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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
14/1993, de 20.05.1993
Data do Parecer: 
20-05-1993
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Cultura
Relator: 
HENRIQUES GASPAR
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS
EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
ACTO LEGISLATIVO
LEI MEDIDA
GESTOR PÚBLICO
MANDATO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
CADUCIDADE
LIQUIDATÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Conclusões: 
1 - Nos termos do artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, a cessação de funções de gestor público dá lugar à atribuição de uma indemnização, sempre que não ocorra algum dos fundamentos expressamente previstos na mesma disposição;
2 - Os fundamentos da cessação de funções antes do termo normal do mandato para que o gestor é designado, previstos no referido artigo 6º, nº 2 e explicitados nos nºs 3 e 5, têm sempre pressuposta, directa ou indirectamente, actuação ou comportamento culposo do gestor ou que, de qualquer modo, lhe sejam imputáveis;
3 - A dissolução "ope legis" dos órgãos de gestão em virtude da extinção da empresa pública, tem como consequência necessária a caducidade do mandato dos gestores públicos que integrem tais órgãos e, se ocorrida antes do termo normal do mandato, constitui facto determinante da atribuição da indemnização prevista no artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro;
4 - A indemnização prevista no referido artigo 6º, nº 2 destina-se a compensar o gestor pela perda da expectativa de exercer o mandato até final e tem como medida o valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, com o limite do vencimento anual do gestor;
5 - A indemnização devida pela cessação antecipada das funções será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação das funções quando forem prestadas pelo gestor em regime de comissão de serviço ou de requisição - artigo 6º, nº 6, do referido diploma;
6 - Considerando o fundamento e a função da obrigação de indemnizar prevista no artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82 e posta a cargo da empresa pública nos termos do nº 5 do artigo 7º do mesmo diploma, deve igualmente ser tomada em consideração no respectivo cálculo, segundo o modelo definido no referido nº 2 do artigo 6º, a circunstância de o gestor ser designado para desempenhar outras funções no âmbito da mesma empresa;
7 - A empresa pública que geria o Teatro Nacional de S. Carlos foi extinta pelo Decreto-Lei nº 195-A/92, de 8 de Setembro, mas manteve a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação;
8 - O Lic. (...), requisitado aos Telefones de Lisboa e Porto, SA, para exercer as funções de presidente do conselho de administração da empresa pública extinta pelo Decreto-Lei nº195-A/92 e que cessou, com a extinção da empresa, as funções antes do termo normal do mandato, foi designado, nos termos do artigo 3º, nº 2, do referido diploma, para exercer as funções de administrador-liquidatário da empresa extinta;
9 - Consequentemente, a indemnização eventualmente devida ao Lic. (...) pela cessação antecipada das funções de gestor público referidas na conclusão anterior deve ser calculada tendo em consideração os elementos constantes das conclusões 5ª e 6ª.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA,
EXCELÊNCIA:
 
I
Na sequência da extinção da Empresa Pública do Teatro Nacional de S. Carlos, suscitaram-se dúvidas sobre a indemnização devida aos ex-gestores desta Empresa Pública exonerados «ope legis» pelo diploma de extinção.
Considerando a particular natureza da situação concreta que motivou a divergência, Vossa Excelência dignou-se solicitar, sobre o assunto, parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República(1).
Cumpre, assim, emitir parecer.

II
1. Desde 1793, em que, por decreto de 28 de Abril, o Teatro de S. Carlos foi incorporado na Casa Pia de Lisboa, até 1854, ano em que entrou na posse do Estado e desde então até à publicação do Decreto-Lei nº 35775, de 31 de Julho de 1946, o Estado não teve intervenção directa na vida do único teatro lírico português.
Com ligeiras soluções de continuidade, viveu entregue a empresas particulares, quase sempre subsidiadas (2).
O Decreto-Lei nº 35775, pretendendo «restituir o Teatro de S. Carlos ao seu antigo esplendor, criando as condições necessárias para o cumprimento da sua missão cultural» (3), considerou o Teatro Nacio-nal de S. Carlos como um estabelecimento subordinado ao Ministério da Educação Nacional e dependente da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, com uma direcção artística e adminis-trativa a cargo de um director de nomeação do Ministro da Educação Nacional - artigos 1º e 3º do referido diploma.
O diploma definiu as finalidades do Teatro Nacional de S. Carlos e afirmou a acentuada autonomia da sua direcção, para que a acção pudesse ser mais eficaz - artigo 1º, alíneas a) a e).
O Decreto-Lei nº 36467, de 13 de Agosto de 1947, reafirmando a latitude de acção que deveria ser concedida à direcção do Teatro na sua gestão administrativa, definiu o regime de subsídios a atribuir, com o objectivo de integral preenchimento da sua função cultural (artigo 1º) e estabeleceu um sistema próprio de fiscalização e administração dos subsídios concedidos (4).
 
 
2. O Decreto-Lei nº 533/79, de 31 de Dezembro, que estabeleceu dispo-sições relativas à coordenação e fomento das actividades teatrais e cinematográficas, definiu uma nova estrutura jurídica para o Teatro Nacional de S. Carlos, qualificando-o como um instituto público, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, na dependência da Secretaria de Estado da Cultura - artigo 4º, nº 1.
Manteve, por remissão expressa da norma, as atribuições, compe-tências e poderes que lhe eram atribuídas pelos Decretos-Leis nºs 35775, de 31 de Julho de 1946 e 36467, de 13 de Agosto de 1947, até à publicação de nova lei orgânica - artigo 4º, nºs 2 e 3.
Porém, logo o Decreto-Lei nº 59/80, de 3 de Abril, que reestruturou os serviços da Secretaria de Estado da Cultura e expressamente revogou, entre outros diplomas, o Decreto-Lei nº 533/79, incluiu o Teatro Nacional de S. Carlos entre os órgãos ou serviços compreendidos na Secretaria de Estado da Cultura (artigo 3º, nº 1, alínea m)), sem autonomia jurídica, e remeteu a definição da estrutura, atribuições e competências para diploma próprio - artigo 20º (5).
 
 
3. O Decreto-Lei nº 259/80, de 5 de Agosto, (6) criou uma empresa pública denominada «Teatro Nacional de S. Carlos», que incorporou o património e o quadro de pessoal do Teatro Nacional de S. Carlos, até então organismo da Secretaria de Estado da Cultura.
O Teatro Nacional de S. Carlos foi, assim, qualificado como pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, autonomia administra-tiva, financeira e patrimonial, nos termos do artigo 1º, nºs 1 e 2, do referido Decreto-Lei nº 259/80, que igualmente aprovou, em anexo, o estatuto da empresa pública criada (7).
Para o Teatro Nacional de S. Carlos, E.P. foi transferida a universalidade dos direitos e obrigações do antigo organismo da Secretaria de Estado da Cultura com o mesmo nome - artigo 2º, nº 1.
No Estatuto anexo ao Decreto-Lei nº 259/80, de 5 de Agosto, define-se a natureza, sede, objecto e atribuições da nova empresa pública (artigos 1º e 4º) e a estrutura dos respectivos órgãos, compreendendo o director-geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização - artigo 5º, nº 1, na primitiva redacção e, posteriormente, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 123/81, de 25 de Maio, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização (8). Finalmente pela alteração constante do Decreto-Lei nº 179/85, de 23 de Maio, o conselho de administração substituiu o anterior conselho de gerência, com nova e mais alargada composição.
O Decreto-Lei nº 195-A/92, de 8 de Setembro, extinguiu a empresa pública que geria o Teatro Nacional de S. Carlos.
 
