “superior interesse público”, do facto de vir a ser desempenhada por um magistrado do Ministério Público, mas não pressupõe um interesse que exorbite da normalidade da vida jurídica.
Do mesmo passo, por força do seu n.º 5, só um “relevante e fundamentado interesse público”, e já não excecional, poderá estar na base da autorização de nomeações em comissão de serviço externas, quando o magistrado do Ministério Público já tivesse exercido funções nesse regime, e não tenha permanecido no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da comissão de serviço anteriormente exercida.
De facto, o legislador, na norma do n.º 3 do artigo 179.º do EMP, reforçou, sobremaneira, a ideia da excecionalidade dos interesses a prosseguir, por contraposição à simples relevância dos que inspiraram os supracitados normativos.
A ser assim, tudo aponta para a necessidade da comprovação de ponderosos interesses coletivos ou comunitários, v. g., o da indeclinável promoção da boa administração da justiça e o da defesa da legalidade democrática, e, em geral, das missões e funções constitucionalmente confiadas ao Ministério Público, no n.º 1 do artigo 219.º da Lei Básica, que se mostram densificadas no artigo 2.º[117] do atual Estatuto.
Na nossa ótica, tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto, sendo tarefa melindrosa apurar, em teoria, à luz de uma conceção abrangente do interesse público, qual o limiar, entre a esfera da relevância e a da excecionalidade, que será suscetível de justificar a autorização pelo CSMP do exercício de uma derradeira comissão de serviço pelo magistrado do MP que já cumpriu duas antecedentes comissões.
Facto que não invalida, antes consente e pressupõe o postulado da utilização pelo CSMP – em nome e sob a égide dos princípios da imparcialidade[118], da igualdade[119] e da transparência[120] – de um critério genérico, objetivo, fundamentado e uniforme, que deverá nortear a sua atuação, nesta matéria, assim definindo o seu entendimento do que, casuisticamente, poderá representar o interesse público, de cariz verdadeiramente excecional, na manutenção da comissão, por um novo e último período.
 
IV. 4. Aqui chegados, cumpre prosseguir o nosso estudo, analisando as causas da cessação das comissões de serviço.
Compulsado o EMP, constata-se que o artigo 180.º, no proémio do seu n.º 1, para além de contemplar e abranger os “casos previstos na lei”, veio elencar, nas suas alíneas a) a c), os factos passíveis de desencadear a cessação das comissões de serviço.
Ab initio cumpre apurar se o regime plasmado no Estatuto dos Magistrados Judiciais é mais completo e perfeito ou se, como ocorre na esfera do EMP, remete também, para a lei geral.
Examinado o diploma, apura-se que, ao invés do EMP, que consagra uma disposição própria para a definição e o tratamento das causas específicas de extinção das comissões de serviço, já em sede do EMJ não foi contemplado qualquer preceito a regular os casos de cessação dessas comissões.
Efetivamente, no âmbito do EMJ, é o seu Capítulo V que se ocupa das matérias atinentes à Aposentação, Cessação e Suspensão de Funções.
E, integrada na respetivo Secção II (Cessação e suspensão de funções), a norma do n.º 1 do artigo 70.º estatui especificamente sobre a cessação de funções dos magistrados judiciais[121], elencando as causas do término das respetivas funções, sem aí destrinçar quais os motivos suscetíveis de determinar o fim da comissão de serviço.
Assim, constituem fundamento para a cessação das funções judiciais: (i) o limite de idade, fixado em 70 anos[122] [alínea a)]; (ii) a publicação do despacho do seu desligamento do serviço [alínea b)]; (iii) a publicação da nova situação jurídico-funcional, no Diário da República [alínea c)]; (iv) o decurso do prazo de 15 anos ininterruptos sobre a licença de licença sem remuneração, na modalidade de licença de longa duração, prevista na alínea e) do artigo 12.º do mesmo Estatuto [alínea d)][123].
Cumpre frisar que, nos termos do artigo 188.º (Disposições subsidiárias) do EMJ:

               “Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto é subsidiariamente aplicável aos magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas”.
 

O que vale por dizer, que, na senda do preconizado no artigo 69.º do mesmo Estatuto, perante uma virtual lacuna de regulamentação, à míngua de um regime legal específico, regerá a LTFP, com as devidas e necessárias adaptações.
Estatuição que, porque expressamente contemplada no próprio Estatuto, não contende ou conflitua com o princípio da unicidade estatutária, densificado pelo Tribunal Constitucional no douto Acórdão n.º 620/2007[124]:

               “(…) A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional.
               Justifica-se, por isso, que seja o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, em cumprimento do apontado critério constitucional, a determinar qual seja a legislação supletiva e o respetivo âmbito de aplicação. Isso pela linear razão de que é a esse diploma que, nos termos previstos no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição, compete regular de forma mais ou menos exaustiva as matérias que deverão integrar o estatuto do juiz e, nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as normas supletivas que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que tenham sido fixadas”[125].

 
IV. 5. Importa, agora, reter o que sobre a cessação de funções prescreve o próprio Estatuto do MP.
Assim, para além dos casos expressamente previstos de cessação da comissão, há que atentar nas demais ocorrências que poderão ditar o término desse vínculo funcional.
É, designadamente, o caso das causas de cessação das próprias funções de magistrado do MP, contempladas no artigo 193.º do atual EMP, cujo articulado se reproduz de imediato:

Artigo 193.º
Cessação de funções
 
               1 – Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
               a) No dia em que completem 70 anos de idade;[126]
               b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
               c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação no Diário da República;
               d) No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de licença sem remuneração de longa duração.
               2 – Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o magistrado que tenha iniciado qualquer julgamento prossegue, se anuir, os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.
 

E, do mesmo passo, a remissão genérica para a lei, não obsta, antes implica a eventual aplicabilidade da lei geral[127].
Assim, vejamos o regime que flui da LTFP.

Artigo 289.º[128]
Formas de extinção do vínculo de emprego público
 
               1 – Sem prejuízo de outras formas de extinção, são causas comuns de extinção do vínculo de emprego público as seguintes:
               a) Caducidade;
               b) Acordo;
               c) Extinção por motivos disciplinares;
               d) Extinção pelo trabalhador com aviso prévio;
               e) Extinção pelo trabalhador com justa causa.
               2 – (Revogado.)
               3 – É causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador.
               4 – Na falta de disposição legal em contrário, a comissão de serviço pode ser denunciada com a antecedência mínima de 30 dias.
 
No que tange à caducidade, prevista na alínea a) acima reproduzida, rege o artigo 291.º da LTFP, nos moldes que seguem:
 
Artigo 291.º[129]
Situações de caducidade
 
               O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
               a) Com a verificação do seu termo;
               b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
               c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador completar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.
 
A caducidade verifica-se por efeito da superveniência de um facto, nomeadamente, o decurso de um prazo, independentemente da vontade das partes. O termo do prazo resolutivo, mormente do contrato de trabalho em funções públicas, constitui justamente uma causa de caducidade do vínculo de emprego público.
 O decurso do prazo legalmente fixado, no regime a que se submete, representa, obviamente, o caso comum e frequente da cessação da comissão de serviço.
No que respeita aos trabalhadores em funções públicas, releva atentar ao preceituado no artigo 294.º-A[130] que, sob a epígrafe Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos, dispõe o seguinte:
               1 – Em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado, e sem prejuízo das demais condições e requisitos estabelecidos nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o trabalhador que, sendo titular de um vínculo de emprego público regulado pela presente lei, pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após reforma ou aposentação por idade de 70 anos, deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos seis meses antes de completar aquela idade.
               2 – A autorização para o exercício de funções nos termos do número anterior é concedida de acordo com o disposto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
               3 – Caso seja autorizado o requerido, as funções públicas passam a ser exercidas pelo reformado ou aposentado através da adequada modalidade de vínculo de emprego público, nos termos seguintes:
               a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou nomeação transitória, quando esteja em causa o exercício de funções a que se referem, respetivamente, os artigos 7.º e 8.º;
               b) Comissão de serviço, quando esta seja a modalidade de vínculo de emprego público prevista para o exercício do cargo, designadamente cargo dirigente, nos termos do artigo 9.º.
               4 – Os vínculos de emprego público referidos nas alíneas a) e b) no número anterior ficam sujeitos ao regime definido na presente lei para a respetiva modalidade de vínculo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
               a) Os vínculos vigoram pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao limite máximo de cinco anos, sem prejuízo, no caso da comissão de serviço, do prazo máximo definido para a respetiva comissão e renovação;
               b) A caducidade do contrato ou da nomeação e a denúncia da comissão de serviço ficam sujeitas a aviso prévio de 30 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
               c) A caducidade do contrato e da nomeação e a denúncia da comissão de serviço não determinam o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
               5 – O disposto nos números anteriores pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, às situações de designação de reformado ou aposentado com idade superior a 70 anos, em comissão de serviço, para o exercício de cargo dirigente, nos casos em que o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, não seja aplicável ou a designação possa operar, nos termos do mesmo Estatuto, sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
               6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no Estatuto da Aposentação, nem a aplicação de normas, gerais ou especiais, que estabeleçam outras causas específicas de extinção do vínculo de emprego público.
               7 – As autorizações conferidas ao abrigo do disposto no presente artigo são publicadas, por extrato, na 2.ª série do Diário da República, com identificação dos respetivos fundamentos.
 
Como melhor se alcança do regime estabelecido no preceito acabado de reproduzir, nos seus n.os 3, 4, e 5, foram consagradas normas específicas, válidas para as situações em que o trabalhador em funções públicas está vinculado à entidade pública empregadora através da modalidade da comissão de serviço. 

Já no que respeita à extinção da comissão de serviço por motivos disciplinares, rege o artigo 180.º da LTFP que, no seu n.º 2, prescreve que “Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório”.
E, de acordo com o n.º 7 do artigo 181.º, que se ocupa da caracterização das sanções disciplinares, a referida sanção consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado[131].
Aliás, como já foi assinalado supra, a LTFP, no n.º 3 do seu artigo 23.º, impõe, expressamente, a aplicação dessa sanção ao titular de cargo dirigente, nos termos do respetivo estatuto, quando, pura e simplesmente, omitiu ou, de todo o modo, descurou os deveres, a que se encontrava adstrito, de verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como de fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 188.º da LTFP dispõe sobre a Cessação da comissão de serviço, cominando a imposição da sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que: a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infrações de que tenham conhecimento; b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista caráter penal; c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico-funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público; d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço.
Acresce que, de harmonia com o seu n.º 2, tal sanção é forçosamente aplicada, a título acessório, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com sanção disciplinar igual ou superior à de multa[132]. O que significa que da sua estatuição apenas se encontra arredada a sanção corporizada na repreensão escrita, prevista na alínea a) do artigo 180.º da LTFP.
E, no tocante aos efeitos resultantes da aplicação da aludida sanção, a norma do n.º 5 do artigo 182.º prescreve que, não apenas implica o termo do exercício do cargo dirigente ou equiparado, como a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos, a contar da data da notificação da decisão.

A este propósito, VANDA COUTINHO qualifica de mista ou intermédia a sanção prevista no n.º 2 do artigo 180.º, no n.º 7 do artigo 181.º, no n.º 5 do artigo 182.º e no artigo 188.º, todos da LTFP.
Para tanto, invoca que:
               “Embora consistindo na “cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado”, não faz cessar o vínculo de emprego público. Logo, o empregador apenas perde um dirigente, mas que afinal se revelou inabilitado para essas funções, por ter violado algum dos deveres específicos dessa função, designadamente, os previstos no n.º 1 do art.º 188.º”[133].

 
E, prescrevendo sobre os Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo, a norma do n.º 5 do artigo 290.º, ainda da LTFP, determina que, na sequência da cessação da comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa o vínculo de emprego público, havendo lugar ao pagamento de indemnização, quando prevista em lei especial.
Ademais, neste contexto, atente-se no regime singular vertido no n.º 3 do artigo 301.º do mesmo diploma. De facto, pressuposta a invalidade da sanção disciplinar, e, bem assim, a opção do trabalhador, que se encontre em comissão de serviço, pelo recebimento da indemnização, em substituição da reconstituição da situação jurídico-funcional atual hipotética, o citado n.º 3 estatui da forma que segue: “Quando a sanção seja a de cessação da comissão de serviço, ao valor previsto no número anterior acresce uma remuneração base mensal por cada mês completo, ou respetiva proporção no caso de fração de mês, que faltasse para o termo da comissão de serviço, com um mínimo correspondente a três remunerações base mensais.”
O que significa que os trabalhadores que exerçam os respetivos cargos em comissão de serviço, suposta a verificação do demais condicionalismo legalmente imposto, caso venham a efetuar tal opção, têm direito (i) a uma indemnização, que será fixada pelo tribunal, entre 15 e 45 dias por cada ano completo ou fração de exercício de funções públicas, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, e com o valor mínimo correspondente a três remunerações base mensais e, cumulativamente, (ii) a uma remuneração base mensal por cada mês completo, ou respetiva proporção no caso de fração de mês, que faltasse para o termo da comissão de serviço, com um mínimo correspondente a três remunerações base mensais.
Tal solução é ditada pela gravosa violação do princípio da confiança, por banda do empregador público que, antecipada e ilegitimamente, pôs fim a uma comissão de serviço, por ato administrativo reputado infundado e ilegal[134] pelo tribunal competente[135].
Por último, por, também, implicar a punição com as penas de suspensão ou cessação da comissão de serviço, atente-se, ainda, no regime sancionatório imposto no artigo 44.º (Responsabilização) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro[136], segundo o qual:

               “1 − O dirigente máximo ou superior hierárquico que não cumpra, ainda que por mera negligência, as obrigações impostas neste diploma incorre, consoante a gravidade da infração, nas sanções disciplinares de multa ou suspensão, previstas no Estatuto Disciplinar, ou cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
               2 − A aplicação das sanções previstas no número anterior não prejudica a responsabilidade civil ou criminal, nos termos da lei.
               3 − O trabalhador com vínculo à Administração que, fraudulentamente, tente beneficiar ou beneficie de qualquer proteção ou reparação prevista no presente diploma incorre em infração disciplinar punível com as penas de suspensão ou de inatividade, conforme a gravidade da infração, nos termos do Estatuto Disciplinar.
               4 − No caso de trabalhador vinculado por contrato individual de trabalho, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes às previstas no número anterior.
               5 − O dirigente ou superior hierárquico que tenha sido conivente ou encobridor de situação fraudulenta, por forma a conseguir para o trabalhador qualquer prestação em espécie ou em dinheiro ao abrigo deste diploma, incorre nas penas de suspensão ou cessação da comissão de serviço referidas no n.º 1, consoante a gravidade da infração.
               6 − Sem prejuízo das sanções referidas nos números anteriores, o Estado exercerá obrigatoriamente o direito de regresso relativamente aos responsáveis, nos casos em que se comprove que a violação das obrigações previstas neste diploma determinou o pagamento de indemnizações ou a concessão de quaisquer benefícios.
               7 − Na administração local, a responsabilidade do empregador de acordo com o regime jurídico da tutela administrativa não prejudica a sua responsabilização civil e criminal nos termos gerais, em caso de incumprimento do presente diploma.

 

IV. 5.1. Nesta conjuntura, cumpre vincar a natureza absolutamente residual da aplicabilidade da LTFP, neste domínio das comissões de serviço desempenhadas por magistrados do Ministério Público.

Conforme se observa, habilmente, no Parecer n.º 30/2009[137], de 8 de outubro:

              “A carreira do Ministério Público rege-se por um regime estatutário específico que não se confunde com as carreiras da função pública. Como este corpo consultivo tem afirmado, o Ministério Público não constitui uma «carreira de regime geral ou especial da função pública» [22], não estando abrangido pelo âmbito subjetivo de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
               No entanto, como se assinalou no Parecer n.º 7/2009, «os magistrados são indiscutivelmente titulares de um vínculo funcional de natureza pública, integrando-se numa carreira profissional na qual ingressam e progridem. Neste sentido, o seu estatuto consagra um autêntico vínculo profissional com o Estado, razão que justifica a aplicação subsidiária de normas do regime da função pública quando para determinada situação nada se disponha no seu regime estatutário próprio x»[138].
              
Discorrendo sobre esta questão, esta instância consultiva, no Parecer n.º 8/2019, de 27 de fevereiro de 2020, vinca que o atual artigo 116.º (Disposições subsidiárias), que manda aplicar subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, impedimentos, deveres e direitos, o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas, aportou ligeiras alterações ao correspondente artigo 108.º do anterior Estatuto, observando, nesta linha de pensamento, que:
 
               “A redação adaptou-se à reforma da função pública empreendida com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e à nova terminologia, deixando de referir-se ao regime da função pública para passar a remeter-se para o regime dos trabalhadores em funções públicas, devendo entender-se como tal a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”.

 
Evoca-se, ainda, que, este corpo consultivo já pôs em relevo o facto de tal remissão para o regime da função pública, a título subsidiário, não permitir “acrescentar indiscriminadamente tudo o que no Estatuto do Ministério Público sugira ter ficado por regular”, mais acrescentando que urgia “identificar previamente o que sejam omissões indesejadas no plano do legislador e sem satisfação possível ao nível interno do Estatuto do Ministério Público”[139].

E, para confirmar esta asserção, chama-se à colação o teor da intervenção da Ministra da Justiça, já registada supra, em que expressou o desiderato de tornar o EMP de 2019 mais autossuficiente, desta forma visando obstar à “sistemática aplicação subsidiária de normas de outros sistemas e regimes, nomeadamente, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”.

De resto, para assim concluir, basta atentar na aparente completude do regime jurídico da comissão de serviço, plasmado no EMP, facto que, pelo menos à partida, não permite detetar quais os aspetos do regime eventualmente carecidos de normação e que poderão ser regulados por recurso subsidiário às correspondentes disposições da LTFP, aplicáveis ex vi artigos 116.º, 192.º, 212.º e 283.º do referido Estatuto.
 
IV. 5.2. Mas, atenta a amplitude da expressão legal a que o legislador recorreu, no proémio do n.º 1 do artigo 180.º do EMP, pode o intérprete socorrer-se, subsidiariamente, das disposições que regulam esta matéria, constantes da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Pública, na versão atual, resultante da Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro?
A questão não vem sequer colocada, atendendo a que o objeto da consulta assenta exclusivamente nas situações em que a comissão de serviço é exercida em funções próprias da Magistratura do MP, mas convém ter presente que o problema foi abordado e levado às conclusões do parecer emitido e posteriormente junto pela então Procuradoria-Geral Distrital do Porto.
De todo o modo, atente-se na norma do n.º 1 do artigo 94.º do EMP, que é perentória ao prescrever que os magistrados do MP, qualquer que seja a sua situação funcional, estão sempre adstritos aos preceitos do respetivo Estatuto.
A ser assim, atendendo a que o Estatuto do Pessoal Dirigente não constitui, a qualquer título, direito subsidiário ou supletivo, em ordem à integração das eventuais lacunas do regime instituído no EMP, mostra-se preterida a sua aplicabilidade, ainda que o magistrado do MP esteja a exercer uma comissão de serviço externa, no estrito circunstancialismo imposto pelo n.º 3 do seu artigo 178.º.
Mas, ainda que abstraindo desse condicionalismo, é incontroverso que o atual Estatuto do Pessoal Dirigente não é aplicável aos magistrados do MP, pese embora o seu artigo 1.º contemple cargos de direção superior, na estrutura do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Interna, que serão providos por magistrados judiciais e do MP, e, inclusive, estabeleça um regime singular de designação para esses cargos.
Efetivamente, atente-se no que dispõem os n.os 6 a 8 do aludido artigo 1.º:

Artigo 1.º[140]
Objeto e âmbito
               (…)
               6 – Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça[141].
               7 – O titular do cargo de direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando provido por oficial das Forças Armadas ou das forças de segurança, assim como os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Administração Interna quando, nos termos dos respetivos diplomas orgânicos ou estatutários que expressamente o permitam, sejam efetivamente providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
               8 – As designações realizadas nos termos do n.º 6 e do número anterior operam sem necessidade de recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente lei.
 
 

Observa-se que o Estatuto dos Magistrados Judiciais, no n.º 5 do respetivo artigo 61.º versa diretamente esta situação, ao estabelecer que a “nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção”.
Porém, também nestes casos, poderá suscitar-se a necessidade da articulação destas disposições com o artigo 178.º do EMP, que veio fixar a competência do CSMP para a nomeação, a autorização e a renovação de todas as comissões de serviço e, bem assim, os pressupostos específicos a que estão subordinadas as comissões de serviço externas, o que arreda a consagrada designação do magistrado do MP pelo membro de governo responsável pelas áreas da justiça e da administração interna, sem a prévia autorização daquele Conselho.
Na verdade, em teoria, poderá hipotizar-se uma designação, efetuada pelo competente membro do Governo, que não satisfaça os requisitos legais contemplados nos n.os 3 a 5 do sobredito artigo 178.º, exigíveis em ordem à prolação do imprescindível ato de autorização, que incumbe, exclusivamente, ao CSMP.
Todavia, dispensamo-nos de curar dessa questão, já que, reportando-se a uma comissão de serviço externa, é um tema que escapa do objeto da presente consulta e que, por isso, não importa dirimir, nesta sede.
Sem embargo da atrás declarada inaplicabilidade do Estatuto do Pessoal Dirigente às comissões de serviço no interior do MP, assinala-se que sobre a matéria da cessação da comissão de serviço, o referido Estatuto prescreve o que segue:

Artigo 25.º[142]
Cessação
 
               1 – A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:
               a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;
               b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
               c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
               d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
               e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
               i) Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
               ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
               iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
               iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;
               f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
               g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
               h) (Revogada.)
               i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.
               2 – A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
               3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)
 
Efetuando uma sucinta análise[143], constata-se que a cessação de comissão de serviço de pessoal dirigente pode dimanar diretamente da lei ou ocorrer na sequência de um ato administrativo, proferido por iniciativa do serviço ou a pedido do dirigente interessado.

Assim, resultará da lei a cessação a que aludem as alíneas a) a d) do referido n.º 1, mormente, a que é imposta pela verificação do termo da comissão, pela tomada de posse seguida de exercício, noutro cargo ou função, ou pela extinção ou reorganização da respetiva unidade orgânica, suposta a inexistência das situações aí igualmente enunciadas, ou, então, nos demais casos explicitamente enumerados na supracitada alínea d).
A comissão cessará, ainda, por força da prolação de um ato administrativo, seja ele expresso, seja tácito, da autoria do competente membro do Governo.
Será expresso nas situações a que se reportam as alíneas e), f), g) e i) do n.º 1 do mesmo normativo, designadamente: i) por factos imputáveis ao titular do cargo, após a necessária e prévia audição sobre as razões invocadas, a saber, quando não der cumprimento aos objetivos previstos, não prestar ou prestar deficientemente informações reputadas essenciais, carecer de qualidades para o respetivo desempenho, revelar incapacidade para dar execução às orientações superiormente fixadas, lhe for aplicada uma sanção disciplinar, não frequentar ou não lograr aproveitamento em curso de formação profissional específica; ii) por razões atinentes aos próprios serviços, se houver necessidade de imprimir nova orientação à sua gestão; iii) por iniciativa do interessado, que pode requerer, a todo o tempo, a cessação da comissão de serviço, se lhe vier a ser deferida a sua pretensão.
Poderá, porém, a comissão de serviço vir a findar, independentemente da verificação do seu termo, mediante requerimento formulado pelo interessado, com uma antecedência mínima de 60 dias, o qual será tacitamente deferido, se os serviços não o indeferirem, expressamente, no prazo de 30 dias (alínea i), segmento final).
Em adição, nos casos a que se referem as alíneas c) e e), subalínea iv, do n.º 1 do mencionado artigo 25.º, ou seja, quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, o dirigente tem direito à indemnização prevista no artigo 26.º do mesmo diploma, cujo teor se reproduz de imediato:
 
Artigo 26.º[144]
Indemnização
 
               1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.
               2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respetiva categoria de origem.
               3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
               4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior.
               5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova designação.
               6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova designação será acompanhada de declaração escrita do interessado de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.

