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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
2/1994, de 24.06.1994
Data do Parecer: 
24-06-1994
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
LUÍS DA SILVEIRA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TRIBUNAL
MAGISTRADO
OFICIAL DE JUSTIÇA
UTILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO
ACESSO À INFORMAÇÃO
ACESSO EM LINHA
FICHEIRO INFORMÁTICO
PROTECÇÃO DE DADOS
PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
REGISTO COMERCIAL
PESSOA COLECTIVA
DADOS PESSOAIS
IDENTIFICAÇÃO CIVIL
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Conclusões: 
1 - O acesso "em linha" dos oficiais de justiça ao Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, através de palavra de passe própria, é permitido pelos artigos 59, n 1, alínea a) do Decreto-Lei n 42/89 de 9 de Fevereiro, e 26 do Decreto-Lei n 214/88, de 17 de Junho, entendendo-se que o mesmo terá sempre de processar-se por determinação e sob o controlo de magistrado judicial ou do Ministério Público;
2 - Considerando, de todo modo, a delicadeza da questão, e o facto de a lei actual a não abordar por forma explícita e directa, haveria toda a conveniência em que o legislador a viesse a regular expressamente, em termos adequados.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça,
Excelência:


1

Concordando com proposta formulada pelo Sr. Magistrado Coordenador do Gabinete Director da Informatização Judiciária, decidiu Vossa Excelência solicitar o parecer deste corpo consultivo sobre a questão de saber se os oficiais de justiça podem aceder directamente, através da concessão de "password" (ou palavra de passe) própria à informação contida no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
O mencionado Gabinete Director pretendera, com efeito, "que as "password", sem embargo de poderem ser facultadas aos magistrados que desejassem aceder eles próprios à BD (base de dados), fossem facultadas aos oficiais de justiça que os coadjuvam no andamento dos processos" ([1]).
Explicitando este propósito, o Sr. Magistrado Coordenador tivera ocasião de referir que "o acesso que se pretende (responsável) por parte dos Funcionários haverá de ser encarado sempre como actuando estes na veste de auxiliares dos Magistrados, na sua dependência funcional, e por sua ordem escrita, no âmbito dos processos judiciais de que também se encontram incumbidos, ao nível da execução material" ([2]).
O Sr. Director Geral do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça suscitou, porém, dúvidas acerca da legalidade desse procedimento, por entender que, à face da lei, "a informação nominativa é prestada a magistrados" ([3]).
Não deixou de acrescentar, de todo o modo, que, em sua opinião, "nada obsta a que o trabalho material de acesso à base de dados seja efectuado por oficiais de justiça em cumprimento de ordens estritas e concretas dos magistrados competentes, actuando assim, não em nome próprio, mas no cumprimento de ordens e consequentemente à inteira responsabilidade do magistrado" ([4]). O que contesta é "que seja legítimo, face aos dispositivos legais, que os oficiais de justiça possam eles próprios ser autorizados a aceder às bases de dados" ([5]).
Cumpre, pois, emitir sobre esta questão, assim sumariada, o solicitado parecer.

2

Importa, antes de mais, descrever o conteúdo do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (daqui em diante designado, por simplificação, pela sigla FCPC), a propósito do acesso ao qual se suscitou a questão a que o presente parecer se refere.
As finalidades do FCPC vêm caracterizadas no artigo 28º do Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, nos seguintes termos:
"Artigo 28º - 1. O ficheiro central de pessoas colectivas tem por função organizar em suporte informático e manter actualizada a informação sobre as pessoas colectivas portuguesas, necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições comuns em matéria de planeamento e gestão.
2. Cabe ainda ao ficheiro central organizar e manter actualizada, com os mesmos objectivos e nos limites do presente diploma, a informação de interesse geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade jurídica, bem como a pessoas colectivas internacionais ou estrangeiras".
Uma vez definido nestes termos o escopo do FCPC, o artigo subsequente do mesmo diploma enuncia as entidades a que ele se reporta:
"Artigo 29º - 1 - O ficheiro central de pessoas colectivas abrange:
a) As associações, as fundações, as sociedades civis e comerciais, as cooperativas, as empresas públicas, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e quaisquer outros entes colectivos personalizados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
b) As representações de pessoas colectivas internacionais ou estrangeiras, que habitualmente exerçam actividades em Portugal;
c) As entidades a que a lei confira personalidade jurídica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o houverem terminado;
d) As entidades que, prosseguindo objectivos próprios e actividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
e) Os organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional;
f) Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
g) Os comerciantes individuais;
h) Os demais empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, actividade económica legalmente não qualificada como comercial nem como profissional liberal;
i) As heranças indivisas quando o autor da sucessão estivesse abrangido pelas alíneas g) ou h).
2 - O ficheiro central de pessoas colectivas pode ainda abranger os estabelecimentos comerciais, industriais e outros, nos termos que a lei estabelecer".
Relativamente às entidades indicadas, o FCPC pode conter, além dos respectivos elementos de identificação, os dados de informação previstos na legislação comercial, designadamente no Código do Registo Comercial, bem como os necessários à prossecução dos fins estatutários de organismos públicos (artigo 30º do mesmo Decreto-Lei nº 42/89) ([6]).
Os actos e factos relativos às entidades mencionadas sujeitos a inscrição no FCPC vêm enunciados nos artigos 36º a 42º" do citado Decreto-Lei.
Eles são, em síntese, os seguintes ([7]):
"Número de identificação;
Designação;
Número de Certificado de Admissibilidade;
Números de estabelecimentos;
Natureza jurídica (codificada);
Sede (código geográfico);
Localização da sede;
Data de constituição;
Actividade económica principal e secundária (código CAE);
Data de emissão e validade de cartão de Pessoa Colectiva;
Situação (codificada); ([8])
Forma de gestão (codificada);
Pessoal;
Actividade comercial (código CAE);
Telefone; Endereço postal;
Código postal;
Localidade.
Nos registos referentes a empresários em nome individual constam ainda o número do B.I. do empresário, data de nascimento e o início da actividade empresarial.
Quanto ao registo de organismos (só alguns) da Administração Pública conterá ainda:
Tipo e número de diploma que o criou;
Competência territorial (codificada).
Nos registos de sociedades e de algumas entidades equiparadas poderão ainda figurar elementos sobre:
Cartório notarial e conservatória de registo (codificada);
Capital social;
Para as sociedades irregulares até cinco números de BI de sócios ou seus membros".
Constam, por seu turno, dos artigos 2º a 10º do Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 349/89, de 13 de Outubro), os factos sujeitos a Registo Comercial.
De entre os elementos integrados no FCPC, alguns têm a natureza de "dados pessoais", na acepção da Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática - Lei nº 10/91, de 29 de Abril ([9]).
Por isso se entendeu fazer-lhes destacada referência no Decreto-Regulamentar nº 27/93, de 3 de Setembro, sujeitando-os a adequado regime especial - senão em obediência, pelo menos em coerência com a apontada Lei nº 10/91 ([10]).
Tais dados pessoais são, na enumeração do nº 1 do artigo 2º do dito diploma regulamentar:
"a) Relativamente a comerciantes e outros empresários individuais, o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço e o número e data do bilhete de identidade, bem como a natureza, o início e o termo da sua actividade;
b) No caso de heranças indivisas, os dados referidos na alínea anterior relativamente ao autor da sucessão, bem como os dados de identificação do cabeça de casal;
c) O nome e o endereço dos requerentes de certificados de admissibilidade de firma ou denominação e dos seus mandatários".

