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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
95/1987, de 10.05.1990
Data do Parecer: 
10-05-1990
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SIVA
FICHEIRO INFORMATICO
ACESSO A INFORMAÇÃO
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
BANCO DE DADOS
INTERCONEXÃO DE FICHEIROS
UTILIZAÇÃO DA INFORMATICA
DADOS PESSOAIS
FLUXO DE DADOS TRANSFRONTEIRAS
SEGREDO PROFISSIONAL
FUNCIONARIO PUBLICO
PESSOA COLECTIVA
GARANTIAS DOS PARTICULARES
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
SEGREDO
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE
ESCRITURAÇÃO COMERCIAL
Conclusões: 
1 - O ambito subjectivo de protecção instituido no artigo 35 da Constituição da Republica relativamente a utilização da informatica e formado pelas pessoas singulares com excepção do n 6 que abrange tambem as pessoas colectivas;
2 - O conceito de "dados pessoais" utilizado nos ns 2, 4 e 6 do artigo 35 da Constituição, independentemente da definição que para os efeitos ai previstos a lei ordinaria venha a fazer, tem como elementos essenciais um conteudo informativo, a referencia desse conteudo a certa pessoa singular e a capacidade do mesmo conteudo para a identificar;
3 - "Terceiro" para os efeitos do n 2 do artigo 35 e todo aquele que nem pertence ao pessoal da organização de um ficheiro ou registo informatico de dados pessoais ou, pertencendo, não tem funções que impliquem necessidade de acesso a tais dados, nem em qualquer caso, os dados lhe respeitam;
4 - Dos ficheiros informaticos do Serviço de Administração do Imposto Sobre o Valor Acrescentado - SIVA, integrado na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e em consequencia das normas de incidencia do Codigo do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n 394-B/84 de 26 de Dezembro, dos modelos de declaração que lhe estão anexos e do Decreto-Lei n 394-A/84, da mesma data, constam informações de variado conteudo relativamente a pessoas singulares e colectivas, destinadas a administração do mesmo imposto;
5 - A Direcção-Geral das Alfandegas por força do disposto no Decreto-Lei n 252-A/82, de 28 de Julho, incumbe, entre outras competencias, assegurar a execução e colaborar no controlo de aplicação e avaliação de resultados do IVA (artigo 40-B), combater a fraude fiscal (artigo 2, alinea g)), assiste-lhe o direito a indispensavel colaboração de todos os serviços e organismos do Estado (artigo 141), e esta dotada de meios informaticos (artigos 6, n 1, B, alinea d) e 22-A);
6 - A Direcção-Geral das Alfandegas, por força e na medida da competencia de que dispõe relativamente ao IVA, não e terceiro, nos termos da conclusão 3, no tocante ao acesso aos dados dos ficheiros informatizados do IVA;
7 - O Estado Portugues encontra-se vinculado a transmissão de infromações a entidades estrangeiras, nos termos de varios instrumentos internacionais, designadamente, a Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Atribuição e Estabelecer Regras de Assistencia Administrativa Reciproca em Materia de Imposto sobre o Rendimento, assinada em Paris, em 14 de Janeiro de 1971 e, bem assim, por força do artigo 378, n 1, do Tratado de Adesão de Portugal as Comunidades Europeias, aprovado por ratificação pela Resolução da Assembleia da Republica n 22/85, de 10/7/85, a Directiva 77/799/CEE, transposta para o ordenamento nacional pelo Decreto-Lei n 127/89, de 17 de Abril;
8 - Por força da norma do n 2 do artigo 35 da Constituição, proibitiva do acesso de terceiro a ficheiros e registos informaticos para conhecimento de dados pessoais, esta vedado a terceiro o acesso aos dados dessa natureza registados no ficheiro do SIVA;
9 - Para o efeito da conclusão 8 são terceiros as entidades pretendentes ao acesso aos ficheiros infromaticos do SIVA, mencionadas no n 1.2 do presente parecer;
10- A proibição referida na conclusão 8 não abrange as entidades estrangeiras a quem, por força de normas de instrumentos internacionais vinculativos do Estado Portugues ou de normas da lei interna, caracterizaveis com que sejam excepções nos termos do n 2 do artigo 35 da Constituição, devam ser prestadas, e nos termos em que o devam ser, as informações referidas na mesma conclusão;