 
De harmonia com o n.º 1, assiste ao dirigente o direito a uma indemnização, desde que perfaça, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, no caso de a comissão de serviço ser dada por finda, com único fundamento na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços[145].
Nesse específico circunstancialismo, os dirigentes têm direito a uma indemnização, que será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respetiva categoria de origem.
Acresce que, por força do seu n.º 4, esse direito só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior.
Pelos motivos atrás explanados, mesmo no pressuposto da indispensável concatenação entre os preceitos dos n.os 6 a 8 do artigo 1.º do Estatuto do Pessoal Dirigente e o artigo 178.º do EMP, no tocante às comissões externas, é insofismável que se mostra arredada a aplicação dos artigos 25.º e 26.º daquele diploma, nas comissões de serviço exercidas em funções inerentes ao Ministério Público.
Efetivamente, a cessação de uma comissão externa exercida por um magistrado do MP não é passível de pôr em perigo o vínculo que o une à magistratura de origem, já que implicará o retorno às suas funções, com os inerentes direitos e deveres funcionais.
 
IV. 6. Reiterando o que foi consignado supra, as causas de cessação das comissões de serviço mostram-se seriadas no artigo 180.º do atual EMP.
Ab initio, assinala-se que esta disposição não tem qualquer correspondência no anterior EMP, tendo sido criada ex novo.
De harmonia com este preceito do atual EMP, que se passa a transcrever:

Artigo 180.º
Cessação das comissões de serviço
 
               1 – Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa:
               a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que pretenda ver cessada a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento;
               b) No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de auxiliar a requerimento do interessado;
               c) No caso de comissão de serviço interna, por decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério Público, nas situações em que se verifique o incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às exigências do cargo.
               2 – A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe a prévia audição do magistrado sobre as razões invocadas.

 
Da formulação legal utilizada, no corpo do n.º 1, depreende-se que o elenco das causas de extinção da comissão não é taxativo, mas tão-só meramente exemplificativo, podendo ser convocadas quaisquer outras causas consagradas na lei.
Com efeito, aí não se alude à “presente” lei, o que traduziria a opção legislativa pelo recurso exclusivo às formas de cessação contempladas no texto estatutário.
 

IV. 7. Destarte, a comissão de serviço cessa no momento em que, por força da lei, seja ela geral ou especial, ocorre uma das causas que, em abstrato, são passíveis de ditar essa cessação.

A título ilustrativo, evoca-se o artigo 108.º[146] que constitui um dos preceitos estatutários que prevê, inequivocamente, uma causa de cessação definitiva da comissão de serviço exercida por Magistrado do Ministério Público que vá desempenhar altos cargos políticos, especificamente, os únicos permitidos, a saber, de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
De facto, da conjugação dos seus n.os 2 e 3, a nomeação para os aludidos cargos políticos implicará sempre a perda do lugar, se este estiver a ser exercido em comissão de serviço, sem prejuízo de, após o termos dessas funções, como é patente, reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
Este Conselho Consultivo, na fundamentação do aludido Parecer n.º 8/2019, de 27 de fevereiro de 2020, já teve o ensejo de emitir pronúncia sobre o comando legal expresso no supracitado normativo, destacando que:

               “Além do alargamento das exceções ao cargo de representante da República nas regiões autónomas, o alcance das modificações é sobretudo o de preservar a situação funcional do magistrado do Ministério Público que vier a ser titular de algum daqueles órgãos.
               Se, por um lado, a comissão de serviço que estivesse a cumprir não se suspende, antes se extingue (cf. n.º 3), por outro lado, no termo das funções exercidas por mandato político, o magistrado que ainda se encontre em efetividade de funções reingressa no quadro de origem, contando-se o tempo em funções políticas para efeito de antiguidade e promoção a que possa ter direito ou interesse direto (cf. n.º 4)”.
 
De resto, a comissão de serviço termina, em princípio, no final do período legalmente fixado para a sua duração, constituindo esta a forma natural ou normal de lhe pôr termo.

Neste enquadramento, atente-se no preceituado no n.º 1 do artigo 203.º (Disponibilidade) do atual EMP, que considera na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria, para além das demais situações aí elencadas, nomeadamente, por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam[147].

O mero decurso do prazo faz cessar, automaticamente, a comissão. Mas, verificados os pressupostos legais concretamente aplicáveis, poderá vir a ser proferido um ato – obviamente expresso – de renovação, a cargo da entidade competente para esse efeito, a mesma que detém poderes, seja para a primitiva constituição, seja para a posterior renovação do vínculo.
De todo o modo, trata-se de uma nova comissão de serviço, em que, não apenas os pressupostos legais serão determinados pela lei vigente à data da prolação do ato de renovação, cuja publicação no Diário da República constituirá o marco temporal do início da nova comissão de serviço, mas potencialmente o conteúdo e os inerentes efeitos, sem prejuízo, obviamente, das regras de aplicação das leis no tempo, a que nos dedicaremos mais adiante.
 

IV. 8. Como melhor explicitámos supra, o EMP consagra as comissões anteriormente designadas por “fora da magistratura” e face ao novo Estatuto, apelidadas de externas, por contraposição às “internas”, conforme respeitem ou não a funções do Ministério Público ou a elas equiparadas[148].
A questão do exercício de funções por magistrados do Ministério Público fora da respetiva magistratura já vem sendo debatida e decidida, perpassando pelos sucessivos textos estatutários, sendo disso reflexo a emissão da Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de dezembro de 1997, que definiu critérios rigorosos para a respetiva autorização e que determinou que entrariam de imediato em vigor, sendo, inclusive, aplicáveis às comissões de serviço então em curso.
O teor dos itens IV a VII da citada Deliberação é sintomático da necessidade, já então sentida e por demais evidenciada, de uma estrita delimitação do número de renovações dessas comissões.
Pelo interesse que assumem, na compreensão desta problemática, iremos reproduzi-los de seguida:

               “IV - O CSMP autorizará uma única renovação da comissão de serviço pelo prazo máximo de 3 (três) anos previsto pelo n.º 1 do artigo 114.º da LOMP, finda a qual, só por motivos de excecional interesse público poderá ser autorizada nova renovação.
               V - As comissões de serviço permanentes serão autorizadas pelo período de 6 (seis) anos e somente poderão ser renovadas por motivos de excecional interesse público.
               VI - As comissões permanentes de serviço presentemente em curso cuja duração tenha já atingido ou venha a ultrapassar, durante o próximo ano, o termo dos respetivos períodos de duração definidos de acordo com a regra enunciada no ponto V, serão apreciadas pelo CSMP no prazo de um ano a contar da data da presente deliberação.
               VII - Não se autorizará nova comissão de serviço sem que o interessado permaneça pelo menos durante 3 (três) anos no exercício de funções na magistratura do Ministério Público.
 
Como melhor se alcança do que foi acima transcrito, a renovação só ocorreria perante a ocorrência de “motivos de excecional interesse público”.
E, em ordem a obviar à eternização em funções alheias às inerentes ao Ministério Público, foi, igualmente, determinada, como condição para a concessão de autorização pelo CSMP, a obrigatoriedade da prestação de funções próprias desta magistratura, por um lapso temporal nunca inferior a 3 anos.
Realça-se, ainda, que a aludida Deliberação é perentória ao afastar a aplicação das regras restritivas acima explicitadas, seja às comissões de serviço previstas pelo artigo 60.º, n.º 3[149], da LOMP, seja às exercidas no âmbito da orgânica dos Tribunais e do Ministério Público ou equiparadas.
 

IV. 8.1. O anterior Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República foi aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público, de 9 de janeiro de 2002, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 2002[150].
Observa-se que o artigo 4.º da Deliberação n.º 968/2014, do mesmo Conselho, de 22 de abril, que veio alterar o artigo 23.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, e aditar ao mesmo Regulamento os artigos 23.º-A[151] a 23.º-C, contempla uma “Norma revogatória”, em que estipula que “São revogadas todas as anteriores deliberações deste Conselho tendo por objeto a definição de critérios para a nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço fora da magistratura do Ministério Público”.
E o seu artigo 5.º, versando sobre a respetiva         “Entrada em vigor”, veio estabelecer que essas alterações entrariam em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se às comissões de serviço em curso, decorrido o período já autorizado.
Da Exposição de motivos, introdutória do Regulamento Interno da PGR, consta que:

               “A matéria relacionada com as comissões de serviço fora da magistratura foi integrada neste regulamento.
               Quanto às comissões de serviço em lugares do Ministério Público ou no desempenho de funções consideradas da mesma natureza, considerou-se suficiente a regulamentação constante do estatuto.”
 

O respetivo artigo 22.º (Nomeação de procuradores-gerais-adjuntos para o exercício de funções no Ministério Público em comissão de serviço) mandava que as propostas fundamentadas dos nomes para preenchimento dos cargos previstos nos artigos 125.º a 129.º, do Estatuto do Ministério Público, seriam acompanhadas de notas biográficas elaboradas pelos Serviços de Apoio.
Por seu turno, o seu artigo 23.º[152] (Natureza das comissões de serviço) classificava as comissões de serviço em ordinárias ou eventuais (n.º 1), sendo ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função (n.º 2) e eventuais as respeitantes a cargos ou funções ocasionais e atípicas, cujo exercício se torne necessário para a realização de fins determinados (n.º 3).
A ser assim, nas comissões ordinárias de serviço, era certa e permanente a necessidade de afetação de magistrados aos cargos previstos no EMP, ao invés do que ocorria nas comissões eventuais, referentes a cargos ou funções ocasionais e atípicas.
Em consonância com o artigo 23.º-C (Abertura de vaga), as comissões ordinárias de serviço implicavam abertura de vaga, salvo as previstas no n.º 4 do artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público ou em legislação especial (n.º 1), enquanto as comissões eventuais de serviço não ocasionavam abertura de vaga.
Adita-se que, na economia da consulta, são irrelevantes as referidas comissões de serviço em funções alheias à Magistratura do MP, mas assinala-se que delas se ocupavam os artigos 23.º-A (Autorização das comissões de serviço fora da magistratura) e 23.º-B (Renovação das comissões de serviço fora da magistratura).
 
IV. 8.2. O atual Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República é o Regulamento n.º 530/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2020, tendo surgido na decorrência da publicação da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o novo Estatuto do Ministério Público.
Na Nota Justificativa nele aposta, consignou-se, explicitamente, que o novo Regulamento mantinha, no essencial, o preceituado no regulamento então vigente, ajustado à nova lei e aos procedimentos aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público, designadamente quanto ao funcionamento deste órgão.
Mais se acentuou que:

               “No presente Regulamento optou-se por não estabelecer preceitos relativos a matérias cuja regulamentação deva concretizar-se em diploma próprio, designadamente sobre a gestão de quadros de magistrados do Ministério Público, os serviços de inspeção, o funcionamento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, sobre alguns dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público.
               As matérias que, ao abrigo do novo Estatuto do Ministério Público, carecem de regulamentação são a composição e funcionamento da(s) secção(ões) para apreciação do mérito profissional do Conselho Superior do Ministério Público e a distribuição de processos pelos membros deste órgão”[153].
 

Nesta medida, não podemos colher, no Regulamento n.º 530/2020, atualmente vigente, qualquer amparo para a interpretação da temática ora em causa, já que, declaradamente, foram expurgadas do respetivo texto quaisquer disposições regulamentares concernentes às comissões de serviço.
 
 
V.
Da aplicação das leis no tempo
 

V. 1. Como, facilmente, se depreende dos termos em que foi formulada a consulta, esta conecta-se com a problemática da sucessão de dois Estatutos que confluem no tratamento das comissões de serviço que estavam pendentes, aquando da revogação[154] do pretérito texto estatutário e do início de vigência do atual.

É por demais consabido que as questões levantadas pela sucessão de leis no tempo podem ser solucionadas pela própria lei, através da consagração das assim designadas "disposições transitórias".
Conforme salienta, a propósito, JOÃO BAPTISTA MACHADO:

               "Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis”[155].
 

Mas, o legislador pode optar por omitir a emissão dessas normas transitórias e, nesse caso, o intérprete e o aplicador do direito terão de valer-se dos princípios gerais insertos no artigo 12.º do Código Civil, que, na expressão lapidar de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, constituem "uma autêntica bitola profunda da ordem jurídica, dando uma medida de valor que se deve ter sempre em conta"[156].

Prescrevendo, pois, acerca da aplicação das leis no tempo, e consagrando um princípio geral, com vocação de aplicabilidade em todo o ordenamento jurídico português, dispõe o artigo 12.º do Código Civil:
               "1 – A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
               2 – Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor".
 
É vasta, profusa e esclarecedora a doutrina, seja a civilista, seja a juspublicista, que se debruça sobre a questão da aplicação da lei no tempo e, designadamente, sobre o regime plasmado nesta disposição[157].

JOÃO BAPTISTA MACHADO cogitava, com propriedade, que “cabem ao direito duas funções diferentes, tendencialmente antinómicas: uma função estabilizadora, capaz de garantir a continuidade da vida social e os direitos e expectativas legítimas das pessoas, e uma função dinamizadora e modeladora, capaz de ajustar a ordem estabelecida à evolução social e de promover mesmo esta evolução num determinado sentido”.
E, nesta linha de pensamento, aditou que “[a] sociedade pluralista de hoje assenta na ideia de uma modificabilidade do direito e postula um sistema jurídico aberto e dinâmico que resolva o problema de uma modificação e evolução ordenada (…)”.[158].
Acolhe-se o ensinamento do citado Autor, sobre esta específica questão, quando refere que:

               “(..) de acordo com uma doutrina inteiramente dominante, a lei nova só não se aplica quando a sua aplicação envolva retroatividade, no sentido preciso de retroconexão (isto é, de apreciação ex novo de factos passados, da qual resulte a atribuição a esses factos de efeitos que eles não produziam ou a recusa de efeitos que eles produziam segundo a lei do tempo da sua verificação — e isto quer se trate de efeitos autónomos quer de efeitos decorrentes da «atualização» do conteúdo de uma situação jurídica) ou implique o não reconhecimento – para futuro – das situações jurídicas concretas constituídas sob a lei antiga e subsistentes à data da entrada em vigor da lei nova. Estes seriam, em grandes linhas, os limites à esfera de eficácia (ou melhor: ao âmbito de aplicação) da lei nova”[159].
 

Examinando a temática sob esta vertente, GALVÃO TELLES comenta, elucidativamente, que:

               "(…) a lei nova não raro encontra diante de si situações da vida, relações sociais, que vêm já do passado, nele lançam as suas raízes. Isto pode pôr limites e condições à imediata aplicação da lei publicada, a fim de que se não perturbe a necessária estabilidade daquelas situações ou relações. Daí a possível sobrevivência do Direito anterior, que se prolonga na sua aplicação mesmo para além do momento em que foi revogado.
               É o problema extremamente difícil do Direito intertemporal, ou da aplicação da lei no tempo, problema que consiste em saber, publicadas sucessivamente duas leis a segunda das quais revoga a primeira, qual delas é a que se aplica às situações que se colocam por assim dizer na fronteira temporal entre as duas"[160].
 
E, como parâmetros desse processo hermenêutico, indicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA que:
               “(…) Sempre que a nova lei se refira a determinado direito ou situação jurídica, para regular o seu conteúdo, efeitos, existência ou inexistência, importa saber, para fixarmos o domínio temporal da sua aplicação:
               Se a nova regulamentação se prende diretamente com qualquer facto que tenha servido de fonte ou sirva de causa extintiva ou modificativa do direito.
               Ou se, pelo contrário, a nova regulamentação se refere imediatamente ao direito, sem qualquer conexão direta com o facto que lhe serviu de fonte ou de termo. Na primeira hipótese, só podem servir de pressuposto à aplicação da nova lei os factos posteriores à sua entrada em vigor; na segunda hipótese, a lei aplica-se imediatamente a todas as situações ou direitos existentes – constituídos ou a constituir, que se mantenham no futuro.”[161].
 
Os mesmos Autores, comentando o preceituado no artigo 12.º do Código Civil, enfatizaram o seguinte:
               “Previnem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios do consentimento, forma, etc.), bem como os efeitos da respetiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado (…).
               Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação do direito. (…) O mesmo acontece, geralmente, com os direitos de natureza perpétua, como os relativos ao estado de casado, de filho, adotado, etc.»[162].
 
E na interpretação do supramencionado artigo 12.º, elaborada por JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, este artigo aplica-se:
 
               “1) só aos factos novos, a lei que dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos.
               2) às próprias situações já constituídas, a lei que dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem.”
 
Impressivamente, na senda deste raciocínio, prossegue este Autor, referindo que:
 
               “Na primeira parte do art. 12/2 não se prevê apenas a hipótese de a lei regular condições de validade substancial de factos: prevê-se também que regule efeitos. Sabendo-se que o próprio conteúdo de situações jurídicas pode ser sempre considerado efeito de um facto, pois todas as situações jurídicas resultam de factos, surge a necessidade de distinguir os efeitos que estão previstos na primeira parte do preceito e os que caem já no âmbito da segunda parte.
               O elemento decisivo está na referência à lei que dispuser sobre o conteúdo de certas situações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem.
               1) A lei pode regular efeitos como expressão de uma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos.
               Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições.
               2) Pelo contrário, pode a lei atender diretamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes e vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se então imediatamente a lei nova.”[163]
 

E tais regras são as vigentes na globalidade da ordem jurídica, mormente na área do direito público[164].
A este título, a lição de AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ afigura-se-nos modelar, tendo sido, invariavelmente, seguida e sustentada em inúmeros pareceres deste Conselho Consultivo[165].
Assim, debatendo a temática da eficácia temporal das normas de direito administrativo[166], este eminente jusadministrativista expõe, com clarividência, que[167]:

               “Uma vez em vigor, as normas de direito administrativo (…) mantêm a sua eficácia até ao termo final, quando elas próprias o estabeleçam, até à verificação da condição resolutiva que nelas se preveja, até que sejam regularmente suspensas ou até que sejam expressa ou tacitamente revogadas (abrogadas ou derrogadas) por normas da mesma hierarquia ou de hierarquia superior (lex posterior abrogat legi priori). Em todo o caso, salvo se o contrário se dispuser, lex posterior generalis non derogat legi speciali priori. V. art. 7.º, n.º 3, do Código Civil.
               (…)
               A lei administrativa nova aplica-se, em princípio, aos factos novos e efeitos deles decorrentes (isto é, aos factos e efeitos respetivamente verificados e produzidos depois da entrada em vigor dessa lei). E aos factos ou estados de facto de trato sucessivo cuja verificação ainda decorra ao entrar em vigor essa lei, sendo que, neste caso, ela se aplica aos efeitos que a partir da entrada em vigor dessa lei se vão produzindo, Quer dizer: as situações de facto de trato sucessivo estão à mercê das leis sucessivas, presumidas mais justas e progressivas. Em casos destes, não é aceitável que a factos ou situações idênticas se aplique direito diferente, à medida que o direito se altere, Assim, em princípio, os sujeitos das relações jurídicas administrativas constituídas a partir de factos de trato sucessivo, iniciados no domínio de uma lei, gozam apenas da expectativa simples de fruírem dos efeitos decorrentes desses factos, com a consistência que tinham em face dessa lei. A lei sucessiva tem, neste campo, em princípio, imediata aplicação, no pressuposto de que a lei nova tutela melhor que a lei anterior o interesse público que à Administração compete prosseguir, e porque esse interesse público requer, sob pena de extrema confusão nas relações jurídicas, uma disciplina uniforme de todas as situações, sem atenção pelo momento em que surgiram. A lei nova não se aplica aos efeitos já consumados no domínio da lei anterior – mas aplica-se, sem se poder falar em retroatividade, aos efeitos que se vão produzindo no período da sua vigência. Como as situações administrativas são, regra geral, de trato sucessivo e não instantâneas, resulta daí que, normalmente, as situações jurídicas estão sujeitas à evolução do ordenamento jurídico-administrativo, ao direito novo, presumivelmente mais justo e mais progressivo – sem que tal importe retroatividade desse direito”.
 

 É este, em suma, o quadro jurídico teórico em que gravitará a questão submetida ao escrutínio desta instância consultiva.
 

V. 2. Este Conselho Consultivo, ao longo de décadas de intensa laboração doutrinária, já teve oportunidade de se pronunciar sobre a problemática da sucessão de inúmeras disposições legais cuja exegese e posterior aplicação suscitou esta mesma questão e que ostentam algumas similitudes com o caso em presença.
Os inúmeros pareceres, que foram sucessivamente emitidos, corroboraram e reiteraram a construção jurídica arquitetada pela extensa e consistente doutrina dos jurisconsultos nacionais e estrangeiros.

Atendendo a que se coloca um problema atinente à sucessão de dois complexos normativos, que regulam o mesmo objeto, importa, seguidamente, sumariar o que de relevante tem sido doutrina constante e consolidada deste Conselho Consultivo, sobre o tratamento da questão da aplicação da lei no tempo.
 
V. 2.1. Emitindo pronúncia sobre o artigo 12.º do Código Civil, já o paradigmático Parecer n.º 239/77, de 21 de dezembro de 1977[168], acentuava que:

               “Neste n.º 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica aos factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor).
               "Precisamente a ratio legis que está na base desta regra da aplicação imediata é: por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela nova lei, o interesse no ajustamento às novas conceções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência da unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações duradouras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito abrogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos"[169].
 

V. 2.2. Por outro lado, surgiu o Parecer n.º 47/93[170], de 7 de outubro de 1993, que incidiu sobre a gratificação prevista no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação então vigente[171], onde se concluiu, designadamente, que:  

               “(…)
               4 – A extinção daquela gratificação também não ofende o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2 da Constituição, mesmo que viesse reduzir o nível remuneratório dos professores auxiliares chamados a desempenhar as funções de professores associados;
               5 – Aquela gratificação, suplemento remuneratório determinado em função do regime concreto de trabalho, não se apresentava imutável e subjetivada definitivamente, dependendo das necessidades do serviço;
               6 – Ora, uma lei, que produz efeitos relativamente a situações ou relações constituídas no passado e ainda subsistentes no momento em que entra em vigor, só viola aquele princípio de confiança quando tais efeitos se revelem de uma maneira opressiva, intolerável, inadmissível ou excessivamente onerosa, por afetarem em medida acentuada a confiança que os cidadãos têm o direito de depositar na continuidade das relações constituídas e seus efeitos, o que não se verifica no caso concreto.
 