 
4. O Decreto-Lei nº 75/93, de 10 de Março, instituiu uma Fundação - a «Fundação de São Carlos» -, como instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos estatutos anexos ao diploma - artigo 1º.
Foi constituído a favor da Fundação o direito de usufruto sobre o imóvel designado «Teatro Nacional de S. Carlos» e sobre o respectivo recheio - artigo 4º, definindo-se, como fins especiais da Fundação, no artigo 2º, nº 2, dos Estatutos, a gestão do Teatro Nacional de S. Carlos e a manutenção de uma orquestra sinfónica, designada «Orquestra Sinfónica Portuguesa».
 
 
III
1. A empresa pública criada pelo Decreto-Lei nº 259/80, de 5 de Agosto, que geriu o Teatro Nacional de S. Carlos, regia-se pelas regras gerais aplicáveis às empresas públicas e pelos respectivos Estatutos.
Fundamentalmente, pois, pelo Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril.
Segundo a definição legal, são empresas públicas as empresas criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas para a exploração de actividades de natureza económica ou social, de acordo com o planeamento económico nacional.
A definição legal de empresa pública, criticada pela sua falta de rigor, permanece como quadro fundamental para a criação de enti-dades através das quais o Estado tem tido intervenção em deter-minadas áreas de exploração de actividades de natureza económica e social (9).
A economia do parecer dispensa o desenvolvimento deste ponto. Deverá, tão-só, salientar-se que o quadro legal do regime das empresas públicas prevê a estruturação orgânica segundo determinado modelo - o conselho de gerência, o número, a designação e a responsabilidade dos respectivos membros, remetendo a especialidade de cada caso para «lei especial», que consistirá no estatuto ou quadro normativo que para cada uma, de acordo com as suas características e exigências próprias, particularmente discipline.
Retenha-se apenas que a natureza jurídica expressamente atribuída à entidade criada pelo Decreto-Lei nº 259/80, de 5 de Agosto, para gerir o Teatro Nacional de S. Carlos determinou a aplicabilidade aos membros dos seus órgãos de gestão do regime próprio dos membros dos órgãos de gestão das empresas públicas - os gestores públicos.
 
 
2. O Decreto-Lei nº 195-A/92, de 8 de Outubro, extinguiu, como foi já referido, a empresa pública que geria o Teatro Nacional de S. Carlos.
A natureza de empresa pública, assumida em 1980, não se revelou adequada à realização dos objectivos pretendidos, na medida em que «os critérios da gestão que tal estrutura tendencialmente propicia não se revelam adequados a uma actividade em que é delicada a ponderação entre os critérios económico-financeiros e os objectivos de promoção e difusão cultural» (10).
Nos termos do artigo 1º, nº 2 do diploma, a empresa pública extinta mantém a sua personalidade, para efeitos de liquidação, até à apro-vação final das contas apresentadas pelo administrador-liquidatário.
Os efeitos da extinção ficam expressamente enumerados no artigo 2º, que dispõe:
«A extinção da empresa pública que gere o TNSC produz os seguintes efeitos:
a) Dissolução imediata dos órgãos sociais;
b) Vencimento imediato de todas as dívidas;
c) Cessação dos vínculos laborais;
d) Incapacidade de contracção de novos encargos, exceptuados os necessários às operações de liquidação;
e) (...).
 
 
IV
1. O Estatuto do Gestor Público consta actualmente do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro (11) (12) .
A filosofia do diploma partiu da necessidade de adequação do estatuto às exigências e dinâmica do sector empresarial do Estado, pretendendo «mais do que criar uma carreira e definir os direitos das pessoas que nele ingressam», «criar condições que permitam assegurar o recrutamento de gestores altamente qualificados e profissionalizados e decidir da sua manutenção à frente dos destinos das empresas, em função do cumprimento das metas programadas e dos resultados obtidos», aproximando o recrutamento dos gestores públicos «dos critérios de competência e da responsabilidade de gestão que presidem à escolha dos membros dos órgãos de direcção das empresas privadas», «também inteiramente ajustados e necessários à defesa dos interesses das empresas do Estado» e que passam pela enfatização da «autonomia de gestão» e de «responsabilidade pelos resultados» (13).
A nomeação dos gestores públicos compete ao Governo, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela - artigo 2º, nº 2.
A nomeação do gestor público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa - dispõe o artigo 2º, nº 1.
E acrescenta o artigo 3º:
«1. A aceitação do mandato conferido resulta da simples tomada de posse pelo gestor das funções para que foi nomeado.
2. Pode, porém, a aceitação do mandato processar-se através da celebração de um contrato formal de mandato para o exercício das funções de gestão, ou acordo de gestão, a celebrar entre o Estado e o gestor público, sendo o Estado representado, para o efeito, pelo Ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
3. Em tudo o que não for ressalvado expressamente no presente diploma aplicam-se, ao regime de mandato, as disposições constantes da lei civil para o contrato de mandato.
4. A empresa suportará todos os encargos e despesas resultantes do mandato, salvo se regime diverso for estabelecido».
Para o exercício das funções de gestão podiam também ser nomeados, em comissão de serviço, funcionários da própria empresa, ou requisitados agentes da Administração pública e empregados das empresas públicas e privadas - artigos 4º e 5º do referido diploma.
 
