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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
207/1977, de 27.10.1977
Data do Parecer: 
27-10-1977
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
FERREIRA VIDIGAL
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - Nos termos da alinea b) do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, so e considerado deficiente das forças armadas, beneficiando das disposições desse diploma, quem sofrer o grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%;
2 - Em consequencia, o primeiro sargento FZ (...), (...) que, em virtude de acidente em serviço, sofreu lesões que lhe determinaram uma desvalorização de 15%, não pode ser considerado deficiente das forças armadas, nem beneficiario das disposições do referido Decreto-Lei.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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