3

Questionando-se se o acesso aos dados nominativos contidos no FCPC é facultado apenas aos magistrados judiciais e do Ministério Público, ou, também, aos oficiais de justiça que com eles colaboram, verifica-se que está directamente em causa a interpretação dos nºs 1, alínea a) e 2 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 42/89 ([11]), quando dispõem que:
"Artigo 59º - 1 - Têm acesso à informação nominativa contida no ficheiro central de pessoas colectivas:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público e as entidades com competência para a acção penal ou de contra-ordenação, desde que os elementos se mostrem necessários à instrução de processos pendentes e não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.
b) .......................................................................................
2. O acesso à informação nominativa relativa às entidades sujeitas a registo comercial é disciplinado pela legislação respectiva.
3. .............................................................................".
E porque se discute, especificamente, a modalidade de acesso "em linha", terão de conjugar-se estas normas com a do artigo 26º do Decreto-Lei nº 214/88 ([12]), de 17 de Junho:

"Artigo 26º
(Acesso à informação por parte dos magistrados)
No âmbito dos processos judiciais a seu cargo, os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ter acesso à informação constante dos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal, do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, do registo automóvel, da polícia judiciária, do sistema penitenciário e outros que venham a ser constituídos desde que a natureza destes e as suas finalidades não se mostrem incompatíveis com tal acesso".
Este preceito constitui desenvolvimento do artigo 102º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro), diploma que o Decreto-Lei nº 214/88 veio, aliás, regulamentar.
O citado artigo 102º da Lei nº 38/87 já prescrevera, ampla e genericamente, que:
"Artigo 102º A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos Tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito das disposições constitucionais e legais em vigor".
A expressão "tramitação processual", utilizada neste normativo, não pode, decerto, entender-se no acanhado sentido de se reportar tãosomente ao tratamento informático dos próprios processos, mas sim, em termos amplos, de modo a abarcar também a recolha de dados ou elementos a eles destinados.

4

4.1 - Com vista à apreensão do significado e alcance das normas em referência, tem sem dúvida interesse ter em conta outras regras com elas correlacionadas, sob o aspecto sistemático.
De entre estas, desde logo sobressai, por se inserir no seu mais próximo contexto, a da alínea b) do nº 1 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 42/89, que revela que também têm acesso à informação nominativa contida no FCPC "os serviços de interesse público, na medida do necessário para a prossecução das suas atribuições estatutárias".
Aliás, esse acesso pode ainda ser autorizado, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, "nomeadamente a serviços públicos e a entidades ou organizações sem fim lucrativo, demonstrado o seu interesse na prossecução das respectivas atribuições legais ou estatutárias ou para efeitos de planeamento económico ou social" (artigo 60º, nº 1 do mesmo diploma legal).
O acesso aos dados nominativos integrados no FCPC não é, pois, exclusivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público - estando também facultado às entidades acabadas de mencionar.

4.2 - Ainda no que concerne ao contexto normativo próximo das disposições em análise, merece atenção o facto de o Decreto Regulamentar nº 27/93, especificamente respeitante ao acesso aos dados pessoais do FCPC, prescrever que a consulta "em linha", por parte dos serviços e entidades referidos nas alíneas a) e b) do seu artigo 4º, dos dados mencionados nas alíneas a) e b) do nº 1 e na alínea b) do nº 2 do anterior artigo 2º, poder ser autorizada, "garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica".
As instituições referidas no citado artigo 4º são:
- por um lado, os "organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público", na medida em que necessitem desses dados "para prossecução das suas funções legais ou estatutárias" (artigo 4º, alínea a);
- e, por outro, "entidades privadas, designadamente do sector financeiro", enquanto precisem desses elementos "para execução das políticas definidas pelas entidades competentes, particularmente nos domínios financeiro, monetário e fiscal" (artigo 9º, alínea b)).
Por seu turno, o nº 3 do artigo 9º do diploma regulamentar em causa acrescenta que os dados registados no FCPC podem ser comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, sempre que não possam ou não devam ser obtidos das entidades a que respeitam.

4.3. - Feita esta breve menção ao contexto próximo das regras a interpretar, não deixa de ter sentido atentar, ainda, em alguns "lugares paralelos", também relativos à regulamentação do acesso a dados nominativos constantes de registos informáticos.

4.3.1 - De entre estes, avulta, pela sua importância, a questão do acesso à informação sobre identificação civil e criminal.
Sobre a matéria foi, em 1991, publicada a Lei nº 12/91, de 21 de Maio (Lei da Identificação Civil e Criminal).
Embora esta lei só venha a entrar em vigor com a publicação do decreto-lei que a regulamente ([13]) - a qual ainda não teve lugar -, importa tê-la em conta desde já, por conter regime que se encontra "aparelhado" para se tornar eficaz logo que aquele evento ocorra.
No tocante ao acesso de terceiros à informação sobre identificação civil, e depois de o facultar a certos particulares titulares de especial interesse legítimo, o artigo 10º da Lei nº 12/91 prescreve:
"Artigo 10º nº 1 . Podem aceder à informação sobre identificação civil:
a) .............................
b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação em processos a seu cargo e esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam, gozando de igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal".
Aliás, o nº 2 do mesmo preceito admite ainda que "Mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de informação, pode o Ministro da Justiça autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinaram a recolha da informação".
Depois de explicitar (artigo 11º, nº 1, alínea d)) que uma das formas de obtenção de tal informação é a do acesso directo, o legislador curou de rodear de especiais cuidados este procedimento.
Fê-lo no artigo 12º do diploma legal em análise, nos termos seguintes:
"Artigo 12º
Acesso directo à informação civil
1 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptam as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
2 - As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informaticamente durante um período razoável, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.
3 - A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que teria quando fornecida pelas outras formas previstas no artigo 11º, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso".
Tem-se, pois, aqui em vista, designadamente:
- evitar que a informação obtida por acesso directo tenha conteúdo mais amplo que a conseguida pelos outros meios permitidos;
- obstar a que tal informação seja utilizada para além da finalidade a que se destina;
- registar as pesquisas - e, até, as tentativas de pesquisa -, de modo a possibilitar o respectivo controlo.
No que respeita, por seu turno, à identificação criminal, dispõe o artigo 17º, alínea a), da Lei nº 12/91 que podem a ela aceder ([14]):
"a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos;"
Também a este propósito se lhes permite o acesso directo, sujeito a regime paralelo ao mencionado para a identificação civil (artigo 18º, nº 1, alínea a) e 19º da Lei nº 12/91, respectivamente).
Este é, pois, o regime que se prevê irá vigorar num futuro próximo.
Só que a legislação ainda hoje aplicável decorre de diplomas diferentes.
Quanto à identificação civil, tem de considerar-se o Decreto-Lei nº 64/76, de 24 de Janeiro ([15]), cujo artigo 30º nºs 2 e 3) consagra, todavia, soluções praticamente idênticas às constantes do artigo 10º da Lei nº 12/91 ([16]).
Apenas se prevê, porém, o acesso mediante pedido de informação, consulta ou certidão do processo individual do bilhete de identidade (artigo 29º) ([17]).
E por isso se exige que o pedido de qualquer desses processos de acesso seja "formulado em impresso próprio, no qual se identificará, devidamente, a qualidade em que o faz e o fim a que se destina" (nº 1 do artigo 31º).
Quanto à identificação criminal, o artigo 13º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 39/83, de 25 de Janeiro ([18]), contém, no que toca à faculdade de requisitar certificados de registo criminal por parte de magistrados, norma de teor similar à da alínea a) do artigo 17º da Lei nº 12/91.
No nº 2 do mesmo artigo preceitua-se que não devem ser aceites as requisições que "não indiquem o nome e categoria da pessoa que as assina".
Apesar de o subsequente artigo 19º (nº 1) acrescentar que às entidades oficiais que gozam da faculdade de requisitar certificados do registo criminal pode também ser fornecida, a seu pedido, informação sobre a identificação criminal, é patente que o regime assim delineado é menos amplo que o da Lei nº 12/91, por não prever a consulta dos processos do Registo Criminal, nem o acesso directo.