 
2. Não obstante a complexidade que apresenta, alguns traços fundamentais se podem sublinhar na qualificação da situação jurídica dos gestores públicos (14).
Há, a este respeito, que estabelecer uma clara distinção entre a relação do gestor com a empresa, por um lado, e a relação do gestor com o Estado (ou o sector público), por outro.
O gestor encontra-se numa dupla relação entre o Estado que o nomeia e a empresa onde exerce funções de administração e gestão.
Face à empresa onde exercem funções, os gestores públicos assumem-se como verdadeiros e próprios órgãos destas empresas, às quais estão juridicamente ligados por um acto de nomeação (negócio jurídico unilateral) e uma relação de emprego (não subordinado) ou prestação de serviço próxima do mandato.
Do mesmo modo que os administradores das sociedades comerciais (cujo quadro de relações é transponível, com as devidas adaptações, para as relações entre os gestores públicos e as empresas por eles geridas), também no caso dos gestores públicos existe, por um lado, um negócio jurídico unilateral, traduzido no acto de nomeação do administrador (e do gestor) - acto de onde procedem os poderes de gestão e representação da sociedade, o direito de agir como seu órgão, e, por outro, um contrato de emprego, celebrado entre o admi-nistrador e a corporação, contrato de direito comum, que é fonte da obrigação do primeiro de agir e da obrigação da segunda de o remunerar (15).
A relação de prestação de serviço entre o gestor e a empresa não é, porém, qualificável como relação de trabalho subordinado, faltando-lhe o elemento essencial da subordinação jurídica. Os gestores públicos, enquanto titulares do órgão de administração da empresa pública exprimem e actuam a vontade funcional do ente colectivo que a empresa constitui e, por isso, não pode falar-se na sujeição de gestor à vontade funcional da empresa pública, quando é ele próprio que contribui para a formação e expressão dessa mesma vontade funcional (16).
Por seu lado, a relação entre o gestor e o Estado (ou o sector público) vem agora definida na lei como mandato (artigos 2º, nº 1 e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82). Mas a lei, ao mesmo tempo que fala em contrato formal de mandato, alude também à possibilidade de celebração de acordos de gestão entre o Estado e o gestor e as hipóteses de nomeação em comissão de serviço ou sob a forma de requisição - artigos 4º e 5º.
Deste modo, em relação ao vínculo que liga os gestores públicos ao Estado importa distinguir fundamentalmente duas situações - os gestores que tenham anteriormente algum vínculo ao Estado, exercendo as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço e aqueles que não estavam ligados ao Estado por qualquer tipo de vínculo.
Na primeira hipótese, mantêm, para certos efeitos, o mesmo tipo de vínculo ao Estado, continuando a ser considerados agentes funcio-nários ou agentes não funcionários conforme pertencessem a uma dessas classificações antes de terem sido requisitados ou nomeados em comissão como gestores públicos. Nos casos restantes, serão agentes não funcionários, sem o requisito de profissionalidade, dada a precariedade da investidura com ou sem possibilidade de recondução (17).
Não obstante a qualificação contratual nominada, a relação entre o Estado e o gestor público não se reduz a esse quadro contratual típico, constitui uma relação complexa, com ingredientes orgânico-administrativos, que conduzem à qualificação de gestor como agente do Estado.
 
 
3. O regime de cessação de funções dos gestores públicos consta do artigo 6º do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro.
Dispõe:
«1. O gestor público pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam, podendo a exoneração fundar-se em mera con-veniência de serviço.
2. A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.
3. Considera-se motivo justificado para efeitos do número anterior:
a) A falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa;
b) A violação grave dos deveres do gestor público.
4. O apuramento do motivo justificado para a revogação do mandato pressupõe a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
5. A dissolução do órgão de gestão de uma empresa pública pode ser determinada pelas entidades a quem cabe a nomeação dos gestores nos seguintes casos:
a) Não observância nos orçamentos de exploração e investi-mentos dos objectivos básicos definidos pela tutela;
b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
c) Deterioração dos resultados de exercício durante o qual o presidente haja exercido funções por período não inferior a 9 meses.
 
No caso de se verificarem os eventos descritos nas alíneas b) e c), a dissolução deve ser decretada, salvo se for considerado pe-las entidades acima referidas que o órgão de gestão tomou to-das as medidas ao seu alcance para reduzir ou evitar tais eventos.
A dissolução envolve a cessação do mandato de todos os titulares dos órgãos de gestão.
6. Quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções como gestor.
7. (...)».
A cessação de funções dos gestores públicos, inteiramente na disponibilidade de entidades que procederam à nomeação, implica, assim, consequências diversas conforme se fundamente em motivos radicados na completude da relação ou em facto imputável aos gestores, ou na mera conveniência e oportunidade da cessação.
A cessação não dá lugar a indemnização ao gestor quando se fundamente no decurso do prazo de mandato, em motivo justificado (falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa e violação grave dos deveres de gestor público) ou na dissolução dos órgãos de gestão determinada nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 5, casos que todos têm pressuposta a existência de responsabilidade por deficiente gestão.
Em todas as restantes situações, que se podem fundamentar em mera conveniência, o gestor público tem direito a indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor (18).
A vinculação estabelecida entre a entidade que o nomeia e o gestor, definida como de mandato - explicitando-se que, em tudo quanto não seja ressalvado expressamente, se aplicam as disposições constantes da lei civil para o contrato do mandato (artigo 2º, nº 1, do Estatuto do Gestor Público) - determina que nos limites da lei civil e no âmbito ainda do regime contratual do mandato se encontre a fonte da obrigação de indemnizar de que, nos casos definidos na lei, o gestor se constitui credor (19).
Analisando os referidos casos de motivo justificado, poder-se-á constatar que a indemnização só é devida quando a exoneração (ou a cessação de funções) se funde em causa diferente de algum comportamento imputável ao gestor público.
O gestor público que cumpra os deveres do seu cargo tem uma expectativa legítima e juridicamente tutelada de chegar ao termo do mandato para o qual foi nomeado. Se for antecipadamente afastado das suas funções por causa que lhe não seja imputável, será credor de indemnização, nos termos fixados na lei, restabelecendo-se o equi-líbrio patrimonial e salvaguardando os seus interesses legítimos.
 
