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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
37/1990, de 28.06.1990
Data do Parecer: 
28-06-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
SALVADOR DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
DISCRIMINAÇÃO RACIAL
COMITE PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA
DIREITOS DO HOMEM
QUEIXA
APROVAÇÃO DE TRATADO
NEGOCIAÇÃO DE TRATADO
RATIFICAÇÃO DE TRATADO
ACTO JURIDICO UNILATERAL
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Conclusões: 
1 - A declaração prevista no artigo 14, n 1, da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, vigente na ordem juridica interna portuguesa desde 23 de Setembro de 1982, configura-se como acto juridico unilateral discricionario, não autonomo, de direito internacional, com a função de reconhecimento;
2 - A Assembleia da Republica e o orgão competente do Estado Portugues para produzir, sob forma de Resolução, aquela declaração;
3 - O Governo e competente para formular a Assembleia da Republica uma proposta relativa aquela Resolução.
Texto Integral
Texto Integral: 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PROCURADOR–GERAL DA REPÚBLICA:

I
 
1.0 Director do Gabinete de Documentação e Direito Comparado diligenciou, em 2 de Maio de 1990, junto do Director–Geral dos Negócios Político–Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na sequência de solicitação do "Comité para a Eliminação da Discriminação Racial", instituído pela Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a fim de ser ponderada pelo Estado Português a possibilidade de ser produzida a declaração prevista no artigo 14º, nº1, daquela Convenção. 
2.A Direcção–Geral dos Negócios Político-Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de uma Direcção de Serviços, afirmou, em resposta ao Director do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, que importava analisar a questão do procedimento legislativo interno a adoptar – intervenção da Assembleia da República ou do Governo – a fim de não frustrar o dispositivo constitucional vigente, e solicitou–lhe um parecer sobre a questão.
3.0 Director do Gabinete de Documentação e Direito Comparado expôs, então, a V. Exa. o entendimento da utilidade do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre aquela questão de saber qual o órgão do Estado que é competente para produzir a aludida declaração.
4.V. Exa. acolheu a sugestão do Director do Gabinete de Documentação e Direito Comparado no sentido da utilidade do parecer sobre a questão suscitada, e cumpre emiti–lo.
II
A solução da questão que nos é posta deverá ser encontrada, dada a problemática que envolve, a partir da análise do normativo da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, e da natureza da competência que aquela Convenção atribui ao "Comité para a Eliminação da Discriminação Racial", da interpretação da Constituição da República Portuguesa no que concerne à competência da Assembleia da República e do Governo em matéria de convenções internacionais, sem prejuízo da verificação da prática havida entre nós em situações paralelas.
III
1. A sociedade internacional experimentou e reflectiu, sobretudo em razão do resultado nefasto que para o ser humano derivou das guerras que grassaram na Europa de 1914 a 1918 e de 1939 a 1945, sobre a necessidade de garantir a protecção dos direitos e liberdades funda mentais dos indivíduos.

   A Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou em 10 de Dezembro de 1948 – prosseguindo no referido desiderato, e dando sequência à Carta das Nações Unidas de 26 de Junho de 1945, que já se referia aos direitos e liberdades fundamentais, –, no instrumento designado por Declaração Universal dos Direitos do Homem, que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são iguais perante a lei, têm direito a igual protecção dela sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, ou de origem social (artigos 1º, 2º e 7º)(1).

Depois da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), de 4 de Novembro de 1950 (2), produziu a Organização das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1964, a "Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", onde se salienta "a necessidade de eliminar rapidamente todas as formas, e todas as manifestaç6es de discriminação racial, em todas as partes do Mundo, e de assegurar a compreensão e o respeito da dignidade da pessoa humana" (3) .

Cerca de um ano depois – em 21 de Dezembro de 1965 –adoptou a Assembleia Geral das Nações Unidas, inspirada nos princípios enunciados na "Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", a Convenção Internacional Sobre Todas as Formas de Discriminação Racial.
 