4.3.2. - Não é inteiramente despiciendo, enfim, atentar em que - pela respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, artigo 7º, nº 3) ([19]) - à Polícia Judiciária é facultado o acesso directo "à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, em condições a regulamentar pelo Ministro da Justiça".
Quanto à informação constante do registo automóvel, o acesso directo por parte da Polícia Judiciária encontra-se previsto no nº 2 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro ([20]).

5

5.1 - Analisadas assim sucintamente as disposições próximas ou análogas àquelas a que este parecer se reporta, não é irrelevante indagar da origem e evolução histórica de umas e outras.
Nesta perspectiva, assinale-se, antes de mais, que normas do tipo em questão terão surgido, inicialmente, no âmbito do regime da identificação criminal.
Com efeito, já no Decreto-Lei nº 27309, de 8 de Dezembro de 1936, que reorganizou os serviços de identificação e registo criminal e policial, se estabelecia que:
"Artigo 24º Os magistrados judiciais ou do Ministério Público e quaisquer outras autoridades e repartições públicas , civis ou militares, podem requisitar directamente ao director do Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial os certificados de que necessitam a bem dos serviços públicos a seu cargo.
§ .................................................................................1º
§ .............................................................................. 2º".
Esta norma foi reproduzida, com pequenas alterações de redacção, no artigo 52º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Identificação, aprovado pelo Decreto nº 41078, de 19 de Abril de 1957.
Ao preceito citado foi dada nova redacção, diversa na forma e de conteúdo mais desenvolvido, pelo Decreto nº 45754, de 5 de Junho de 1964, nos termos seguintes:
"Artigo 52º Os certificados do registo criminal destinados a investigação policial ou a instrução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos podem ser requisitados directamente ao Arquivo Geral pelas seguintes entidades:
a) Magistrados judiciais e do Ministério Público;
b) ...............................................
c) ...............................................
d) ...............................................
§ 1º
§ 2º As requisições devem conter a identificação do fim concreto a que o certificado se destina e a assinatura da entidade requisitante devidamente autenticada com o respectivo selo branco
§ 3º ............................................
§ 4º ............................................".
Conquanto com apresentação formal diferente, a estatuição desta regra veio a encontrar nova confirmação, sucessivamente, no artigo 32º do Decreto nº 251/71, de 11 de Junho de 1971, e, depois, no artigo 52º do Decreto-Lei nº 64/76, de 24 de Janeiro (Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal).
Só que, neste diploma, tal norma apresentava-se já inserida no enquadramento, mais amplo, do "acesso à informação criminal" (Secção IV), que compreendia, ainda, outras duas modalidades: a do pedido de informação e a da consulta do cadastro.
E os subsequentes artigos 54º e 55º acrescentavam que às entidades oficiais que pudessem requisitar certificados do registo criminal podia também ser facultado o acesso à informação criminal através, respectivamente, de cada uma das outras duas vias acabadas de mencionar.

5.2 - Em 10 de Fevereiro de 1973, publicou-se a Lei nº 2/73, que instituíu o registo nacional de identificação, extensivo, quer a indivíduos, quer a pessoas colectivas.
Para sua regulamentação foi emanado o Decreto-Lei nº555/73, de 26 de Outubro ([21]).
Neste se prescreveu, com interesse para o assunto em apreciação, que:
"Artigo 21º
(Acesso à informação total)
Têm acesso à informação contida no Registo Nacional:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público e as entidades com competência para a acção penal, desde que os elementos se mostrem necessários à instrução de processos pendentes e não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam;
b) Os serviços públicos, na medida do necessário para a prossecução das atribuições que lhes forem conferidas por diploma legal, desde que haja acordo ou interesse das pessoas a que respeitam os registos ou estas legalmente lhas devessem fornecer e se mostre não ter sido possível obter o cumprimento de tal obrigação".

"Artigo 27º
(Formulação e autenticação das informações)
O pedido de informação será formulado em impresso próprio, nele se identificando devidamente a pessoa responsável pelo pedido e a qualidade em que o faz".
Uma década depois, operou-se a reorganização do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, através do Decreto-Lei nº 144/83, de 3 de Março ([22]) ([23]).
Este diploma não deixou de explicitar, no seu artigo 18º, que teriam acesso à informação individualizada contida no FCPC:
"a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público e as entidades com competência para a acção penal ou de contra-ordenação, desde que os elementos se mostrem necessários à instrução de processos pendentes e não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam;
b) Os serviços públicos, na medida do necessário para a prossecução das atribuições que lhes foram conferidas por diploma legal".


6

6.1 - Considerando, agora, as finalidades que possam ter inspirado as normas cuja interpretação está em causa, verifica-se que a definição do regime jurídico aplicável nesta matéria resulta da tensão entre dois valores de algum modo contrapostos: o da transparência ou direito à informação, por um lado, e, por outro, o do segredo ou direito à intimidade.
O equilíbrio entre estes dois objectivos acaba por ser encontrado naquele ponto em que se entende que o acesso de terceiros (ou de certos terceiros, como no caso presente) a dados nominativos é possível em termos de se poder confiar em que não ponha em risco a legítima reserva acerca destes ([24]).

6.2. - A procura de tal justo equilíbrio é patente nos principais instrumentos internacionais relevantes ([25]).
De entre estes, merece realce, desde logo, a Recomendação do Conselho da OCDE de 23 de Setembro de 1980, que enunciou um conjunto de oito princípios em matéria de protecção de dados, dos quais os mais directamente respeitantes à questão em apreciação são os seguintes ([26]):
"3. Principe de la spécification des finalités: Les finalités en vue desquelles les données sont collectées devraient être déterminées au plus tard au moment de la collecte et les données ne devraient être utilisées par la suite que pour atteindre ces finalités ou d'autres qui ne soient pas incompatibles avec les précedentes et qui seraient determinées dès leur modification.
4 .- Principe de la limitation de l'utilisation. Les données ne devraient être ni divulguées, ni tournées ou utilisées à des fins autres que celles specifiées au plus tard au moment de la collecte, si ce n'est pas:
- avec consentement de la personne concernée, ou
- lorsqu'une règle de droit le permet".
O Conselho da Europa tem, por seu turno, dedicado particular e constante atenção a esta matéria.
Já em 1974 - e de resto na sequência de anteriores trabalhos na área da defesa dos particulares perante a informática - o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovara a Resolução (74)29, relativa à protecção da vida privada das pessoas físicas face a bancos de dados electrónicos no sector público.
Mas o instrumento mais importante - porque de maior intensidade vinculativa - produzido, nesta área, no âmbito do Conselho da Europa, é decerto a Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado dos Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura dos Estados membros em 28 de Janeiro de 1981 ([27]).
De entre as suas estipulações, interessam, sobretudo, para o efeito ora em vista, as dos artigos 5º, alíneas b), c) e e) e 7º, do seguinte teor:
"Artigo 5º
Qualidade dos dados
Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem ser:
a) ....................................
b) Registados para finalidades determinadas e legítimas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais foram registados;
d) ...................................
e) Conservados de forma que permitam a identificação das pessoas a que respeitam, por um período que não exceda o tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo.