 
4. A fonte da obrigação de indemnizar o gestor público resulta, conforme a descrita disciplina, da quebra da relação de mandato por causa não imputável ao gestor-mandatário, isto é, por causa que não se integre em qualquer dos fundamentos que, nos termos da lei, não concedem direito a indemnização.
A principal consequência da quebra do direito ao exercício do mandato do gestor até ao termo fixado (no acto de designação ou, por regra, nos próprios estatutos da empresa) consiste, pois, na atribuição de uma indemnização que, por definição e função, se destina a assegurar e repor o equilíbrio da relação afectada (20).
A obrigação de indemnizar que o artigo 6º, nº 2, prevê não se funda rigorosamente em responsabilidade contratual ou extracontratual. É implicação do princípio da livre revogabilidade do mandato e decorre, nesse contexto, de um acto ilícito.
A cessação de mandato coloca-se, neste plano, entre os comportamentos lícitos a que a lei atribui a obrigação de indemnizar não pela sua ajurisdicidade, mas com o fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial alterado e salvaguardar o interesse de um dos sujeitos da relação (21).
A obrigação de indemnização destina-se a indemnizar o prejuízo causado, que compreende, em princípio, tanto o dano emergente, como o lucro cessante (artigo 564º do Código Civil), e é determinada em função dos danos concretamente sofridos (22).
No que respeita, porém, ao conteúdo da obrigação de indemnizar por cessação das funções do gestor público antes do termo do respectivo mandato, a lei estabelece regras próprias que fixam o critério de determinação do dano e limitam o montante indemnizatório.
A indemnização tem como conteúdo - dispõe o artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro - o valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, com o limite determinado pelo montante correspondente a um ano de vencimento: «mas não superior ao vencimento anual do gestor», na expressão utilizada no texto legal.
Estabelece, assim, a lei, na referida norma, um duplo comando; por um lado, fixa um critério do prejuízo, «rectius», de avaliação e determinação «ex ante» do dano: atribui ao gestor, como indemnização, aquilo que receberia se continuasse no exercício de funções até ao termo do mandato - «ordenados vincendos até ao termo do mandato».
Mas também, além deste critério, fixa-se, «ex lege», um limite máximo do conteúdo da obrigação de indemnizar - um ano de vencimento -, mesmo que o prejuízo efectivo seja eventualmente superior, ou, dito de outro modo, ainda que no momento de cessação de funções falte mais de um ano para o termo normal do mandato.
A decomposição do comando da norma do artigo 6º, nº 2, nesta refe-rida estipulação de duplo sentido, significa que enquanto estabelece um critério do prejuízo (de avaliação do dano) apela ainda para os princípios da determinação do conteúdo da obrigação de indemnizar, e quando fixa um limite máximo de indemnização, estabelece «ex lege» uma limitação de responsabilidade, tal como acontece no plano da autonomia contratual, em que são admissíveis convenções de limitação ou agravamento da responsabilidade (23).
O estabelecimento na referida norma de um critério de determinação «ex ante»do dano sofrido pelo gestor pela quebra de expectativa de exercício do mandato até final, pressupõe que se possa considerar a existência efectiva da quebra de tal expectativa, considerada no quadro de relações dos sujeitos da obrigação de indemnizar.
No quadro complexo das relações jurídicas implicadas no estatuto do gestor público, incumbe à empresa suportar o pagamento do montante indemnizatório atribuído ao gestor pela cessação antecipada de funções - é o que dispõe o artigo 7º, nº 5, do referido diploma, ao de-terminar que constitui encargo da empresa correspondente o pa-gamento, entre outros, dos montantes resultantes do nº 2 do artigo 6º, podendo tal encargo ser assumido pelo Estado por conta da empresa.
Porém, conceitualizada a obrigação prevista no artigo 6º, nº 2, do diploma como obrigação de indemnização, destinada a compensar o gestor pela quebra da expectativa de exercer o mandato até final e posta a cargo da própria empresa, não se poderão considerar verificados os pressupostos de que depende - o dano ficcionado por quebra de tal expectativa - sempre que se constate, no âmbito das imediatas relações em que se analisa o mandato de gestor público, que essa expectativa não foi quebrada, ou foi de algum modo compensada pela criação de novas relações com conteúdo económico entre o gestor e o sujeito passivo da eventual obrigação de indemnização.
Aceitando o gestor a nova situação e a consequente criação de novas relações com conteúdo remuneratório, não se poderá dizer, no rigor das coisas, que a expectativa pela quebra do mandato antes do seu termo assuma relevância como factor determinante da existência da obrigação de indemnizar.
A indemnização, cuja medida está «ex ante» prevista na lei, destinada a compensar o gestor pela quebra da fonte da sua remuneração pelo exercício do mandato, pressupõe que tal relação não seja ou não possa ser substituída por outra no âmbito da própria empresa. Se for, e na medida em que seja, livremente aceite, substitui-se à fonte da remuneração cuja perda a indemnização se destina, por natureza, a reparar ou compensar.
É, também, de algum modo dentro de semelhante princípio que se compreende a norma do nº 6 do artigo 6º do referido Decreto-Lei nº 464/82, ao determinar que quando as funções de gestor público forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor.
 
 
V
1. O caso que constitui objecto da consulta não se refere, porém, a exoneração do gestor público, mas de cessação de funções em virtude de dissolução ope legis do órgão de gestão como consequência da extinção da empresa pública.
Nos termos do artigo 2º, alínea a), do Decreto-Lei nº 195-A/92, de 8 de Setembro - recorde-se -, a extinção da empresa pública que geria o Teatro Nacional de S. Carlos determinou a dissolução imediata dos órgãos sociais.
A dissolução «ope legis» dos órgãos sociais da empresa tem como con-sequência a impossibilidade superveniente do exercício do mandato do gestor público membro do órgão de gestão da empresa extinta.
A cessação desta espécie de relações por extinção da empresa tem sido tratada no enquadramento dogmático da caducidade.
A caducidade, no sentido que pode interessar, é «a cessação de um direito ou duma situação jurídica. (...) não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico «stricto sensu» - «ope legis», «ope juris», «ipso jure», «ipso facto» (24).
A caducidade consiste, assim, na cessação da eficácia do negócio jurídico que assenta na superveniência de um facto jurídico «stricto sensu».
A cessação dos efeitos ocorre sem qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado; não é necessário um acto de resolução ou de dissolução (25).
Aplicando tais princípios, e no que aqui releva, o legislador não visava directamente a extinção do mandato dos gestores da empresa pública extinta; porém, a extinção legalmente determinada importava, como consequência directa e imediata, a dissolução dos órgãos sociais. A dissolução dos órgãos sociais «ex vi legis», provocou, por seu lado, como consequência, a impossibilidade superveniente do exercício do mandato do gestor público, ou seja, determinou a cessação imediata de funções (26).
Deste modo, no caso referido de extinção da empresa pública que geria o Teatro Nacional de S. Carlos, a cessação de funções dos gestores antes do termo do mandato não deriva, rigorosamente, de um acto de vontade das entidades que os haviam nomeado, mas antes de facto jurídico superveniente com efeitos «ope legis».
O mandato dos gestores extinguiu-se por caducidade.
A caducidade opera a cessação automática das relações jurídicas e não tem, em princípio, outro efeito senão o de extinguir as relações contratuais; no caso, extinguir a relação entre o Estado e o gestor público e entre este e a empresa pública extinta.
A indemnização por cessação do mandato, tanto na hipótese do artigo 1172º do Código Civil, como nas situações definidas no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 464/82, pressupõe que preexista por parte do mandante ou das entidades que procederam à nomeação um acto de vontade no sentido de pôr termo à relação.
Nos casos de caducidade falta tal acto de vontade, ou, quando exista, não é dirigido directamente à produção do resultado.
Numa primeira aproximação, o caso descrito não se enquadraria naqueles que constituem, segundo a lei, fonte de obrigação de indemnizar o gestor público pela cessação antecipada de funções.
 