A expressão "discriminação racial" tem, na economia da aludida Convenção, amplíssimo significado, abrangente de "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência de origem nacional ou étnica que tenha como objectivo destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural, ou em qualquer outro domínio da vida pública" (artigo 1º, nº1, da Convenção).
 
2.A Constituição da República Portuguesa (4) estabelece, sob o artigo 13º, epigrafado de "Princípio de igualdade", que:
"1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito, ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
0 princípio da "não discriminação racial" a que se reporta a "Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", consta do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, sob o nº1 numa perspectiva positiva do princípio da igualdade fundado na dignidade social da pessoa humana, e sob o nº2 na expressão negativa daquele princípio (5).
0 artigo 5º da Convenção em apreço estabelece, aqui na perspectiva positiva do princípio da "não discriminação racial", com considerável amplitude, sobre a obrigação de os Estados Partes proibirem e eliminarem a discriminação racial e de garantirem o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, cor, origem nacional ou étnica – nomeadamente quanto ao gozo do direito de recorrer aos órgãos de administração da justiça, do direito à segurança social, designadamente contra sevícias, do direito político de participar, como eleitor ou candidato, em eleições, e de outros direitos civis (liberdade de circulação, de constituição de família, de aquisição da propriedade, mesmo por herança), de direitos económicos, sociais e culturais (trabalho e salário condigno, saúde, alojamento, segurança social), e de acesso a locais e serviços destinados ao uso público.

3. A Convenção mencionada constituiu, para. garantia do cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações dela decorrentes, o "Comité Para a Eliminação de Discriminação Racial", integrado por dezoito peritos, eleitos pelos Estados Partes, de entre os seus súbditos, para nele exercerem funções a título individual (artigo 8º, nº1, da Convenção).
A Convenção definiu ao "Comité para a Eliminação da Discriminação Racial", a seguinte competência para:

-  apreciação dos relatórios periodicamente apresenta dos pelos Estados Partes sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas por eles adoptadas em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção;

-  apreciação das comunicações dos Estados Partes sobre o incumprimento do normativo da Convenção por algum ou alguns deles.
-  apreciação das queixas de pessoas ou de grupos de pessoas que se digam vítimas de violação por um Estado Parte dos direitos enunciados na Convenção.
A primeira ordem de competências do Comité, conexionada com o dever de informação dos Estados Partes, inscreve­–se no desiderato da fiscalização indirecta do cumprimento por aqueles das obrigações decorrentes da Convenção.
A segunda ordem de competências daquele órgão internacional prende–se com o chamado direito de reclamação internacional, aqui apenas da titularidade dos Estados Partes (6).

A terceira ordem de competências está ligada ao reconhecimento pela comunidade internacional do direito dos particulares ascenderem directamente, verificados certos pressupostos, à uma instância internacional com vista à defesa dos seus direitos fundamentais violados (7).
 
4. A propósito do exercício, pelo "Comité Para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", da competência enunciada em último lugar, estabelece o artigo 14º, nº1, da mencionada Convenção:
"Os Estados Partes poderão declarar, a todo o tempo, que reconhecem a competência do Comité para receber e examinar comunicações emanadas de pessoas ou grupos de pessoas submetidas à sua jurisdição, que se queixem de ser vítimas de violação por um Estado Parte de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção. 0 Comité não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não tenha feito essa declaração".
                
Resulta da referida disposição convencional que não basta a mera aprovação da Convenção e a vigência dela em relação aos Estados Partes para que se desencadeie o exercício da competência no sentido da recepção e apreciação de instrumentos de queixa formulados por banda de particulares contra o Estado a cuja jurisdição estão submetidos, por violação dos direitos individuais consignados na Convenção. Os Estados Partes são livres de reconhecer ou não reconhecer a referida competência do Comité e a este é vedado, enquanto o aludido reconhecimento não ocorrer, o respectivo exercício.