Artigo 7º
Segurança dos dados
Para a protecção dos dados de carácter pessoal resistados em ficheiros automatizados devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas contra a destruição, acidental ou não autorizada, e a perda acidental e também contra o acesso, a modificação ou a difusão não autorizados".
Na sequência e em desenvolvimento desta Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou, em 9 de Setembro de 1991, a Recomendação nº R(91)10, respeitante à "Comunicação a terceiras pessoas de dados de natureza pessoal na posse de organismos públicos".
De entre os vários princípios que formula, destaca-se, com interesse para a matéria em causa, o da não comunicação de dados a terceiros para finalidades diversas das que justificam a sua recolha (nº 2.2) e o da necessidade de regulamentação, pelo direito interno dos Estados membros, da consulta "em linha" dos dados em questão (nº 5.1).
A propósito deste último aspecto, a Recomendação nº R(91)10 acrescenta, mesmo, que: "5.2 - lors de la communication automatique, des mesures techniques propres à limiter la portée des interrogations et des recherches électroniques devraient être mises en place en vue de prévenir tout télédechargement ou consultation non autorisés de données à caractère personnel ou de fichiers contenant de telles données".
No âmbito das então Comunidades Europeias foi elaborada, pela respectiva Comissão, uma proposta de directiva sobre a "Protecção dos indivíduos no que se refere ao processamento de dados pessoais e à sua livre circulação ([28])".
Também neste instrumento se encontra consagrado o princípio da utilização dos dados pessoais por forma compatível com as finalidades para que foram recolhidos (artigo 6º, nº 1, al. b) ([29]).

6.3. - Em termos de direito interno, releva, a nível constitucional, como princípio geral, o da proibição de acesso a dados pessoais relativos a terceiros, regra que só comporta as excepções que sejam definidas por lei.
É o que claramente resulta do nº 2 do artigo 35º da Lei Fundamental, quando prescreve que:
"2. É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei".
Esta mesma perspectiva veio a ser corroborada pelo legislador ordinário, através da Lei nº 10/91, publicada, após a sucessiva apresentação de vários projectos de lei que não tiveram seguimento, sob o directo impulso da declaração de inconstitucionalidade por omissão constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 182/89, de 1 de Fevereiro ([30]). O respectivo artigo 1º ainda poderia, porventura, deixar subsistir alguma dúvida a tal propósito, ao enunciar, genericamente, em aparente contraposição dialéctica, que:
"O uso da informática deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar e pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos".
Só que essa aparente contradição logo se dissipa quando se revela que a dita transparência vale, directamente, para os próprios interessados, e não para terceiros.
Outro sentido não pode ter, na verdade, a regra do sigilo estabelecida no artigo 32º (nº 1), não só para os responsáveis pelos ficheiros automatizados, bases e bancos de dados, como ainda para todos os que no exercício das suas funções tomem conhecimento dos dados pessoais neles registados. Regra esta que só comporta excepção no caso da existência de "dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais" (ibidem, nº 2).
A mesma Lei nº 10/91 proclama, ainda, o princípio da finalidade, quando, no seu artigo 15º, impõe que:
"Os dados pessoais só podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha, salvo autorização concedida por lei" ([31]).

7.

7.1. Há que reconhecer, de qualquer modo, que a generalidade das normas e princípios a que acaba de se fazer referência se reporta, directamente, à protecção, perante a informática, dos indivíduos, e não já, sem mais, das pessoas colectivas ou das empresas, singulares ou colectivas.
Não pode, pois, escamotear-se a questão de saber se as finalidades e objectivos que puderam identificar-se, neste âmbito, valem também em relação a estas últimas.

7.2. Não é raro deparar, a este respeito, com posições reticentes, ou, mesmo, de frontal rejeição.
E isto, quer em textos doutrinários de certos autores ([32]), quer em documentos exprimindo as conclusões de reuniões internacionais ou as posições de determinadas instituições ([33]).
Não é, todavia, de excluir, sem mais, a possibilidade de aplicação - com as devidas adaptações - às pessoas colectivas, e às empresas em geral, dos princípios básicos concernentes à protecção dos indivíduos face à informática.
Não só o defendem, já sem hesitação, alguns autores ([34]), como a própria Convenção nº 108 celebrada no âmbito do Conselho da Europa, e respeitante à Protecção das Pessoas, relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal o admite, ao prever (artigo 3º, nº 1, alínea b) que qualquer Estado parte possa, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, comunicar:
"b) Que também aplicará a presente Convenção a informações relativas a grupos, associações, fundações, sociedades, corporações ou a quaisquer outros organismos que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou não de personalidade jurídica".
Esta perspectiva veio, aliás, a ser corroborada pela já citada Recomendação nº (91) 10 do Comité de Ministros do Conselho da Europa (relativa à comunicação a terceiros de dados pessoais na posse de Organismos Públicos) quando, no nº 1.2 do correspondente Anexo, veio proclamar que:
"1.2 Les États membres peuvent étendre le champ d'application de la présente recommendation de façon à inclure les données rélatives aux groupements, compagnies, associations, etc., dotés ou non de la personalité juridique, ainsi que les données à caractère personnel sous forme non automatisée" ([35]).

7.4. - De todo o modo, o que se afigura inquestionável é que os princípios básicos respeitantes à protecção dos indivíduos face à informática relevarão também no tocante às pessoas colectivas (e entidades equiparadas), sempre e na medida em que dos bancos, bases ou ficheiros a estas relativos constem também "dados pessoais" concernentes a pessoas singulares.
Foi este, concretamente, o critério que norteou a Lei nº 10/91, ao prescrever, na alínea a) do nº 1 do seu artigo 3º, que as disposições dela constantes se aplicam:
"b) Aos suportes informáticos relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas, sempre que contiverem dados pessoais".
E outra não é, aliás, a razão da publicação, ao abrigo da citada Lei nº 10/91, do Decreto Regulamentar nº 27/93, respeitante precisamente ao regime dos dados pessoais integrados no FCPC.

7.5 - Não é lícito, de todo o modo, perder-se de vista uma consideração fundamental em toda esta matéria.
É que, no que se refere a uma importante parte dos elementos constantes do FCPC - os integrados no Registo Comercial - a questão do acesso não é problemática.
Com efeito, constitui precisamente finalidade do Registo Comercial: "dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, (artigo 1º, nº 1, do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro).

Em conformidade com este objectivo, e em função dos interesses da vida comercial, o mesmo Código proclama a natureza pública de tal Registo, nos seguintes termos:

"Artigo 73º
(Carácter público do Registo)
Qualquer pessoa pode pedir certidão dos actos de registo e dos documentos arquivados bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros".

8

8.1 - Cuidando, agora, de indagar qual a solução correcta, à face da lei, para a questão posta, é indesmentível que a interpretação estritamente literal da expressão "magistrados judiciais e do Ministério Público" utilizada no artigo 59º (nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 42/89 é a que se apresenta como a mais segura e capaz de melhor assegurar o segredo relativo aos dados acerca de cujo acesso ora se discute.
À primeira vista, ela pareceria mesmo confirmada pela história e pelo enquadramento sistemático daqueles preceitos.
Pôde, na verdade, observar-se como tal expressão é já bem antiga, tendo vindo a repetir-se - a ponto de quase se poder ter por consagrada - em diplomas relativos ao acesso a dados nominativos.
E certo é ainda que - aliás em consequência dessa evolução histórica - a mesma expressão surge hoje também aplicada em diplomas referentes ao acesso a outros tipos de dados nominativos, designadamente os respeitantes à identificação civil e criminal.