V. 2.3. Veja-se, outrossim, o Parecer n.º 68/98, de 13 de janeiro de 2000, que apurou da aplicabilidade aos adidos de embaixada, no caso sob apreciação, do Estatuto da Carreira Diplomática, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de maio, ao abrigo do qual foram nomeados, ou antes o novo Estatuto emergente do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que o revogou.
Alicerçada em sólida e consistente fundamentação doutrinária, esta instância consultiva, no mencionado Parecer, extraiu as seguintes conclusões:

               “1– À luz do disposto no artigo 12.º do Código Civil, os atos e factos, bem como os respetivos efeitos jurídicos, regulam-se, em princípio, unicamente pela lei administrativa vigente no momento da sua ocorrência, enquanto os estados, estatutos e situações ou relações jurídicas que se prolongam no tempo são, por via de regra, disciplinados, em cada momento, pelas normas que se sucedem temporalmente na matéria;
               2 – O artigo 11.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ao ampliar para dois anos o prazo de um ano previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de maio, por aquele revogado, veio dispor «diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem», nos termos do artigo 12.º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil;
               3 – Fixando um prazo mais longo do que aquele que estava em curso, o citado artigo 11.º, nº 1, é igualmente subsumível à hipótese do n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil;
               4 – O artigo 11.º, n.º 1, do Estatuto de 1998 tornou-se, consequentemente, aplicável aos adidos de embaixada a que se refere a consulta, aprovados em concurso externo de ingresso, nomeados e empossados ainda no domínio de vigência do Estatuto de 1992”.

 
V. 2.4. Em adição, o Parecer n.º 11/2003[172], de 27 de fevereiro de 2003, debateu o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 1/2003[173], de 6 de Janeiro, que restringiu aos mestres, doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas, a sua integração nos conselhos científicos, tendo o Conselho Consultivo concluído no sentido da sua aplicação às situações pendentes, constituídas à luz da lei antiga, consubstanciada no artigo 35.º (Conselho científico) da Lei n.º 54/90[174], de 5 de setembro.
Após longa e profícua cogitação, aí inscrita, foi exarado, significativamente:

               “(…) Conclui-se assim que, quanto aos critérios a atender para superar o conflito ou antinomia entre duas normas que se arrogam vocação para regular a mesma matéria, se deverá atender aos princípios exarados no artigo 12.º do Código Civil, na falta de direito transitório que regule a sucessão de leis.
               De acordo com esses critérios, a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroativa, ressalvando os factos e efeitos já produzidos, presumindo-se que com ela se pretende abranger exclusivamente os efeitos pendentes de factos passados e os factos e efeitos futuros, sem se estender aos factos e efeitos já passados.
               Estando em causa uma relação ou situação jurídica duradoura, projetada do passado, aplica-se a lei nova, na sua existência futura, salvo se, em resultado dessa aplicação, não se puderem produzir os efeitos ou só se puderem produzir em termos de todo imprevisíveis, substancialmente diferentes, desfavoráveis ou onerosos.
               Dizendo de outro modo: a presunção da aplicação da lei nova a situações jurídicas duradouras será de afastar se, no confronto com os interesses que se lhe opõem, estes sejam afetados em termos “substancialmente desfavoráveis ou onerosos”.
 
 

V. 2.5. Por sua vez, no âmbito do Parecer n.º 20/2005[175], de 16 de junho de 2005, no caso sob escrutínio deste Conselho Consultivo, concluiu-se que a atribuição, ano a ano, em função de alterações legislativas, de diverso grau de equivalência, acarretaria para o candidato uma permanente insegurança expectante, inadmissível num Estado de direito democrático, onde tem consagração constitucional a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais.
Na fundamentação jurídica que suportou essa conclusão, aí se consignou:

               “Na verdade, mais do que uma expectativa consistente, deparamos com um verdadeiro direito adquirido através de um ato constitutivo de direitos, suficientemente merecedor de segurança jurídica e proteção da confiança.
               Acresce que, na ponderação dos interesses público e particular em confronto, o primeiro, in casu, deve ceder perante o interesse individual sacrificável, já que as alterações legislativas em apreço não consubstanciam um interesse público suficientemente relevante face à Constituição, para produzir o sacrifício da frustração de expectativas, o qual se revelaria excessivo”.

 
V. 2.6. Acresce o Parecer n.º 65/2006[176], de 16 de novembro de 2006, que se debruçou sobre questões relativas ao regime de proteção social dos docentes do ensino português no estrangeiro.
De facto, os docentes do ensino português no estrangeiro contratados localmente, na vigência e ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/98, ficaram sujeitos ao regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, e, por via disso, perderam a qualidade de subscritor ou deixaram de poder inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações.
Nesta conjuntura fáctico-jurídica, após aturado exame, este Conselho Consultivo concluiu que “As normas dos artigos 5.º e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 13/98, que, em matéria de segurança social, corporizam a sucessão de regimes (…) não violam – no quadro do concreto circunstancialismo subjacente à consulta – o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, nem qualquer outro preceito ou princípio constitucional”.
 
V. 2.7. Por seu turno, o Parecer n.º 25/2017, de 28 de setembro de 2017[177], extraiu a asserção segundo a qual a aplicação do artigo 134.º, n.º 7, do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, às situações jurídicas subsistentes, não pode considerar-se retroativa, porquanto só importa o abono de remunerações segundo os termos da lei nova, ex nunc, a partir do momento da sua entrada em vigor e, portanto, em nada obrigando ao abono de prestações pecuniárias retroativas, anteriores a essa data, desde a conclusão do período experimental.
A título de fundamentação, aí se mostram sintetizadas, de forma exemplar, as asserções que ressumam do princípio geral de aplicação das leis no tempo, contemplado nas normas dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Código Civil, na sinopse esclarecedora que se passa a transcrever:

               “Primus; uma nova lei aplica-se prospetivamente, em princípio, sem diferimentos nem dilações, o que, de nenhum modo, significa restringir a sua aplicação a factos supervenientes ou a situações jurídicas constituídas depois da sua entrada em vigor;
               Secundus; Ao determinar-se que a lei nova dispõe para o futuro quer afirmar-se que se substitui à lei anterior, mas sem erradicar da ordem jurídica os seus efeitos produzidos, pois revogar ou derrogar a anterior lei não equivale a declarar a nulidade das suas normas;
               Tertius; na expressão da lei, futuro é o tempo presente à data da sua entrada em vigor, atendendo à perspetiva do legislador, temporalmente situado a montante da publicação; assim, nas palavras de JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, a lei dispõe para o futuro, mas «não dispõe só para o futuro, dispõe também quanto ao presente [...], atinge situações que se verifiquem no momento da sua entrada em vigor»;
               Quartus; de uma nova lei nunca deve presumir-se a sua aplicação retroativa;
               Quintus; nada, em princípio, contudo, impede a atribuição de eficácia retroativa a uma lei, em especial se for favorável aos destinatários;
               Sextus; a lei retroativa, bem vistas as coisas, consiste numa ficção: a de que já se aplicava no passado em lugar da lei então vigente e coeva dos factos pretéritos, não apenas à continuidade dinâmica dos efeitos, como à sua produção e à constituição ou modificação das situações jurídicas que se encontram na sua origem;
               Septimus; em todo o caso, uma lei retroativa e que, por definição, incide sobre factos pretéritos, preserva os efeitos produzidos (a começar pelos que são irredutíveis, v. g. caso julgado, prescrição, ato administrativo consolidado, obrigação cumprida) o que significa, mesmo sem dúvidas quanto à aplicação retroativa de uma certa lei, não poder presumir-se nunca a ultrarretroatividade;
               Octavus; por regra, as normas atinentes à validade dos atos são apenas e tão-só as normas pretéritas que vigoravam ao tempo da sua formação e constituição, mais ou menos exigentes do que a lei nova, ou seja, por princípio, não há invalidade superveniente (por desconformidade com a lei nova);
               Nonus; retroatividade não significa inaplicabilidade da lei nova a situações jurídicas duradouras cujos efeitos continuem a produzir-se no presente e tendencialmente no futuro, de sorte que é a lei nova que passa a governar o conteúdo dessas situações jurídicas, salvo se não puderem dissociar-se de um facto originário irrepetível;
               Decimus; nada impede a aprovação de normas transitórias materiais, as quais, não obstante por tempo determinado, dispõem para o futuro.
               (…) A estes resultados hermenêuticos acrescem, claro está, os imperativos constitucionais, a que já aludimos, relativos à aplicação da lei no tempo, decorrentes do Estado de direito (cf. artigo 2.º da Constituição) a começar pelo princípio de proteção da confiança legítima e que modela os tempos de aplicação e a eventual necessidade de disposições materiais transitórias, em ordem a um rumo progressivo (crescente ou decrescente) de adaptação a novas circunstâncias”.

 
V. 2.8. Por sua vez, o Parecer n.º 7/2020[178], votado na Sessão de 25 de junho de 2020, inferiu, dos normativos aí aplicáveis, que os mecanismos de fixação dos serviços mínimos, previstos no artigo 398.º da Lei Geral Trabalho em Funções Públicas ou no artigo 538.º do Código do Trabalho, são aplicáveis às greves por tempo indeterminado iniciadas antes da sua entrada em vigor, nada impedindo, assim, a fixação posterior dos respetivos serviços mínimos.
E, em abono deste entendimento, aludindo à regra geral vertida no artigo 12.º do Código Civil, aí se dá ênfase à seguinte argumentação:

               “(…) apesar da aparente clareza destas fórmulas, a sua implementação prática não é simples quando se trata de factos ou a situações jurídicas duradouras ou continuadas (como é, necessariamente, o caso de uma greve), que se iniciam durante a vigência da lei antiga e se prolongam na vigência da lei nova. Na verdade, a aplicação da nova lei aos factos jurídicos continuados produzidos depois da sua entrada em vigor poderá frustrar as expetativas jurídicas ou os direitos já adquiridos. Daí que: «passando a vigorar um novo regime, as situações jurídicas em curso passam a ser regidas pelas novas regras, excluindo-se, contudo, em prol do princípio da não retroatividade, os factos e os efeitos jurídicos totalmente passados».
               (…) Em causa está a aplicação da Lei Geral [do] Trabalho em Funções Públicas ou do Código do Trabalho «a todas as relações laborais, independentemente da data da respetiva constituição, evitando as assimetrias entre os diferentes sujeitos laborais. Ainda que as expetativas de uns possam ser postas em causa é preferível que não se estabeleçam desigualdades em função da data de constituição do vínculo laboral». A coexistência de vários regimes laborais deve ser evitada ao máximo”[179].

 
V. 2.9. Por fim, colige-se o Parecer n.º 11/2020, de 25 de junho[180], que, em ordem a legitimar a conclusão a que chegou, quanto à conformidade legislativa e constitucional da aplicação do disposto no artigo 171.º, n.º 2 a n.º 4, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, discorre que:

               “(…) O setor energético e os investimentos que lhe dizem respeito convivem com alterações conjunturais frequentes que se refletem na necessidade recorrente de introduzir novas medidas legislativas, umas vezes mais favoráveis, outras menos, pelo que o grau de proteção da confiança legítima depositada pelos investidores na estabilidade da ordem jurídica não pode ser elevado”.
 
Em ordem a fundamentar tal asserção, aí se discorreu sobre o conceito e a extensão do princípio da confiança, de que está eivado o sistema jurídico, na sua globalidade, nos moldes que se reproduzem:
 
               “O princípio de proteção da confiança visa tais situações jurídicas pretéritas, com diferente intensidade consoante se mostrem já consolidadas ou em consolidação.
               Se já se encontram consolidadas, seja pelo trânsito em julgado, seja pela intangibilidade alcançada por certos atos administrativos, seja ainda pela extinção das obrigações, pelo cumprimento ou por prescrição, a proteção tende a equiparar-se às proibições constitucionais de retroatividade.
               Nas situações em consolidação pode tal princípio apelar a um mínimo de estabilidade, nomeadamente por adaptações de direito transitório, de modo a não defraudar o investimento que as pessoas tiverem direcionado num ou noutro sentido por confiarem fundadamente, não na imutabilidade da ordem jurídica, mas na salvaguarda da boa-fé.
               O princípio, bem se vê, não é nem pode aplicar-se uniformemente. Quanto mais exigentes forem as motivações objetivas de alteração da ordem jurídica, maior margem será consentida à mudança.
               Assim, é de admitir que razões de interesse público com excecional relevo como aquelas que justificam reprimir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (cf. artigo 282.º, n.º 4, da Constituição) possam abalar a confiança legítima dos cidadãos com maior intensidade do que motivações políticas assentes no cumprimento de programas políticos de longo prazo ou orientadas por convicções ideológicas”.

 
Elaborada esta concisa revista pelos Pareceres oriundos desta instância consultiva, que compilaram e aplicaram, nos mais variados condicionalismos, os ensinamentos doutrinários dos mais conceituados jurisconsultos e os arestos jurisprudenciais mais representativos, cumpre agora prosseguir o nosso estudo.
 
 
 
VI.

Da Solução Adotada

 
VI. 1. Efetuado, pois, este breve excurso pelas principais regras de direito transitório, potencialmente aplicáveis, retornemos ao caso que nos ocupa.
Relembra-se que, perante a falta de normas de direito transitório que fixem o âmbito de eficácia temporal da lei nova, a situação de conflito decorrente de duas leis ou regimes legais sucessivos, que se atribuem a disciplina jurídica de situações ocorridas no decurso da vigência da primeira e que persistem à data do início de vigência da segunda, se soluciona mediante o recurso aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, previstos no artigo 12.º do Código Civil.
Tal como apontámos, nas antecedentes considerações, inexiste, no atual EMP, qualquer disposição de direito transitório, formal ou material, passível de dar uma resposta apriorística e assertiva à questão de aplicação da lei no tempo colocada sob o escrutínio desta instância consultiva.
Ab initio, assinala-se que não se impunha ao legislador do novo EMP que positivasse um regime transitório, visando acomodar todas as situações advindas do pretérito diploma, maxime, de modo a que permanecesse intocado o regime legal aplicável às comissões de serviço em curso, à data de início da sua vigência, e, consequentemente, não fossem abrangidas pela restrição operada na limitação do número de renovações.
Efetivamente, servindo-nos dos critérios contidos no aludido artigo 12.º, porque a lei só dispõe para o futuro, a mesma não detém eficácia retroativa, salvo se o legislador lha vier a conferir.
Como decorrência, face a uma relação ou situação jurídica duradoura, derivada de facto passado, a lei nova apenas passará a disciplinar a sua existência futura, designadamente, os efeitos pendentes de factos passados e, outrossim, os factos e efeitos futuros, deixando incólumes os factos e efeitos já totalmente passados.
 
VI. 2. Sucede que, neste contexto do regime das comissões de serviço que transitaram do velho EMP para a esfera do atual, importa vincar que, inegavelmente, não se descortina uma questão de encurtamento e/ou alongamento de prazos.
In casu, como já foi vincado supra, quer o prazo supletivo – que é de 3 anos, em ambos os Estatutos –, quer os prazos das comissões de serviço então previstas e que estavam em curso – sistematicamente de 3 anos, renováveis – permaneceram incólumes e daí que não haja que chamar à colação o preceituado no artigo 297.º do Código Civil, que dispõe sobre as regras de aplicação da lei no tempo, em virtude da alteração de prazos operada por lei posterior.
De facto, no atual EMP, especificamente nesta problemática que nos ocupa, a nova diretriz respeita essencialmente à limitação do número de renovações das comissões exercidas em determinados cargos, limites que, anteriormente, não estavam estabelecidos.
Na verdade, conforme adiantámos no item IV. 3.6., estão previstas comissões de serviço que persistem inalteradas, no que tange à indefinição da sua duração, v. g., as desempenhadas, por magistrados do MP providos em lugares no DCIAP (artigo 164.º, n.º 4, 1.º segmento), vogais do Conselho Consultivo (artigo 170.º, n.º 5); auditores jurídicos (artigo 171.º, n.º 3) e procuradores-gerais-adjuntos no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos (artigo 172.º, n.º 3).
Todavia, já o mesmo não sucede nas comissões adstritas a outros cargos, que estão balizadas por um número máximo de renovações, fixado nos normativos legais aplicáveis.
É o caso, designadamente, dos cargos a que se reportam os artigos 159.º, n.º 2 (Diretor dos DIAP das comarcas), 160.º, n.º 5 (Diretor dos DIAP regionais), 161.º, n.º 3 (Magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal), 163.º, n.º 3 (Procurador-geral-adjunto coordenador do Tribunal da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional), 164.º, n.º 4 (Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal), 165.º, n.º 4 (Diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos), 166.º, n.º 2 (Diretor do departamento das tecnologias de informação), 167.º, n.º 2 (Diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais), 169.º, n.º 2 (Inspetores) e 173.º, n.º 3 (Procuradores-gerais regionais).
Foi, pois, assumida uma nova filosofia, nesta temática das comissões de serviço, cujo paradigma radica na ideia da sua não perpetuidade, que está no âmago da consagração desta figura.
Assim, o desígnio de transitoriedade ou de não perenidade é intrínseco ao recorte do figurino legal.
Tal solução irá traduzir-se, na prática, numa constrição do poder do CSMP de renovar, ilimitadamente, determinadas comissões de serviço que, aparentemente, foram reputadas, pelo legislador, como mais carecidas de mudanças cíclicas, com o aporte de perfis e valências diferentes, ou de experiências profissionais distintas. O legislador intentou, desta forma, carrear outros contributos, que se pretende sejam renovadores para as concretas funções exercidas e, como decorrência, enriquecedores para a magistratura do MP no seu conjunto.
Pese embora a sua natureza inovadora, avança-se, desde já, que, nos termos do segundo segmento do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, inexiste qualquer óbice legal a que o encurtamento do número de renovações seja imediatamente aplicável às relações jurídicas já constituídas e ainda pendentes, nos lugares e cargos previstos no velho texto estatutário, em virtude dos vínculos funcionais derivados das comissões de serviço que estivessem em curso.
Com efeito, dir-se-á, sem sombra de incerteza, que essa limitação não representa o cerceamento do exercício de qualquer direito, liberdade ou garantia na titularidade dos magistrados do MP, nomeadamente, do direito ao trabalho, da liberdade de profissão ou da segurança no emprego, consagrados nos artigos 58.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa, como tal sujeitos ao regime especial vertido nos seus artigos 17.º e 18.º[181].
Em suma, nesta específica vertente, a aplicabilidade, às comissões em curso, dos preceitos estatutários provindos da Lei n.º 68/2019, não materializa a aplicação retroativa de uma qualquer norma restritiva de direitos, qua tale proibida pelo artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
 
VI. 3. Como quer que seja, pese embora a assertividade desta conclusão, várias situações poderão prefigurar-se, que esquematicamente iremos elencar, de seguida.
Por força do que dispõe o n.º 1 do supracitado artigo 12.º, as situações jurídicas anteriormente constituídas e extintas, à data da entrada em vigor do atual EMP, regem-se inteiramente pela lei anterior, que vigorava aquando da sua constituição e extinção.
E, no que tange aos pressupostos formais ou materiais dos atos constitutivos, às respetivas condições de validade, regularidade ou eficácia, ainda que as comissões de serviço subsistissem em 1 de janeiro de 2020, ser-lhes-á inteiramente aplicável o anterior Estatuto, ficando, pois, incólumes face a eventuais modificações materializadas no novo Estatuto.

Assim, nestas hipóteses, mesmo relativamente à situação de exercício de uma comissão de serviço em curso, será sempre de aplicar a lei antiga, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, 1.º segmento, do Código Civil.

Do mesmo modo, não oferecem dúvidas as situações jurídicas inteiramente novas, tais como as comissões de serviço afetas a cargos e funções criados pelo novo texto estatutário, visto que caem na órbita da nova lei, obedecendo aos preceitos nesta consignados.
Desta forma, no que concerne a comissões de serviço iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2020, estamos perante factos novos, que irão constituir-se e produzir os seus efeitos no novo quadro normativo, razão por que lhes será aplicável a nova lei.
Destarte, nas situações acima prefiguradas, inexiste qualquer problema de sucessão de leis no tempo.

 
VI. 3.1. Assim sendo, a conformação do conteúdo ou dos efeitos ainda por produzir derivados dos vínculos jurídico-funcionais constituídos e ainda subsistentes, à data de 1 de janeiro de 2020, representa o campo por excelência em que se joga esta problemática da aplicação da lei no tempo.

Neste enquadramento, cumpre evocar que o Conselho Superior do Ministério Público, perante a sucessão de Estatutos, antevendo as potenciais dificuldades no tratamento jurídico destas situações, na sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2019, deliberou no sentido da manutenção das comissões de serviço então em curso.
Assim, “(…) O CSMP deliberou que as comissões de serviço vigentes, incluindo as dos Senhores Procuradores-Gerais Distritais/Regionais, se mantêm em vigor após a entrada do NEMP, até à data limite para cada uma delas prevista.(…)”[182].
Como elucidativamente se refere, no Parecer atrás transcrito, dimanado da – à data – Procuradoria-Geral Distrital do Porto, atual Procuradoria-Geral Regional do Porto, a transição do cargo de Procurador-Geral Distrital para Procurador-Geral Regional[183] não foi meramente terminológica ou do léxico jurídico, divisando-se aí um diverso e mais amplo recorte das funções que lhe foram atribuídas e do respetivo âmbito de atuação funcional[184].
Tal deliberação veio, deste modo, antecipar eventuais problemas hermenêuticos e dissipar quaisquer dúvidas, estabilizando as situações criadas ao abrigo do EMP então vigente, não atingindo os direitos ou gorando as expetativas legítimas dos titulares desses cargos.
 
VI. 3.2. Como quer que seja, em teoria, divisa-se um naipe de situações que cumpre enunciar e resolver.
Desde logo, poderemos hipotizar a existência de comissões de serviço pendentes, mas que não se mostrassem previstas no novo EMP.
Tratar-se-ia de situações constituídas à sombra da lei anterior e extintas face à nova lei. Uma vez decorrido o respetivo prazo, cessaria automaticamente, não suscitando, pois, qualquer questão, no que tange a uma eventual renovação.
Por seu turno, em relação às comissões iniciadas, mas não extintas à data da entrada em vigor do novo EMP, urge distinguir as situações que, a coberto do artigo 12.º do Código Civil, merecem tratamento igualmente distinto.
Versemos, em primeiro lugar, o caso dos requisitos legais a que estão subordinadas as comissões de serviço em curso em 1 de janeiro de 2020, ou dos efeitos imediatos e/ou já produzidos.
Assim, a alvitrar-se a previsão, na nova lei, de requisitos diversos, é indiscutível que, independentemente da sua exata conformação e gravosidade, não poderiam ser aplicáveis às situações já constituídas e consolidadas sob a égide da lei anterior. Seria, v. g., o caso da imposição da categoria de Procurador-Geral Adjunto para o exercício de uma comissão de serviço, num cargo que, até então, permitia, também, o acesso dos Procuradores da República, ou, ainda, da exigência da prévia frequência de um Curso de formação ou de especialização, contrariamente ao que ocorria no domínio do velho diploma. O princípio da irretroatividade da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 12.º em análise, obstaria inapelavelmente à aplicação da nova lei estatutária.
Na verdade, uma vez que o exercício desses cargos obedeceu aos requisitos em vigor à data do início da comissão, a legitimidade desse exercício terá forçosamente de ser sopesada à luz da lei então aplicável.
A ser assim, se acaso o novo Estatuto viesse exigir novos e acrescidos requisitos, à revelia do Estatuto então vigente, cerceando intoleravelmente os direitos e as expetativas legítimas dos magistrados colocados nessas comissões, a aplicação do atual texto estatutário às situações em curso consubstanciaria uma aplicação retroativa de uma norma restritiva de direitos, por isso vedada pela norma do n.º 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental.
Do mesmo modo, a lei nova sempre terá de deixar incólumes os efeitos dessas situações, já anteriormente produzidos, de harmonia com o princípio da irretroatividade, proclamado no já citado n.º 1 do artigo 12.º.
 