 
2. Não é este, porém, o modo adequado de analisar a questão (27) (28).
É que, no caso, a extinção da empresa pública que determinou a caducidade operou-se, não através de lei geral e abstracta, mas através de diploma a que faltam as características da generalidade e abstracção.
O Decreto-Lei nº 195-A/92 diz respeito a um facto determinado (a extinção de uma empresa pública), assistindo-lhe, pois, uma função e finalidade concreta e determinada, de acordo, aliás, com a remissão do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril quanto à forma de extinção (artigo 37º) das empresas públicas.
 
Trata-se, assim, de um diploma que se destina a «administrar» e que, consequentemente, produz efeitos jurídicos correspondentes ou semelhantes aos de um acto administrativo (29).
Há, deste modo, uma essencial analogia substancial entre os efeitos necessários da lei de extinção da empresa pública quanto à cessação de mandato dos gestores, e uma declaração de vontade das «entida-des que procederam à nomeação» com o sentido e finalidade de fazer cessar o mandato antes do termo do prazo para o qual foram designados.
Também o princípio da igualdade imporá que, perante a analogia de efeitos, as consequências sejam semelhantes no plano do ressarcimento dos prejuízos sofridos pela cessação antecipada de funções.
Os gestores da empresa pública que geria o Teatro Nacional de S. Carlos, designados para exercer um mandato com determinada duração antecipadamente fixada, tinham a expectativa, juridicamente tutelada, de exercerem até ao final do prazo as respectivas funções.
Por motivos a que foram estranhos, e que se fundamentaram na conveniência sentida na alteração estrutural do modo da gestão do Teatro Nacional de S. Carlos, não cumpriram até ao final o seu mandato, sem terem dado causa ou contribuído para a deliberação governamental.
Devem, por isso, ser indemnizados, tal como seriam se a cessação de funções tivesse resultado, directamente, de uma manifestação de vontade com semelhante função e finalidade emanada das entidades que procederam à sua nomeação.
 
3. Esta solução, construída a partir das consequências e dos efeitos necessários da extinção «ope legis» e da analogia substancial com os efeitos produzidos por um acto administrativo directamente deter-minado, é confortada, também, no puro plano da interpretação da norma do artigo 6º do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro.
Com efeito, na construção estrutural da norma define-se uma regra ('a exoneração dará lugar a uma indemnização) e algumas excepções (quando se fundamente no decurso do prazo do mandato, com motivo justificado ou no caso de dissolução do órgão determinada pelos motivos taxativamente enumerados). Não se verificando qualquer dos casos que afastem a aplicação da regra, há sempre lugar a indemnização, independentemente, pois, do motivo que determine a cessação antecipada de funções e que não seja imputável ao gestor(30).
É certo que a lei fala em exoneração; mas a exoneração relevante nos termos do artigo 6º confunde-se com a destituição de funções imposta pelas autoridades que nomearam o gestor.
Esta destituição releva, necessariamente, tanto quando há um acto expresso, como quando está implícito ou é uma consequência de outros actos praticados pelas 'autoridades que nomearam o gestor(31).
As hipóteses podem ser várias - e estão muitas definidas no Decreto-Lei nº 260/76: agrupamento, fusão, cisão, extinção, liquidação das empresas públicas e também a transformação de empresa pública em sociedade anónima.
Tais actos afectam radicalmente as relações jurídicas de que é titular a empresa; ao empreender, sob a forma legislativa, um desses actos, conhecem-se necessariamente as consequências que derivam para os trabalhadores e para os membros dos órgãos de gestão.
No plano da relação jurídica complexa entre o Estado e o gestor e entre este e a empresa, sabe-se que qualquer daqueles actos extingue essa relação jurídica, destituindo o gestor das respectivas funções antes do termo do mandato.
Empreendendo um desses actos, o Governo aceita necessariamente a situação de radical ruptura nas relações jurídicas que provoca.
Por outro lado, na perspectiva do gestor que cesse funções, este vê afectada, sem que para tanto tenha contribuído, a expectativa de cumprir o mandato até final; a quebra de tal expectativa justifica em qualquer situação que se desencadeie o processo indemnizatório.
Poder-se-á, pois, concluir, afirmando que toda a interrupção do mandato antes de findo o prazo, imposta pela Administração, sempre que se não fundamente um «motivo justificado» ou na «dissolução do órgão de gestão» («dissolução» com o sentido taxativo do nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 464/82), dá lugar a indemnização, independentemente das causas próximas ou remotas dessa interrupção e do acto que a corporize (32).
 
 
VI
1. Extinta pelo Decreto-Lei nº 195-A/92, a empresa pública que geria o Teatro Nacional de S. Carlos entrou em liquidação.
Para efeitos de liquidação, a empresa manteve a sua personalidade até à aprovação final das contas apresentadas pelo administrador liquidatário - artigo 1º, nº 2.
Nos termos do artigo 10º, nº 1, o prazo para a liquidação terminaria em 31 de Dezembro de 1992, podendo ser prorrogado até 31 de Março de 1993 por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças - nº 2.
A empresa pública extinta pelo referido diploma manteve, assim, por força de lei expressa, a personalidade; personalidade que é a mesma que a empresa gozava anteriormente ao diploma da extinção(33). Não há, pois, nova empresa, nem nova personalidade, nem a empresa se transformou em corpo autónomo de finalidades ou interesses, ou sociedade fictícia ou especial (34) .
Mas, por força da entrada em processo de liquidação - sob forma extrajudicial, com superintendência de órgão da própria empresa -, a capacidade da empresa em liquidação está limitada aos actos necessários à prossecução e completude de tal finalidade.
A própria lei o refere expressamente - artigo 4º - quando através de cláusula geral define os poderes do administrador liquidatário («praticar todos os actos necessários à liquidação da empresa pública»), concretizados, também, exemplificativamente, pelas várias alíneas da mesma disposição.
No que importa, retenha-se, assim, que até à conclusão do processo de liquidação, a empresa continuava no mundo das relações, man-tendo a personalidade jurídica.
 
 
2. A fase de liquidação da empresa extinta importa uma modificação na respectiva orgânica; não obstante a continuação da personalidade, em vez do anterior órgão de gestão e administração ou direcção passa a existir um órgão de liquidação (35) .
No caso da empresa pública do Teatro Nacional de S. Carlos, o diploma de extinção que instituiu tal órgão - o administrador liquidatário, enumerou, como se referiu, as respectivas competências, determinando a afectação à sua actividade dos meios humanos e materiais da empresa em liquidação e procedeu mesmo à respectiva designação - artigo 3º, nºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei nº 195-A/92.
 
