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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
221/1979, de 27.03.1980
Data do Parecer: 
27-03-1980
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CIEC
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
APROVAÇÃO
APROVAÇÃO DE TRATADO
CONVENÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMPETENCIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
GOVERNO
AQUISIÇÃO DE CIDADANIA
PERDA DE CIDADANIA
REAQUISIÇÃO DA CIDADANIA
* CONT REF/COMP
Conclusões: 
1 - A aprovação de tratados que versem materia da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, designadamente sobre aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa e sobre o estado e capacidade das pessoas (artigos 164, alinea j) e 167, alineas a) e b) da Constituição da Republica, inserindo-se na competencia politica da mesma Assembleia, e insusceptivel de delegação no Governo que, assim, não pode obter autorização para aprovar esses tratados;
2 - Considerando a impossibilidade de encontrar um criterio seguro quanto ao ambito e extensão das materias referidas nas alineas a) e b) do artigo 167 da Constituição deve preferir-se, em caso de duvida, a interpretação mais favoravel ao alargamento da competencia da Assembleia da Republica, que decorre da sua proeminencia legislativa, justificando-se uma interpretação extensiva daquelas alineas;
3 - A luz do criterio exposto na conclusão anterior, a aprovação da maioria das Convenções ate agora concluidas sob a egide da Comissão Internacional do Estado Civil, mesmo considerando que algumas versam sobre aspectos de direito registral, probatorio ou adjectivo, pode considerar-se da competencia da Assembleia da Republica que não pode ser delegada no Governo;
4 - Admite-se que o criterio exposto não prejudica a possibilidade de se entender que as Convenções ns. 3 e 8 (sobre troca de informações em materia de estado civil e de nacionalidade, respectivamente), cabem na competencia do Governo, não havendo razões que decisamente imponham, quanto a elas, a solução filiada naquele criterio.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART164 J ART165 C ART167 A B ART168 ART172 ART200 C ART201 A.
CRC78 ART2 ART3.
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND / DIR INT PRIV / DIR CIV * DIR FAM / DIR REG NOT*****
CONST FR ART34.*****
* CONT DESC
ESTADO CIVIL.
CAPACIDADE JURIDICA.
INTERPRETAÇÃO.
NORMA CONSTITUCIONAL.
CIDADANIA.
CIDADANIA PORTUGUESA.
NACIONALIDADE.
REGISTO CIVIL.
Divulgação
Pareceres Associados
Parecer(es): 
7 + 0 =
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