VI. 3.3. Nos antípodas das situações integralmente regidas pela lei antiga, situam-se as comissões de serviço reportadas a funções e cargos contemplados ex novo, no atual Estatuto, em que é inequívoca a total aplicabilidade do novo Estatuto.
Ilustrativo desta circunstância é o facto de o Conselho Superior do Ministério Público, nas deliberações que emitiu, seja em 29 de outubro de 2019, seja em 17 de dezembro de 2019, qua tale, anteriormente à vigência do novo Estatuto, ter invocado os novos preceitos legais e, bem assim, ter fixado a eficácia das referidas deliberações à data da sua entrada em vigor: 1 de janeiro de 2020.
Com efeito, todas as deliberações foram publicadas no Diário da República, 2.ª série Parte D Ministério Público, n.º 249, de 27 de dezembro de 2019, para valer a partir da supracitada data.
Reafirma-se que não estamos aqui, seguramente, perante qualquer problema de aplicação da lei no tempo. Assim, reger-se-ão inteiramente pelo novo EMP, atendendo a que, embora as deliberações do CSMP e a sua posterior publicação no Diário da República tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor desse diploma, é patente que, para fundamentar essas deliberações, foram explicitamente invocadas as pertinentes disposições do atual Estatuto e, bem assim, ficou consignado que a eficácia dessas deliberações se reportava a 1 de janeiro de 2020.
Iremos inventariar, de seguida, estas situações:
(i) Deliberação n.º 1333/2019, respeitante à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de outubro de 2019, que nomeou, em comissão de serviço, a Diretora do Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos da Procuradoria-Geral da República, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
(ii) Deliberação n.º 1338/2019, respeitante à deliberação da sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público, do dia 17 de dezembro de 2019, que nomeou, em comissão de serviço, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.os 2 e 3, 86.º, n.º 2, e 160.º, n.º 1, da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, os Procuradores-Gerais-Adjuntos aí seriados, para a direção dos DIAP Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra.
(iii) Deliberação n.º 1339/2019, referente à deliberação tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público, na sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2019, que nomeou, em comissão de serviço, com efeitos a partir de 1 de janeiro do 2020, as Magistradas do Ministério Público Coordenadoras de comarca, para exercer essas funções nas Comarcas dos Açores, Castelo Branco e Portalegre.
(iv) Deliberação n.º 1340/2019, alusiva à deliberação da sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público, que teve lugar no dia 17 de dezembro de 2019, que procedeu às nomeações de Procuradores-Gerais-Adjuntos, em comissão de serviço, para o Supremo Tribunal Administrativo, com efeitos a partir de 1 de janeiro do 2020.
(v) Deliberação n.º 1341/2019, da sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público, do dia 17 de dezembro de 2019, que nomeou, em comissão de serviço, para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeitos a partir de 1 de janeiro do 2020, três Procuradoras-Gerais-Adjuntas.
 
VI. 3.4. O mesmo ocorre com as comissões de serviço a que se reportam as Deliberações abaixo enumeradas, tomadas na Sessão do Conselho Superior do Ministério Público, de 3 de dezembro de 2019, que foram publicadas no aludido Diário da República, 2.ª série Parte D Ministério Público, n.º 249, de 27 de dezembro de 2019.

Efetivamente, conquanto, nas respetivos deliberações, não se tenha consignado, expressamente, a data da produção dos seus efeitos, certo é que a sua eficácia depende do ato de posse[185] que ocorreu após 1 de janeiro de 2020, e, como decorrência, no quadro do novo EMP.

Trata-se das seguintes deliberações do Conselho Superior do Ministério Público, de 3 de dezembro de 2019:
  • Deliberação n.º 1330/2019, que nomeou magistrados do Ministério Público, em comissão de serviço, para as secções especializadas integradas de Violência Doméstica;
  • Deliberação n.º 1331/2019, relativa à nomeação, em comissão de serviço, de magistrados do Ministério Público para o Departamento Central de Investigação e Ação Penal;
  • Deliberação n.º 1332/2019, de nomeação, em comissão de serviço, de magistrados do Ministério Público para o Departamento de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos da Procuradoria-Geral da República.
  • Deliberação n.º 1334/2019, respeitante à nomeação para os quadros complementares, em comissão de serviço, de magistrados do Ministério Público;
  • Deliberação n.º 1335/2019, que respeita à nomeação, em comissão de serviço, de magistrados do Ministério Público para secções distritais dos Departamentos de Investigação e Ação Penal das comarcas sede de distrito;
  • Deliberação n.º 1337/2019, atinente à nomeação, em comissão de serviço, de inspetores do Ministério Público.

 

VI. 3.5. Aqui chegados, cumpre agora solucionar as fundadas dúvidas relativamente à determinação do regime legal aplicável às comissões de serviço que, numa sequência ininterrupta, num verdadeiro continuum, tiveram início no perímetro normativo do velho EMP e que perdurarão, após 1 de janeiro de 2020, até que ocorra uma das causas legais determinantes da respetiva cessação.

Com efeito, perante a entrada em vigor do novo texto estatutário, e, concomitantemente, a manutenção das situações constituídas ao abrigo do anterior, suscitam-se ao intérprete as habituais perplexidades quanto ao regime jurídico que deverá aplicar-se-lhes.
Assim, depara-se-nos um problema de sucessão de leis no tempo, cumprindo, desde logo, apurar se, no atual EMP, foram consagradas disposições transitórias que visem regular as situações pretéritas, constituídas sob a égide do anterior EMP, e que subsistiram após o início da vigência da nova lei estatutária.

 
VI. 4. Examinado o atual EMP, apura-se que, em sede da respetiva Parte III, subordinada à epígrafe Disposições complementares, transitórias e finais, foram inseridos o artigo 285.º, que estabelece o único direito transitório aplicável, e, bem assim, o artigo 286.º (Norma revogatória), que veio revogar a Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.
Pelo relevo que assume o citado artigo 285.º, passaremos a reproduzi-lo de imediato:
               “1 – Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração.
               2 – Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer magistrado do Ministério Público.
               3 – A lista de antiguidade referida no artigo 199.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.
               4 – O disposto no n.º 4 do artigo 190.º não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que, após a entrada em vigor do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários à aquisição dessa condição.”
 
De acordo com esta disposição, foi instituído um regime de direito transitório formal que apenas abarca as situações enunciadas supra e, deste modo, visa acomodá-las, face às normas inovadoras do atual texto estatutário.
Assim, vejamos, detidamente, as regras que dimanam deste inciso estatutário:
(I) De acordo com o n.º 1 do supracitado normativo, foi salvaguardada a manutenção, pelo prazo máximo de três anos, contados da entrada em vigor do novo Estatuto, da situação jurídico-funcional dos substitutos não magistrados, que tivessem sido anteriormente nomeados ao abrigo do n.º 3 do artigo 65.º[186] do anterior diploma.
O mencionado n.º 3 do artigo 65.º estabelecia que o procurador da República poderia designar, para a substituição de procuradores-adjuntos, pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.
Por seu turno, o n.º 6 do sobredito artigo 65.º estipulava que os substitutos que, não sendo magistrados, exercessem funções por tempo superior a 15 dias, tinham direito a remuneração que seria fixada pelo Ministro da Justiça, após audição do Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.
Deste preceito decorre que se manteve, mais uma vez, por um prazo máximo de três anos, a figura dos substitutos não magistrados, com o inerente feixe de direitos e deveres[187], não obstante a frontal posição de repúdio, mormente advinda das estruturas diretivas e sindicais do próprio MP.
Como quer que seja, tal solução teve por escopo colmatar as indesmentíveis carências de quadros, que ainda persistem.
 (II) Já o seu n.º 2 fixa a proibição de potenciais decréscimos remuneratórios, por parte de qualquer magistrado do Ministério Público, em virtude da implementação do novo Estatuto.
Trata-se de uma projeção dos designados princípios da proibição do retrocesso e da salvaguarda de direitos adquiridos, proclamados para valer em sede do estatuto remuneratório, e que constituem um corolário do princípio da tutela da confiança, com assento no artigo 2.º da Lei Fundamental[188].
(III) Em adição, o n.º 3 do preceito em exame postula a necessidade e determina o modo de efetuar a reformulação da lista de antiguidade a que alude o artigo 199.º do Estatuto[189].
Este n.º 3 veio solucionar o problema de grande alcance prático, relativo ao cômputo da antiguidade dos Procuradores-Adjuntos, originado pela eliminação da categoria, ao fixar o método de compatibilizar o seu posicionamento nessa lista com o dos Magistrados que já tinham sido promovidos a Procuradores da República.
(IV) Por fim, o n.º 4 estipula a inalterabilidade da situação dos magistrados do Ministério Público que já tivessem adquirido a condição de jubilados ou que, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, reunissem os necessários requisitos[190].
O disposto neste inciso legal suplanta sobremaneira o alcance do princípio do tempus regit actum[191], já que salvaguarda, quer as situações jurídicas abarcadas e já constituídas sob a proteção do anterior Estatuto, quer as que, a despeito da inexistência de deliberação que as reconheça, se revelem conformes com os pressupostos legais antecedentemente exigidos, por referência à data de 31 de dezembro de 2019[192].
Com efeito, a norma do n.º 4 do artigo 190.º – a que alude o n.º 4 do artigo 285.º em análise – estipula que a pensão do magistrado do MP jubilado é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a mesma ser superior nem inferior à remuneração do magistrado do Ministério Público no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social[193].
Sucede que este preceito representa uma entorse ao regime que constava do antigo Estatuto, na medida em que a norma do n.º 4 do artigo 148.º[194] (Jubilação) prescrevia, tão-somente, que a pensão era calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo e, bem assim, que a pensão líquida do magistrado jubilado não poderia ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica[195].
A ser assim, não constava, desta disposição, a restrição instituída pelo novo texto estatutário, traduzida na exigência de, à suprarreferida remuneração, ter agora que ser abatida a quota para a Caixa Geral de Aposentações ou a quotização para a segurança social, facto que comportará um inevitável decréscimo no valor da pensão dos magistrados que vierem a ser jubilados face à nova lei.
É a esta luz que se justifica e, ademais, se impõe a consagração expressa desta norma de direito transitório formal.
 
VI. 4.1. A ser assim, é ostensivo que a norma transitória ínsita no supracitado artigo 285.º não fornece qualquer subsídio para a resolução da questão controvertida, antes adensa as incertezas quanto ao regime a aplicar às comissões de serviço iniciadas na vigência do anterior diploma e que gravitam agora na esfera do novo EMP.

Assim, anota-se, pertinentemente, que, na versão final do Estatuto, foram eliminadas as normas de direito transitório que se mostravam estabelecidas no projeto de proposta de lei n.º 147/XIII/3.ª, tendente à aprovação do Estatuto do Ministério Público.
Na verdade, constavam, da primitiva versão, as disposições complementares, transitórias e finais, insertas nos artigos 280.º a 287.º dessa proposta.
Da redação inicial do respetivo artigo 282.º, com o título Norma transitória, constava um n.º 5, do seguinte teor:

               “(…)
               5 – A limitação da renovação das comissões de serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 157.º; n.º 5 do artigo 158.º; n.º 3 do artigo 159.º; n.º 4 do artigo 162.º; n.º 2 do artigo 165.º e n.º 3 do artigo 169.º [é] aplicável às comissões de serviço iniciadas após a entrada em vigor do presente Estatuto.”
 

Conforme melhor se alcança do teor desta disposição, o projeto tomava posição expressa e inequívoca, quanto à não retroatividade do novo Estatuto, no que concerne à consagrada limitação da renovação das comissões de serviço.
Porém, a sua formulação e, obviamente, a solução encontrada foram alvo de um juízo negativo, como ressalta da análise das posições expressas pelo CSMP[196], relativas à redação dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6, do mencionado artigo 282.º.
A este respeito, atentemos nos reparos produzidos pela Procuradoria-Geral da República, em relação às disposições contidas no transcrito n.º 5 do artigo 282.º, no texto originário do projeto de proposta de lei n.º 147/XIII/3.ª[197]
i) Por força do n.º 2 do artigo 157.º do primitivo texto, as funções de diretor de departamento de investigação e ação penal seriam “exercidas em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, sendo a de diretor renovável por duas vezes”.
Na perspetiva da PGR, as funções nos DIAP da comarca não justificavam qualquer limitação temporal.
ii) Já a norma do n.º 5 do artigo 158.º da versão original estabelecia que os lugares de diretor dos departamentos de investigação e ação penal distritais (n.º 1), de magistrado dirigente de secção de DIAP (n.º 2), e de Procurador da República nos referidos departamentos (n.º 3), eram exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a de diretor do departamento renovável por duas vezes.
A PGR exarou a sua discordância, mas não justificou as razões da rejeição dessa proposta, subentendendo-se que foi com arrimo nos mesmos argumentos que estiveram na origem da alvitrada proposta de alteração do atrás referido n.º 2 do artigo 157.º.
iii) A norma do n.º 3 do artigo 159.º da redação originária do projeto, a que alude o n.º 5 em exame, prescrevia que as funções de coordenador das Procuradorias da República administrativa e fiscal eram exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.
A PGR pugnou pela eliminação do próprio preceito, com fundamento no facto de que “contraria o objetivo pretendido com a ligação estrutural da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal”, tendo proposto que a forma de provimento fosse igual em todas as Procuradorias da República, com a consequente eliminação do normativo, passando a regulação da matéria a constar exclusivamente do artigo 160.º.
Aliás, observa-se que este último preceito já continha um n.º 3 que, em conformidade com o citado n.º 3 do artigo 159.º, fixava em 3 anos, renovável por duas vezes por igual período, a duração da comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca administrativa e fiscal.
 
VI. 4.2. Acresce que, aludindo ao transcrito n.º 5 do artigo 282.º, na sua redação inicial sob censura, o CSMP, no parecer que emitiu, assinalou que na sua ótica, “não se vislumbra razão justificativa para a discriminação positiva das comissões de serviço iniciadas antes da entrada em vigor do EMP no que concerne à sua renovação, pelo que se propõe a supressão deste número”[198].
No mesmo documento, a vogal do CSMP Alexandra Chícharo das Neves, comentando este mesmo normativo, refere que “o art.º 282.º, n.º 5, consagra que o princípio das limitações de renovação das comissões não se aplica àquelas que se iniciaram antes da entrada em vigor da lei – estranho! Aqui já se aplica o princípio da proteção dos direitos adquiridos antes da entrada em vigor da lei”.

Mais acentua a disparidade de critérios na fixação da limitação dos prazos máximos das comissões de serviço, quando refere a existência de “cargos sem limite de mandado: enquanto nalgumas normas se estabelece o número limite de renovações (v. g., art. 157.º, n.º 2), noutras apenas se consagra um prazo “renovável por igual período” mas sem estabelecer expressamente quantas vezes pode ser renovado (art. 160.º, n.º 2, quanto ao coordenador da comarca, art. 161.º, n.º 3, quanto aos PGA nos TR e nos TCA, art. 167.º, n.º 3, quanto aos auditores jurídicos, art. 168.º, n.º 3, quanto aos PGA nos Supremos Tribunais)”.

Do mesmo modo, o vogal do CSMP Carlos Teixeira, no documento em análise, teceu um comentário em que censura a solução encontrada, aduzindo que “[n]ão há razões para que os prazos das comissões de serviço só tenham eficácia para o futuro. Pelo que o n.º 5 deve ser eliminado”.
Os reparos críticos que incidiram sobre esta solução legal, tecidos no seio da magistratura do MP, vieram, ao que tudo indica, ditar o abandono desta norma de direito transitório, mas, também, dar origem a dúvidas, suscitadas pela sua eliminação, de que se fez eco o pedido de parecer em presença.
 

VI. 5. Neste enquadramento, assinala-se que, contrariamente ao que ocorreu com a Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o EMP, a Lei n.º 67/2019[199], da mesma data, que procedeu à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, consagrou normas de direito transitório formal[200].
Assim, a mencionada Lei n.º 67/2019, no seu artigo 6.º, subordinado à epígrafe Norma transitória, prescreve o seguinte:
               “1 – A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º[201] do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos vogais em exercício de funções.
               2 – Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, computando-se nestes todo o tempo decorrido desde o início da comissão de serviço.
               3 – O estatuído nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, produz efeitos a partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor da mesma.
               4 – O disposto nas secções IV e V do capítulo IV do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por aviso publicado após a data de entrada em vigor da mesma.
               5 – O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A[202] do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, não é aplicável aos magistrados que, após a entrada em vigor da mesma, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários à aquisição dessa condição.
               6 – As comissões de serviço constituídas à data da publicação da presente lei, quanto às regras de contagem de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas que presidiriam a essa constituição até ao final do correspondente período de vigência.
 

 
VII.
Da resposta às questões formuladas
 

VII. 1. Cumpre, agora, aferir do impacto, nesta específica matéria, das alterações ao anterior EMP desencadeadas pela vigência do novo Estatuto, no regime das comissões de serviço que foram constituídas conformemente ao regime anterior e que, em 1 de janeiro de 2020, transitaram para o domínio do atual EMP: as denominadas situações jurídicas duradouras, ou de "trato sucessivo"[203].

Já avançámos que, por opção do legislador do novo EMP, não foram fixadas disposições de direito transitório e, por isso, há que examinar o problema que vem equacionado, no pedido de consulta, à luz das regras gerais consagradas no artigo 12.º, que têm uma vocação de aplicação universal, quer no domínio público, quer no direito privado.
Insere-se aqui o problema da aplicação da lei no tempo, cuja solução se mostra prevista no artigo 12.º do Código Civil, cuja laboração doutrinária e jurisprudencial já atrás enunciámos.
O facto jurídico[204] que releva, para os efeitos deste normativo, é o da constituição do vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço.
No enquadramento subjacente a este parecer, trata-se do ato de renovação da comissão, ou seja, de recondução do titular do cargo às mesmas funções, por um novo período temporal, sendo seguro que os seus pressupostos jurídicos, conteúdo e efeitos são os vigentes à data da prática do respetivo ato, i. e., são os que a lei então em vigor consagrar para a validade e eficácia desse concreto ato.
De harmonia com o segmento inicial do seu n.º 2, em caso de dúvida, a lei que rege os requisitos e condições de validade dos factos e, outrossim, os seus efeitos, é a lei vigente à data da respetiva ocorrência.
E, por força da segunda parte desse n.º 2, aplicar-se-á a lei nova se esta regular imediatamente a relação jurídica, sem conexão direta com os factos que estiveram na sua origem. Pelo contrário, será aplicável a lei antiga se a regulação estabelecida pela nova lei se prender diretamente com os factos que estiveram na génese da relação jurídica e/ou do direito que dela foram objeto, suposto que ainda perdurem, à data da sua entrada em vigor.

 

VII. 2. Revertendo ao caso em presença, conforme foi salientado supra, em sede de disposições finais e transitórias, o EMP não determinou qualquer alteração na existência, vigência ou duração das comissões de serviço em curso à data da sua entrada em vigor.
Em adição, o início de vigência do novo Estatuto não integra o elenco das causas previstas no seu artigo 180.º, suscetíveis de desencadear a cessação dessas comissões de serviço.

Nesta conformidade, a entrada em vigor do diploma não implicou quaisquer consequências nas comissões de serviço em curso, seja no campo dos lugares e cargos definidos pela anterior lei estatutária, seja na duração inicialmente fixada[205].

Assim, por aplicação do princípio geral de aplicação das leis no tempo vertido no artigo 12.º do Código Civil, as referidas comissões manter-se-ão nos seus precisos termos, até à data do seu primitivo término.
Pelo que, se outras vicissitudes não ocorrerem, passíveis de desencadear a sua cessação, as comissões de serviço em exercício apenas findarão uma vez decorridos os prazos estabelecidos na lei anterior, sendo irrelevante, para esse cômputo, a data do início de vigência do EMP.
Do mesmo modo, constata-se que a nova lei, i. e., o Estatuto do Ministério Público de 2019, não regulou de maneira antagónica – ou sequer diversa – a comissão de serviço, enquanto facto que esteve na génese da colocação dos magistrados do Ministério Público sob essa modalidade de vínculo funcional.
O que equivale a dizer que, no essencial, não disciplinou diferentemente, quer o modo como se constitui esse vínculo, quer os requisitos e condições de validade, ou os efeitos dele decorrentes.
Do confronto entre os sucessivos regimes jurídicos instituídos, pelo velho e pelo atual Estatutos, ressalta que o exercício de funções ao abrigo da modalidade de comissão de serviço apenas se alterou, relevantemente, no que respeita ao tempo da prestação funcional estabelecida.
Efetivamente, o EMP veio, nesta matéria, estabelecer uma limitação temporal de determinadas comissões de serviço[206].
E com essa delimitação mais rigorosa, mormente em comissões de serviço anteriormente não balizadas, não veio ao arrepio da tradição desta figura, no domínio do direito público, sempre pautada pela ideia da amovibilidade e transitoriedade que lhe está subjacente.
O que significa que o legislador, ao tomar essa opção, não desrespeitou ou gorou as potenciais expetativas criadas, quanto à manutenção perene, ou por lapso temporal indefinido, das comissões de serviço em curso.
Em suma, também no âmbito do EMP, os magistrados do MP que se encontrassem, em 1 de janeiro de 2020, a exercer uma comissão de serviço cujo términus ocorreria após a entrada em vigor do novo EMP, não eram titulares de um direito a um número indefinido de renovações, podendo – e, até, devendo – contar que o legislador, no uso dos seus amplos poderes de conformação da política legislativa do país, implementasse um regime mais restritivo, imediatamente aplicável às comissões em curso, tal como viria a ser consagrado na versão definitiva do diploma.
 