 
VII
1. Perante os elementos recolhidos, com o desenvolvimento e extensão que se se consideram necessários à economia do parecer, importa aproximá-los da questão concreta formulada, construindo a solução apta à resposta à consulta.
A extinção da empresa pública que geria o Teatro Nacional de S. Carlos, implicando «ope legis» a dissolução dos órgãos sociais e, consequentemente, a cessação antecipada de funções dos gestores antes do termo normal do respectivo mandato, confere aos gestores, conforme se salientou, direito à indemnização prevista no artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro.
Tal indemnização, com o limite máximo de montante não superior ao vencimento anual de gestor, deve ser calculada nos termos daquela norma, fazendo actuar, em cada caso, o critério de determinação aí definido.
Retomando a conceptualização e a interpretação ensaiada, atribuin-do ao gestor uma indemnização correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, com o limite de um ano, salvo se a fonte de rendimento cuja quebra a atribuição da indemnização tem como função reparar for eventualmente substituída - e na medida em que o seja - pela criação de novas relações entre o gestor e a empresa sujeito passivo da obrigação prevista no artigo 6º, nº 2, ou se verificada a situação referida no artigo 6º, nº 6 do mencionado diploma.
 
 
2. No caso concreto, o Lic. (...), nomeado para exercer as funções de presidente do conselho de administração do Teatro Nacional de S. Carlos, E.P. (36), cessou tais funções com a dissolução dos órgãos sociais da empresa em consequência da entrada em vigor do diploma de extinção.
Porém, logo no próprio diploma de extinção - artigo 3º, nº 1 - foi nomeado administrador-liquidatário da empresa extinta (37).
Embora contida no diploma, pela sua natureza, elementos, conteúdo e finalidade, tal designação constitui um verdadeiro e próprio acto administrativo.
Presidente do órgão de administração da empresa extinta, permaneceu, através de tal acto, sem solução de continuidade, como titular do novo órgão da mesma empresa, instituído para superintender e praticar todos os actos necessários à liquidação da empresa.
Nestas circunstâncias, enquanto durasse a liquidação, e avaliado jurídica e materialmente no complexo das relações entre o gestor e a empresa, o gestor não sofreu prejuízo, segundo o critério do artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82, a não ser na medida em que, eventualmente, a remuneração como administrador-liquidatário fosse inferior à remuneração anteriormente atribuída como presidente do conselho de administração da empresa pública extinta.
Tal circunstância será, pois, necessariamente tomada em consideração no cálculo da indemnização, se for caso, perante a situação de facto, de fazer intervir o limite máximo fixado na lei para a indemnização por cessação antecipada do mandato.
 
 
3. Os elementos de apreciação da situação concreta impõem, ainda, a referência a um outro elemento, expresso na lei; que intervém no plano da concretização do direito a indemnização por cessação antecipada do mandato do gestor público.
Como se referiu, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 464/82, «quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação das funções de gestor».
O Lic. (...), conforme consta do despacho de nomeação para o lugar de presidente do conselho de administração da empresa pública do Teatro Nacional de S. Carlos, foi requisitado aos Telefones de Lisboa e Porto (TLP).
Esta circunstância tem, pois, também de ser tomada em consi-deração como elemento de ponderação no cálculo do montante indemnizatório (38) (39).
Conclusão:
 
VIII
Face ao exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª. Nos termos do artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, a cessação de funções de gestor público dá lugar à atribuição de uma indemnização, sempre que não ocorra algum dos fundamentos expressamente previstos na mesma disposição;
2ª Os fundamentos da cessação de funções antes do termo normal do mandato para que o gestor é designado, previstos no referido artigo 6º, nº 2 e explicitados nos nºs 3 e 5, têm sempre pressuposta, directa ou indirectamente, actuação ou comportamento culposo do gestor ou que, de qualquer modo, lhe sejam imputáveis;
3ª A dissolução «ope legis» dos órgãos de gestão em virtude da extinção da empresa pública, tem como consequência necessária a caducidade do mandato dos gestores públicos que integrem tais órgãos e, se ocorrida antes do termo normal do mandato, constitui facto determinante da atribuição da indemnização prevista no artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro;
4ª A indemnização prevista no referido artigo 6º, nº 2 destina-se a compensar o gestor pela perda da expectativa de exercer o mandato até final e tem como medida o valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, com o limite do vencimento anual do gestor;
5ª A indemnização devida pela cessação antecipada das funções será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação das funções quando forem prestadas pelo gestor em regime de comissão de serviço ou de requisição - artigo 6º, nº 6, do referido diploma;
6ª Considerando o fundamento e a função da obrigação de indemnizar prevista no artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 464/82 e posta a cargo da empresa pública nos termos do nº 5 do artigo 7º do mesmo diploma, deve igualmente ser tomada em consideração no respectivo cálculo, segundo o modelo definido no referido nº 2 do artigo 6º, a circunstância de o gestor ser designado para desempenhar outras funções no âmbito da mesma empresa;
7ª A empresa pública que geria o Teatro Nacional de S. Carlos foi extinta pelo Decreto-Lei nº 195-A/92, de 8 de Setembro, mas manteve a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação;
8ª O Lic. (...), requisitado aos Telefones de Lisboa e Porto, SA, para exercer as funções de presidente do conselho de administração da empresa pública extinta pelo Decreto-Lei nº 195-A/92 e que cessou, com a extinção da empresa, as suas funções antes do termo normal do mandato, foi designado, nos termos do artigo 3º, nº 2, do referido diploma, para exercer as funções de administrador-liquidatário da empresa extinta;
9ª Consequentemente, a indemnização eventualmente devida ao Lic. (...) pela cessação antecipada das funções de gestor público referidas na conclusão anterior deve ser calculada tendo em consideração os elementos constantes das conclusões 5ª e 6ª.
 