8.2. - Acresce que não se apresenta decisivo, para contestar esta posição, argumentar que os oficiais de justiça sempre acabam por tomar conhecimento dos dados constantes do FCPC, qualquer que seja a via por que sejam obtidos, incluindo a do acesso directo "em linha".
É certo que, em qualquer caso, os oficiais de justiça vêm a poder conhecer tais elementos, na medida em que eles têm de vir a ser incorporados, documentalmente transcritos, nos processos a que respeitem.
Só que, o problema que a eventual concessão de uma palavra de passe própria aos oficiais de justiça poderia suscitar, em termos de possível comprometimento das finalidades da lei aplicável, não é, propriamente, o do risco de eles divulgarem os dados recebidos do FCPC e feitos constar dos processos judiciais a que se reportam.
Esse perigo estará suficientemente condicionado por toda a panóplia legal destinada a assegurar o respeito do sigilo por parte desses trabalhadores do Estado ([36]).
Tal garantia patenteia-se, desde logo, no âmbito do Direito Penal e do Processo Penal, na medida em que:
- O Código Penal pune quem "desviar, da finalidade legalmente consentida, informações de carácter pessoal não públicas" (artigo 181º, nº 1 alínea d)), e, especificamente" "o funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar um segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções com a intenção de obter, para si ou para outrem, em benefício ilegítimo de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros" (artigo 433º).
- O Código de Processo Penal (artigo 86º) consagra e assegura o segredo de justiça, que vincula "todos os participantes processuais, bem como as pessoas que por qualquer título tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes" (nº 3).
Em termos de deontologia, por seu turno, há que ter em conta o nº 17º da Carta Deontológica do Serviço Público ([37]), que enuncia, de entre os "Deveres para com a Administração", o de:
"17 - reserva e discrição - os funcionários devem usar da maior reserva e discrição, de modo a evitar a divulgação de factos e informações de que tenham conhecimento no exercício de funções e que se não destinam a ser do conhecimento público. Os funcionários não devem, também, usar dessas informações em proveito pessoal ou de terceiros".
O eventual incumprimento deste dever é sancionado, a nível disciplinar, na medida em que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Central, Regional e Local ([38]) tipifica como infracções disciplinares a "inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral (punível com suspensão - artigo 24º, nº1 1alínea g) bem como a violação de segredo profissional e a "inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiros" (estas puníveis com demissão- artigo 26º, nº 4).
Este dever é, aliás, corroborado, no que aos oficiais de justiça respeita, pelo dever especial consignado no artigo 79º, alínea a), da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, ([39]) que os obriga a:
"a) Não fazer declarações relativas a processos nem prestar informações que não integrem actos de serviço".



9.

O que já não se afiguraria ilegítimo discutir seria a compatibilidade do acesso "em linha" dos oficiais de justiça ao FCPC, através da concessão de palavras de passe próprias, com as finalidades de defesa da privacidade e respeito pelo princípio da especialidade no concernente a dados nominativos.
Na realidade, o acesso "em linha" permite, na prática, que se tome conhecimento de dados, quer relativos à pessoa em questão, quer, mesmo, a outras, para além do pretendido e determinado pelo magistrado judicial ou do Ministério Público ([40]).
Este particular risco do acesso "em linha" tem vindo, aliás, a ser realçado, quer entre nós, quer no estrangeiro ([41]).
Isto, a ponto de ter sido objecto de especial atenção por parte de instituições vocacionadas para o controlo da protecção de dados ([42]).
A mesma ordem de considerações levou o Comité de Ministros do Conselho da Europa, na já mencionada Recomendação nº R(91)10 a preocupar-se expressamente com o acesso "em linha", ao preconizar que o direito interno dos Estados-membros
"devrait fixer les conditions qui régissent la communication et l'accès aux données, et, en particulier, couvrir la communication et la consultation em ligne de ces données" (nº 5.1.).
E não surpreende, pois, dada a relevância da matéria, que também já este corpo consultivo a tenha especificamente apreciado, em relação aos ficheiros do SIVA, entendendo que:
"Pode permitir-se o acesso de terceiros por terminal aos ficheiros e registos informáticos do SIVA, desde que seja previamente definida a informação que a cada entidade é permitido conhecer e se instalem as seguranças internas do sistema informático, não só quanto ao grau e limite do acesso como às entidades autorizadas" ([43]).

10.

10.1. Não pode deixar de se reconhecer, porém, que a atribuição à expressão "magistrados judiciais e do Ministério Público" do sentido de que só eles podem, exclusiva e pessoalmente, ser titulares de palavra de passe que permita o acesso "em linha" ao FCPC acabaria por envolver consequências que se afigurariam contrárias ao próprio objectivo tido em vista pelo legislador, ao instituir um sistema informático de conexão entre os tribunais e aquele ficheiro.

10.2. Tal instituição teve, patentemente, em mira acelerar e simplificar a obtenção, pelas entidades judiciais, de dados constantes do FCPC.
Ora, se é certo que a ligação informática dos tribunais ao FCPC obviamente abrevia a comunicação de dados deste para aqueles, a eventual necessidade de manuseio pessoal, pelos magistrados, dos terminais correspondentes, conduziria a uma acrescida demora na formulação do "pedido" de acesso, com prejuízo das demais tarefas a seu cargo e da celeridade da justiça, em geral ([44]).


11.

Mas o que sobretudo importa realçar é que existem razões bastantes, atinentes, quer à letra da lei, quer ao seu espírito, que permitem sustentar que a expressão "magistrados judiciais e do Ministério Público" (constante do artigo 59º do Decreto-Lei nº 42/89 e do artigo 26º do Decreto-Lei nº 214/88) comporta, devidamente interpretada, quer o acesso em linha ao FCPC, operado directamente por eles mesmos, quer o acesso, deles também, mas indirecto, através de oficiais de justiça munidos de palavra de passe própria, desde que por sua ordem e sob seu controlo.
Nesta segunda hipótese, o acesso ainda deve ser imputado aos magistrados, na medida em que:
- a concessão de palavra de passe própria ao oficial de justiça resulte de pedido do magistrado, que assim o autoriza genericamente a efectivar o acesso, como seu auxiliar;
- cada acesso, nestes termos, por parte do funcionário, ocorra na sequência de decisão do magistrado, documentalmente titulada.
O acesso tem, nestes moldes, por verdadeiros destinatários, também os magistrados.
Sendo este um dos sentidos possíveis da expressão literal "magistrados judiciais e do Ministério Público", vejamos se existem argumentos históricos, sistemáticos e teleológicos que confirmem tal entendimento.

12.

Considerando, antes de mais, a evolução histórica deste tipo de normas, foi já possível verificar que a expressão em causa corresponde a uma fórmula tradicional, utilizada inicialmente a propósito do acesso caso a caso e mediante pedido escrito do magistrado, e que depois se foi mantendo - porventura até em consequência de certa inércia - até à actualidade.
Ora, no presente, o acesso - nomeadamente ao FCPC - opera-se por outros meios ainda, dos quais a modalidade "em linha" representa um instrumento essencialmente diferente daquele.
Na realidade, o acesso "em linha" não se cinge ao esquema "pergunta-resposta", mas faculta necessariamente o conhecimento de muitos outros dados, para além dos respeitantes ao caso concreto que lhe haja dado origem.
No acesso "em linha" não há, por natureza, possibilidade de controlo prévio, caso a caso, do objecto e âmbito respectivo.
E isto, note-se, mesmo já no que se refere ao acesso directamente operado pelo magistrado.
Sendo assim, não pode deixar de reconhecer-se que, pretendendo o legislador permitir também aos oficiais de justiça o acesso "em linha", mediante palavra de passe própria, teria sido preferível que o houvesse dito expressamente, por forma a não deixar subsistir quaisquer dúvidas.
Não o terá feito, porém, porque a tradição legislativa o haverá conduzido a reproduzir, uma vez mais, a consagrada expressão "magistrados judiciais e do Ministério Público".
E a verdade é que esta fórmula não deixa de compreender, num dos seus possíveis significados - como acima se procurou demonstrar - o acesso indirecto, através de oficiais de justiça munidos de palavra de passe própria, na medida em que actuem por ordem e sob o controlo dos magistrados.

13.

