1 - A aprovação de tratados que versem materia da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, designadamente sobre aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa e sobre o estado e capacidade das pessoas (artigos 164, alinea j) e 167, alineas a) e b) da Constituição da Republica, inserindo-se na competencia politica da mesma Assembleia, e insusceptivel de delegação no Governo que, assim, não pode obter autorização para aprovar esses tratados;
2 - Considerando a impossibilidade de encontrar um criterio seguro quanto ao ambito e extensão das materias referidas nas alineas a) e b) do artigo 167 da Constituição deve preferir-se, em caso de duvida, a interpretação mais favoravel ao alargamento da competencia da Assembleia da Republica, que decorre da sua proeminencia legislativa, justificando-se uma interpretação extensiva daquelas alineas;
3 - A luz do criterio exposto na conclusão anterior, a aprovação da maioria das Convenções ate agora concluidas sob a egide da Comissão Internacional do Estado Civil, mesmo considerando que algumas versam sobre aspectos de direito registral, probatorio ou adjectivo, pode considerar-se da competencia da Assembleia da Republica que não pode ser delegada no Governo;
4 - Admite-se que o criterio exposto não prejudica a possibilidade de se entender que as Convenções ns. 3 e 8 (sobre troca de informações em materia de estado civil e de nacionalidade, respectivamente), cabem na competencia do Governo, não havendo razões que decisamente imponham, quanto a elas, a solução filiada naquele criterio.