(1) A questão concreta vem enunciada pelo modo seguinte:
«Tendo em 9 de Setembro de 1992 sido extinta a Empresa Pública do Teatro Nacional de S. Carlos, deixaram de exercer funções os respectivos Administradores, entre os quais se contava, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, o Dr. (...), que actualmente desempenha as funções de Subsecretário de Estado da Cultura.
Foram obtidos sobre o assunto os pareceres do consultor jurídico do Teatro e do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo, que se anexam, os quais são unânimes em entender terem os gestores exonerados «ope legis» direito à indemnização. Diferem tão-somente quanto à forma do seu cálculo: o primeiro pronuncia-se no sentido de caber aos ex-gestores do Teatro Nacional de S. Carlos, E.P., a indemnização prevista no artigo 6º, nº 2, do estatuto dos gestores públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro; e o segundo no sentido de que, no caso do Dr. (...), dado que continuou no exercício de funções no Teatro Nacional de S. Carlos, E.P. como administrador liquidatário, a indemnização não lhe era devida, salvo «diferenças salariais» entre os «dois cargos».
Porém, dada a situação de a eventual indemnização ser devida a um actual membro do Governo, afigura-se-me de solicitar a V. Exa. que seja colhido o douto parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre o assunto, nos termos da alínea a) do artigo 34º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro».
(2) Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei nº 35775, de 31 de Julho de 1946. Aí se refere que apenas por três vezes ocorreu intervenção «forçada e precária» do Estado «em consequência da falência das empresas ou da sua dissolução em plena época lírica: assim sucedeu de Junho a Julho de 1823, de 1856 a 1860 e de Novembro de 1883 a fins de Janeiro de 1884».
(3) Do preâmbulo.
(4) O Decreto-Lei nº 37659, de 15 de Dezembro de 1949, estabeleceu regras relativas ao assalariamento de pessoal, e o Decreto-Lei nº 413/75, de 8 de Agosto, integrou a Orquestra Filarmónica de Lisboa no Teatro Nacional de S. Carlos.
(5) O artigo 15º do diploma, porém, enumerava já as competências do Teatro Nacional de S. Carlos.
(6) Rectificado no "Diário da República", II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1980, e nº 213, de 15 de Setembro de 1980, e 246, de 23 de Outubro de 1980.
(7) Na intenção do legislador colhida no preâmbulo do diploma, a transformação em empresa pública aproximaria o Teatro Nacional de S. Carlos «do regime de autonomia praticado em instituições congéneres europeias, permitindo-lhe uma maior flexibilidade de gestão e impedindo o aniquilamento das carreiras artísticas».
(8) Com o aditamento do artigo 40º-A ao estatuto anexo ao Decreto-Lei nº 259/80, ao director-geral, que deixou de ser órgão da empresa, competiriam a direcção e a orientação artística do Teatro.
(9) Cfr., v. g. o Parecer deste Conselho nº 96/85, de 5 de Dezembro de 1985. Sobre o conceito e o regime das empresas públicas, vide, v.g., FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», vol. I, págs. 338 e segs.; SOUSA FRANCO, «Direito Financeiro e Finanças Públicas», vol. II, 1982, págs. 45 e segs.; GUILHERME OLIVEIRA MARTINS, «Lições sobre a Constituição Económica Portuguesa», vol. I, 1983/84, págs. 101 e segs.; MANUEL AFONSO VAZ, «Direito Económico - A Ordem Económica Portuguesa», 1984, págs. 195 e segs.; J. SIMÕES PATRÍCIO, «Curso de Direito Económico», 2ª ed., 1980, págs. 508 e segs.; JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU, «Definição de Empresa Pública», Coimbra, 1990, págs. 95 e segs.
(10) Do preâmbulo do diploma.
(11) O diploma revogou o Decreto-Lei nº 831/76, de 25 de Novembro, bem como todos os diplomas que o completavam ou integravam.
(12) No parecer deste Conselho nº 96/85, cit., nota (9), analisou-se o conceito e o estatuto do gestor público, referindo-se a evolução e o regime legal antecedente.
Na parte relevante, e relacionado com o tema proposto, acompanha-se, de perto, este parecer.
(13) As expressões assinaladas são do preâmbulo do diploma.
(14) Cfr., sobre a matéria, o Parecer deste Conselho nº 96/85, cit., e também o Parecer nº 65/89, de 20 de Dezembro de 1989, que neste ponto se seguem de perto.
(15) Cfr., v.g. FERRER CORREIA, «Lições de Direito Comercial», vol,. II, «Sociedades Comerciais», «Doutrina Geral», 1968 (ed. cop.), págs. 324 e segs.
(16) Cfr., desenvolvidamente, o citado Parecer nº 96/85, citando JOSÉ ACÁCIO LOURENÇO, «As relações de trabalho nas empresas públicas», 1984, págs. 73 a 75.
(17) Cfr., para maior desenvolvimento, que a exigência do parecer dispensa, o citado Parecer nº 96/85.
(18) Este regime é substancialmente diverso do estabelecido pelo Estatuto do Gestor Público de 1976. Aqui a cessação só poderia ocorrer por fundamentos disciplinares ou por justa causa apurados em processo disciplinar, ou por denúncia fundamentada em deficiente aptidão do gestor profissional, dando, neste caso, lugar a indemnização.
Cfr., também, v. g., o Parecer deste Conselho nº 33/80, de 27 de Março de 1980, sobre a natureza e o conteúdo da obrigação de indemnizar.
(19) Cfr., v. g., o Parecer deste Conselho nº 42/84, de 25 de Julho de 1984, publicado no "Diário da República", II Série, de 3 de Janeiro de 1986, e no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 359, págs. 61 e segs.
(20) Cfr., v. g. ANTUNES VARELA, «Das Obrigações em Geral», vol. I, 6ª ed., págs.846 e segs. e vol. II, 4ª edição, págs. 88 e segs..
(21) Cfr. Parecer nº 33/80 cit. nota 18.
(22) Cfr., v. g. ANTUNES VARELA, «Das Obrigações em Geral», vol. II, 4ª edição, pág. 88.
(23) As convenções de limitação de responsabilidade procuram atingir um abranda-mento do regime legal da obrigação de indemnização, podendo referir-se tanto ao plano dos pressupostos como ao dos efeitos da responsabilidade, isto é, à amplitude dos fundamentos da reparação ou aos limites do quantitativo desta. Cfr., v. g., MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, «Direito das obrigações», 4ª edição, 1984, págs. 535 e segs.; PESSOA JORGE, «A limitação convencional da responsabilidade civil», no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 281, pág. 8.
(24) Cfr. CASTRO MENDES, «Direito Civil, Teoria Geral», III, 1979, pág. 605 e segs.
Acompanha-se, em alguns pontos, a reelaboração de tema efectuada no Parecer deste Conselho nº 65/89, cit.
(25) Cfr. GALVÃO TELES, «Manual dos Contratos em Geral», 1965, 3ª ed., pág. 351.
(26) Não obstante a caducidade operar independentemente da manifestação de vontade, por vezes o legislador menciona os efeitos jurídicos consequentes, embora a terminologia utilizada nos diplomas pelos quais se procede à extinção ou transformação de empresas públicas nem sempre tenha primado pela fixidez.
Vejam-se alguns exemplos no que se refere às relações de trabalho e de gestão.
No Decreto-Lei nº 57-D/84, de 20 de Fevereiro, referente à GELMAR, afirma-se (artigo 3º, nº 1) que a partir da data da entrada em vigor «caducam os contratos de trabalho;