Do contexto próximo da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 42/89 se poderá extrair um argumento favorável à admissibilidade do acesso "em linha" ao FCPC, com palavra de passe própria, por parte dos oficiais de justiça, nos moldes acima especificados.
É que o acesso "em linha" ao FCPC não é facultado apenas a entidades judiciais.
A alínea b) do mencionado, nº 1 permite-o também a "serviços de interesse público, na medida do necessário para a prossecução das obrigações estatutárias".
E o subsequente artigo 60º (nº 1) estende-o até, em certas condições, a "entidades ou organizações sem fim lucrativo" (privadas, entenda-se).
Ora não é decerto praticável que, nestas hipóteses, o acesso possa apenas ter lugar através de actuação pessoal e directa dos mais altos responsáveis de tais serviços ou entidades.
Ele processar-se-á, decerto - senão sempre, pelo menos frequentemente - por sua ordem e sob seu controlo, mas através de subordinados seus.
Mas se isto é assim no tocante a entidades administrativas ou privadas, não se compreenderia que a lei tivesse sido mais exigente no tocante às instituições judiciais.
E se no que a estas respeita surge assim possível, face à lei, o acesso "em linha" ao FCPC, por banda dos oficiais de justiça, enquanto auxiliares dos magistrados, a concessão, àqueles, de palavra de passe própria representa (como antes se realçou) a solução mais apta a proporcionar melhor identificação dos autores das pesquisas - o que constitui, como se sabe, um dos vectores essenciais do regime da protecção dos dados nominativos.

14.

14.1. Três "lugares paralelos" se podem também invocar para cabal enquadramento dos objectivos do legislador nesta matéria.

14.2. O primeiro diz respeito à caracterização da posição dos oficiais da justiça no âmbito do processo penal - área em que o acesso ao FCPC surge mais frequente e importante.
Esta é sobretudo nítida no tocante aos técnicos de justiça - adjuntos, aos quais cabe, nos termos da alínea l) do Mapa anexo ao Decreto-Lei nº 376/87, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro:
"No âmbito dos inquéritos, desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal".
Ora é sabido que, nos termos dos artigos 55º e 56º do Código de Processo Penal, aos órgãos de polícia criminal incumbe "coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo", actuando, nessa medida, "sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional".

14.3. Merece atenção, por outro lado, o já mencionado artigo 7º, nº 3 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, que permite aos seus elementos o acesso "em linha" aos diversos ficheiros administrativos do Ministério da Justiça ([45]).
Não se vislumbram, com efeito, razões de monta que justificassem a permissão do acesso "em linha" deste pessoal ao FCPC, e não já aos oficiais de justiça.

14.4. Interessa, enfim, trazer ainda à colação o antes transcrito artigo 12º da Lei nº 12/91, que define garantias no âmbito do acesso directo à informação civil ([46]), em termos de:
- impôr o registo das pesquisas, por forma a propiciar o correspondente controlo;
- assegurar o respeito pelo princípio da finalidade;
- evitar que este tipo de acesso tenha amplitude maior que a dos outros meios de aceder aos dados em causa.
Esta norma reflecte o espírito geral do legislador em todo o sistema do acesso directo a dados nominativos, revelando-se, por isso, os critérios que a informam aptos a aplicar-se genericamente ao acesso "em linha" aos vários tipos de ficheiros, incluindo o FCPC.
E tanto assim é que o Despacho nº 91/91, do Ministro da Justiça ([47]) os manda expressamente aplicar ao acesso às bases de dados administrativos dele dependentes, nos termos seguintes:
"2.4.1. - Cada pesquisa ou tentativa de pesquisa das bases de dados administrativos ficará registada informaticamente na DGSI, pelo período mínimo de dois anos, podendo esses registos ser objecto de controlo por parte dos titulares das bases, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades que acederam ou ordenaram o acesso à informação.
2.4.2. - Cada entidade adoptará as medidas administrativas necessárias a garantir que a informação não seja obtida indevidamente, ou, uma vez obtida, que seja utilizada por forma diferente da prevista na lei".

15.

15.1. Atente-se, enfim, em que o acesso "em linha" por parte dos oficiais de justiça ao FCPC, através de palavra de passe própria - e, não é demais repetir: por determinação e sob controlo dos magistrados - se apresenta coerente com os fins e valores tidos em consideração pelo legislador em matéria de protecção de dados nominativos.

15.2. Tal acesso proporciona, desde logo, uma adequada informação das instituições judiciais acerca dos dados constantes do FCPC, sem comprometer o normal e célere funcionamento delas.

15.3. Por seu turno - e sem menosprezar as características próprias e os riscos inerentes a todo o acesso "em linha" -, este procedimento é apto a assegurar, em moldes bastantes, o respeito da privacidade e do princípio da finalidade no acesso aos dados nominativos.
Revela-o, nomeadamente, a definição, já realçada, de mecanismos de garantia e de controlo "a posteriori" operada no Despacho nº 91/91 do Ministro da Justiça ([48]).
Isto, já sem falar no decerto não irrelevante enquadramento penal fornecido, quer pela Lei da Criminalidade Informática (Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, artigo 7º), ao prever e sancionar o delito de acesso ilegítimo a um sistema ou rede informática, quer pela Lei nº 10/91 (artigo 34º, nºs. 1 e 3), ao tipificar criminalmente o desvio intencional de dados pessoais, relativamente à finalidade definida por lei para a sua recolha e utilização.

16.

Tem-se assim que o acesso "em linha" ao FCPC por parte dos oficiais de justiça, mediante palavra de passe própria, se coaduna com o espírito da lei, e cabe num dos sentidos possíveis - o mais amplo - da expressão "magistrados judiciais e do Ministério Público.
Tal procedimento, é, pois, legitimado por interpretação declarativa lata da mencionada fórmula legal.

17.

Termos em que se conclui que:

1º - O acesso "em linha" dos oficiais de justiça ao Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, através de palavra de passe própria, é permitido pelos artigos 59º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 42/89, de 9 de Fevereiro, e 26º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, entendendo-se que o mesmo terá sempre de processar-se por determinação e sob o controlo de magistrado judicial ou do Ministério Público;

2º - Considerando, de todo o modo, a delicadeza da questão, e o facto de a lei actual a não abordar por forma explícita e directa, haveria toda a conveniência em que o legislador a viesse a regular expressamente, em termos adequados.