VII. 3. Como quer que seja, afigura-se-nos insofismável haver de concluir que as comissões de serviço iniciadas e findas, no âmbito do anterior EMP, não podem relevar para efeitos da contagem do número de renovações atualmente fixado.
Tais factos e situações jurídicas cristalizaram-se no passado, ou seja, tiveram início, produziram os seus efeitos e viram o seu termo no domínio de vigência do velho Estatuto, que, no tocante às comissões de serviço internas, que constituem o objeto do nosso estudo, não estabelecia qualquer número limite de renovações.
Na verdade, se a lei só vale para o futuro, a consideração de situações pretéritas, que foram formadas, definidas, executadas e terminadas à sombra de pressupostos jurídicos distintos, está vedada, no cômputo, que irá ser efetuado pelo CSMP, do número total de renovações legalmente admissível, face ao quadro legal agora vigente.
De facto, a anterior situação jurídico-funcional foi pautada pelos parâmetros ditados pelo antecedente Estatuto e aí se extinguiu, razão por que a lei nova, ditando limites temporais até então inexistentes, não possa ter a pretensão de vir valorá-la para estes efeitos.
Tais comissões ficaram, pois, completamente no passado, regeram-se à luz de pressupostos próprios da lei estatutária então vigente e os seus efeitos esgotaram-se, aquando do seu términus.
Em suma, as comissões de serviço exercidas no âmbito do anterior EMP, cujo início e termo ocorreram, exclusivamente, no seu âmbito de vigência, não poderão relevar no cálculo das renovações possíveis, no quadro da nova lei estatutária.
O que significa que, uma vez finda a comissão de serviço pendente, até então regida pela anterior regulação estatutária, por uma qualquer das vias legais de cessação, mormente o seu termo, i. e., o decurso do respetivo prazo, independentemente da recém-instituída limitação do número de renovações imposta pelo novo EMP, abre-se sempre a possibilidade de uma nova comissão de serviço, por deliberação do Conselho Superior do MP, que não está espartilhado pela existência das anteriores comissões já exercidas e totalmente cumpridas ao abrigo do velho EMP.
Assim, ainda que tenha ocorrido a respetiva renovação, em função do circunstancialismo então em vigor, tratar-se-á de uma outra comissão, esta sim, passível de relevar, para efeitos de determinar o número limite de renovações, se acaso estiver em curso aquando do início de vigência do novo EMP.   
Nesta medida, só as comissões pendentes à data da entrada em vigor do novo Estatuto e que, desta forma, foram tocadas por ambas as leis estatutárias poderão, uma vez findas, ser tomadas em linha de conta e ponderadas, com vista a apurar se poderão ser renovadas e, a verificar-se esse circunstancialismo, se se mostram ou não preenchidos os requisitos exigidos pela lei vigente.
Assim sendo, às comissões iniciadas até 31 de dezembro de 2019, ou seja, anteriormente à entrada em vigor do novo Estatuto, ocorrida em 1 de janeiro de 2020[207], e nessa data ainda pendentes, é-lhes aplicável o atual regime, porquanto não se traduz na aplicação retroativa da lei nova.
Nesta medida, sem prejuízo das hipóteses em que ocorre uma impossibilidade de facto ou jurídica da renovação, nomeadamente, em virtude da cessação das próprias funções, na sequência de aposentação/jubilação, de aplicação das sanções disciplinares de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão, da morte do magistrado, etc., todas as comissões de serviço são, à partida, renováveis, nos termos e limites fixados, em cada preceito estatutário aplicável, para as concretas funções ou cargo.
Sem embargo, tal facto não obsta à ponderação desse circunstancialismo – o que vale dizer, das eventuais renovações operadas à luz do velho Estatuto – na formulação do juízo sobre uma outra potencial renovação, a efetuar pelo Conselho Superior do MP, tendo em conta todos os factos pertinentes, muito particularmente o propalado desiderato de não perpetuação dos mesmos magistrados, nas escassas comissões de serviço estatutariamente previstas.
Nesta conformidade, trata-se aqui de uma opção gestionária que só àquele Conselho Superior incumbe tomar, sopesando, por um lado, o interesse na renovação da comissão entretanto finda e, por isso, na preservação do statu quo, perante a qualidade dos resultados obtidos, e, por outro prisma, o propósito de refrescamento dos quadros e o desiderato da implementação de uma nova dinâmica ou de uma diversa abordagem, a imprimir às funções concretamente em jogo.
Não se olvide que a opção de renovação – ou, ao invés, de cessação da comissão entretanto finda – tem, incontornavelmente, por base juízos próprios da atividade discricionária do órgão decisor.
A ser assim, a deliberação a tomar terá de ser devidamente fundamentada[208] em dados objetivos, v. g., materializados nas classificações obtidas em inspeções ao serviço, no número e relevo das ações de formação realizadas, e, sempre que possível, suportada em relatórios de inspeção, elementos estatísticos, e outros disponíveis, que evidenciem a quantidade e a qualidade do desempenho funcional dos magistrados colocados nos específicos lugares ou cargos.
Efetivamente, também aqui, não se verifica um direito adquirido à renovação da comissão de serviço. Destarte, nesta matéria, o regime legal aplicável não diverge de uma outra qualquer comissão no exercício de funções públicas, regida, designadamente, pelos artigos 9.º e 289.º da LTFP. Existe, tão-somente, uma mera expetativa a uma potencial renovação, que poderá ser, legítima e fundadamente, frustrada pelo competente órgão decisor, na sequência da exigível valoração que vier a efetuar, quanto às aptidões e à capacidade de intervenção funcional, reveladas pelo trabalhador em funções públicas vinculado por anterior comissão de serviço.
Nesta conformidade, o conteúdo, efeitos e limites, mormente temporais, desse específico vínculo de emprego público poderão ser alterados, pelo próprio legislador, por entender dever regular diferentemente a situação jurídica em questão, sem que tal signifique violação de direitos adquiridos ou afronta ao princípio da tutela da confiança[209], que decorre do princípio do Estado de direito democrático proclamado no artigo 2.º da Constituição Portuguesa.
O mesmo ocorre nos casos submetidos ao CSMP, visto que tudo irá depender, mutatis mutandis, do mérito evidenciado pelo magistrado do Ministério Público investido numa comissão de serviço entretanto finda.
De facto, tal como argutamente observa KARL LARENZ,

               “Nem toda a confiança merece proteção, mas só aquela que parece estar justificada pelas circunstâncias. Além disso, o princípio da confiança pode estar em colisão com outros princípios jurídicos a que pode caber a prevalência, tanto em geral, como no caso concreto.
               “(…) Da retroatividade «própria» das leis, o Tribunal Constitucional Federal distingue a «imprópria», em que a lei não atua sobre previsões já verificadas por inteiro, mas sim sobre aquelas previsões cuja realização já começou.
               (…) Mas enquanto uma retroatividade própria só é admissível quando «a justificam razões de bem comum prementes, supraordenadas ao imperativo de segurança jurídica», no caso de uma lei com retroatividade imprópria, a confiança do indivíduo na permanência de uma regulação legal há de ponderar-se juntamente com a importância da preocupação do legislador com o bem público; é decisiva, a esse respeito, «por um lado, a dimensão do dano à confiança e, por outro lado, a importância da preocupação do legislador com o bem público»[210].
 

Assim, pense-se no caso de o legislador, reportando-se a determinadas comissões de serviço, passar a impor a frequência e aproveitamento de um curso de formação, tal como ocorre nas comissões de serviço dos magistrados coordenadores de comarca, após a sua consagração na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário.
É por demais evidente que tal exigência não poderia aplicar-se às comissões de serviço já em curso, nessa data, porquanto contenderia com a validade do ato que as autorizou e, portanto, traduzir-se-ia na aplicação retroativa da lei, ao arrepio do que determina o n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil.
Já diferentemente se passa com a limitação do número de renovações, em que não ocorre uma aplicação retroativa, mas tão-só uma aplicação com efeitos retrospetivos[211] do novo EMP.
Essa limitação, pela lei nova, não ostenta uma conexão direta ou sequer mediata com o facto constitutivo do vínculo de emprego público, na modalidade de comissão de serviço, não contende com as suas condições de validade, o conteúdo ou os efeitos do vínculo jurídico-funcional, que permanecem inalterados.
Tais limites irão reger para o futuro e, daí, bulir com os pressupostos jurídicos de um novo ato, regulado pela lei que então estiver em vigor, de harmonia com o princípio tempus regit actum, firmado na lei e uniformemente acolhido na doutrina e na jurisprudência, e que, a materializar-se na renovação da comissão, dará início a uma outra e distinta situação jurídico-funcional, no quadro da nova lei.
 
VII. 4. De todo o modo, cumpre ponderar que, se é inegável que in casu não ocorre uma aplicação retroativa, ela reveste a forma retrospetiva[212], na medida em que o EMP veio prever consequências jurídicas para situações que se constituíram no passado, mas que perduraram após a data da sua entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2020.
Assim sendo, impõe-se analisar o caso em presença, tendo por referência os parâmetros que são facultados pelo princípio da proteção da confiança, no qual se encontram ínsitos os incontornáveis desígnios de certeza, segurança e de previsibilidade da ordem jurídica.
 
VII. 4.1. Parafraseando o já aludido Acórdão n.º 285/92, do Tribunal Constitucional, de 22 de julho, dir-se-á que o princípio da proteção da confiança só será violado se a norma legal em causa produzir uma frustração intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva das expectativas dos seus destinatários.
Aí se reafirma, com relevância para o caso que nos ocupa:

               “Para julgar da existência de excesso na «onerosidade», isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade da vida jurídica, também necessariamente sacrificado pela mudança. Na falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas.
               Não há, com efeito, um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradouras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime de casamento, de arrendamento, do funcionalismo público ou das pensões, por exemplo, ou a lei por que se regem processos pendentes.
               (…)
               Por isso, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica”.
 
Socorrendo-nos, ainda, da fundamentação exarada no Acórdão n.º 156/95[213], do mesmo Tribunal, de 15 de março de 1995:
              
                         “Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a proteção das expectativas dos cidadãos decorrente do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte.
                         Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa  e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações.  Nesses casos, impor-se-á que atue o subprincípio da proteção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar.
                         Como reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas "que a sua cedência, quanto a outros valores, não signifique sacrifício incomportável" (cfr. Acórdão n.º 365/91 no Diário da República, 2.ª Série, de 27 de agosto de 1991), ou se não perspetivem como consistentes, não se justifica a cabida proteção em nome do primado do Estado de direito democrático”.
 
Reiterando as diretrizes acolhidas pela anterior jurisprudência, o Acórdão n.º 438/2006[214], de 12 de julho de 2006, reafirmou o entendimento, já consolidado, sobre o princípio da proteção da confiança, invocando, para tanto:
 
               “(…) como tem sido repetidamente apontado pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 287/90, Diário da República, II série, de 20 de fevereiro de 1991 e 467/2003, Diário da República, II série, de 19 de novembro de 2003, e jurisprudência neles citada), uma lei que "prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor mas que se mantêm nessa data", como é o caso, tem de "ser examinada à luz do referido princípio da proteção da confiança, no qual vai implicada uma ideia de segurança, de certeza e de previsibilidade da ordem jurídica" (Acórdão n.º 232/91, Diário da República, II série, de 17 de setembro de 1991).
               Não será, pois, consentânea com tal princípio se "a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou as suas decisões for violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada. Num tal caso, com efeito, a confiança na situação jurídica preexistente haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do cidadão. E isso porque, tendo tal confiança, nesse caso, maior 'peso' ou 'relevo' constitucional do que o interesse público subjacente à alteração legislativa em causa, é justo que o conflito se resolva daquela maneira" (mesmo acórdão n.º 232/91); dito por outras palavras, será inconstitucional se "atingir de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar" (Acórdão n.º 486/97, Diário da República, II série, de 17 de outubro de 1997).
               Isto não significa, naturalmente, que exista qualquer "direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime do casamento, do arrendamento, do funcionalismo ou das pensões, por exemplo (…). Cabe saber se se justifica ou não na hipótese da parte dos sujeitos de direito ou dos agentes um 'investimento na confiança' na manutenção do regime legal (…)", como se escreveu no citado Acórdão n.º 287/90”.
 

Por último, sob este prisma, invoca-se o Parecer n.º 62/93, de 14 de janeiro de 1994, em que este Conselho Consultivo concluiu que não violavam o princípio da proteção da confiança as normas da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que criam ou alargam incompatibilidades, aplicáveis a situações de exercício cumulativo de funções existentes à data da sua entrada em vigor, porquanto a aplicação das referidas normas, consubstanciando, embora, uma aplicação com efeitos retrospetivos, não afetava de forma inadmissível o princípio da confiança inerente ao conceito de Estado de direito democrático e não infringia o disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

E, para assim concluir, ponderou o facto de que “[n]ão está, nem pode estar em causa, a existência de um qualquer direito por parte dos respetivos titulares ao exercício dos cargos em acumulação”, mais discorrendo, nessa sede, que “[o]bviamente, o legislador pode, sem infringir qualquer princípio constitucional (…), responder negativamente a esta interrogação, depois de, anteriormente, lhe ter dado diferente tratamento”.
 

VII. 4.2. À luz desta jurisprudência uniforme, pacífica e consolidada, há que considerar que a solução plasmada no novo EMP, consubstanciada na limitação do número de renovações de certas comissões de serviço, no interior desta magistratura, é válida, racional e fundada.
Com efeito, insere-se numa opção geral de política legislativa, inspirada no indeclinável interesse público em substituir regularmente os quadros diretivos ou superiores das entidades empregadoras públicas, em nome da transparência do sistema e da igualdade de oportunidades de acesso aos escassos lugares de chefia disponíveis, de modo a eles ascenderem os trabalhadores em funções públicas que se antolhem mais capazes de corresponder às exigências funcionais desses cargos.
Ora, é da própria natureza da comissão de serviço o seu caráter temporalmente limitado, pelo que, naturalmente, o magistrado do MP, que tiver exercido uma comissão, não será colhido de surpresa se, no termo do prazo legalmente fixado, a mesma não vier a ser renovada.
Não há, pois, violação do princípio da confiança, ou afronta a direitos adquiridos ou quaisquer direitos subjetivos dignos de tutela. O referido magistrado não tem o direito subjetivo, ou sequer a expetativa juridicamente tutelada, de ver renovada a sua comissão de serviço.
Tal renovação terá inevitavelmente de passar pelo crivo do CSMP, que a autorizará – ou não – consoante a ponderação, que vier a efetuar, do modo como foram desempenhadas as funções cessantes e, outrossim, dos resultados obtidos no exercício do cargo em que o magistrado esteve investido.
A ser assim, é indubitável que o legislador não estava inibido de imprimir, nos cargos de direção da magistratura do MP, uma solução jurídica mais consentânea com os princípios e valores que acolhe, que se mostram inscritos na Constituição, e são válidos em todo o ordenamento jurídico, os quais impõem a respetiva amovibilidade.
 
VII. 5. Dilucidada esta questão prévia, retomemos a análise da problemática da aplicação do EMP no tempo.
Já atrás acentuámos que os prazos das comissões de serviço não foram alterados e que, dessa forma, não é sequer admissível socorrer-nos da norma transitória contemplada no artigo 297.º do Código Civil, que seria aplicável, tão-somente, nas eventuais hipóteses de encurtamento ou alongamento dos prazos, o que não ocorreu.
Ficam, por essa via, salvaguardados os limites temporais das comissões de serviço pendentes, que, obviamente, cessarão nos termos já definidos pela lei anterior.
Há, pois, apenas, uma nova definição legal do termo final de determinadas comissões, em virtude da estipulação de um número limite de renovações.
O que levanta a questão de apurar se, relativamente às comissões em curso, exercidas nesses específicos lugares e cargos, que transitaram do velho Estatuto e perdurarão até à data do seu termo, o CSMP, na deliberação que vier a tomar, deverá computá-las dentro do número limite de renovações contemplado nas pertinentes disposições estatutárias. O que equivale a questionar se, no âmbito de vigência dos preceitos concretamente aplicáveis do novel Estatuto, que circunscreveram o número de renovações, o CSMP, aquando da deliberação sobre uma potencial renovação, está limitado, na sua atuação, pela consideração destas comissões pendentes, uma vez que se encontrem findas.
Ora, o sentido normativo dos novos preceitos que preveem essa limitação é, inegavelmente, o de estabelecer os limites temporais absolutos admissíveis, no exercício de determinadas comissões, mediante a fixação do limite máximo de renovações legalmente permitidas.
Neste enquadramento, há que inferir que à alteração da anterior lei estatutária presidiu o hodierno desiderato de frustrar a vocação de perenidade de determinadas comissões de serviço.
Esse novo enfoque foi inspirado no objetivo de permitir e, ademais, sendo caso disso, potenciar a opção, por parte do CSMP, de insuflar uma nova dinâmica nos lugares e cargos a preencher.
De facto, no termo de uma comissão de serviço, o CSMP poderá ter de proceder a uma reavaliação, norteada pela eventual ponderação de novas e acrescidas exigências funcionais que demandem uma particular especialização, e, por isso, a necessidade de novas abordagens, com a consequente imposição do recrutamento de outro magistrado do Ministério Público, porventura mais bem apetrechado ou dotado de um leque de conhecimentos mais abrangentes ou atualizados, de um melhor perfil de chefia, de uma mais vasta experiência acumulada na área funcional concreta a que respeita a comissão de serviço, etc.
Deparam-se-nos, também aqui, simples expetativas do magistrado do MP de uma eventual recondução nas anteriores funções de direção ou chefia, ou no cargo exercido, a qual, de resto, sempre se mostrou incindível e, como tal, dependente da avaliação da qualidade da prestação funcional anteriormente realizada e da conveniência para o serviço na manutenção dessa comissão de serviço, ponderação a efetuar pelo CSMP, que detém a competência para a decisão de renovação.
Neste contexto, a lei nova que veio estabelecer, de feição inovatória, um número limite de renovações, é de aplicação imediata às comissões de serviço ainda em curso, e daí que o exercício da anterior comissão deva ser computada pelo CSMP, aquando dessa ponderação e da subsequente deliberação de renovação.

Assim, nada obsta à sua aplicação imediata às comissões de serviço ainda em curso, porquanto as disposições que consagraram a limitação do número de renovações não respeitam às condições de validade do vínculo e, do mesmo passo, não brigam com efeitos de factos ou situações completamente passados.

Efetivamente, o facto de, nesse cômputo, ser atendido o prazo decorrido desde o início da comissão de serviço e, como decorrência, o lapso temporal abrangido pelo anterior Estatuto, não se traduz numa aplicação retroativa, mas meramente retrospetiva da lei.
Ademais, ao considerar-se, para esses efeitos, o decurso do tempo anterior ao início da vigência do novo EMP, não se mostra violado o princípio da tutela da confiança, ou gorados quaisquer direitos subjetivos ou expetativas jurídicas legítimas de que fosse titular o magistrado colocado numa comissão de serviço.
É que, à partida, o exercício de uma qualquer comissão já se mostrava delimitado por um prazo fixo de duração e a sua eventual renovação, por banda do CSMP, estava sujeita a um juízo casuístico e discricionário, forçosamente prévio à respetiva deliberação e, consequentemente, sem que o magistrado beneficiasse da certeza de a mesma vir a ser efetivamente renovada[215].
 
 
VIII.
Das Conclusões
 
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação dos temas em análise, urge agora extrair e sintetizar as conclusões a que chegámos, que passaremos a enunciar:

                      1.ª No ordenamento jurídico português, a comissão de serviço caracteriza-se como a modalidade de designação, seja de um trabalhador submetido a um vínculo de emprego público, seja de um trabalhador desprovido desse vínculo, para exercer funções, designadamente cargos dirigentes, com duração limitada e, em regra, amovíveis;
 
                      2.ª A fixação de um prazo certo, para o exercício de uma comissão de serviço, releva da necessidade de acautelar os interesses do trabalhador designado, de modo a que possa ajustar a sua vida de acordo com esse prazo, sem prejuízo das futuras e potenciais vicissitudes do vínculo, mormente, as derivadas da sua cessação antecipada, nos casos taxativamente previstos na lei e mediante o pagamento de uma compensação indemnizatória, da responsabilidade da entidade empregadora pública;
 
                      3.ª No próprio âmago da figura da comissão de serviço, está a ideia de provisoriedade do exercício dos cargos a preencher, por recurso a essa figura jurídica, mas já não a sua renovabilidade, que se mostra casuisticamente dependente do regime singular que lhe é próprio;
 
                      4.ª No domínio de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, da norma do n.º 4 do seu artigo 20.º decorre que a comissão de serviço era aplicável às situações aí enumeradas com precisão, nomeadamente, as reservadas para o exercício de cargos não inseridos em carreiras, maxime dos cargos dirigentes, e, outrossim, para a frequência de curso de formação específico ou para a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, antes do período experimental, quando o funcionário a nomear já estivesse nomeado definitivamente em outra carreira;
 
                      5.ª Em sede da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o regime da comissão de serviço, resultante do seu artigo 9.º, é configurado em função das situações já tipificadas na 4.ª conclusão e, ademais, na ausência de normação especial, aos trabalhadores a ele sujeitos aplica-se a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, na sua falta, a referente aos trabalhadores contratados;
 
                      6.ª No quadro normativo do antecedente Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, as comissões ordinárias de serviço destinavam-se a suprir a necessidade, certa e permanente, de afetação de magistrados aos cargos previstos no Estatuto do MP, ao invés das comissões eventuais, adstritas a cargos ou funções ocasionais e atípicas, cujo exercício fosse imprescindível para a prossecução de fins específicos;
 
                      7.ª Face ao revogado Estatuto do MP, na última redação, decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, vigorava a distinção entre as comissões de serviço próprias e as comissões fora da magistratura, classificação essa que transitou para o novo texto estatutário, reportando-se agora à nova nomenclatura: comissões internas e externas à magistratura do MP;
 
                      8.ª As alterações introduzidas, nesta matéria, no regime decorrente do atual EMP, consubstanciaram-se num mais adequado e amplo recorte das situações que postulam o recurso a este vínculo jurídico-funcional, numa mais rigorosa definição do regime da nomeação, autorização e renovação, a cargo do CSMP, e, ainda, numa demarcação rígida, em determinados cargos, do número limite de potenciais renovações;
            
                      9.ª A teleologia que presidiu à consagração do novo regime, no domínio do atual EMP, coaduna-se com a própria natureza e as razões determinantes da consagração dessa figura jurídica, no plano do direito constituído, norteadas pelo escopo de impedir a renovação sucessiva e ilimitada de todas as comissões de serviço exercidas em determinados lugares ou cargos, à luz dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades;
 
                      10.ª Ademais, o legislador do novo EMP, nesta problemática, assumiu, de modo expresso e inequívoco, o desiderato de consagrar um regime abrangente, dotado da suficiente perfeição e completude, de modo a obstar a que o intérprete e o aplicador das suas normas carecessem do recurso subsidiário às pertinentes disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
 
                      11.ª Não obstante o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas constituir o direito subsidiário aplicável, por força da norma remissiva genérica contemplada no artigo 283.º do atual Estatuto do Ministério Público, o regime jurídico da comissão de serviço, plasmado neste diploma, é exaustivo e completo e, em princípio, não se revela carecido de qualquer subsídio do direito geral, ínsito na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, salvo casos pontuais delimitados, v. g., a aplicabilidade do artigo 294.º-A deste diploma, que regula o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos;
 
                      12.ª De todo o modo, a revogação do velho Estatuto e o emergir do novo texto estatutário vieram suscitar a questão da aplicação da lei no tempo e pôr em evidência a não consagração, neste último, e nesta específica matéria, de qualquer princípio ou regra de direito transitório, passível de coordenar a aplicação dos dois regimes jurídicos que se sucederam no tempo;
 