O Decreto-Lei nº 139/84, de 7 de Maio , ao extinguir a CPP - Companhia Portuguesa de Pescas, previu no artigo 4º, nº 5, a «caducidade imediata» de todos os contratos de trabalho.
Do mesmo modo se exprimiu o legislador ao extinguir a «FRIALGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve (Decreto-Lei nº 307/84, de 19 de Setembro), a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos (Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio) e a CNN - Companhia Nacional de Navegação (Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio).
No caso da extinção da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais (Decreto-Lei nº 39/86, de 4 de Março), precisou-se que a extinção produzia imediatamente a dissolução dos órgãos sociais da empresa e a extinção de todos os contratos de trabalho em que fosse parte.
Do mesmo modo se previa no Decreto-Lei nº 209-A/86, de 28 de Julho que extinguiu a CNP - Companhia Nacional da Petroquímica, quanto à dissolução dos órgãos sociais, definindo-se como efeito próprio da declaração de extinção sobre os vínculos laborais «a cessação de todos os contratos de trabalho».
O Decreto-Lei nº 195-A/92, referente ao caso da consulta (Teatro Nacional de S. Carlos) adoptou, como se viu, uma formulação análoga à do diploma que extinguiu a CNP.
Cfr., a propósito dos efeitos da extinção sobre os contratos de trabalho, BERNARDO LOBO XAVIER e ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, «Um caso especial de caducidade: extinção de empresas públicas. Indemnização dos trabalhadores», in «Revista de Direito e Estudos Sociais», ano XXXIV (VII da 2ª série), Janeiro-Setembro 1992, págs 67 e segs.
(27) Aborda-se a questão por princípio e por metodologia. Mas o ponto não vem questionado.
Na formulação da consulta tem-se como assente que, no caso, os gestores têm direito a indemnização, divergindo-se apenas quanto aos termos e ao modo de cálculo da indemnização que se considera ser devida.
(28) No Parecer nº 65/89, cit., desenvolve-se a problemática a propósito de um caso materialmente semelhante: a transformação de uma empresa pública em socieda-de anónima de capitais maioritariamente públicos.
Na medida necessária, segue-se, por vezes textualmente, este Parecer.
(29) Cfr. AFONSO QUEIRÓ, «Revista de Legislação e de Jurisprudência», ano 114º, pág. 96.
Cfr., sobre 'lei-medida' e 'lei pessoal', os Pareceres deste Conselho nºs 126/84, de 27 de Maio de 1985 e 3/83, de 12 de Maio de 1983, publicado no "Diário da República", II Série, de 5 de Agosto de 1983 e no «Boletim do Ministério da Justiça», nº 331, pág. 227.
(30) Foi neste plano que, essencialmente, argumentou e decidiu o Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos recursos 79573, de 14 de Fevereiro de 1991 e 9906, de 16 de Março de 1991.
Escreveu-se neste: «Direito à indemnização que (...) é (...) a regra, o que está em perfeita sintonia com os princípios que, na lei civil, disciplinam o contrato de mandato ...». «Na verdade, segundo o preceituado no nº 1 do artigo 1170º do CC, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes (...) e, em princípio, segundo a alínea c) do artigo 1172º daquele Código, a revogação, se versar sobre mandato oneroso, dá lugar a indemnização do mandatário, independentemente de haver culpa por parte daquele que revogou o mandato».
(31) Acompanhou-se, de novo, o Parecer nº 65/89.
(32) Relativamente aos efeitos sobre as relações de trabalho, no caso do encerramento da empresa por acto do legislador, vide, v.g., uma outra perspectiva oferecida por BERNARDO XAVIER e NUNES DE CARVALHO, loc. cit., págs. 104-105: considerando o acto legislativo um «factum principis», «cuja interferência na relação laboral se faz através da empresa, aparecendo como uma vicissitude da organização empresarial, estará compreendido na esfera do risco da entidade patronal, seguindo-se, como consequência, a responsabilização desta pela correspondente indemnização».
(33) Nos mesmos termos dispõe o artigo 146º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Cfr., sobre o problema, RAUL VENTURA, «Dissolução e Liquidação de Sociedades», Coimbra, 1987, pág. 238.
(34) Cfr., ibidem.
(35) Cfr. RAUL VENTURA, op. cit., pág. 306.
Relativamente às sociedades comerciais rege o artigo 181º do Código das Sociedades Comerciais.
(36) Por Despacho Conjunto nº A-26/92-XII, de 7 de Abril de 1992, do Primeiro-Mi-nistro e do Ministro das Finanças, publicado no "Diário da República", II Série, nº 97, de 27 de Abril de 1992, que refere ter sido requisitado aos Telefones de Lisboa e Porto (TLP) S.A.
(37) Artigo 3º:
1. «É nomeado administrador-liquidatário o Licenciado (...), o qual é, para o efeito, requisitado aos Telefones de Lisboa e Porto (TLP)), S.A.».
E o nº 2 fixa-lhe a remuneração para tal cargo: presidente do conselho de admi-nistração de empresa pública do Grupo C, nível 3.
(38) A referência aos conceitos de «comissão de serviço» e «requisição» não pode, na economia do diploma, ser entendida com um sentido limitado aos modos de provimento e mobilidade próprios do regime da função pública. Por um lado, nenhum elemento aponta para tal entendimento restrito e, por outro, a racionalidade e a justificação material inerente à disciplina do artigo 6º, nº 6, do Decreto-Lei nº 468/82 vale para qualquer situação qualificável como «comissão de serviço», ou «requisição», independentemente da natureza das funções de origem.
Que assim é resulta, com suficiente evidência, da norma do artigo 4º do mesmo diploma quando refere que «para o exercício das funções de gestor público podem ser nomeados, em comissão de serviço funcionários da própria empresa e do artigo 5º, nº 1, que dispõe que «para o exercício de funções de gestor público podem ser requisitados agentes da Administração Pública e empregados das empresas públicas e privadas».
Refira-se que, nos termos do artigo 5º, nº 4, aos gestores que desempenhem as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, o serviço que prestem na nova situação será considerado como prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.
(39) Perante a data da designação e a data da extinção da empresa, verifica-se que o mandato de gestor cessou mais de um ano antes do seu termo normal.
Anotações
Legislação: 
DL 35775 DE 1946/07/31 ART1 ART3.
DL 36467 DE 1947/08/13 ART1. DL 37659 DE 1949/12/15.
DL 413/75 DE 1975/08/08.
DL 533/79 DE 1979/12/31 ART4 N1 N2 N3.
DL 59/80 DE 1980/04/03 ART3 N1 ART20.
DL 259/80 DE 1980/08/05 ART1 N1 N2 ART2 N1.
ESTATUTO DO TEATRO NACIONAL DE S.CARLOS E.P. APROVADOS PELO DL 259/80 DE 1980/08/05 ART1 ART4 ART5 N1.
DL 123/81 DE 1981/08/25. DL 179/85 DE 1985/05/23.
DL 195-A/92 DE 1992/09/08 ART1 N2 ART2 ART10 N1 N2 ART3.
DL 75/93 DE 1993/03/10. DL 260/76 de 1976/04/08.
DL 464/82 DE 1982/12/09 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7.
CCIV66 ART564 ART1172.
CSC86 ART146 N2 ART181.
Jurisprudência: 
AC STJ DE 1991/02/14.
AC STJ DE 1991/03/16.
Referências Complementares: 
DIR ECON/DIR ADM * ADM PUBL/DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV.
Divulgação
Número: 
DR003
Data: 
04-01-1997
Página: 
97
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