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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
44/1992, de 14.07.1993
Data do Parecer: 
14-07-1993
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LUCAS COELHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
CIRCUNSTÂNCIAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM O SERVIÇO DE CAMPANHA
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - O levantamento de granadas armadilhas, dispostas em redor de aquartelamento militar com vista à defesa deste, por parte dos defensores, integra um tipo de actividade militar envolvendo risco agravado equiparável ao das situações de campanha e por isso subsumível ao nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b)), salvo nos casos de qualificação automática;
3 - O acidente de que foi vítima o soldado (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:



I
Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao acidente de que foi vítima o soldado NIM 16174368, (...).
Cumpre emiti-lo.

II
Dos documentos para o efeito recebidos extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
1. Integrado em cumprimento de serviço militar obrigatório na CCaç. 2497, aquartelada em Nova Coimbra, da então Região Militar de Moçambique, o soldado Manuel Marques de Campos foi nomeado, com outros camaradas, por ordem superior, para, na manhã de dia indeterminado de fins de 1969, proceder ao levantamento de granadas armadilhadas colocadas na véspera à noite em redor do aquartelamento, procedimento habitual por motivos de defesa da Unidade, sediada em zona de intensa actividade operacional;
2. Quando, pois, procedia naquela manhã ao levantamento das armadilhas, uma delas deflagrou por causas fortuitas, e o soldado (...) foi atingido por um estilhaço, que se alojou na sua perna direita;
3. Assistido no Hospital Regional de Vila Cabral, regressou à sua Unidade e terminou a comissão de serviço, passando à disponibilidade;
4. Manifestando-se mais tarde sequelas do ferimento, o militar aludido requereu, em 15 de Abril de 1987, a revisão do processo ao abrigo do nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, e do nº 2 da Portaria nº 197/77, de 12 de Abril, a fim de ser qualificado deficiente das Forças Armadas;
5. Por despacho, de 7 de Janeiro de 1988, do Brigadeiro Comandante da Região Militar do Norte, o acidente foi declarado como resultante do exercício de funções e por motivo do seu desempenho - ponderando-se, aliás, na Informação nº 6/88, sobre a qual foi exarado o despacho na formulação "Concordo", não se revelar "o circunstancialismo exigido para se qualificar o acidente como resultante do serviço de campanha";
6. Submetido à JHI/HMR1 em 11 de Novembro de 1988, foi declarado "pronto para todo o serviço militar", mas a Junta Extraordinária de Recurso, em 23 de Fevereiro de 1989, considerou-o incapaz de todo o serviço militar com 5% de desvalorização;
7. A CPIP/DSS pronunciou-se, em 12 de Dezembro de 1989, no sentido de que as lesões pelas quais sofreu esta desvalorização resultaram do aludido acidente em serviço, parecer com o qual se dignou concordar, em 23 de Agosto de 1991, o General Ajudante-General por delegação do Chefe do Estado-Maior do Exército.

III
1. O acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi formulado o pedido de revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
É-lhe, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.
2. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu turno:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

IV
1. O condicionalismo definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 43/76, não permite relacionar directamente a factualidade antes descrita com o serviço de campanha ([1]).
Resta o nº 4 do aludido normativo.
Assim, a actividade descrita no processo, de levantamento de granadas armadilhadas em torno de aquartelamento militar com vista à sua defesa, integra um tipo de actividade militar envolvendo risco equiparável ao das situações de campanha e por isso subsumível ao nº 4 do artigo 2º do aludido Decreto-Lei.

4. O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui, porém, condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citada - salvo tratando-se de qualificação automática, o que não é o presente caso.
Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das Forças Armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" ([2]).

V
Em conclusão:
1. O levantamento de granadas armadilhadas, dispostas em redor de aquartelamento militar com vista à defesa deste, por parte dos defensores, integra um tipo de actividade militar envolvendo risco agravado equiparável ao das situações de campanha e por isso subsumível ao nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2. A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b)), salvo nos casos de qualificação automática;
3. O acidente de que foi vítima o soldado NIM 16174368, (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1., mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.



[1]) Cfr. sobre a caracterização de "serviço de campanha", v.g., o parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 301, págs. 187 e segs.

[2]) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República", II Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, homologados e o último publicado no "Diário da República", II Série, nº 219, de 23.04.87.
Anotações
Legislação: 
DL 210/73 DE 1973/05/09.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
P 162/76 DE 1976/93/24 N3.
P 114/79 DE 1979/03/12 N1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* cont refpar p00145/1979 p00029/1981 p00150/1981 p00015/1984 p00026/1984 p00033/1985 p00055/1985 p00021/1987 p00051/1987 p00055/1987 p00080/1987 p00113/1987 p00010/1988 p00153/1988 p00010/1989 p00032/1989 p00019/1989 p00011/1993
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