                      13.ª Assim, o legislador eliminou, da redação final do diploma, o regime transitório preconizado pela proposta de lei n.º 147/XIII/3.ª, tendente à aprovação do Estatuto do Ministério Público, por entender não se justificar o desvio às regras gerais consagradas no ordenamento jurídico português, mormente as plasmadas na lei civil;
 
                      14.ª Destarte, na matéria das comissões de serviço, o atual Estatuto do MP não prevê um regime específico de direito transitório formal ou material e, daí, não afastou a aplicabilidade do princípio geral consubstanciado no artigo 12.º do Código Civil;
 
                      15.ª A esta luz, quer pela declarada opção do legislador do EMP de preterição, em termos gerais, da aplicabilidade da LTFP, quer em função da explícita e voluntária omissão legal da consagração de normas próprias de direito transitório, também nesta matéria, mantêm-se inteiramente válidas e aplicáveis as regras gerais ínsitas no supracitado artigo 12.º do Código Civil;
 
                      16.ª O regime que dele flui para o caso vertente, traduzido na aplicação retrospetiva, do novo Estatuto, às comissões de serviço em curso à data da sua entrada em vigor, não apenas se justifica, como se impõe, por não conflituar com quaisquer direitos ou legítimas expetativas dos magistrados colocados numa comissão de serviço que perdurou após essa data;
 
                      17.ª Efetivamente, perante a sucessão no tempo dos dois Estatutos do MP, constata-se que não ocorreu qualquer mudança de paradigma ou uma alteração substancial dos critérios legais atinentes à designação, duração, efeitos e regime de cessação das atuais comissões de serviço internas, as únicas que ora relevam, na economia da consulta;
 
                      18.ª Cotejando os Estatutos do Ministério Público, nas suas sucessivas redações, constata-se que nunca foi colocado em causa o direito à manutenção das comissões de serviço que estavam em curso, desempenhadas pelos magistrados em funções dirigentes no seio desta magistratura, nos mesmos moldes em que vinham sendo exercidas antes da entrada em vigor do novo Estatuto;
 
                      19.ª Efetivamente, segundo o novo texto estatutário, constituem causas determinantes da cessação das comissões de serviço as consagradas no seu artigo 180.º, aí não se contemplando a entrada em vigor do novo Estatuto, razão por que se mantiveram intocadas as comissões em curso, em 1 de janeiro de 2020;
 
                      20.ª Acresce que não ocorreu alteração significativa na definição da temporalidade das referidas comissões de serviço, mantendo-se o mesmo nível de correlação que já existia na órbita do velho Estatuto, traduzida na respetiva duração de 3 anos e, outrossim, na eventualidade da sua renovação, com ou sem limitação do respetivo número de renovações;
 
                      21.ª Destarte, nesta problemática da comissão de serviço em cargos pertencentes à carreira do Ministério Público, o novo regime não colide, conflitua ou sequer diverge, antes compreende e aprofunda o anterior, contido no Estatuto do Ministério Público de 1986;
 
                      22.ª A dissemelhança – que se deteta – radica, justamente, na consagração de um número limite de renovações das comissões de serviço desempenhadas em determinados lugares e cargos devidamente elencados, inspirada na sua indiscutível vocação de não perenidade, intrínseca à própria noção de comissão de serviço;
 
                      23.ª — De facto, enquanto as comissões reportadas a funções exercidas, v. g., nos lugares e cargos no DCIAP (artigo 164.º, n.º 4, 1.º segmento); de vogal do Conselho Consultivo (artigo 170.º, n.º 5); de auditor jurídico (artigo 171.º, n.º 3), de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos (artigo 172.º, n.º 3), se mantiveram inalteradas, seja na sua duração, seja na inexistência de uma limitação de possíveis renovações, já o mesmo não se verifica no que concerne às comissões de serviço relativas aos cargos constantes dos artigos 159.º, n.º 2, 160.º, n.º 5, 161.º, n.º 3, 163.º, n.º 3, 164.º, n.º 4, 165.º, n.º 4, 166.º, n.º 2, 167.º, n.º 2, 169.º, n.º 2, e 173.º, n.º 3, que foram objeto de uma restrição quanto ao número de potenciais renovações pelo CSMP;
 
                      24.ª O que levanta a questão de apurar se, relativamente às comissões em curso, exercidas nesses específicos lugares e cargos, que transitaram do velho Estatuto e irão perdurar até à data do seu termo, o CSMP, na deliberação que vier a tomar, deverá computá-las dentro do número limite de renovações, contemplado nas concretas disposições estatutárias que o preveem;
                    
                      25.ª Por força dos critérios hermenêuticos vertidos no artigo 12.º do Código Civil, há que concluir que essas comissões de serviço, que se encontravam pendentes à data de 1 de janeiro de 2020, deverão ser efetivamente contabilizadas, aquando da ponderação e aferição, pelo CSMP, da ocorrência dos pressupostos legais exigíveis, em ordem à tomada da deliberação sobre a respetiva eventual renovação;
 
                      26.ª — Sem embargo, serão manifestamente irrelevantes, para esses fins, as eventuais comissões de serviço que os magistrados do Ministério Público tivessem desempenhado em idênticos lugares e cargos, iniciados em consonância com os parâmetros da antecedente lei estatutária e findos dentro dos seus limites de vigência temporal;
 
                      27.ª As alterações pontuais registadas, aquando da entrada em vigor do novo EMP, assinaladas na conclusão 22.ª, não contendem com quaisquer direitos, liberdades ou garantias dos magistrados abrangidos e, daí, não são de molde a permitir inferir que a respetiva aplicação às comissões de serviço em curso, à data de 1 de janeiro de 2020, represente uma violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, os quais são afloramentos do princípio do Estado de direito democrático, princípio basilar que constitui verdadeira trave-mestra do ordenamento jurídico-constitucional e que se mostra proclamado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
 
 

 
 
 
[1] O parecer foi solicitado mediante despacho proferido por Vossa Excelência, datado de 19 de dezembro de 2019, não tendo o pedido sido acompanhado de qualquer documento. Tal expediente foi distribuído à Relatora, nessa mesma data, pelo Ex.mo Vice-Procurador-Geral da República.

[2] A esta disposição corresponde a atual alínea d) do artigo 44.º do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que, por força do respetivo artigo 287.º, entrou em vigor no pretérito dia 1 de janeiro de 2020. Foi, subsequentemente, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020.
      Adverte-se que, por comodidade na exposição, será, doravante, designado por novo EMP, ou singelamente por NEMP, visando distingui-lo do antecedente, que denominaremos por velho ou anterior EMP. Este último foi aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, tendo sofrido plúrimas alterações, sendo que a sua última redação foi-lhe conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, anteriormente à sua revogação pelo artigo 286.º da citada Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.

[3] Asserções essas que se transcrevem, na íntegra, no texto do presente parecer.

[4] Observa-se que esta temática já foi exaustivamente desenvolvida, em termos que se acompanham inteiramente, no Parecer n.º 2/2020, deste Conselho Consultivo, votado em 23 de abril de 2020, inédito.
      O mencionado parecer abordou este tema e delineou a história e os traços identitários desta figura, e, outrossim, a sua conformação legal desde os primórdios da sua instituição até aos nossos dias, com realce nas normas contempladas no Estatuto do Ministério Público atualmente vigente [vide, particularmente, os seus pontos (6.2.) a (6.5.)].

[5] In Manual de Direito Administrativo, 4.ª edição, 1956, págs. 430 e 431.

[6] Idem, Volume II, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 1994, págs. 673-674.

[7] Este Acórdão n.º 369/96, do Tribunal Constitucional, tirado no Processo n.º 788/93, decidiu pela não inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 421/71, de 27 de setembro, que previa a admissão de pessoal em comissão de serviço durante o período de instalação de serviços do Ministério da Saúde e, bem assim, a caducidade da admissão, uma vez findo o prazo de instalação, e, ademais, permitia fazer cessar a comissão de serviço, antes do termo do regime de instalação, por razões de interesse público. 
      Anota-se que o mencionado Acórdão deste Venerando Tribunal se encontra acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, tal como os demais arestos que iremos mencionar, de ora em diante, sem que lhes seja aposta a menção à respetiva proveniência.

[8] In Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, volume I, Almedina, Coimbra, 1985, págs. 323-324; o itálico consta da obra original.

[9] Idem, Conceitos Fundamentais…, pág. 324.

[10] Idem, obra citada, págs. 397 e seguintes, em especial, pág. 400.

[11] Idem, ibidem, págs. 325 e 400.

[12] In Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume II, 2.ª edição, Lisboa, 1990, págs. 526-527.

[13] Idem, ibidem, pág. 526.

[14] Da constitucionalidade das comissões de serviços laborais, in Revista de Direito e de Estudos Sociais”, ano XXXIII-1991 (VI da 2ª Série), página 129 e seguintes, mormente, páginas 137-138. Neste estudo, o Autor traça a evolução histórica do conceito no Direito Administrativo e versa, ainda, sobre a consagração legal da figura no domínio público e no direito laboral privado.

[15] Esta Lei, abreviadamente designada por LVCR, veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública. Foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24 de abril de 2008, e foi alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis n.os 35/2014, de 20 de junho, e 80/2017, de 18 de agosto.
      A atrás citada Lei n.º 35/2014, que aprovou a atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, veio determinar a sua parcial revogação. Assim, de harmonia com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do seu artigo 42.º, dessa revogação apenas foram excetuadas as disposições transitórias contempladas nos artigos 88.º a 115.º da referida LVCR.

[16] Repisa-se que estas disposições foram revogadas pela aludida Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

[17] Cfr. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, Contrato de Trabalho na Administração Pública, 2.ª Edição, Almedina, 2005, págs. 25, 43 e segs.
      Sobre a evolução histórica do Direito da Função Pública, em especial, o movimento de privatização da relação jurídica de emprego público, v. LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Princípios Gerais da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, in Jurismat: Revista Jurídica do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, N.º 7 (novembro de 2015), págs. 95-102; ALDA MARTINS, A Laboralização da Função Pública e o Direito Constitucional à Segurança no Emprego, in Revista JULGAR, N.º 7, 2009, págs. 163- 184, consultado em 2 de outubro de 2020, disponível in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/04/08-Alda-Martins-Laboraliza%C3%A7%C3%A3o-da-f-p.pdf.

[18] Consultar CLÁUDIA VIANA, Contrato de Trabalho em Funções Públicas; Privatização ou Publicização da relação jurídica de emprego público?, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Volume II, Coordenação de Jorge Miranda, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010, págs. 277-304; ANA FERNANDA NEVES, O Direito da Função Pública, Tratado de Direito Administrativo Especial, Volume IV, Almedina, 2010, págs. 442-443 e 450. 

[19] Cfr. NUNO J. VASCONCELOS ALBUQUERQUE SOUSA, A Reforma do Emprego Público em Portugal e Espanha, in Transformações Recentes do Direito do Trabalho Ibérico Livro Razão, Coordenadores Francisco Liberal Fernandes e Maria Regina Redinha, Edição UP - Universidade do Porto, Coleção Biblioteca RED, Julho de 2016, págs. 253-269, em especial, págs. 257, 259 e 264.

[20] Abordando, aprofundadamente, esta problemática, veja-se, inter alios, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, 2.ª Edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, págs. 76-77; DIOGO VAZ MARECOS, As Modalidades de Constituição do Vínculo da Relação Jurídica de Emprego Público, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 71, n.º 1, (janeiro-março de 2011), pág. 230.

[21] Versando sobre o sentido da expressão “com as necessárias adaptações”, levada ao n.º 3 acima transcrito, e sistematicamente utilizada pelo legislador, no nosso ordenamento jurídico, ensinam DIOGO FREITAS DO AMARAL e JOÃO GOMES DE CASTRO que a aplicação da lei, nestas hipóteses, pode assumir várias formas, de entre as quais destacaram:
               “a) Eliminação, para fins de não aplicação, de alguns trechos ou partes da norma ou normas para que a lei remete (…);
               b) Modificação restritiva ou extensiva dessa norma ou normas (…)”
               c) Substituição da estatuição da norma ou normas para que se remete, a fim de as tornar mais justas e seguras, ou mais conformes aos usos em vigor no correspondente sector de atividade. (…)” (In Manual de Introdução ao Direito, Volume II, Almedina, 2019, págs. 250-251).

[22] O artigo 14.º prescrevia que a nomeação revestia a forma de despacho, que poderia ser fundamentado por remissão para a proposta ou a informação anterior, que dele faria parte integrante (n.º 1) e dele constaria obrigatoriamente a referência aos dispositivos legais habilitantes e à existência de adequado cabimento orçamental (n.º 2).

[23] Este preceito versava sobre a aceitação da nomeação, que seria titulada pelo respetivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública (n.º 2) e consagrava o teor do compromisso de honra que o trabalhador deveria prestar no ato de aceitação (n.º 3).

[24] O artigo 16.º estabelecia que a entidade competente para a nomeação sê-lo-ia também para a assinatura do termo de aceitação.

[25] Este preceito ocupava-se do prazo para aceitação, que era de 20 dias contado, continuamente, da data da publicitação do ato de nomeação (n.º 1), mas que, em casos devidamente justificados, poderia ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade competente para a assinatura do respetivo termo (n.º 2), e, em caso de ausência por maternidade, paternidade ou adoção, de faltas por acidente em serviço ou doença profissional e de prestação de serviço militar, o prazo seria automaticamente prorrogado para o termo de tais situações.

[26] O aludido n.º 1 estipulava que a aceitação determinava o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço.

[27]  O artigo 19.º (Falta de aceitação) cominava responsabilidade civil, financeira e disciplinar à entidade competente para a assinatura do termo de aceitação que se recusasse a fazê-lo (n.º 1), mais determinando que, com ressalva do disposto em leis especiais, a falta de aceitação do nomeado importaria a revogação automática do ato de nomeação, sem que pudesse ser repetido no procedimento em que fora praticado (n.º 2).

[28] In Os novos regimes de vinculação…, em especial, pág. 78.

[29] O artigo 80.º foi objeto da Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e estabeleceu a ordem por que seriam aplicáveis as fontes normativas da nomeação.

[30] In obra citada, págs. 207-237, em particular, fls. 230, 234 e 235.

[31] In Natureza das funções e modalidades de constituição do vínculo de emprego público: brevíssima crónica de alguns equívocos legislativos, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Volume II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, págs. 375-385, especialmente, pág. 381, nota 9.

[32] O regime da nomeação transitória constava do artigo 13.º da LVCR, sendo aplicável aos trabalhadores que não tivessem ou não pretendessem conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, e bem assim aos que se encontrassem em situação de mobilidade especial.

[33] Assinala-se, exemplificativamente, o caso do artigo 26.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que contempla o direito à indemnização pela cessação da comissão de serviço, quando aquela radique na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

[34] Este normativo transitou para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, correspondendo ao atual n.º 3 do artigo 23.º da mesma Lei.

[35] Cura-se do Acórdão de 20 de abril de 2010, tirado no Processo n.º 177/2009, publicado no Diário da República n.º 89/2010, Série II, de 7 de maio. Neste aresto, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4, e 109.º, n.os 1 a 4, da sobredita Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

[36] A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – também designada pela sigla LTFP – foi aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, tendo sido objeto da Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e tendo sofrido inúmeras alterações efetuadas, sucessivamente, pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e, por último, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

[37] PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR referem que a aceitação constitui uma condição suspensiva da nomeação (in Comentários à Lei Geral do Trabalho…, citado, em comentário ao artigo 44.º, pág. 223).

[38] Vejam-se os valiosos contributos doutrinários facultados, entre muitos outros, por MIGUEL LUCAS PIRES, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Anotada e Comentada, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 11 e segs., e, também, Os regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 215 e segs.; PAULO ALMEIDA, A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Comentário às principais alterações, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, III, Lisboa, 2015, págs. 79-107; ANA FERNANDA NEVES, O contrato de trabalho na Administração Pública, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu nascimento, I, Lisboa, 2006, págs. 81-151, e, ainda, O Direito da Função Pública, in Tratado de Direito Administrativo Especial, IV, Coimbra, 2010, págs. 359-556; RUI CORREIA DE SOUSA, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas anotada e comentada, Vida Económica, Lisboa, 2014, págs. 35-78; NUNO VASCONCELOS ALBUQUERQUE SOUSA, A reforma do emprego público em Portugal, in Para Jorge Leite, Escritos Jurídicos-Laborais, I, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 999-1034; CLÁUDIA SOFIA HENRIQUES NUNES, O Contrato de Trabalho em Funções Públicas face à Lei Geral do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, particularmente págs. 15-51 e 377-402; LUÍS FÁBRICA, Natureza das funções e modalidades de constituição do vínculo de emprego público …, citado, págs. 375-385. 

[39] Aludindo ao “avizinhamento progressivo entre trabalho autónomo e trabalho dependente”, na LTFP, refere MARIA REGINA REDINHA que “Na previsão normativa cabem, deste modo, configurações de trabalho subordinado, designadamente, o contrato de trabalho em funções públicas, a nomeação e a comissão de serviço, bem como formas de prestação heterodeterminada da prestação, como o contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas – art.10.º, LGTFP –, contrato no qual o prestador não se encontra na dependência jurídica da entidade beneficiária da prestação nem se insere, funcional ou organicamente, na sua organização” (In Contratação Laboral: Do Pretérito Simples ao Futuro Composto?,  in Transformações Recentes do Direito do Trabalho Ibérico Livro Razão, págs. 211-215, em especial, pág. 214).

[40] Idem, ibidem; o realce a negrito consta do texto original.

[41] Nesta vertente, é elucidativo o já referido Parecer n.º 2/2020, deste corpo consultivo, quando conclui que a comissão de serviço permite fundamentar a relação jurídica de emprego com o vogal a tempo inteiro no Conselho Superior do Ministério Público, ajustando-se ao exercício de cargo não inserido em carreira (v., nomeadamente as suas conclusões 24.ª a 28.ª)

[42] Neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2014, págs. 112-116.

[43] Discutindo o regime legal que flui deste preceito da LTFP, veja-se o já aludido Parecer n.º 2/2020, deste órgão consultivo, em particular o seu ponto (7.2.).

[44] Comentando o alargamento das possibilidades de contrata­ção precária, através do contrato de comissão de serviço, por força da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, v. ANTÓNIO GARCIA PEREIRA, As Transformações Recentes do Direito do Trabalho Portugal – Uma Doutrina e uma Jurisprudência Laborais Ainda Mais Erosivas do que a Lei, in Transformações Recentes do Direito do Trabalho Ibérico Livro Razão, págs. 181-193, designadamente, fls. 183.

[45] MIGUEL LUCAS PIRES debate as questões atinentes à evolução normativa do regime jurídico do emprego público e a sua aproximação ao regime laboral privado, as consequências práticas e os problemas constitucionais resultantes dessa duplicação de regimes (in Âmbito de aplicação da lei do trabalho em funções públicas, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 130, julho/agosto de 2018, págs. 37-45.

[46] Cfr. o artigo 163.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, resultante da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. O artigo 163.º regula a cessação de comissão de serviço e, nos termos do seu n.º 1, qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

[47] In Os Critérios de Seleção no Despedimento por Extinção de Posto de Trabalho, em Transformações Recentes do Direito do Trabalho Ibérico Livro Razão, págs. 141-163, designadamente, pág. 146.

[48] A Constituição da República Portuguesa, também designada no texto, singelamente, por CRP, Constituição, Lei Fundamental ou Diploma Básico, foi aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, e o seu articulado foi, ulteriormente, modificado por influxo das Leis n.º 1/82, de 30 de setembro, n.º 1/89, de 8 de julho, n.º 1/92, de 25 de novembro, n.º 1/97, de 20 de setembro, n.º 1/2001, de 12 de dezembro, n.º 1/2004, de 24 de julho e, por fim, pela Lei n.º 1/2005, de 12 de agosto.

[49] Este normativo constitucional foi alterado pelo artigo 139.º da Lei Constitucional n.º 1/89 e pelo artigo 143.º da Lei Constitucional n.º 1/97, publicadas, respetivamente, nos Diários da República n.º 155/1989, Suplemento n.º 1, Série I, de 8 de julho, e n.º 218/1997, Série I-A, de 20 de setembro.

[50] Sobre esta disposição da CRP discorreu o Parecer n.º 33/2019, de 30 de janeiro, inédito, em termos que se acolhem inteiramente.

[51] A redação deste preceito da Lei Fundamental foi, subsequentemente, alterada pelas Leis Constitucionais n.º 1/82, de 30 de setembro, n.º 1/89, de 8 de julho, e n.º 1/97, de 20 de setembro.

[52] Veja-se o Acórdão n.º 254/92, do Tribunal Constitucional (Plenário), de 2 de Julho de 1992, tirado no Processo n.º 364/92, publicado no Diário da República n.º 175/1992, Série I-A, de 31 de julho, que decidiu (i) pela não inconstitucionalidade da designação, pelo Governo, de duas personalidades de reconhecido mérito para integrarem o Conselho Superior do Ministério Público, e (ii) pela inconstitucionalidade do estabelecimento de um limite temporal ao exercício do cargo de Procurador-Geral da República, por violação do preceituado na alínea m) do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa.

[53] No texto constitucional, o artigo 216.º insere-se no Capítulo III Estatuto dos juízes, do Título V Tribunais, da Parte III, subordinada ao título Garantias e incompatibilidades. A respetiva redação foi, consecutivamente, alterada pelo artigo 162.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, pelo artigo 136.º da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho e pelo artigo 140.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.

[54] Na redação atual, que lhe adveio do artigo 2.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto.

[55] A Lei n.º 21/85, de 30 de julho, foi alterada, consecutivamente, pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de setembro, pelas Leis n.os 2/1990, de 20 de janeiro, e 10/94, de 5 de maio, pela Declaração de Retificação n.º 16/94, de 3 de dezembro, pelas Leis n.os 44/96, de 3 de setembro, 81/98, de 3 de dezembro, 143/99, de 31 de agosto, 3-B/2000, de 4 de abril, 42/2005, de 29 de agosto, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 63/2008, de 18 de novembro, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 9/2011, de 12 de abril, 114/2017, de 29 de dezembro, 67/2019, de 27 de agosto, e, por último, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que alterou, apenas, o respetivo Anexo I (mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º do referido Estatuto).

[56] Na redação que resulta do artigo 2.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020.

[57] Este preceito foi alterado pelo artigo 1.º das Leis n.º 10/94, de 5 de maio, e n.º 143/99, de 31 de agosto, pelo artigo 162.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e, por fim, pelo artigo 2.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto.

[58] Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf.

[59] O artigo 58.º (Contagem do tempo em comissão de serviço) da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelecia que o tempo em comissão de serviço era considerado, para todos os efeitos, como de efetivo serviço na função.
      Viria a ser revogado pelo artigo 8.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, mas transitou para o novo texto estatutário, constando do n.º 6 do artigo 63.º do EMJ, atualmente em vigor.

[60] Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020.