11- E relativamente acessivel por terceiros o conteudo dos ficheiros do SIVA no tocante aos dados relativos as pessoas colectivas, nos termos seguintes; a) E vedado o acesso em termos de se conhecer a situação tributaria concreta dos titulares do registo, (artigo 30, n 1, alinea a), do Decreto-Lei n 363/78, de 28 de Novembro, artigo 14, alinea b), do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n 45005, de 27 de Abril d e 1963, artigo 1, n 2, artigo 8, ns 5 e 6, do Decreto-Lei n 463/79, de 30 de Novembro); b) E vedado o acesso a dados que quaisquer normas especificas, mesmo externas ao sistema fiscal, protejam resguardando-os do conhecimento de terceiro, mediante sigilo ou segredo, como por exemplo, as informações objecto de sigilo bancario (Decreto-Lei n 2/78) e as relativas ao segredo mercantil (nos termos da legislação aplicavel); c) São acessiveis os dados que por força de normas pertinentes do ordenamento juridico possam ser publicados; d) Tem acesso aos dados mencionados na alinea antecedente:
- quem quer que seja no tocante aos dados cujo conhecimento não esteja sujeito a quaisquer limites, como e o caso, por exemplo, dos factos sujeitos a registo comercial obrigatorio (artigo 1, n 1, 70 a 73 do Codigo de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n 403/86, de 3 de Dezembro, e n 2 do artigo 59 do Decreto-Lei n 42/89, de 3 de Fevereiro;
- certo ambito de entidades no tocante aos demais dados, determinado por consideração de certos fins a atingir com o conhecimento e segundo a natureza dos acedentes (artigo 59, n 1 alinea a) e b), artigo 60, n 1, do Decreto-Lei n 42/89);
12- O acesso aos dados referidos na conclusão 11 pelas entidades mencionadas no n 1.2 do presente parecer esta subordinado ao regime sintetizado nessa conclusão;
13- O acesso de entidades estrangeiras referidas nas conslusões 10 aos dados mencionados na conclusão 11, rege-se pelas disposições especificas aplicaveis de direito internacional vinculativo do Estado Portugues e de direito interno;
14- Pode permitir-se o acesso de terceiros por terminais aos ficheiros e registos informaticos do SIVA, desde que seja previamente definida a informação que a cada entidade e permitido conhecer e se instalam as seguranças internas do sistema do acesso como as entidades autorizadas;
15- E proibida a interconexão de ficheiros e registos informaticos com os do SIVA enquanto não houver lei que excepcionalmente o permita, como dispõe o n 2 do artigo 35 da Constituição.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CIVA84. DRGU 16/85 DE 1985/02/02 ART1 N1 ART3 N1 ART4 N1.
DRGU 26/89 DE 1989/08/18. DL 6/88 DE 1988/01/15.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART1 ART2 ART4 ART9 B.
DRGU 40/88 DE 1988/11/18 ART1 ART8 C ART10 E F ART13 N1.
CONST76 ART35 ART12 N2 ART268 N2. CP82 ART181.
L 2/73 DE 1973/02/10. DL 555/73 DE 1973/10/26.
RES 56/77 DE 1977/02/15. DL 163/82 DE 1982/05/10.
L 28/84 DE 1984/08/14. PORT 260/83 DE 1983/03/07. LOTJ87 ART102.
DL 376/87 DE 1987/12/11 ART21. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART26.
DRGU 64/87 DE 1987/12/23 ART9 E ART14 N2 E.
DL 39/83 DE 1983/01/25 ART9 ART13 N1 N4.
DL 64/76 DE 1976/01/24 ART30. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART57 ART59 ART60. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART27. DL 430/83 DE 1983/12/13.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART28 ART30. * CONT REF/COMP
Jurisprudência: 
AC TC 182/89.
Referências Complementares: 
DIR INFORMAT / DIR FISC / DIR CONST * DIR FUND.*****
T AD ART378 N1.
DIR CONS CEE 77/799/CEE DE 1977/12/19 RELATIVA A ASSISTENCIA MUTUA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS MEMBROS NO DOMINIO DOS IMPOSTOS DIRECTOS E DOS IMPOSTOS SOBRE O VALOR * CONT REF/COMP*****
CONV PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARACTER PESSOAL ART2 A ART5 ART6 ART9 ART12 ART15 ART16 C
CONV ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E ESTABELECER REGRAS DE ASSISTENCIA ADMINISTRATIVA RECIPROCA EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO PARIS 1971/01/14 ART27*****
REC DA OCDE DE 1980/10/23 SOBRE AS LINHAS DIRECTRIZES REGULADORAS DA PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA E DOS FLUXOS DE DADOS TRANSFRONTEIROS DE DADOS DE CARACTER PESSOAL
REC CM CE R(89)2 SOBRE A PUBLICAÇÃO DOS DADOS DE CARACTER PESSOAL UTILIZADOS PARA FINS DE EMPREGO N1 N2 N3 N7 N9 N13*****
* CONT REFLEG
DRGU 71/84 DE 1984/07/27 ART63 N3.
L 30/84 DE 1984/09/05 ART2 N2 ART3 ART5 ART25.
DL 224/85 DE 1985/07/04 ART2 N2 ART3 N1 ART5 ART21.
DL 225/85 DE 1985/07/04 ART2 N1 ART9 ART24.
DL 226/85 DE 1985/07/04 ART1 ART8 ART9.
DL 463/79 DE 1979/11/30 ART1 N2 ART8 N5 N6.
DL 252-A/82 DE 1982/06/28 ART40 B ART141 ART22 A.
DL 504-N/85 DE 1985/12/30 ART3 ART4 ART5.
DL 127/90 DE 1990/04/17.
DL 105/72 DE 1972/03/26.
* CONT REFCEE
ACRESCENTADO ART2 N1 ART3 ART7 N1 ART8.
Divulgação
Número: 
DR289
Data: 
17-12-1990
Página: 
13744
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