[1]) Of. nº 227, de 25 de Janeiro de 1994 (Pº 16/Coord).
[2]) Of. nº 5716, de 3 de Novembro de 1993 (proc. 16/Coord).
[3]) Of. 214/GDG, de 1 de Outubro de 1993 (Pº3.9).
[4]) Of. 14/GDG, de 18 de Janeiro de 1994 (Pº 8.4).
[5]) Ibidem.
[6]) No preâmbulo do Decreto-Lei nº 42/89 salientou-se, com ênfase, que "O ficheiro central das pessoas colectivas vê definidas as suas funções e âmbito, salientando o papel de instrumento de primeira importância no sector do planeamento económico e social e a função de suporte informático da orgânica do registo do comércio.
Prevê-se, por isto, que o ficheiro central de pessoas colectivas contenha os dados de informação referidos na legislação comercial sobre as entidades sujeitas a registo. É uma providência que deverá consubstanciar-se em extraordinário progresso na modernização de métodos na área do registo de comércio".
[7]) Lourenço Martins - "Banco de dados administrativos e jurídicos, informatizados", in "Colóquio Informática e Tribunais", Lisboa, 1991 (págs. 59-60). Semelhante elenco consta de "Aplicações Informáticas do Ministério da Justiça" (Ministério da Justiça), 1988, págs. 23-24.
[8]) No âmbito desta referência indica-se se a entidade se encontra em instalação, em funcionamento ou em liquidação.
[9]) Ou seja: "quaisquer informações relativas a pessoa singular identificada ou identificável, considerando-se identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados" (Lei nº 10/91, artigo 2º, alínea a)).
[10]) Realça-se, com efeito, no preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº 27/93 que da conjugação dos artigos 17º e 44º da Lei nº 10/91 se poderia concluir pela não obrigatoriedade legal de atribuição de regime específico a estes dados pessoais. Preferiu-se, contudo, por razões de melhor transparência, regulá-los como se de facto se tratasse de situações cobertas por esse diploma legal.
[11]) Norma especial mantida em vigor por força de disposição expressa do nº 7 do artigo 7º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (Acesso aos documentos da Administração).
[12]) Diploma alterado - mas não no tocante ao artigo em referência - pelos Decretos-Leis nº. 206/91, de 7 de Junho, nº 38/93, de 13 de Fevereiro (rectificado por Declaração nº 25/93, publicada no Diário da República nº 49, Série I-A, 3º Suplemento, de 27 de Fevereiro de 1993) e nº 312/93, de 15 de Setembro.
[13]) Isto por força do nº 1 do respectivo artigo 45º.
[14]) As subsequentes alíneas b) a g) do mesmo artigo 17º enumeram uma série de outras entidades oficiais, portuguesas e estrangeiras, às quais também é facultado tal acesso.
[15]) Rectificado em 7 de Abril de 1976.
[16]) Com a curiosidade de a configuração das hipóteses de acesso à informação sobre identificação civil por parte dos magistrados judiciais e do Ministério Público se apresentar mais vigorosamente restritiva, quando aí se diz que eles "só podem aceder ... etc".
[17]) É claro que, a partir da entrada em vigor do já antes citado Decreto-Lei nº 214/88, tal sistema passou a ter de conjugar-se e ter-se por ampliado nos termos do artigo 26º deste diploma.
[18]) Parcialmente alterado pelo Decreto-Lei nº 305/88, de 2 de Setembro, mas não quanto à disposição em causa.
[19]) Diploma alterado, mas sem interesse para a questão em análise, pelo Decreto-Lei nº 311/93, de 9 de Setembro.
[20]) Alterado, sucessivamente, pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 242/82, de 22 de Junho, pelo artigo único do Decreto-Lei nº 217/83, de 25 de Maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei nº 54/85, de 4 de Março.
[21]) Alterado, mas não no tocante às disposições em referência, pelo Decreto-Lei nº 326/78, de 9 de Novembro, e 311/79, de 2 de Agosto.
[22]) Modificado, pelo Decreto-Lei nº 235-A/83, de 1 de Junho, e parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 425/83, de 6 de Dezembro - num caso e noutro, porém, com respeito a normas sem relevância para a questão em análise.
[23]) Posteriormente, veio ainda a ser publicado o Decreto-Lei nº 32/85, de 28 de Janeiro, que alterou a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei nº 144/83 e do Decreto-Lei nº 425/83, e que introduziu ainda outras regras inovadoras em matéria de Registo Nacional de Pessoas Colectivas, mas também sem interesse directo para o caso presente.
[24]) Exprime-o com particular acutilância Burkert ("Une approche fonctionnelle des règles juridiques régissant le secret et la transparence" - in Actas do 17º Colóquio de Direito Europeu, Saragoça, 1987, pág. 43): "Le choix entre la transparence et le secret semble devoir être déterminé par "la confiance". La transparence semble prévaloir où règne la confiance et dans la mesure où elle existe".
[25]) V. por todos Rigaux ("La protection de la vie privée à l'égard des données à caractère personnel" - in "Annales de Droit de Louvain", 1/1993, pág. 56: "Les instruments internationaux sur la protection des données à caractère personnel poursuivent une double finalité: assurément la protection de la vie privée, mais aussi la libre circulation des informations garantie par l'article 10 de la Convention Européenne des Droits de l'Homme".
[26]) Em 26 de Novembro de 1992, o Conselho da OCDE emanou uma Recomendação, com várias Directivas anexas, mas especificamente relativas à Segurança dos Sistemas de Informação.
[27]) Convenção nº 108, aprovada, para Ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 23/93, de 9 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 21/93, da mesma data.
[28]) A versão emendada desta proposta Com. (92) 422 foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série C nº 331/30, de 2 de Novembro de 1992.
[29]) Sobre a protecção face à informática a nível internacional vejam-se, designadamente: Amável Raposo - "A Convenção de Protecção de Dados do Conselho da Europa na expectativa da ratificação portuguesa, in "Colóquio Informática e Tribunais", Lisboa, 1991, págs. 439 e segs.; Garcia Marques - "Informática e Vida Privada", Lisboa, 1988, e "Informática e Liberdades (Alguns subsídios complementares)", in Revista do Ministério Público, nº 27, ano 7º, págs. 7 e segs.; Maria Eduarda Gonçalves, "A protecção dos dados pessoais em Direito Internacional e Direito Interno" in Revista do Ministério Público, nº 40, ano 10º, págs. 9 e segs.; Januário Gomes, "O problema da salvaguarda de privacidade antes e depois do computador", in Boletim do Ministério da Justiça, nº 319, págs. 210 e segs; Seabra Lopes - "A protecção de dados pessoais no contexto internacional e comunitário", in "Legislação", nº 8, 1993, págs. 9 e segs.e pareceres deste corpo consultivo nºs. 151/82, de 21 de Dezembro de 1982, 88/85, de 27 de Fevereiro de 1986 (Diário da República, II Série, de 3 de Junho de 1986), 95/87, de 10 de Maio de 1990 (Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1990.
[30]) Publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Março de 1989.
[31]) Sobre protecção de dados pessoais informatizados, no Direito Português: Garcia Marques - "Portugal - Lei da protecção de dados pessoais face à informática", Lisboa, 1991; "Legislar sobre protecção de dados pessoais em Portugal, in "Legislar", nº 8, 1993, págs. 37 e segs.; Lourenço Martins - "Bancos de dados jurídicos no Ministério da Justiça - uma experiência em curso "Legislar", nº 8, págs. 109 e segs.; Isabel Reis Garcia - "Do direito da Informática a um anteprojecto de Lei de Portecção de Dados Pessoais", in Revista da Ordem dos Advogados, ano 49º, Dezembro de 1989, págs. 979 e segs.; José António Barreiros -, "Informática, Liberdades e Privacidade", in "Estudos sobre a Constituição", vol. I, págs. 119 e segs.; Seabra Lopes - "A informática jurídica em Portugal, in "O Direito", ano 121º, 1989, I, págs. 117 e segs.; e "Identificação pessoal tratada por computador", in "Boletim do Ministério da Justiça", nº 216, págs. 5 e segs.; pareceres deste conselho consultivo nº 167/82, de 9 de Dezembro de 1982 (Diário da República, II Série, de 29 de Junho de 1983); 151/82, de 21 de Dezembro de 1982, 115/83, de 23 de Junho de 1983; Parecer da Comissão Constitucional nº 3/81, de 5 de Fevereiro de 1981 (homologado em parte pelo Conselho da Revolução, através da Resolução nº 56/81, publicada no Diário da República I Série de 26 de Março de 1981).
[32]) Podem tomar-se como exemplo, de entre os primeiros:
Mosconi e Salvatore - "Nuove norme in materia di trattamento automatizzato dei dati personali", in "Rivista Internazionale dei diritti dell'uomo", Ano VI, 1993, pág. 79, nota 16: "Ocorre in proposito sottolineare come tanto la Convenzione del Consiglio d'Europa del 1981, quanto la proposta modificata di direttiva comunitaria riguardino esclusivamente le persone fisiche. Solo nei confronti di queste ultime è avvertita infatti l'esigenza della protezione della vita privata e dell'identità personale, ritenendosi le persone giuridiche già adeguatamente tutelate dagli strumenti propri del diritto societario e della proprietà industriale".Murillo de la Cueva - "La protección de los datos personales ante el uso de la informatica" (in "Diez anõs de desarrolo constitucional", pág. 617): "Si hablamos de intimidad en sentido estricto, es difícil de comprender que puedam tenerla las personas morales".
[33]) P. e. Câmara de Comércio Internacional - "Privacy legislation, data protection and legal persons", 1989, (conclusões): "The balance between the need for data protection and the need to use data as efficiently as possible is very different for business legal persons than it is for individuals. (.....) Therefore, the data of legal persons, and specifically the data of business, legal persons, should not be protected by the same legislative provisions which aim. to protect the privacy of individuals".
E, ainda, "Étude sur la confidentialité et la securité des données" - "Rapport final à la CCE" 1980 (vol. 21, pág. 387): "Mais les moyens d'accès, les moyens de contrôle, les moyens d'enquête seront sans doute différents pour les personnes physiques et pour les personnes morales. On cerne aujourd'hui assez bien les moyens qui s'appliquent aux fichiers de personnes physiques. Il faudra sans doute quelques années encore pour qu'il en soit de même pour les fichiers des personnes morales..."
[34]) V., por todos, Delahaie e Paoletti - "Informatique et libertés", Paris, 1987, págs. 114: "Dans la mesure où l'on s'éloigne de la notion limitée de vie privée pour atteindre une dimension économique et sociale du contrôle de l'information, il n'y a plus d'obstacle à faire rentrer les entreprises, les societés commerciales, dans la sphère des intervenants du concept élargi "informatique et libertés".
[35]) No nº 17 do Relatório explicativo desta Recomendação realça-se expressamente que este princípio é compatível com o do artigo 3º, nº 2, alínea b), da Convenção nº 108.
[36]) Isto, apesar de certo ceptismo de alguns, como Alain Chouraqui - "L'informatique au service du Droit", Paris, 1974, pág. 269, nota 5: "Ainsi le secret professionel (de droit commun ou administratif), même rigoureusement appliqué, voire inviolé, gardetil un sens suffisant quand on connait, par exemple, la masse croissante de personnes qui peuvent, directement ou indirectement, être "dans le secret", sans que celui-ci ne soit juridiquement trahi?"
[37]) Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 18/93, de 18 de Fevereiro (in Diário da República, I Série, de 18 de Março seguinte).
[38]) Aprovada pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
[39]) Aprovada pelo Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro de 1987, rectificada em 31 de Março de 1988 e alterado (embora sem modificação da norma transcrita) pelos Decretos-Leis nºs. 167/89, de 23 de Maio, 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro.
[40]) Eventuais limitações, tecnicamente possíveis, estabelecidas para tal acesso, em termos de número de pesquisas a realizar, ou de áreas a que estas respeitem, sempre se revelariam, além de arbitrárias, insuficientes e inadequadas para absoluta salvaguarda das aludidas finalidades.
[41]) V., por todos Garcia Marques - "Informática e Liberdades" Lisboa, págs. 78 e 79; Alain Chouraqui, op. cit., pág. 264 ("on a pu dire en ce sens que l'informatique est une "grande bavarde"; elle peut donc être une grande menace, même et surtout si le bavardage est "confidentiel", ignoré de tous"); Spiros Simitis - "Les garanties générales quant à la qualité des données à caractère personnel faisant objet d'un traitement automatisé" - in "Informatique et Droit en Europe" Bruxelas, 1985, pág. 308 ("Grace à l'automasition les données peuvent être séparées du but en vue duquel elles ont été enregistrées ou originairement enregistrées. L'ordinateur transforme les données en une source d'information indépendante, utilisable à un nombre de fins indéfini").
[42]) O exemplo mais flagrante é o do Provedor para a Protecção de Dados do "Land" alemão do Hesse (na ocasião o já mencionado Prof. Spiros Simitis), que nos seus Relatórios de 1980 e 1982 se ocupou expressamente desta matéria, ponderando mesmo, neste último, que: "Existindo a possibilidade de um acesso directo" vindo do exterior", a entidade incumbida do suporte informático perde o controlo sobre o que venha a acontecer aos dados incluídos no seu âmbito de responsabilidade" (Besteht die Moeglichkeit eines Direktzugriffs "von aussen", verliert die speichernde Stelle die Kontrolle ueber das, was mit den in ihrem Verantwortungsbereich gespeicherten Daten geschiet", pág. 55); o que o levou a concluir que "o acesso em linha deve restringir-se a situações excepcionais devidamente fundamentadas" ("der On-line-Anschluss muss auf begruendete Ausnahmen beschraenkt werden" pág. 59).
[43])Parecer nº 95/87, de 10 de Maio de 1990, conclusão 14ª (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1990).
[44]) Não seria legítimo, com efeito preconizar - ou sequer admitir - a solução que consistiria em o magistrado autorizar oficiais de justiça a aceder ao FCPC com a sua própria (dele) palavra de passe.
Esse procedimento apresentar-se-ia contrário aos valores que em matéria de protecção de dados se pretende preservar, pois comprometeria a investigação segura - e eventual responsabilização, em caso de actuação indevida - do autor de cada pesquisa.
[45]) Sendo certo, aliás, que tal acesso ocorre por determinação e sob o controlo dos respectivos superiores hierárquicos.
[46]) Extensíveis, por força do subsequente artigo 19º, à informação criminal.
[47]) Publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Outubro de 1991.
[48]) Apenas com a observação de os registos referidos no respectivo nº 2.4.1. deverem também ser facultados aos magistrados, para que possam controlar como são executadas e respeitadas as decisões em que ordenem tal acesso.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART35 N2. CP82 ART181 N1 D ART433.
CPP87 ART55 ART56 ART86 N3. LOTJ87 ART102.
EDF84 ART24 N1 G ART26 N4. RCM 18/93 DE 1993/02/18 ART17.
CRCOM86 ART1 N1 ART2 - ART10 ART73. DL 27309 DE 1936/12/08 ART24.
D 41078 DE 1957/04/19 ART52. D 45754 DE 1964/06/05 ART52 A PAR2.
D 251/71 DE 1971/06/11. L 2/73 DE 1973/02/10.
DL 555/73 DE 1973/10/26 ART21 ART27.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART27 N2. DL 144/83 DE 1983/03/03 ART18.
DL 64/76 DE 1976/01/24 ART29 ART30 N2 N3 ART31 N1 ART52 ART54 ART55.
DL 39/83 DE 1983/01/25 ART13 N1 A N2 ART19 N1.
DL 376/87 DE 1987/12/11 ART79 A. DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART7 N3.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART26. DL 349/89 DE 1989/10/13.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART28 ART29 ART30 ART36 - ART42 ART59 N1 A B N2 ART60 N1. L 109/91 DE 1991/08/17 ART7. * CONT REF/COMP
Jurisprudência: 
AC TC 182/89 DE 1989/02/01 IN DR IS DE 1989/03/02.
Referências Complementares: 
DIR CONS * DIR FUND / DIR INFORMAT / DIR JUDIC * * CONT REF/COMP*****
CONV EUR PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL CE ESTRASBURGO 28/01/1981 ART3 N1 B ART5 B C E ART7
REC RELATIVA À COMUNICAÇÃO A TERCEIROS PESSOAS DE DADOS DE NATUREZA PESSOAL NA POSSE DE ORGANISMOS PÚBLICOS R(91)10 CM CE 1991/09/09 N2.2 N5.1 N5.2
RES RELATIVA À PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA DAS PESSOAS * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
* EST OFIC JUST / DIR PROC PENAL / DIR REG NOT.
* CONT REFLEG
L 10/91 DE 1991/04/29 ART1 ART3 N1 A ART15 ART32 N1 N2 ART34 N1 N3.
L 12/91 DE 1991/05/21 ART10 N1 B N2 ART11 N1 D ART12 ART17 A ART18 N1 A ART19.
DESP MJ 91/91 IN DR IIS DE 1991/10/26 N2.4.1 N2.4.2.
DRGU 27/93 DE 1993/09/03 ART2 N1 A B N2 ART4 A B ART9.
* CONT REFINT
FíSICAS FACE A DADOS ELECTRÓNICOS NO SECTOR PÚBLICO (74) 29 CM CE 1974/09/20
REC RELATIVA À PROTECÇÃO DE DADOS CONS OCDE 1980/09/23
Divulgação
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