[61] É a Lei Fundamental que, no artigo 266.º, enuncia os princípios fundamentais a que se mostra subordinada a Administração Pública. E, em sede do respetivo n.º 1, tal normativo proclama que esta visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
      Na definição feliz lapidar de MARCELLO CAETANO, os interesses públicos são “os que respeitam à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade política” (in Manual…, Volume I, pág. 49).
      Consultar, ainda, sobre esta figura, por todos, DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 35-38; JEAN RIVERO, Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 1981, págs. 14-15; MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, Volume I, 1999, pág. 114; ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, Interesse público, Legalidade e Mérito, Coimbra, 1955, passim, em particular, págs. 99-109; JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Os Princípios Constitucionais da Administração Pública, in Estudos sobre a Constituição, Volume III, Coordenação de Jorge Miranda, 1979, pág. 662.

[62] Refletindo sobre esta temática dos conceitos indeterminados, v. JOÃO BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 23.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 113-120; MARIA LUÍSA DUARTE, A Discricionariedade Administrativa e os Conceitos Jurídicos Indeterminados (Contributo para uma análise da extensão do princípio da legalidade), in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 370, págs. 35-74; RUI CHANCERELLE DE MACHETE, Conceitos indeterminados e Restrições de Direitos Fundamentais por Via Regulamentar, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Joaquim Moreira da Silva Cunha, Coordenação de Jorge Miranda, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 719-735; MARIA FRANCISCA PORTOCARRERO, Discricionariedade e conceitos imprecisos: ainda fará sentido a distinção? – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 20.11.1997, P. 39 512, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 10, págs. 35-46.
      Na jurisprudência do Tribunal Constitucional, citam-se, exemplificativamente, o Acórdão n.º 474/2013 (Plenário), de 29 de agosto de 2013, no Processo n.º 754/13, e o Acórdão n.º 285/92 (Plenário), de 22 de julho de 1992, no Processo n.º 383/92, publicados, respetivamente, nos Diários da República n.º 179/2013, Série I, de 17 de setembro e n.º 188/1992, Série I-A, de 17 de agosto.
      Na laboração deste Conselho Consultivo, assinalam-se, por todos, o Parecer n.º 44/98, de 24 de setembro de 1998, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de março de 1999, e o Parecer n.º 21/2015, de 12 de novembro de 2015, publicado no Diário da República, Série II, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2016.

[63] A sua redação atual decorre do artigo 180.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.

[64] Na redação que lhe adveio do artigo 201.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro.

[65] Formulação que foi transposta para o n.º 1 do artigo 19.º da LTFP, que reafirma que “[n]o exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei,  pelos órgãos competentes da Administração”.

[66] Cfr. Interesse público, in Dicionário Jurídico da Administração Pública (DJAP), Volume V, Lisboa, 1993, págs. 275-282.

[67] V. AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ, O Poder Discricionário da Administração, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, 1948, especialmente, págs. 265-272.

[68] In Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, citado, pág. 31.

[69] Idem, ibidem, pág. 214; o itálico respeita à obra original.

[70] In Noções de Direito Administrativo, Volume I, Editora Danúbio, L.da, Lisboa, 1982, pág. 175; o itálico está conforme ao texto transcrito supra.

[71] In Lições de Direito Administrativo, Volume I, Lisboa, 1994/95, págs. 123-136, em especial, pág. 129. Vide, ainda, MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Introdução e Princípios Fundamentais, 2.ª Edição, Dom Quixote, 2006, págs. 184-204)

[72] In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 734-735. Anota-se que os negritos e os itálicos reproduzem os constantes da obra original e, ainda, que foi suprimida a nota de rodapé 40.

[73] In Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Coimbra, 1987, págs. 322-323.

[74] Para maiores aprofundamentos sobre a evolução histórica do Ministério Público, e sobre o regime constitucional recortado pela Lei Básica, veja-se o Parecer n.º 33/2019 deste Conselho Consultivo, de 30 de janeiro de 2020, inédito.

[75] Refletindo sobre este preceito jusfundamental e traçando a linha divisória entre os princípios da autonomia interna, qualificada como a margem de autonomia decisória de cada magistrado do Ministério Público, e o da subordinação hierárquica, no quadro do estatuto jurídico-constitucional da magistratura do Ministério Público, veja-se o já mencionado Parecer n.º 33/2019, de 30 de janeiro.

[76] A sua redação foi alterada pela Lei n.º 28/79, de 5 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.º 441/79, de 7 de novembro, n.º 348/80, de 3 de setembro, e n.º 264-C/81, de 3 de setembro, tendo sido, ulteriormente, substituída pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.

[77] Relativamente à publicação, identificação e formulário dos diplomas, regia, à data, a Lei n.º 3/76, de 10 de setembro. O seu artigo 1.º estabelecia que a existência jurídica de qualquer diploma dependia da sua publicação (n.º 1) e que a data do diploma era a da sua publicação (n.º 2).
      Nos termos dos n.os 1 e do 2 do seu artigo 2.º, o começo de vigência de qualquer diploma situava-se no dia nele fixado ou, no seu silêncio, ocorreria, no continente, no quinto dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no décimo dia e em Macau e no estrangeiro no trigésimo dia, sendo que tais prazos se contariam a partir do dia seguinte.
      A mencionada Lei n.º 3/76 viria a ser revogada pelo artigo 11.º da Lei n.º 6/83, de 29 de julho. Esta última Lei foi, igualmente, revogada pela alínea a) do artigo 18.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que se encontra atualmente em vigor.

[78] O que significa que, por imperativo deste n.º 1, estes específicos preceitos iniciaram a sua vigência em 6 de julho de 1978, ao passo que os restantes passaram a vigorar em 31 do mesmo mês.

[79] Esta Lei era, então, designada por Lei Orgânica do Ministério Público, e foi retificada através da Declaração inserta no Diário da República, I Série, n.º 263, de 14 de novembro de 1986. A sua redação foi, subsequentemente, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 23/92, de 20 de agosto, 10/94, de 5 de maio (por sua vez, retificada mediante a Declaração n.º 16/94, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 279, de 3 de dezembro de 1994), 33-A/96, de 26 de agosto, 60/98, de 27 de agosto, que, para além do mais, procedeu à alteração da sua designação para Estatuto do Ministério Público (objeto de retificação através da Declaração n.º 20/98, inserida no Diário da República, I Série-A, n.º 253, de 2 de novembro de 1998), 42/2005, de 29 de agosto, e 67/2007, de 31 de dezembro.

[80] Assinala-se, nesta conjuntura, o Parecer n.º 98/98, de 28 de outubro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 14, de 18 de janeiro de 2000, que incidiu sobre a problemática da colaboração de Magistrados judiciais e/ou de Magistrados do Ministério Público na preparação de diplomas legislativos e a sua eventual compatibilização com o princípio da exclusividade e com a perceção de retribuição por essa atividade.

[81] Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 60/98:
               “A Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, passando a denominar-se Estatuto do Ministério Público”.
     Vide, sobre este diploma, ÁLVARO LOPES-CARDOSO, Estatuto do Ministério Público Anotado. Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro com as alterações sucessivamente introduzidas até à Lei n.º 60/98 de 27 de agosto, Almedina, Coimbra, 2000.
      Cfr., ainda, PAULA MARÇALO, Estatuto do Ministério Público: anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 2011.

[82]   A atrás citada Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, também denominada Lei Formulária, na redação inicial do seu artigo 1.º, estabelecia que a eficácia jurídica dos atos normativos – a que se referia o artigo 3.º da mesma lei – dependia da publicação (n.º 1) e que a data do diploma era a da respetiva publicação (n.º 2).
      Por seu turno, o artigo 2.º (Vigência) determinava que “[o]s atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação” (n.º 1), que, na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entrariam em vigor no 5.º dia após a publicação (n.º 2) e que a entrada em vigor ocorreria, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro, no 30.º dia (n.º 3).
      A Lei n.º 74/98 foi alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, n.º 26/2006, de 30 de junho, n.º 42/2007, de 24 de agosto e n.º 43/2014, de 11 de julho. E, enquanto o n.º 1 do referido artigo 2.º (Vigência) conserva a anterior redação, o seu n.º 2 manda que “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”, o que implicou a revogação do supracitado n.º 3. Trata-se aqui da consagração legal do período designado por vacatio legis, que transcorre entre a data da publicação do diploma e a da sua entrada em vigor, fixado supletivamente em 5 dias, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do artigo 5.º do Código Civil.     

[83] No entendimento sufragado por MARCELLO CAETANO, a autorização consiste no “ato administrativo que permite a alguém o exercício de um seu direito ou de poderes legais. (…) Trata-se do condicionamento de um direito do particular ou do exercício da competência de um órgão ou agente da Administração (in Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, Volume I, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 459). No mesmo sentido, por todos, vide DIOGO FREITAS DO AMARAL, com a colaboração de LINO TORGAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 256-257; J. M. SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, Volume I, Editora Danúbio, L.da, Lisboa, 1982, págs. 460-461 e ROGÉRIO EHRHARDT SOARES, Direito Administrativo, policopiado, Coimbra, 1978, págs. 111-112.

[84] Esta Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais foi, sucessivamente, alterada pelas Leis n.º 103/2009, de 11 de setembro e n.º 115/2009, de 12 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro, pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, 40/2010, de 3 de setembro, 43/2010, de 3 de setembro, e 46/2011, de 24 de junho, tendo, por fim, sido revogada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

[85] Esta Lei revogou, expressamente, para além de outros diplomas e disposições, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que até então vigorara plenamente, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.
      Porém, atente-se que, de acordo com o n.º 1 do respetivo artigo 187.º (Entrada em vigor), a Lei n.º 52/2008 entrou em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º (Período experimental), a saber: as comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste.

[86] O citado EMP fora já objeto das alterações operadas, consecutivamente, pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 23/92, de 20 de agosto, 33-A/96, de 26 de agosto, 60/98, de 27 de agosto, 42/2005, de 29 de agosto, e 67/2007, de 31 de dezembro.
      De harmonia com o n.º 5 do supracitado artigo 187.º, sem prejuízo do seu n.º 1, as alterações efetuadas pelo artigo 164.º da Lei n.º 52/2008 aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.º-A, aditados ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entrariam em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

[87] O artigo 135.º (Transferências e permutas), na redação anterior, que lhe fora introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, dispunha o seguinte: “Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação”.

[88] Anota-se que a alínea c) do referido artigo 186.º, por ostensivo lapso, menciona que o Estatuto do Ministério Público foi aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de agosto, ao invés da Lei n.º 60/98, da referida data.

[89] A respetiva redação sofreu as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis n.º 60/98, de 27 de agosto e n.º 52/2008, de 28 do mesmo mês.

[90] A Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro, aprovou o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários.

[91] Este Projeto de Lei foi publicado no Diário da Assembleia da República, XIII Legislatura, 3.ª Sessão Legislativa (2017-2018), II Série-A, Número 154, de 7 de setembro de 2018.

[92] Discussão que se mostra documentada no Diário da Assembleia da República I Série N.º 25/XIII/4, de 6 de dezembro de 2018, a págs. 10-21.

[93] Debate em que se registaram as intervenções de Francisca Van Dunem (Ministra da Justiça), Telmo Correia (CDS-PP: Partido do Centro Democrático e Social-Partido Popular), José Manuel Pureza (BE Bloco de Esquerda), Carlos Peixoto (PSD Partido Social-Democrata), Jorge Machado (PCP Partido Comunista Português), Jorge Lacão (PS Partido Socialista), Vânia Dias da Silva (CDS-PP). A votação na generalidade teve lugar em 7 de dezembro de 2018, na Reunião Plenária n.º 27, tendo a Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) sido aprovado com os votos a favor do PS, PCP, PEV e a abstenção do PSD, BE, CDS-PP, PAN [in Diário da Assembleia da República I série N.º 27/XIII/4, de 10 de dezembro de 2018 (pág. 42)].

[94] Anota-se que o realce é da nossa autoria, tendo sido aposto em ordem a colocar a ênfase no segmento da intervenção que releva especialmente, na ótica deste Parecer.

[95] Este Parecer, elaborado pela Direção do SMMP, pode ser livremente consultado in https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=42948.

[96] Reproduz os pertinentes segmentos do citado Parecer do SMMP, constantes das respetivas págs. 40-43; o sublinhado consta do texto original.

[97] Contém as alterações provenientes das Leis n.º 60/98, de 27 de agosto, e 52/2008, de 28 do referido mês.

[98] Esta Lei aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o qual foi objeto de múltiplas alterações, a última das quais resultou da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.

[99] Consultável em http://www.ministeriopublico.pt.

[100] Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do atual Regulamento Interno da PGR, a súmula do teor das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público, com a indicação do sentido de voto, é veiculada através de Boletim Informativo, destinada a divulgar a respetiva atividade, no âmbito das sessões realizadas em plenário ou secção permanente. E, por força do seu n.º 3, o Boletim Informativo será publicitado no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) até ao terceiro dia útil após a respetiva reunião, salvo razões ponderosas em contrário.

[101] A respetiva ata consta do mencionado Boletim Informativo N.º 6/2020, disponível em http://www.ministeriopublico.pt.

[102] Coligida a referida Ata, verifica-se que votaram contra essa deliberação os membros do CSMP Dr.ª Alexandra Chícharo das Neves, Dr. Francisco Guedes e Dr. André Namora, cujas Declarações de voto podem ser consultadas no mencionado Boletim Informativo. Abstiveram-se na votação a Dr.ª Raquel Desterro, a Dr.ª Maria José Bandeira e a Professora Doutora Maria João Antunes.

[103] Facto que, aliás, bem se compreende, face à dissipação das dúvidas interpretativas suscitadas pelo artigo 160.º, por força da aprovação da aludida deliberação do CSMP.

[104] Elucidativamente, consulte-se RUI MEDEIROS/JOSÉ LOBO MOUTINHO, O novo mapa judiciário perante o estatuto constitucional do Ministério Público, 2.ª Edição, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Lisboa, 2009, disponível na internet em http://www.smmp.pt/wp-content/parecer_rui_medeiros.pdf.

[105] Este complexo normativo sofreu múltiplas alterações e a sua redação atual foi-lhe conferida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.

[106] A referida Lei foi alvo da Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e a sua redação sofreu sucessivas alterações, que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, e 107/2019, de 9 de setembro.

[107] A sua redação atual adveio-lhe do artigo 2.º da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017.

[108] Este inciso legal integra-se na respetiva Secção VI (Representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça) do Capítulo III (Supremo Tribunal de Justiça) do Título V (Tribunais judiciais), da referida Lei n.º 62/2013.

[109] Este inciso legal foi alterado pela citada Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro.

[110] A Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro, definiu o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário. Por sua vez, foi a Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro, que aprovou o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções, quer de presidente dos tribunais judiciais, quer de presidente em tribunais administrativos de círculo e tributário, quer de magistrado do Ministério Público coordenador, quer de administrador judiciário.

[111] O sobredito artigo 104.º foi alterado pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, enquanto a redação do artigo 105.º permaneceu intocada.

[112] Este diploma viria, posteriormente, a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, e pela Declaração de Retificação n.º 22/2019, de 17 de maio.

[113] No âmbito do anterior texto estatutário, era a respetiva Secção IV Comissões de serviço do capítulo IV epigrafado “Provimentos”, que se ocupava desta matéria, sendo composta pelos artigos 139.º a 144.º.

[114]  Foi alterado pelo artigo 217.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, e pelo artigo 182.º da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho.
       Prescreve o citado artigo 282.º (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade):
               1 - A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
               2 - Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
               3 - Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
               4 - Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.os 1 e 2.

[115] V. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 846.

[116] In Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição Revista, Volume II, Coimbra Editora, 2010, pág. 980. Anota-se que as expressões em negrito constam do texto original.

[117] Na definição veiculada no artigo 2.º do EMP, o Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei.

[118] Desenvolvendo este princípio, por todos, vide MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO, O Princípio da imparcialidade da Administração Pública, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 191-192.

[119] Citando J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o princípio da igualdade, proclamado no artigo 13.º da Lei Fundamental, significa “igual posição em matéria de direitos e deveres” e traduz-se na “proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever” e na “proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever“ (in Constituição da República…, citado, págs. 338-339; o realce consta da obra original). Cfr., ainda, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 426-432.

[120] Consultar, por todos, SÉRVULO CORREIA, O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento e, em Especial, na Formação da Decisão Administrativa, in Cadernos de Ciência da Legislação (CCL), n.os 9/10, janeiro-junho de 1994, pág. 135; RAQUEL CARVALHO, O Direito à informação Administrativa Procedimental, Porto, Universidade Católica Portuguesa, 1999, págs. 70-73; DAVID DUARTE, Procedimentalização, Participação e Fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 154-155.
      A nível da jurisprudência do Tribunal Constitucional, vejam-se, a título meramente informativo, entre os demais, os Acórdãos n.º 496/2010, de 15 de dezembro de 2010, no Processo n.º 964/09, e n.º 248/2010, de 17 de junho de 2010, no Processo n.º 1006/09.
      Ilustrativamente, veja-se a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 368/2000, do mesmo Tribunal, de 11 de julho, proferido no Processo n.º 243/00 e publicado no Diário da República n.º 277/2000, Série I-A de 30 de novembro, que pugna no sentido de, no campo da relação jurídica de emprego público, se impor a compatibilização do princípio da segurança no emprego, plasmado no artigo 53.º da CRP, com as exigências constitucionais do acesso aos empregos públicos, que prosseguem interesses públicos superiormente relevantes, como a transparência, a imparcialidade e a igualdade.

[121] O que não obsta a que, por força do determinado no seu n.º 2, nos casos enunciados no citado n.º 1, bem como nas alíneas a) a c) do artigo 12.º do EMJ, os magistrados judiciais que tenham iniciado qualquer julgamento, prossigam os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário, ou, ainda, se a mudança de situação advier de processo disciplinar.

[122] Abstraindo aqui do preceituado no artigo 294.º-A, que regula o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos, preceito que foi aditado, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e, outrossim, do disposto no artigo 79.º (Cumulação de pensão e remuneração) do Estatuto da Aposentação (EA), promulgado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, resultante da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020.
      Efetivamente, os indicados artigos 294.º-A da LTFP e 79.º do EA são, também, aplicáveis aos magistrados judiciais, ex vi artigo 69.º do EMJ, aliás, tal como ocorre com os Magistrados do Ministério Público, em condições similares, por força do que dispõe o artigo 192.º do EMP.

[123] De acordo com o aludido artigo 12.º, na redação que provém da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto: “As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
                a) Licença até um ano;
                b) Licença para formação;
                c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
                d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
                e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.”

[124] Aresto do Tribunal Constitucional (Plenário), de 20 de dezembro de 2007, no Processo n.º 1130/2007, publicado no Diário da República n.º 9/2008, Série I, de 14 de janeiro. 

[125] Anota-se que as expressões em itálico pertencem ao texto original, publicado no supracitado Diário da República n.º 9/2008.

[126] Sem embargo, convoca-se aqui o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, que veio alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, maxime, quanto às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados por idade de 70 anos, regime subsidiariamente aplicável aos magistrados do Ministério Público, por força do disposto no artigo 192.º do EMP.
      Efetivamente, esta disposição estatutária manda que as matérias não expressamente reguladas no Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público, sejam regidas, com as necessárias adaptações, pelo que se encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente, no Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e, por fim, 3-B/2010, de 28 de abril.

[127] Compulsado o novo Estatuto do Ministério Público, verifica-se que as normas que consagram a aplicação, a título subsidiário, de disposições importadas de outros complexos normativos, apelam ao regime previsto para os trabalhadores em funções públicas. É o caso, v. g., dos artigos 116.º (quanto a incompatibilidades, impedimentos, deveres e direitos), 192.º (relativamente às matérias não expressamente reguladas no Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público), 212.º (em matéria disciplinar) e, por último, do artigo 283.º, que estabelece o regime supletivo, que será aplicável em tudo o que não esteja expressamente previsto no Estatuto, materializado no regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
      Incidindo sobre os termos em que deve operar esta aplicação subsidiária da LTFP, o seu alcance e extensão, vejam-se, por todos, os Pareceres deste corpo consultivo, com o n.º 18/2018, de 17 de janeiro de 2019, inédito, e o n.º 8/2019, de 27 de fevereiro de 2020, maxime os seus itens XXII e XXIII, também inédito.

[128] A redação, atualmente vigente, do citado normativo da LTFP resultou da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

[129] Preceito cuja redação foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro.

[130] Tal como já foi assinalado supra, esta disposição legal foi aditada pelo artigo 3.º do já referido Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro.

[131] Chama-se, de novo, à colação a norma do n.º 1 do artigo 9.º da LTFP, que dispõe o seguinte:
      “1 - O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos:
      a) Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes;
      b) Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.”

[132] Sobre a escala das sanções disciplinares rege o artigo 180.º, da mesma Lei, que as elenca da seguinte forma: a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão; d) Despedimento disciplinar ou demissão.
      Por sua vez, o artigo 181.º procede à caraterização dessas sanções, ao passo que o artigo 182.º regula os efeitos por elas produzidos.

[133] Cfr. Infração disciplinar e sanção disciplinar, in Direito das Relações Laborais na Administração Pública, junho de 2018, [Em linha], Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2015, pág. 660. [Consultado em 13 de novembro de 2020], disponível na internet em: <URL: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_DRLAP_2018.pdf.

[134] Neste enquadramento, convoca-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 1 de outubro de 2008, tirado no Processo n.º 063/08, que curava da cessação da comissão de serviço de um Administrador Delegado do Hospital Distrital de Aveiro. No caso sub judice, o aí Autor, com fundamento em vício de forma, obteve a anulação do despacho do Ministro da Saúde, de 28 de janeiro de 1994, que fez cessar a comissão de serviço antes do seu termo normal. Esse Colendo Supremo Tribunal decidiu que se impunha a indemnização do aí Autor pelo Réu “em relação aos danos patrimoniais provados cujo ressarcimento o Autor reclama na ação, correspondentes à diferença entre o total de vencimentos e outros abonos que o Autor auferiria se tivesse concluído até ao termo previsto a comissão de serviço, e o total das remunerações recebidas, no mesmo período, pelo trabalho exercido em determinada empresa”.
      Decidindo sobre outros casos de cessação antecipada da comissão de serviço, vejam-se os Acórdãos do STA, de 18 de dezembro de 2002, no Processo n.º 038240, e de 19 de junho de 1997, no Processo n.º 038672, e, ainda, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17 de junho de 2016, no Processo n.º 00403/09.5BECBR, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.

[135] Atente-se no disposto no artigo 12.º da LTFP que, sob a epígrafe Jurisdição competente, determina que são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.
      Essa regra de competência material está, também, vertida no artigo 4.º, n.º 4, alínea b), in fine, da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação atualmente vigente, que resultou da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.

[136] Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Este concreto preceito tem a redação originária. Não obstante, a redação do diploma foi objeto de sucessivas alterações, tendo sido a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que lhe imprimiu a atual.

[137] Publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 250, de 27 de novembro de 2009.

[138] Na assinalada nota [22] do sobredito Parecer n.º 30/2009, consta: “V. pareceres n.os 12/2001, de 14 de fevereiro de 2002, 119/2004, de 12 de dezembro, e 7/2009, de 7 de maio de 2009”.
      Na anotação x lê-se “Parecer n.º 12/2001, citado”.

[139] Os excertos acima transcritos foram extraídos do Parecer n.º 18/2018, de 17 de janeiro de 2019, inédito.

[140] Contém as alterações introduzidas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e n.º 68/2013, de 29 de agosto.