A Convenção consagra, nesta parte, uma competência condicional ou condicionada à produção da pertinente declaração por banda do Estado Parte.
5. É indubitável que o normativo da presente Convenção se reporta, fundamentalmente, à defesa do ser humano contra actos de discriminação baseada na raça, cor, origem nacional ou étnica, ou seja à salvaguarda dos direitos fundamentais que a Constituição da República Portuguesa, sob o artigo 13º, prevê.
0 reconhecimento pelo Estado Parte na Convenção da competência do Comité para receber e apreciar as queixas dos particulares, "súbditos" desse Estado, por violação dos direitos individuais consignados na Convenção, torna efectiva uma garantia individual dos particulares, como tal considerados, de acesso a uma instância internacional, tendente a pôr cobro, pelo mecanismo dissuasor previsto no artigo 14º, nºs 5 a 8, da Convenção, àquela violação.
6.  0 Estado Português aprovou para adesão, através da Lei nº7/82, de 29 de Abril, a Convenção em apreço, que, por força do artigo 8º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, vigora na ordem jurídica interna, mas ainda não produziu a declaração prevista no artigo, 14º, nº1, daquela Convenção(8).
A Suécia, os Países Baixos, o Uruguai, a Noruega, a Costa Rica, o Equador, a Itália, a Islândia, a França, o Senegal e o Perú, Estados Partes na presente Convenção, já produziram a declaração prevista no mesmo artigo 14º, nº1.
A referida declaração dos Países Baixos, Suécia e Islândia, a dos dois primeiros aquando do acto de ratificação, foi produzida em nome do próprio Estado; a declaração da Itália, Noruega, Perú, Senegal e do Uruguai foi, por seu turno, produzida pelo Governo respectivo (9).
A eficácia dos tratados que tenham por objecto o estado das pessoas depende, em França, da sua ratificação, ou aprovação, por meio de lei, e a competência não só para o acto de ratificação como também para a própria negociação, é do Presidente da República, que deve ser informado da negociação destinada à celebração de qualquer acordo internacional não sujeito a ratificação (artigos 52º e 53º, da Constituição da República Francesa).
A autorização para a ratificação dos tratados internacionais é, em Itália, da competência das duas Câmaras – Senado da República e Câmara dos Deputados; ao Presidente da República cabe ratificá–los, precedendo autorização das Câmaras, se for caso disso (artigos 72º e 87º da Constituição da República Italiana) (10).
 
7. A República Portuguesa aprovou para ratificação outras convenções internacionais, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (11) a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem) (12) e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (13) , que também instituíram, com vista à garantia do cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes daqueles instrumentos internacionais, um órgão – Comité ou comissão –, com certa competência condicionada ao respectivo reconhecimento por banda dos Estados Partes, isto é, em termos idênticos aos que são objecto da previsão do artigo 14º, nº1, da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial(14).
8. Vejamos agora, à luz dos mencionados instrumentos internacionais, a matéria que é objecto da referida competência daquele órgão internacional.

A competência do "Comité dos Direitos do Homem" reporta–se ao recebimento e apreciação de comunicações pelas quais um Estado Parte invoca que outro Estado Parte não cumpre as obrigações decorrentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 41º deste Pacto).

A competência da "Comissão Europeia dos Direitos do Homem" refere–se à petição formulada por pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considerem vítimas de uma violação dos direitos reconhecidos pela Convenção, por banda de um Estado Parte (artigo 25º, nº2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

Finalmente, a competência condicionada do "Comité contra a Tortura" reporta–se à comunicação relativa aos outros Estados Partes na Convenção, de que algum deles incumpre as obrigações dela derivadas (artigo 21º, nº1, proémio, da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis ou Desumanos).
A condição jurídica do exercício da referida competência em qualquer destes casos, analogamente à situação prevista no artigo 14º, nº1, da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, traduz–se no facto de os Estados a que se reporta a queixa haverem produzido a falada, declaração de reconhecimento de tal competência (artigos 41º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 25º, nº2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 21º, nº1, proémio, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes).
9.  0 Estado Português já comunicou, nos termos das referidas Convenções, o reconhecimento da competência dos aludidos Comité e Comissão para receber e apreciar as comunicações sobre as matérias a que se fez referência.
0 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos foi objecto de um Protocolo Facultativo Adicional, cujo artigo 1º estabelece: "Os Estados Partes no Pacto reconhecem que o Comité tem competência para receber e examinar comunicações de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enuncia dos no Pacto (15).
0 Estado Português aprovou para adesão Lei nº13/82–, de 15 de Junho – o referido Protocolo e, "ipso facto, reconheceu a competência do "Comité dos Direitos do Homem" para o recebimento e apreciação das comunicações a que o artigo 1º daquele instrumento, acima transcrito, se reporta (16).
Esta situação de reconhecimento da competência do "Comité dos Direitos do Homem" não é minimamente esclarecedora da questão objecto do Parecer, visto que não assumiu autonomia nem formal nem substancial, em relação ao normativo do artigo 1º do Protocolo que prevê, de modo directo, o reconhecimento daquela competência.
Diversa é a situação relativa ao reconhecimento da competência mencionada da "Comissão Europeia dos Direitos do Homem" e do "Comité contra a Tortura", visto que o Estado Português produziu, com autonomia formal e substancial em relação a cada uma das convenções, a declaração de reconhecimento.
10.0 artigo 6º da Lei nº65/78, de 13 de Outubro, através da qual o Estado Português declarou aprovar para ratificação, a chamada Convenção Europeia dos Direitos do Homem, prescreve: "Fica o Governo Português autorizado a declarar o reconhecimento da competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 25º da Convenção e do nº2 do artigo 6º do Protocolo Adicional nº4. Esta declaração será válida pelo prazo de dois anos, renováveis automaticamente, salvo notificação de denúncia deste reconhecimento"(17) (18) (19) .
0 procedimento do Estado Português no que concerne à declaração do reconhecimento da competência já mencionada do Comité contra a Tortura foi idêntico, salvo quanto à forma do acto da Assembleia da Republica (20) que ocorreu relativamente à Comissão Europeia dos Direitos do Homem.
Os nºs 2 e 3 da Resolução da Assembleia da República nº11/88, de 1 de Março de 1988, que aprovou para ratificação a referida Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes estabeleceu, com efeito: 
"Fica o Governo Português autorizado a produzir declaração prevista nos  artigos 21º, nº1 e 22º, nº1, da Convenção, pela qual reconhece a competência do Comité contra a Tortura para receber e analisar as comunicações dos Estados Partes no sentido de que qualquer Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes da Convenção, e as apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição e que afirmem ter sido vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção" (21) (22)(23).
11.      0 procedimento do Estado Português relativo à produção de declarações idênticas à que consta do artigo 14º, nº1, da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial revela que o Governo nunca assumiu, para o efeito, uma competência originária própria.
0 facto de a Assembleia da República haver autorizado, no artigo 6º da Lei nº65/78 e sob os nºs 2 e 3 da Resolução nº11/88, o Governo Português a produzir a declaração sobre a competência do Comité dos Direitos do Homem e do Comité Contra a Tortura, respectivamente, também não significa, a entender–se a sua competência para produzir a declaração prevista no artigo 14º, nº1, da Convenção Internacional sobre Todas as Formas de Discriminação Racial, que nela se possa incluir a de autorização ao Governo para o mesmo efeito.
12. Importa agora considerar o fulcro da questão que é objecto do Parecer, ou seja a de saber qual o órgão do Estado português que é competente para produzir a declaração de reconhecimento da competência do "Comité para a Eliminação da Discriminação Racial", a que se reporta o artigo 14º, nº1, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
A Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre o Direito dos Tratados (Convenção de Viena) não prevêem algo sobre esta situação(24).
Nesta sede prevalece o princípio de que é o direito constitucional de cada Estado que estabelece o "treaty making power" no que concerne à negociação, assinatura e ratificação das convenções internacionais (25).
Importa, assim, captar à luz do normativo pertinente da Constituição da República Portuguesa, a solução para a questão aprecianda.

0 procedimento do Estado relativo à negociação, assinatura e ratificação de convenções internacionais, seja através do Presidente da República, Assembleia da República ou do Governo, assume, porque a vinculação a instrumentos de direito internacional é motivada por juízo de conveniência, utilidade e oportunidade, natureza política (26) (27).
À Assembleia da República cabe aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter–lhe" (artigo 164º, nº1, alínea i), da Constituição).
0 acto de legislar sobre direitos, liberdades e garan­tias é da exclusiva competência, salvo autorização ao Governo (reserva relativa), da Assembleia da República (artigo 168º, nº1, alínea b), da Constituição.

Ao Governo compete "negociar e ajustar convenções internacionais, aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas, conduzir a política geral do país" e, através do Conselho de Ministros, "definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução" (artigos 185º, 200º, nº1, alínea c), e 203º, nº1, alínea a) da Constituição).
 
Ao Presidente da República compete "ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados" (artigo 138º, alínea b), da Constituição).

Constata–se, face às referidas normas de competência que, em regra, cabe ao Governo negociar as Convenções internacionais, à Assembleia da República a aceitação da respectiva vinculação do Estado Português (aprovação) e ao Presidente da República a manifestação solene da vontade de tal vinculação (ratificação).
13.A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que, como já se referiu, versa sobre direitos fundamentais dos indivíduos e, particularmente, o seu artigo 14º, nº1, que prevê uma garantia de acesso directo, individualmente ou em grupo, ao Comité para a Discriminação Racial, para garantia do respeito de tais direitos foi, de acordo com a normação de competência tripartida acima referida, negociada e ajustada pelo Governo, aprovada para ratificação pela Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República.
Os normativos relativos à competência da Assembleia da República e do Governo, a que se fez referência não abrangem, de modo directo, o acto declarativo de atribuição ao "Comité para a Eliminação da Discriminação Racial da competência para a recepção e apreciação de queixas de indivíduos ou grupos a que se reporta o citado artigo 14º, nº1, da Convenção em apreço. 0 complexo processo de negociação, ajuste, aprovação, ratificação, aviso do depósito do instrumento de ratificação da Convenção, a que aquele normativo directamente se reporta, terminou e o Estado Português está vinculado desde aquele acto de ratificação às obrigações decorrentes daquela Convenção.
 
A doutrina civilística e administrativa tem definido o facto jurídico voluntário, na espécie de acto jurídico, em sentido amplo, em termos de "conduta humana voluntária, quer consista em acção quer em omissão, que produza efeitos na ordem jurídica, ainda que esses efeitos não tivessem sido queridos pelo agente" (28).
Tal doutrina distingue, a partir daquele conceito, por um lado entre acto jurídico simples e acto jurídico intencional, conforme a sua perfeição só dependa de o agente haver querido a conduta respectiva, ou de haver querido não só esta como também o consequente efeito jurídico, e, por outro lado, entre acto jurídico intencional determinado e acto jurídico intencional indeterminado, por naquele caso o agente apenas poder querer os efeitos legal e imperativamente fixados, e neste lhe ser permitido estipulá–los (29).

Os autores têm, em sede de direito internacional público, sob inspiração da doutrina civilística e administrativa, operado o estudo do acto jurídico unilateral na perspectiva, além do mais, de ele constituir ou não fonte de direito internacional (30).

A referida declaração atributiva de competência assume a natureza de acto jurídico unilateral discricionário de direito internacional , do tipo reconhecimento, condicionante da produção de um efeito jurídico convencionalmente previsto. A produção da  referida declaração reforça a ligação convencional do Estado Português e, por isso, é inadmissível dissociá-la do normativo da Convenção, certo que se traduz em um complemento da regulamentação jurídica substantiva que é objecto daquele instrumento internacional(31).

14.Não se vislumbra uma razão decisiva para excluir da competência da Assembleia da República, prevista no artigo 164º, nº1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, o acto declarativo de natureza política em apreço, nem para o incluir no âmbito da condução da política geral do país pelo Governo, prevista no artigo 185º daquele diploma.

0 artigo 200º, nº1, alínea c), da Constituição da República revela, aliás, em matéria de convenções internacionais, um princípio relativo à competência principal ou primacial da Assembleia da República e residuária do Governo (32).
 
0 acto declarativo em apreço previsto no artigo 14º, nº1, da Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, é, por estabelecer uma vinculação do Estado português relativa a direitos, liberdades e garantias, no plano internacional, da competência da Assembleia da República.
 
De qualquer modo, a situação de dúvida sobre a competência da Assembleia da República ou do Governo para a prática de determinado acto, sempre seria de resolver, à luz do princípio chamado do "primado da competência da Assembleia da República", insistentemente sublinhado nos trabalhos da Assembleia Constituinte de 1976, em termos de atribuição de competência ao órgão expressivo, por excelência, do princípio da representação política, que é a Assembleia da República (33).
 
Ocorre, por isso, concluir ser da Assembleia da República a competência para produzir o acto declarativo previsto no artigo 14º, nº1, da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial .
 
15.A Constituição da República Portuguesa não prevê, contrariamente ao que ocorre em matéria legislativa e financeira como o artigo 164º, alíneas e) e f) da Constituição, a autorização da Assembleia da República ao Governo tendente a este produzir a declaração atributiva de competência em apreço.

0 referido acto declarativo, integrado na competência de natureza política da Assembleia da República, é, assim, insusceptível, de autorização, para o efeito, ao Governo – artigo 114º, nº2, da Constituição (34).
16.  0 referido acto de declaração deverá ser objecto de     Resolução da Assembleia da República sob proposta do Governo (artigos 169º, nº5, 200º, nº1, e 203º, nº1,
alíneas c) e d)), da Constituição da República Portuguesa).
V
Formulam–se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1ª.  A declaração prevista no artigo 14º, nº1, da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, vigente na ordem jurídica interna portuguesa desde 23 de Setembro de 1982, configura–se como acto jurídico unilateral discricionário, não autónomo, de direito internacional, com a função de reconhecimento.
2ª.A Assembleia da República é o órgão competente do Estado Português para produzir, sob forma de Resolução, aquela declaração;
3ª. 0 Governo é competente para formular à Assembleia da República uma proposta relativa àquela Resolução.

 
(1) 0 nº3 do artigo 1º da Carta das Nações Unidas estabelece, a propósito dos fins das Nações Unidas, sobre a consecução de "uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos sem distinção da raça, sexo, língua ou religião".
(2) Vigora desde 1953 e foi objecto de cinco protocolos adicionais.
(3) Aquela recomendação internacional foi aprovada pela Resolução nº1904 (XVIII), da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(4) A Constituição da República Portuguesa de 1976 foi objecto de alteração pelas Leis Constitucionais nºs 1/82, de 12 de Agosto e 1/89, de 8 de Julho.
(5) JORGE MIRANDA, "Estudos Sobre a Constituição", Lisboa, 1979, págs. 50 a 59.
(6) Sobre a problemática de saber se o indivíduo tem ou não personalidade jurídica internacional, vejam–se ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA "Curso de Direito Internacional Público", Venda Nova, 1970, págs. 295 a 310; ALBINO DE AZEVEDO SOARES, "Lições de Direito Internacional Público", Coimbra, 1988, págs. 400 e 401.
(7) ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, "Curso de Direito Internacional Público", 1970, Venda Nova Almedina, pág. 261.
(8) Publicada no "Diário da República", I Série, nº90, de 29 de Abril de 1982, entrou em vigor, na ordem jurídica interna, em 23 de Setembro de 1982. 0 Aviso da Direcção–Geral dos Negócios Políticos de 16 de Setembro de 1982, publicado no "Diário da República", I Série, nº233, de 8 de Outubro de 1982, torna público que Portugal depositou a carta de confirmação e adesão àquela Convenção e que, até 17 de Março de 1982, 123 países a assinaram ou ratificaram.
(9) Informação nº69/87 do Gabinete de Documentação e Direito Comparado que situa em 6 de Dezembro de 1971, 10 de Dezembro de 1971, 11 de Setembro de 1972, 23 de Janeiro de 1976, 8 de Janeiro de 1974, 18 de Março de 1977, 5 de Maio de 1978, 10 de Agosto de 1981, 16 de Agosto de 1982, 3 de Dezembro de 1982 e 27 de Novembro de 1984, o tempo de cada uma daqueles declarações, respectivamente, cfr. documento junto ao processo).
(10) Os elementos constantes do processo não revelam os termos em que a França produziu a declaração prevista no artigo 14º, nº1, da Convenção. Não se conseguiu informação, salvo no que concerne à Itália e à França, sobre o normativo constitucional relativo à competência para a negociação/ajuste, aprovação e ratificação de convenções internacionais dos outros Estados que produziram à aludida declaração nem, quanto a qualquer deles, sobre o próprio instrumento de aprovação. Não se trata, porém, de elementos essenciais à solução da questão em apreço.
(11) A aprovação para ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis   e Políticos ocorreu através da Lei nº29/78, de 12 de Abril.
(12)  A Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os Protocolos Adicionais nºs 2     e 3, concluídos em Estrasburgo em 6 de Maio de 1963, o Protocolo Adicional nº4, concluído em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, e o Protocolo Adicional nº5, concluído em Estrasburgo em 20 de Janeiro de 1966, foram aprovados para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro. A jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, instituído no artigo 19º, alínea b), da Convenção, também ficou condicionada, nos termos do artigo 46º, ao reconhecimento dos Estados Partes.
(13) A Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº11/85, de 21 de Maio, e ratificada pelo Presidente da República pelo Decreto nº57/88, de 20 de Julho.
(14) 0 órgão de apreciação instituído pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e pela Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degredantes foi designado "Comissão Europeia dos Direitos do Homem", "Comité dos Direitos do Homem" e "Comité contra a Tortura", respectivamente (artigos 19º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 28º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 17º da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes).
(15)   0 referido Protocolo foi adoptado, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de Dezembro de 1966.
(16)   A Lei nº13/82, de 15 de Junho, foi publicada no "Diário da República", I Série.
(17)   A Convenção Europeia dos Direitos do Homem também instituiu, a fim de assegurar o respeito dos compromissos que dela derivam para as Partes Contratantes, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – artigo 19º, alínea b).
(18)   0 artigo 7º da Lei nº65/78 prescreve, por seu turno, que o Governo Português fica autorizado a declarar o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
(19)   0 Aviso da Direcção–Geral dos Negócios Políticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 8 de Janeiro de 1979, publicado no "Diário da República", I Série, nº151, de 31 de Janeiro de 1979, refere que o representante permanente de Portugal junto do Conselho da Europa entregou, em 9 de Novembro de 1979, ao Secretário–Geral daquela Organização, a declaração mencionada nos artigos 6º e 7º da Lei nº65/78, de 13 de Outubro.
(20)A adopção da forma da lei na aprovação para ratificação da nota"ConvençãoEuropeia dos Direitos do Homem" e de Resolução para o mesmo acto relativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes é explicada pela alteração, pela Lei Constitucional nº1/82, de 30 de Setembro, do artigo 169º, nºs 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Mas antes da revisão constitucional de 1982 já a doutrina entendia, pela conjugação dos nºs 2 a 5 do artigo 169º da Constituição, que à aprovação de tratados internacionais bastava a forma de Resolução. Neste sentido ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, "Estudos sobre a Constituição", vol. 1, pág. 45, nota.
(21) Publicada no "Diário da República I Série, nº118, de 21 de Maio de 1988.
(22) Unificou–se, com escopo de simplificação, o texto dos nºs 2 e 3 da Resolução nº11/88.
(23)   0 Aviso da Direcção–Geral dos Negócios Político–Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que publicou a declaração do Governo Português do reconhecimento da competência do Comité contra a Tortura consta do "Diário da República", I Série, nº128, de 5 de Junho de 1988.
(24)   A Convenção de Viena, assinada nesta cidade, em 23 de Maio de 1969, ainda não foi ratificada por Portugal. Mas tem sido entendido que os Estados que a não ratificaram também estão a ela sujeitos por inserir normas de direito consuetudinário. Neste sentido, ALBINO DE AZEVEDO SOARES, "Lições de Direito Internacional Público", Coimbra, 1988, pág. 115 e PAUL REUTER, "Introduction au Droit des Traités", Paris, 1972, pág. 137.
(25)   ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, "Curso de Direito Internacional Público", Venda Nova, 1970, pág. 156; SILVA CUNHA, "Direito Internacional Público", vol. I, Lisboa, 1987, pág. 194.
(26)   A expressão "tratado" e "convenção internacional" é praticamente sinónima e significa acordo internacional (artigo 2º, nº1, alínea a), da Convenção de Viena). Mas a terminologia utilizada na Constituição da República Portuguesa não é uniforme. Usa–se, nos artigos 8º, nº2, 122º, nº1, alínea b), 200º, nº1, alíneas b) e c), a expressão "convenção internacional" com o significado abrangente do tratado solene e do acordo internacional em forma simplificada, mas já se utiliza o conceito de tratado com o sentido de tratado solene nos artigos 138º, alínea b), 164º, nº1, alínea i), 200º, nº2, 277º, nº1, 278º, nº1, e 279º, nº4, e, finalmente, usa–se a expressão "acordo internacional" com o significado de "acordo na forma simplificada nos artigos 200º, nº2, 278º, nº1, e 279º, nº1. Cfr. ALBINO AZEVEDO SOARES, obra citada, pág. 124.
(27)   Cfr. sobre a natureza da competência relativa à celebração de convenções internacionais, J.J. GOMES CANOTIILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra, 1985, pág. 292; BESSA LOPES, "A Constituição e o Direito Internacional", 1979, págs. 53 e 54.
(28) MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo", vol. I, Coimbra, 1980, págs. 420 e 424.
(29) MARCELLO CAETANO, obra e local citados; CASTRO MENDES, "Lições de Direito Civil (Teoria Geral)", Lisboa, 1968, págs. 19 a 31, e MANUEL DE ANDRADE, "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, Coimbra, 1966, págs. 1 a 11.
(30)  Cfr. DOMINIQUE CARREAU, "Droit International", Paris, 1988, págs. 199 a 213.
(31) DOMINIQUE CARREAU, obra e local citados.
(32) Cfr. ANDRÉ  GONÇALVES PEREIRA, "Estudos sobre a Constituição", Lisboa, 1977, págs. 44 e 45.
(33) Cfr. Diário da Assembleia da República Constituinte", nº117, de 11 de Março de 1976, pág. 3867 e o Parecer deste corpo consultivo nº221/79, de 27 de Março de 1980, homologado por despacho de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros de 24 de Setembro de 1950, não publicado.
(34)   J. J. GOMES CANOTILW e VITAL MOREIRA, "obra citada", pág. 180; e JORGE MIRANDA, "Constituição e Democracia", Lisboa, 1976, págs. 379 e 380.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART13ART164 N1 J ART185 ART200 N1 C.
L 7/82 DE 1982/04/29.
L 29/78 DE 1978/04/12.
L 65/78 DE 1978/10/13 ART6.
RAR 11/88 DE 1988/03/01 N2 N3.
L 13/82 DE 1982/06/15.
Referências Complementares: 
DIR CONST * ORG PODER POL / DIR INT PUBL * DIR HOMEM.*****
CONV INT PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL ART14 N1 ART1 N1 ART5 ART8 N1
PIDCP ART41
CEDH ART25 N2
CONV CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUEIS DESUMANOS OU DEGRADANTES ART21 N1 ART22 N1
Divulgação
Pareceres Associados
Parecer(es): 
11 + 4 =
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