[141] Tenha-se presente que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto, entre as demais funções abrangidas pelas outras alíneas, são consideradas equiparadas a funções de Ministério Público as concernentes ao apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.

[142] Este preceito foi alterado pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, e n.º 64/2011, de 22 de dezembro. A alínea h) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 foram revogados pelo artigo 2.º da mencionada Lei n.º 64/2011.

[143] Não nos alongaremos, porquanto, sobre este preceito, já se debruçou o atrás mencionado Parecer n.º 1/2016, deste Conselho Consultivo, especialmente o seu ponto 2.7., em termos que se acolhem e se acompanham integralmente.

[144] A redação atual desta disposição decorre da Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto.

[145] O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8 de maio de 2008, no Processo n.º 00044/06.9BEPRT, debateu e decidiu um caso similar, concluindo que o ato impugnado que se limite, em sede de motivação, a reproduzir o texto legal “necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços” sem aludir a uma qualquer concretização da realidade fáctica a ela subsumível, não se configura como suficientemente fundamentado. Este aresto encontra-se disponível in www.dgsi.pt.

[146]  Prescreve o artigo 108.º, sob a epígrafe Atividades político-partidárias, que:
               “1 – É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades político-partidárias de caráter público.
               2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
               3 – A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este estivesse a ser exercido em comissão de serviço.
               4 – Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção».

[147] Esta disposição reproduz a que já constava da alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º do velho Estatuto.

[148] Expressões ínsitas no n.º 2 do artigo 178.º do EMP, que, na sua previsão, faz apelo ao artigo 95.º do mesmo diploma, que define o quadro geral do que devem ser consideradas funções de Ministério Público (n.º 1) ou a estas equiparadas (n.º 2).

[149] Evoca-se que esta norma considera próprias do ministério público as funções desempenhadas na direção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.

[150] Contém as alterações introduzidas pelas deliberações de 14 de maio de 2013, de 8 de abril de 2014, e de 3 de novembro de 2015, publicadas, respetivamente, nos Diários da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 maio de 2013, n.º 78, de 22 de abril de 2014, e n.º 254, de 30 de dezembro de 2015, que o republicou.

[151] Consigna-se que, sobre este específico preceito do Regulamento Interno da PGR, incidiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção), de 9 de maio de 2019, no Processo n.º 0807/16.7BALSB, que decidiu no sentido de que “na ausência de uma tal inserção ou de expressa classificação o exercício de funções por magistrado do MP em comissão de serviço em cargo que não seja do MP ou da magistratura do MP, ou que não seja classificado como constituindo exercício de funções de MP, terá de ser considerado como sendo comissão fora da magistratura e, como tal, sujeito à disciplina do art. 23.º-A do RIPGR”.

[152] Na redação adotada pela dita Deliberação n.º 968/2014, de 22 de abril.

[153] O supramencionado artigo 15.º do EMP ocupa-se da estrutura da Procuradoria-Geral da República, nas suas vestes de órgão superior do Ministério Público, enunciando os departamentos e serviços que dela estão dependentes.

[154] Aprofundando as questões centradas na figura jurídica da revogação, v., inter alios, JOÃO BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, citada, págs. 165-166; JOÃO DE CASTRO MENDES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, págs. 114 e segs.; MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 3.ª edição, Arménio Amado Editor, Sucessor, Coimbra, 1978, págs. 189 e segs.; JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral – Uma Perspetiva Luso-Brasileira, 6.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1991, págs. 274-283 e 541-545; MARCELO REBELO DE SOUSA e SOFIA GALVÃO, Introdução ao Estudo do Direito, 5.ª edição, Lex, Lisboa, 2000, págs. 132-133; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias, in Cadernos de Ciência e Legislação, n.º 7, Oeiras, Abril/Junho de 1993, págs. 7-29, em especial, pág. 16.

[155] Introdução ao Direito…, citado, pág. 230.

[156] Idem, Ibidem.

[157] Para maiores desenvolvimentos sobre o problema da aplicação da lei no tempo, consultar, inter alios, MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Fontes de Direito, Vigência, Interpretação e Aplicação da Lei, in Separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 102, Lisboa, 1961, págs. 5-16; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de Manuel A. Domingues de Andrade, 3.ª edição, Coimbra, 1978, págs. 189-196; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias, citado, págs. 7-29; JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 13.ª Edição Refundida, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 545-570, e, idem, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspetiva Luso-Brasileira, citado, págs. 461-493; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Aplicação da lei no tempo, in Cadernos de Direito Privado, Braga, n.º 18, Abril/Junho de 2007, págs. 3-15; A. SANTOS JUSTO, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2009, págs. 373-387; NUNO SÁ GOMES, Introdução ao Estudo do Direito, Lex, Lisboa, 2001, págs. 291-300; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Alterações de regime jurídico e tutela de direitos adquiridos, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Coimbra, s. 2, ano 52, n.os 3/4 (julho-dezembro de 2011), págs. 87-148; FERNANDO JOSÉ BRONZE, Lições de Introdução ao Direito, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, págs. 767 e seguintes.

[158] In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 23.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 219-237 particularmente, pág. 223.

[159] In Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil. Casos de aplicação imediata. Critérios fundamentais, Almedina, Coimbra, 1968, págs. 38-39.
      Consigna-se que as expressões em itálico pertencem à obra original e, outrossim, que, por razões de simplicidade na exposição, foram suprimidas as notas de rodapé aí insertas.

[160] In Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, Lisboa, 1988, pág. 209.

[161] In Noções Fundamentais de Direito Civil, Volume I, 6.ª edição Revista e Ampliada, Reimpressão, Coimbra Editora, 1973, págs. 193-217, em particular, fls. 208.

[162] Em anotação ao artigo 12.º do Código Civil, in Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª Edição Revista e Atualizada Reimpressão, Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, 2010, págs. 61-62.

[163] Cfr. O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspetiva Luso-Brasileira, citada, págs. 559 e seguintes.

[164] Realça-se, em tese geral, a perspetiva de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, no tocante à aplicação do direito civil no campo do direito público (in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 56-57).

[165] Vejam-se, exemplificativamente, os Pareceres n.º 62/93, de 14 de janeiro de 1993, inédito, e n.º 1/1994, de 24 de março de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de junho de 1994.

[166] A propósito, citam-se, elucidativamente, MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, Volume I, Almedina, Coimbra, 1991, págs. 137-141, e, ainda, de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Volume I, Almedina, Coimbra, 1980, págs. 169 e 170.

[167] In Lições de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 1976, particularmente, o respetivo Titulo II, Capítulo IV, Item 3, págs. 516-528.

[168] Este Parecer foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 30 de março de 1978, e, bem assim, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 280, págs. 184-196.

[169] A doutrina deste Parecer foi, ulteriormente, seguida e retomada no Parecer n.º 62/93, de 14 de janeiro de 1993, inédito, o qual, por sua vez, foi citado e transcrito nos Pareceres n.º 1/1994, de 24 de março de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de junho, e n.º 11/2003, de 27 de fevereiro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 5 de junho de 2003.

[170] Este Parecer é inédito.

[171] Redação que, à data, resultava do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro de 1979, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, ulteriormente ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho.

[172] Foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 5 de junho de 2003.

[173] A Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, viria a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, tendo sido revogada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 182.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior.

[174] A Lei n.º 54/90, de 5 de setembro, consagrou o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico. Foi alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de agosto, e 71/93, de 26 de novembro e, por fim, foi revogada pelo artigo 182.º, n.º 1, alínea b), da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

[175] Foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 197, de 13 de outubro de 2005.

[176] Publicitado através do Diário da República, 2.ª Série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2007.

[177] Foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 140, de 23 de julho de 2018. Consigna-se que foram suprimidas as notas de rodapé dos excertos acima reproduzidos.

[178] Este Parecer foi publicado no Diário da República, 2.ª série Parte D, n.º 207, de 23 de outubro de 2020.

[179] Anota-se que foram eliminadas as notas de rodapé constantes deste trecho do parecer.

[180] Parecer inédito, que, nesta parte, cita e reproduz passagens insertas no supradito Parecer n.º 25/2017, de 28 de setembro de 2017.

[181] Sobre a liberdade de exercício de profissão, conjugada com a aplicação da lei no tempo, cfr. os Pareceres Jurídicos de J.J. GOMES CANOTILHO e de JOÃO CAUPERS, disponíveis em linha in https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf.

[182] Deliberação publicada no Boletim Informativo N.º 19/2019, sob a rubrica “Temas de Ordem Geral”, que versou, especificamente, sobre as questões relativas à condição dos vogais do CSMP e à entrada em vigor do novo EMP, disponível na internet em http://www.ministeriopublico.pt.

[183] Efetivamente, na nova nomenclatura adotada pelo atual Estatuto do Ministério Público, os então Procuradores-gerais distritais são os atuais Procuradores-gerais regionais, a que se referem, nomeadamente os artigos 67.º, 68.º e 173.º, do mesmo diploma.  

[184] Recorde-se, exemplificativamente, a integração, na esfera das Procuradorias-Gerais Regionais, da Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo e das Procuradorias da República dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de harmonia com o que dispõem os n.os 2 e 3 do artigo 65.º do atual EMP.

[185] É o artigo 181.º do EMP em vigor que regula os requisitos e o prazo da posse, enquanto o seu artigo 182.º define a entidade que confere a posse.
      Por sua vez, o respetivo artigo 183.º (Falta de posse) comina que a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar (n.º 1), mas, se respeitar à primeira nomeação, importará, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilitará o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos (n.º 2), sendo que a justificação da falta deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da cessação de causa justificativa (n.º 3).
 

[186] A redação deste preceito é a resultante das alterações operadas pelas Leis n.º 60/98, de 27 de agosto, e n.º 52/2008, de 28 de agosto. 

[187] Decorre do artigo 94.º do EMP, que define o seu âmbito:
               “1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições do presente Estatuto, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
               2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem, a título excecional.”

[188] Vide, entre muitos outros, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição Revista, Volume I, Coimbra Editora, 2007, págs. 204-224; J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, citado, pág. 257-266; JORGE REIS NOVAIS, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, 2011, pág. 261; JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV (Direitos Fundamentais), 6.ª Edição, Coimbra Editora, 2015, pág. 366; MARIA LÚCIA AMARAL, A proteção da confiança, V Encontro dos Professores Portugueses de Direito Público, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Janeiro de 2012, Organização de Carla Amado Gomes, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, julho de 2012, págs. 21-29, consultado em 14 de outubro de 2020, in https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_encontrodp_final2.pdf.
      Teorizando e aplicando o princípio da confiança, vejam-se, ainda, inter alios, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 287/90, de 30 de outubro de 1990, no Processo n.º 309/88, publicado no Diário da República, II série, de 20 de fevereiro de 1991; n.º 486/97, de 2 de julho de 1997, no Processo n.º 734/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de outubro de 1997; n.º 438/2006, de 12 de julho de 2006, no Processo n.º 942/2005, já atrás citado; n.º 128/2009, de 12 de  março de 2009, no Processo n.º 772/2007, publicado no Diário da República n.º 80/2009, Série II, de 24 de abril; e n.º 260/2010, de 29 de junho de 2010, no Processo n.º 294/08, que se encontra disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt.

[189] O artigo 20.º do Regulamento n.º 530/2020 reporta-se às formalidades da aprovação e publicação desta lista de antiguidade.

[190] Tal como já foi atrás assinalado, sob o item VI. 5., o EMJ consagrou norma transitória similar à do n.º 4, vazada no n.º 5 do seu artigo 6.º.

[191] A sua consagração na dogmática administrativa, no domínio das relações administrativas de direito substantivo, mostra-se há muito assente e consolidada. Nesse sentido, cfr., por todos, o Acórdão do STA (Pleno da Secção do Contencioso Administrativo), de 4 de junho de 1997, no Processo n.º 038599, e o Acórdão do STA (2.ª Subsecção do CA), de 6 de março de 2008, no Processo n.º 0560/07, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jsta, bem como os que iremos mencionar de ora em diante, sem indicação da fonte.

[192] Relembra-se que, de acordo com o artigo 287.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, esta lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

[193] Avança-se que esta disposição legal é equivalente à do n.º 1 do artigo 64.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, transcrita na nota de rodapé 199.

[194] Este preceito foi, sucessivamente, alterado pelas Leis n.º 60/98, de 27 de agosto, e 9/2011, de 12 de abril.

[195] Não nos deteremos sobre esta problemática, lateral e secundária à que nos ocupa, registando que este Conselho Consultivo, no Parecer n.º 32/2019, de 16 de janeiro de 2020, inédito, já emitiu pronúncia sobre questões atinentes aos magistrados do Ministério Público jubilados, mormente sobre o regime decorrente do supramencionado artigo 148.º do anterior EMP.
 

[196] Entendimento que foi veiculado a fls. 45 do respetivo Parecer, datado de 27 de fevereiro de 2018.
     Este documento, tal como os demais trabalhos preparatórios, estão disponíveis in https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=42948.

[197] Documento consultável no sítio assinalado na antecedente nota de rodapé.

[198] Trata-se do Parecer emitido pelo CSMP, que incidiu sobre o Projeto de Proposta de Lei relativa ao EMP, e que contém, ainda, os contributos e sugestões apresentados pelos Ex.mos Vogais do CSMP, no decurso e na sequência do debate realizado, disponível em linha em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=42948.

[199] Por força do respetivo artigo 9.º, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, foi republicado, no anexo III à referida lei, da qual faz parte integrante.

[200] Distinguindo entre direito transitório formal e direito transitório material v., por todos, JOÃO BAPTISTA MACHADO, Introdução ao direito…, pág. 230; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Da aplicação da lei no tempo…, págs. 19-28.

[201] O preceito reporta-se aos cargos dos vogais do Conselho Superior da Magistratura, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º do mesmo diploma: sete eleitos de entre e por magistrados judiciais. Tais cargos são exercidos por um período de quatro anos, não renovável.

[202] Este inciso legal, sob a epígrafe Pensão dos magistrados jubilados, estipula o seguinte:
               “1 – A pensão dos magistrados jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a mesma ser superior nem inferior à remuneração do magistrado judicial no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social”.

[203] Na designação utilizada por A. RODRIGUES QUEIRÓ (in Lições de Direito Administrativo, citada, págs. 516 e segs).

[204] Na definição que nos é dada por J. M. SÉRVULO CORREIA, o facto jurídico constitui “aquele evento que possui aptidão para criar, modificar ou extinguir situações jurídicas”.
      Mais acrescenta este insigne Autor: “Podemos dividir os factos jurídicos em meros factos jurídicos e atos jurídicos. Os primeiros caraterizam-se por os efeitos de direito deles decorrentes não dependerem de uma manifestação de vontade considerada como tal. (…) Os atos jurídicos são manifestações de vontade ou de ciência de um sujeito jurídico que por natureza resultam ma produção de efeitos de direito.” (in Noções de Direito Administrativo, citada, págs. 257 e 258 in fine; o itálico consta do original).
      Sobre a noção e a classificação dos factos jurídicos, vejam-se, por todos, MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, Volume I, Almedina, Coimbra, 1991, págs. 419-426; MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 1-11; CARLOS ALBERTO MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2005, págs. 355-358.

[205] Raciocínio que é válido, independentemente da mudança de nomenclatura, v. g., do anterior cargo de Procurador-Geral Distrital, que não foi extinto, tendo, porém, sido redesenhado em função da nova filosofia que imbuiu o EMP, passando a designar-se Procurador-Geral Regional e a dispor de um novo leque de poderes de direção e de competências, a que se referem os artigos 67.º e 68.º do mesmo Estatuto.

[206] Veja-se acima, no item IV. 3.6. deste parecer.

[207] Evoca-se, de novo, nesta sede, que, o atual EMP, conquanto tenha sido publicado em 27 de agosto, iniciou a respetiva vigência, tão-só, em 1 de janeiro de 2020, ex vi artigo 287.º da Lei n.º 68/2019.

[208] Debatendo o dever de fundamentação do ato de cessação da comissão de serviço, veja-se a exemplar argumentação aduzida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de janeiro de 2007, no Recurso n.º 01024/06:
      “(…) O poder de fazer terminar uma comissão de serviço, no quadro legislativo apontado, insere-se no exercício de um poder discricionário dos órgãos administrativos, poder esse que tem como limite exclusivo a melhor prossecução do interesse público. Sendo a liberdade de ação muito mais ampla do que no exercício de um poder vinculado, em que o dispositivo legal que prevê o exercício desse poder funciona como limite interno, e sendo o critério de fundamentação dos atos administrativos fluído, de acordo com a natureza e o tipo de ato, em princípio, mais exigente deve ser o paradigma de fundamentação em situações de discricionariedade (entre muitos, o acórdão STA de 18.6.03, no recurso 487/03). Por outro lado, não é aceitável, como fundamentação factual de um ato, a mera reprodução dos termos da lei, a simples indicação de expressões conclusivas, neutras, de fórmulas genéricas, abstratas, vagas, de cláusulas gerais, sem que depois sejam preenchidas com factos concretos da vida, com elementos individualizadores que as liguem ao destinatário”.
      Veja-se, igualmente, o Acórdão do STA, de 18 de dezembro de 2002, no Processo n.º 038240, que firmou a mesma doutrina, acentuando a necessidade de uma fundamentação expressa, clara, congruente e suficiente, que cumprisse os requisitos gerais plasmados no artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, então em vigor.

[209] Diverso – e, por isso, merecedor de um tratamento jurídico-constitucional distinto – foi o circunstancialismo subjacente ao Acórdão n.º 474/2013, do Tribunal Constitucional (Plenário), de 29 de agosto de 2013, prolatado no Processo n.º 754/13, publicado no Diário da República, Série I, n.º 179, de 17 de setembro de 2013.
      O citado douto aresto pronunciou-se pela “inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII, na parte em que revogou o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição Republica Portuguesa”.
      Centrando-se nestas questões, vide RUI MEDEIROS e JORGE PEREIRA DA SILVA, Segurança no emprego de trabalhadores em funções públicas. A tutela reforçada dos trabalhadores com nomeação definitiva segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Volume III, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, págs. 413-440.

[210] In Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997, págs. 603-605.

[211] Refletindo sobre a destrinça entre os conceitos de retroatividade e de retrospetividade, também designada por retroatividade inautêntica ou imprópria, e aplicando-os nos múltiplos casos submetidos à apreciação deste Conselho Consultivo, vejam-se os Pareceres n.º 11/2020, de 25 de junho, inédito; n.º 7/2018, de 26 de abril de 2018, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 100, de 24 de maio de 2018; n.º 25/2017, de 28 de setembro de 2017, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 140, de 23 de julho de 2018; n.º 9/2015, de 26 de março, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 80, de 24 de abril de 2015; e, ainda, os Pareceres n.º 23/2008, de 29 de maio de 2008, n.º 107/2006, de 24 de julho de 2008, n.º 88/2003, de 12 de fevereiro de 2004, n.º 50/2003, de 12 de junho de 2003, n.º 7/97, de 20 de junho de 1997, n.º 62/93, de 14 de janeiro de 1994, e n.º 45/94, de 10 de novembro de 1994, estes últimos todos inéditos.

[212] Parafraseando JORGE MIRANDA e JORGE PEREIRA DA SILVA, as leis retrospetivas, “não obstante prescreverem a produção de efeitos apenas para o futuro, não deixam de o fazer também relativamente a situações jurídicas iniciadas ou constituídas no passado e ainda não esgotadas", (in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição revista, atualizada e ampliada, 2010, Coimbra Editora, pág. 389).

[213] Disponível em linha no sítio http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950156.html.

[214] Aresto prolatado no Processo n.º 942/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de agosto de 2006; as expressões em itálico, nas passagens transcritas, pertencem ao original.

[215] Significativamente, nos primórdios do século passado, já DOMINGOS FEZAS VITAL asseverava que:
               “Os funcionários, ao entrarem para o serviço público devem saber que a sua situação está continuadamente sujeita a sofrer todas as transformações que o interesse público ou a missão a realizar imponham. O funcionário só tem a faculdade de exigir que o seu estatuto seja respeitado pelo governo enquanto não for alterado por lei ou regulamento e que essas leis ou regulamentos dimanem dos órgãos competentes” (in A Situação dos Funcionários: sua natureza jurídica, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1915, págs. 155-157).
 
Anotações
Legislação: 
L 68/2019 DE 27/08 ART8 ART19 N1 B) ART13 ART15 ART65 ART70 ART73 ART95 ART178 N4 ART159 ART160 ART161 ART163 ART164 ART164 ART165 ART166 ART167 ART169 ART170 ART171 ART172 ART173 ART174 ART179 ART180 ART193 ART203 ART219 ART220 ART285; L 12-A/2008 DE 27/02 ART9 N4 ART23 ART24 ART82; CRP76 ART18 N3 ART53 ART58 ART63 N5 ART216 N4 ART220 ART266 ART282 N4; L 35/2014 DE 20/06 ART6 ART9 ART9 ART180 ART181 ART182 ART188 ART289 ART290 ART291; L 21/85 DE 30/07 ART36 N4 ART46 N2 ART60 ART61 ART62 ART63 ART64 N1 ART64-B; L 39/78 DE 05/07 ART2 ART125 ART230; L 47/86 DE 15/10 ART60 ART113 ART114 ART139 ART140; L 52/2008 DE 28/08; PORT 46/2017 DE 31/01; L 62/2013 DE 26/08; DL 49/2014 DE 27/03; DL 503/99 DE 20/11; L 128/2015 DE 03/09 ART25 ART26; REG INT PGR DE 28/02/2002; REG INT PGR N530/2020 DE 16/06/2020; CCIV66 ART12 ART297
Jurisprudência: 
AC TCONST N369/96 DE 06/03/1996
AC TCONST N154/2010 DE 20/04/2010
AC STJ P114/12.4YFLSB DE 26/06/2013
AC TCONST N620/2007 DE 20/12/2007
AC TCONST N285/92 DE 22/07
AC TCONST N156/95 DE 15/03/1995
AC TCONST N438/2006 DE 12/07
Referências Complementares: 
DIR ADM* EST MAG

CONVENÇÃO OIT N158 ART4 ART5 ART6
PARECER DO SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MP RELATIVO PPL147/XIII/3ª, DE 19/02/2018
PPL147/XIII/3ª
BOLETIM INFORMATIVO N6/2020 CSMP
DELIBERAÇÃO CSMP DE 17/12/1997
DELIBERAÇÃO CSMP N968/2014 DE 22/04
DELIBERAÇÃO CSMP N1330/2019 DE 03/12
DELIBERAÇÃO CSMP N1331/2019 DE 03/12
DELIBERAÇÃO CSMP N1334/2019 DE 03/12
DELIBERAÇÃO CSMP N1335/2019 DE 03/12
DELIBERAÇÃO CSMP N1337/2019 DE 03/12
DELIBERAÇÃO CSMP N1333/2019 DE 29/10
DELIBERAÇÃO CSMP N1338/2019 DE 17/12
DELIBERAÇÃO CSMP N1339/2019 DE 17/12
DELIBERAÇÃO CSMP N1340/2019 DE 17/12
DELIBERAÇÃO CSMP N1341/2019 DE 17/12
Divulgação
9 + 11 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf