Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
77/1996, de 14.11.1996
Data do Parecer: 
14-11-1996
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
HENRIQUES GASPAR
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ARGUIDO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
CONSTITUIÇÃO
INQUÉRITO
MEIOS DE PROVA
DIREITO DE DEFESA
ACUSAÇÂO
DEPUTADO
DIREITOS DOS DESPUTADOS
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
AUTORIZAÇÃO IMUNIDADE PARLAMENTAR
PROCEDIMENTO PARLAMENTAR
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE PRESCRIÇÃO
Conclusões: 
1- A constituição de arguido, prevista no artigo 58, ns 1 e 2 do Código de Processo Penal, traduz-se num acto formal através do qual se assume no processo a qualidade de arguido, com a atribuição dos correspondentes direitos e deveres processuais - artigo 61 do Código de Processo Penal;
2- As declarações do arguido no inquérito constituem meio de prova e têm também como finalidade assegurar o direito de defesa, possibilitando ao arguido esclarecer os factos e expor e indicar os elementos que considerar relevantes na perspectiva da sua defesa;
3- O juízo sobre a necessidade de prestação de declarações e sobre a decisão de constituição de arguido compete à autoridade que dirige o inquérito, devendo ser consequentemente entendido numa perspectiva processual - concreta.
4- Tratando-se de deputado, e não sendo caso de flagrante delito ou de crime punível com pena superior a três anos, as declarações como arguido, dependem de autorização da Assembleia da República, nos termos do artigo 14, n 1, da Lei n 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).
5- A autorização referida constitui uma condição de procedibilidade, devendo a autoridade judiciária diligenciar para que a Assembleia da República se pronuncie, concedendo ou recusando a autorização;
6- O pedido dirigido pela autoridade judiciária à Assembleia da República suspende, a partir da data em que é formulado, a prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 120, n1 alínea a), 1 parte, do Código Penal.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República,
Excelência:
I
1. No decurso de um inquérito, o magistrado titular considerou, pela análise dos elementos e documentos do processo, existirem indícios da prática de uma infracção criminal de que seria presumível autor um Senhor Deputado.
Por isso, nos termos do artigo 14º, nº 2, da Lei nº 7/93, de 7 de Março (Estatuto dos Deputados), entendeu dever promover o procedimento para obter autorização da Assembleia da República para "a constituição e interrogatório como arguido do denunciado".
A Assembleia da República deliberou não conceder autorização para ouvir e constituir como arguido o senhor Deputado em causa no referido inquérito.
2. Transmitido o conteúdo da deliberação da Assembleia da República, o delegado do Procurador da República, titular do inquérito, propor-se-ia deduzir acusação pela autoria do crime que considerara indiciado.
Todavia, o Procurador da República entendeu, antes, representar a Vossa Excelência as dúvidas de interpretação do disposto nos artigos 11º, nº 2 e 14º, nº 1 do Estatuto dos Deputados", adiantando que a circunstância de a audição constituir um direito do arguido", aliada à "manifesta delicadeza da situação", aconselharam a "suspensão da acusação até ser possível interrogar ... o senhor deputado".
"Esta posição - informa - acarreta, porém, um risco de extinção do procedimento criminal por prescrição em 26 de Dezembro de 1996, porquanto não é claro que se possa dizer que o procedimento criminal não pode prosseguir por motivo da denegação da Assembleia da República".
3. Elaborada Informação por uma Assessora do Gabinete (1), Vossa Excelência, face à relevância das questões, entendeu dever ouvir o Conselho Consultivo.
Cumpre, assim, emitir parecer.
II
1. Adquirida notícia de um crime, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia (obrigatória ou facultativa), o Ministério Público, se estiverem verificados todos os pressupostos de legitimidade (2), deve abrir inquérito - artigos 241º e seguintes e 262º, nº 2, do Código de
Processo Penal (CPP).
O inquérito, que constitui a primeira fase do processo penal, compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação - artigo 26º, nº 1 do CPP (3).
A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal - artigo 263º, nº 1 do CPP.
O inquérito constitui, no sistema do CPP, uma fase decisiva do processo penal.
Não constitui uma fase preparatória da abertura do processo, mas uma fase própria do processo penal, iniciada e dirigida pelo Ministério Público, normativamente regulada nos seus momentos essenciais e nos respectivos actos, termos e formas.
No complexo de actos que integram a fase do inquérito, o Ministério Público, coordenando, dirigindo, executando ou requerendo, pratica vários actos e realiza várias tarefas, todos preordenados à finalidade do processo (compreensão teleológica do processo) - o exercício de acção penal, entendida esta noção com o significado maior de decisão fundamentada de encerramento do inquérito: de arquivamento, (4) ou de dedução de acusação caso se recolham indícios suficientes, isto é, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força de lei, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança - artigo 283º, nº 1, do CPP (5).
O inquérito compreende, pois, o conjunto de diligências necessárias à averiguação da existência de um crime, à descoberta dos seus autores e determinação da sua responsabilidade, integrando, por isso, tanto a investigação, como a guarda, conservação e documentação das provas.
Os meios de prova admitidos estão definidos e determinados na lei (6).
Entre eles estão enunciadas as declarações do arguido (artigos 140º a 144º do CPP).
2. Entre os participantes processuais aos quais são atribuídos diversificados papeis no processo e cujos actos ou impulsos determinam o decurso do processo, a doutrina autonomiza a categoria dos sujeitos do processo, cujo papel ou posição releva de tal modo que "sem eles a representação da existência de um processo no sentido vigente seria inexequível" (7).
Sujeitos do processo constitui - o CPP assim a considera - uma categoria de intervenientes processuais que não se limitam à prática ou à intervenção em actos singulares cujo conteúdo se esgota na própria actividade, mas aos quais pertencem outros direitos "autónomos de conformação da concreta tramitação do processo como um todo, em vista da sua decisão final" (8).
O arguido é um dos sujeitos do processo com uma dimensão estatutária própria.
A caracterização essencial do estatuto do arguido no processo penal (da sua "posição processual") define - a o artigo 60º do CPP: desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.
Ao conferir ao arguido a posição de sujeito do processo (com a consequente atribuição de direitos de co- determinação ou de conformação final do processo), o
Código de Processo Penal assume e desenvolve as referências constitucionais, dando-lhes efectividade e consistência (9) - o direito de defesa e o direito à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 32º, nºs, 1 e 2 da Constituição), como direitos fundamentais simultaneamente de natureza pessoal e processual.
A definição do estatuto processual de arguido releva, pois, como elemento conformador do processo, da possibilidade e do direito de co-determinar o conteúdo de processo em vista da decisão final. Por isso, a determinação normativa precisa do momento a quo e dos modos pelos quais se assume, se adquire ou se reclama a qualidade processual de arguido.
Recte, na terminologia do Código, a constituição de arguido.
3. O Código de Processo Penal rodeia de cuidado formal a constituição de arguido, determinando com rigor quer o momento e o modo de obtenção do estatuto (da constituição no estatuto), quer a obrigatoriedade para as autoridades judiciárias e para os órgãos de polícia criminal de explicitarem os direitos e os deveres inerentes a esta qualidade.
A constituição como sujeito processual constitui o polo fundamental da qualidade de arguido, já que apenas com tal constituição e à pessoa constituída é assegurado o exercício dos direitos e deveres processuais que lhe são próprios. Assim, no sistema do Código de Processo Penal, arguido não é já todo aquele sobre quem recaia a suspeita de ter cometido um crime, mas somente "a pessoa que é formalmente constituída como sujeito processual e relativamente a quem corre processo como eventual responsável pelo crime que constitui o seu objecto" (10).
A constituição ope legis tem lugar nas hipóteses previstas no artigo 57º do CPP: assume a qualidade do arguido toda a pessoa contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal (nº 1), conservando-se tal qualidade durante todo o processo (2).
A constituição mediante comunicação opera-se nas hipóteses previstas nos artigos 58º e 59º do CPP: é, então, obrigatória a constituição (formal) de arguido logo que, correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; logo que tenha de ser aplicada a uma pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial ; sempre que um sujeito for detido ou sempre que for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e o auto for comunicado a essa pessoa (artigo 58º, nº 1, alínea a), b) c) e d) CPP).
É igualmente obrigatória a constituição de arguido sempre que, durante a inquirição de uma pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido; neste caso, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à respectiva indicação e comunicações formais (artigo 59º, nº 1, do
CPP).
Mas igualmente a própria pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituído, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem (artigo 59º, nº 2, CPP).
A constituição de arguido - assim dispõe o artigo 58º, nº 2 - opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais que por essa razão passam a caber- lhe (11).
Trata-se de um acto fundamental (e com um conteúdo material e uma natureza formalmente autónoma) para o exercício do direito de defesa (12), já exigido pela Lei de Autorização (Lei nº 43/86, de 26 de Setembro no seu artigo 2º. nº 2, alínea 8) - definição rigorosa do momento e do modo de obtenção do estatuto de arguido.
4. A aquisição de qualidade processual de arguido determina a atribuição de um complexo de direitos e a sujeição a determinados deveres processuais.
O artigo 61º do CPP, com efeito, enumera, "em especial", um conjunto de direitos, consagrando-se os direitos de presença em actos processuais; de audiência
(ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que deva ser tomada decisão que o afecte); de silêncio sobre a imputação dos factos; de escolher ou solicitar a nomeação de defensor e de ser por este assistido; de intervenção no inquérito e instrução oferecendo provas e requerendo diligências; de informação e de recurso (13).
O arguido goza de tais direitos em qualquer fase do processo.
O elenco dos direitos estatutários do arguido reconduz-se afinal à concretização instrumental no processo do direito fundamental a todas as garantias de defesa: - direito fundamental que assiste a toda a pessoa suposta de autoria de um facto punível de se opor eficazmente à pretensão punitiva, quer exercitando a sua própria defesa (defesa privada ou material), quer simultaneamente através de defensor (defesa pública ou formal) (14).
Os princípios que justificam e impõem a defesa material, reclamam a exigência de que o arguido possa fazer a sua própria defesa, contestando a imputação, negando-a, guardando silêncio ou até conformando-se com a pretensão deduzida pela acusação (15).
Tudo traduzindo, no processo, a efectividade de um consistente direito de defesa, dando-se ao arguido "uma real possibilidade de influenciar a decisão final, através da sua concepção própria tanto sobre a questão- de-facto como sobre as questões-de-direito que no processo se discutem" (16).
Entre os direitos expressamente enunciados, referem-se o direito de audiência, de silêncio e de intervenção.
O direito de audiência constitui um importante elemento, simultaneamente instrumental e material, do direito de defesa. Consiste tanto no direito de o arguido se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, como também o de ser ouvido e de se pronunciar sempre que o tribunal tenha de tomar qualquer decisão que a possa afectar pessoalmente (17).
O arguido pronuncia-se sobre os factos que lhe são imputados (defesa privada, pessoal ou material) quando interrogado no processo, através das declarações que entenda dever prestar.
Esta intervenção constitui um relevante elemento ou instrumento do direito de defesa, pois poderá permitir ao arguido apresentar, desde logo, quer esclarecimentos eficazes, precisos e verosímeis, quer elementos de prova que permitam afastar a indiciação da sua responsabilidade (18).
Às declarações do arguido referem-se os artigos 140º a 144º do CPP, integrados sistematicamente, como se referiu, nas disposições respeitantes aos meios de prova.
As regras gerais relativas às declarações do arguido, conjugadas com as normas próprias do estatuto, revelam a dupla natureza que tais declarações revestem no complexo do processo: oferecer ao arguido a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e constituir, também, um meio de prova (19).
Na verdade, após afirmar o primado do respeito pela personalidade e pela exigência de condições para a plena liberdade de determinação do arguido (20), o artigo
140º, nº 2 do CPP manda aplicar às declarações do arguido, "correspondentemente" as regras aplicáveis ao depoimento das testemunhas (21): declarações sobre factos de que tenha conhecimento e que constituam objecto de prova, pessoalidade do acto, proibição de perguntas sugestivas ou impertinentes ou quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
Este regime traduz a conformação das declarações como meio de prova (esclarecimento sobre factos), mas igualmente como garante da defesa, na medida em que o arguido poderá esclarecer a sua posição perante os factos, fornecendo todos os esclarecimentos que entender convenientes para se defender das imputações que lhe são feitas e para que possa contribuir, co- determinantemente, para a obtenção da verdade judicial (22).
Nesta perspectiva, o direito estatutário ao silêncio (não responder a quaisquer perguntas que lhe sejam feitas sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar) constituirá um elemento da estratégia de defesa, que coloca na disponibilidade do arguido a utilização das declarações como meio de prova.
5. Como quer que seja, e qualquer que seja, numa situação precisa, o valor e a função preponderante, as declarações do arguido constituem um momento e um acto essencial do processo penal, que não está na disponibilidade ou na vontade da autoridade judiciária praticar ou não praticar.
O juízo (complexo) sobre a utilidade das declarações não está na discricionariedade da autoridade judiciária; esta, sempre que a investigação seja dirigida contra alguma pessoa e o acto se revele processualmente necessário, deve constituí-la arguido e convocá-la a declarações, dando-lhe, assim, a oportunidade de esclarecer ou não esclarecer os factos e, se pretender prestar declarações, tomar sobre os factos a posição que entender.
O juízo processual relevante sobre a constituição de arguido como acto do processo e sobre a convocação de declarações nessa qualidade pertence pois, apenas, à autoridade judiciária que conduz o processo, ou, nos termos permitidos pela delegação, ao órgão de polícia criminal no qual tenha sido delegada a sua realização.
Independentemente de o arguido pretender usar ou não o seu direito ao silêncio ou entender prestar esclarecimentos sobre os factos, sobre a indicação de causas susceptíveis de excluírem a ilicitude ou a culpa, ou a revelação de circunstâncias valoráveis na determinação da responsabilidade ou da culpa, a constituição de arguido como acto formal do processo e a convocação para declarações nessa qualidade pressupõe um juízo prévio e necessário sobre a condução do processo e que apenas cabe na competência da autoridade judiciária.
Constitui, pois, uma decisão processual necessária e tendencialmente obrigatória no plano da condução processual: havendo indicações precisas sobre a identidade e localização do arguido, não é processualmente admissível, pela função e natureza das declarações do arguido, que este não seja convocado para, querendo, prestá-las (23).
Decidido, assim, pela autoridade judiciária competente - ou pelo órgão de polícia criminal no qual a realização de inquérito tenha sido delegada - as declarações do arguido ( e o antecedente ou concomitante acto formal de constituição) tornaram-se, concretamente, actos processualmente necessários.
III
1. O caso que suscitou a consulta assume, todavia, caracterizações próprias, considerando a qualidade - deputado - da pessoa em causa.
A especialidade do respectivo estatuto introduz algumas particularidades no processo penal.
Com efeito, os deputados gozam de imunidades e prerrogativas com reflexos directos no procedimento criminal e no processo penal.
À semelhança da maioria das constituições dos restantes Estados europeus, a Constituição da República Portuguesa estabelece, nos seus artigos 160º e 161º, um regime de irresponsabilidade e de imunidade parlamentares (24).
A irresponsabilidade significa que os votos ou opiniões emitidos pelos deputados no exercício das suas funções não constituem delito, falta ou qualquer outra infracção legal sindicável perante qualquer jurisdição (artigo 160º, nº 1 da C.R.P.).
A imunidade em sentido estrito impõe a autorização da Assembleia da República para que o deputado seja detido ou preso (excepto por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito), julgado caso tenha sido pronunciado (mediante a sua suspensão para o efeito), ou possa ser jurado, perito ou testemunha.
A imunidade que, perante os termos de consulta justifica referência apresenta, no essencial, formulações constitucionais semelhantes nos Estados europeus (25).
A irresponsabilidade parlamentar consiste na isenção de responsabilidade dos deputados pelos votos e opiniões que proferirem no exercício das suas funções e visa a garantia de liberdade na formação da vontade do parlamento.
A irresponsabilidade parlamentar é absoluta, permanente e perpétua, ficando os deputados libertos, para sempre, das acções civis, penais, administrativas que, em virtude de votos ou opiniões expressos no exercício das suas funções, pudessem contra eles ser dirigidas.
A imunidade, em sentido estrito, apresenta um carácter limitado, provisório e temporário. É válida apenas para acções de natureza penal e estende-se pelo período de duração do mandato.
Como refere Eloy Garcia (26), "a este respecto, es evidente que tanto la inviolabilidad dispensa al parlamentario una protección de fondo, que necessariamente habrá de traducirse en una ruptura de la constitución, en el caso de la inmunidad se trata más bien de un requisito procesal, capaz de congelar, de retardar en el tiempo, la eficacia de ciertos preceptos constitucionales, pero no de quebrantarlos".
O fundamento da irresponsabilidade e da imunidade reside na necessidade de protecção do parlamento e, reflexamente, do deputado face à eventual utilização da via penal com a intenção de perturbar o funcionamento da Assembleia ou de alterar a composição dada pela vontade popular (27).
Fundamentalmente - e os exemplos referidos disso são reflexo - a imunidade reflecte-se no processo através da exigência de verificação de uma condição processual - a autorização do Parlamento (28)
Também, a Constituição Portuguesa, como se salientou, optou por semelhante concretização, especificando os actos ou momentos do processo relevantes relativamente aos quais é exigida a referida condição - a detenção ou prisão (excepto em flagrante delito por crime punível com prisão superior a três anos) e a pronúncia ou equivalente.
2. Para além das garantias e imunidades estabelecidas na Constituição em matéria de processo penal, a Lei define um outro momento do processo penal relativamente ao qual prevê um direito estatutário dos deputados.
Dispõe, com efeito, o artigo 14º, nº 1, da lei nº 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), sob a epígrafe "Direitos dos Deputados".
"1. Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos".
2. A autorização referida no número anterior ou a recusa será precedida da audição do Deputado".1
3. (...)
4. (...)
5. (...)".
Trata-se de uma norma que transita, quase sem alterações do texto da Lei nº 3/85, de 13 de Março (29).
Independentemente da exacta qualificação do direito previsto (extensão da imunidade ou prerrogativa estatutária), interessa à economia do parecer sublinhar apenas que em processo penal por crime punível com pena inferior a três anos, não podem ser tomadas declarações ao arguido que seja deputado sem autorização da Assembleia da República.
Havendo que interrogar o arguido, ou mais rigorosamente, exigindo ou justificando o inquérito que seja constituído arguido e que sejam tomadas declarações nessa qualidade a quem seja deputado, o processo não pode prosseguir sem autorização da Assembleia da República.
A autorização é, pois, condição do prosseguimento do processo.
3. Na verdade, como se salientou, o juízo sobre a sequência processual e a decisão sobre a prática de determinado acto (formal, a constituição do arguido), ou quanto à necessidade de convocar o arguido a prestar declarações apenas cabem à autoridade processual na sua competência de orientar e co-determinar a realização das finalidades do processo.
Se a autoridade processual competente considera necessária a intervenção de um sujeito processual que detém, também, um poder-dever autónomo de conformação concreta do processo, essa decisão só pode significar que, nas concretas circunstâncias reveladas, o processo não pode prosseguir sem tal - hoc sensu necessária - intervenção.
Necessária, porque concretamente relevante (necessidade não abstracto - conceitual, mas processual- concreta) no plano da realização das finalidades do processo: as declarações como meio de prova a utilizar, ou a diligenciar utilizar, e esclarecimento sobre os factos, eventualmente também 'à décharge', como no plano da possibilidade de concretização e da efectivação (também aí) de direitos de intervenção e defesa do arguido.
Estando a intervenção exteriormente (externamente ao processo) condicionada, impõe-se a realização da condição para que o processo possa prosseguir, não prosseguindo enquanto tal condição não for (ou não puder ser) integrada, ou não cessarem os pressupostos (a qualidade pessoal) que a determinam.
Os actos necessários ao preenchimento da condição devem ser praticados pela entidade a quem compete promover a processo penal: o Ministério Público, nos termos do artigo 48º do CPP (30).
Na circunstância, comunicando à Assembleia da República a necessidade processual de constituir arguido e de tomar declarações a um deputado, e solicitando, nos termos da mencionada norma do Estatuto dos Deputados, a necessária autorização.
IV
1. A autorização prevista no artigo 14º, nº 1, do Estatuto dos Deputados, pode ser recusada pela Assembleia da República.
Nesta hipótese, têm de ser equacionadas as consequências desse acto negativo sobre o processo penal e, consequentemente, sobre o procedimento criminal.
Afirmada pela autoridade competente a necessidade do acto a autorizar, o processo penal não pode seguir enquanto a condição não for integrada ou não cessar a causa que a determina.
Não seguindo o processo, e enquanto não prosseguir, importa ver quais as consequências que o decurso do tempo possa ter relativamente ao procedimento criminal.
2. O procedimento criminal significa, em geral, toda a actividade complementar e instrumental praticada pelos órgãos do Estado como modo de afirmação do jus puniendi, que permita a aplicação da consequência jurídica prevista na lei penal àquele que, com a sua conduta, realizou em tipo de crime.
Procedimento criminal e seu exercício equivale à acção penal, seu início e desenvolvimento.
Proceder criminalmente significa, pois, fazer actuar concretamente a "regulamentação complementar que B constituída pelo direito processual penal" e que "se pode funcionalmente definir como a argumentação jurídica da realização do direito penal substantivo, através da investigação e valoração do comportamento do acusado da prática de um facto criminoso" (31).
O Estado não guarda, porém, ilimitadamente no tempo, a actuação e manutenção do jus puniendi.
Decorrido que seja certo lapso de tempo sobre o facto, maior ou menor consoante os casos previstos na lei, não poderá ser já desencadeada ou continuar a acção penal em razão da prescrição, que constitui uma causa de extinção do procedimento criminal (32).
As normas sobre a prescrição do procedimento criminal constam actualmente dos artigos 118º a 126º do Código Penal.
Definidos os prazos de prescrição a contar da prática do crime (artigo 118º) e delimitados os momentos relevantes para efeitos de início da contagem do prazo
(artigo 119º), o artigo 120º estabelece, contudo, que o decurso do prazo não é materialmente contínuo, mas sofre influências determinadas por actos ou condições processuais.
E, assim, dispõe que a prescrição do procedimento criminal se suspende nos casos que prevê, e, no que para o parecer importa, enquanto o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal - nº 1, alínea a), 1ª parte (33).
A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão - artigo 120º, nº 3 do Código Penal.
3. A autorização prevista no artigo 14º, nº 1, do Estatuto dos Deputados, com reflexos directos no processo penal, quando considerada e conceptualizada neste domínio, constitui uma condição subjectiva de procedibilidade, no sentido de circunstância que deve verificar-se num dado caso concreto para que possa ter lugar (iniciar-se ou continuar) o procedimento criminal (34).
Qualificada, como condição de procedibilidade prevista expressamente na lei, integra-se no conceito de autorização legal com reflexos no procedimento criminal, prevista no referido artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal: sem tal autorização o procedimento criminal não pode continuar, porque de tal pressuposto depende a determinação processual da qualidade de arguido e as declaração deste, actos que, no caso, e numa perspectiva processual-concreta, se revelam necessários.
A não verificação da condição ou pressuposto - a falta de autorização - determina, pois, ex vi legis, a suspensão da prescrição do procedimento criminal.
Nos termos do referido artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal, o momento a partir do qual se deve considerar suspensa a prescrição, isto é, o momento processual relevante, o dies a quo da suspensão, coincide com a constatação da necessidade de autorização - condição que para poder ser preenchida exige o desencadeamento dos actos de procedimento próprios.
Na determinação do acto ou momento relevante, têm sido porém, em abstracto, consideradas três hipóteses: a data do pedido de autorização; a data em que a Assembleia recebe o pedido ou a data da deliberação (35).
A construção da autorização como condição do seguimento do processo, impõe, necessariamente, que o dies a quo coincida com o pedido da autoridade judiciária dirigido à entidade a quem compete conceder ou negar a autorização.
Na verdade, verificada a necessidade de integrar a condição, constitui ónus da autoridade à qual compete dirigir o processo desencadear os actos necessários à obtenção da autorização: solicitar e, eventualmente, obter a autorização constitui um ónus processual que cabe à autoridade judiciária satisfazer.
Por isso, todo o arco temporal que não possa ser condicionado e dominado ou não possa ser imputado à inércia do titular da acção penal, não poderá produzir efeitos materiais relativamente ao prazo de prescrição; a não ser assim, colocar-se-ia na exterioridade do processo o domínio e a possibilidade de gestão do tempo de prescrição.
Com efeito, se todo o iter administrativo necessário à autoridade judiciária para obter a decisão relevante (de autorização ou a sua recusa) não estivesse já abrangido pelo período de suspensão da prescrição, esta consequência poderia ocorrer - ou, pelo menos, o respectivo prazo decorrer em parte substancial - inteiramente fora da disponibilidade e do domínio da autoridade judiciária, que, pelo seu, lado, atempada e rigorosamente, praticara todos os actos necessários ao preenchimento da condição ou à remoção do obstáculo (36).
Sendo fundamento do instituto da prescrição a certeza nas relações jurídicas e a reposição da paz jurídica devido ao não exercício e consequente atenuação da pretensão punitiva do Estado por período indicado na lei, tal fundamento pressupõe que o não exercício seja imputável, directa ou indirectamente, aos órgãos próprios do Estado - ou porque não diligenciaram devidamente tendo conhecimento dos factos, ou porque não tiveram sequer, em tempo útil, conhecimento do facto e não desencadearam, por isso, o processo adequado à efectivação do jus puniendi.
Seria precisamente contrário a tal fundamento deixar a gestão do prazo na disponibilidade do eventual beneficiário, apesar da diligência e do cumprimento oportuno das exigências processuais por parte da titularidade da acção penal.
A construção do regime de suspensão da prescrição conjugada com a natureza da autorização em causa e com a competência de direcção do processo, não pode, por isso, senão considerar como dies a quo para efeitos de suspensão prevista no artigo 120º, nº 1, alínea a) da Código Penal, a data do pedido de autorização formulado pela autoridade judiciária competente.
V
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª. A constituição de arguido, prevista no artigo 58º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, traduz- se num acto formal através do qual se assume no processo a qualidade de arguido, com a atribuição dos correspondentes direitos e deveres processuais - artigo 61º do Código de Processo Penal;
2ª. As declarações do arguido no inquérito constituem meio de prova e têm também como finalidade assegurar o direito de defesa, possibilitando ao arguido esclarecer os factos e expor e indicar os elementos que considerar relevantes na perspectiva da sua defesa;
3ª. O juízo sobre a necessidade de prestação de declarações e sobre a decisão de constituição de arguido compete à autoridade que dirige o inquérito, devendo ser consequentemente entendido numa perspectiva processual - concreta.
4ª. Tratando-se de deputado, e não sendo caso de flagrante delito ou de crime punível com pena superior a três anos, as declarações como arguido dependem de autorização da Assembleia da República, nos termos do artigo 14º, nº 1, da Lei nº 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).
5ª. A autorização referida constitui uma condição de procedibilidade, devendo a autoridade judiciária diligenciar para que a Assembleia da República se pronuncie, concedendo ou recusando a autorização;
6ª. O pedido dirigido pela autoridade judiciária à Assembleia da República suspende, a partir da data em que é formulado, a prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea a), 1ª parte, do Código Penal.



_________________________
1) Informação nº 57/96, de 23 de Setembro de 1996.
2) Nos casos em que o procedimento criminal depende de queixa ou acusação particular.
3) Cfr., sobre a fundamentação e função de inquérito no CPP, Anabela Rodrigues, "O Inquérito no Novo Código de Processo Penal, in "Jornadas de Direito Processual
Penal", ed. Almedina, págs. 61 e segs.
4) "O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento" - artigo 277º, nº 1 do CPP.
"O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes - artigo 277º, nº 2 do CPP".
5) "Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele", - artº 283º, nº 1 do CPP.
O inquérito pode encerra-se também com as decisões previstas nos artigos 280º (arquivamento em caso de dispensa ou isenção da pena) e 281º (suspensão provisória do processo).
6) O Título II, do Livro III (artigos 128º a 171º) dispõe sobre os "meios de prova": testemunhal; declarações do arguido, do assistente e das partes civis; por reconhecimento, reconstituição do facto; prova pericial; prova documental.
7) Cfr., Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal" in, "Jornadas", cit. págs. 3 e segs., desig. 7-9
8) Cfr. ibidem, pág. 9.
9) Cfr. ibidem, pág. 27.
10) Cfr. v.g. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, 2ª edição, págs. 255 e segs.,desig. pág. 257.
11) O regime quer sublinhar o papel interventor do arguido, investido numa posição de participação constitutiva da declaração do direito do caso. - Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 428 e
Gil Moreira dos Santos, Noções de Processo Penal, 2ª edição, pág. 149.
12) Cfr. v.g., Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado 6ª edição, pág. 136.
13) Artigo 61º: "Direitos e deveres processuais:
"1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito: b) Ser ouvido pleo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos ou das declarações que acerca deles prestar; d) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um; e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; f) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem; h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 265, considera que a enumeração não é exaustiva, porquanto o arguido é titular de outros direitos e está submetido a outros deveres, em razão da sua qualidade, mas também de outros que não integrem o seu estatuto.
14) Cfr., v.g., Vicente Gimeno Sendra Constituición y Processo, ed. Tecnos, págs. 88 e segs., desig., pág. 95.
15) Cfr. ibidem.
16) Cfr., Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais, cit. "Jornadas" cit. nota (), pág. 28.
17) Cfr. v.g., as referências em Germano Marques da Silva, loc. cit., pág. 266.
18) No Código do Processo Penal de 1929, a partir da reforma operada pelo Decreto-Lei nº 185/72, de 31 de Maio, era obrigatório, como regra o interrogatório do arguido na instrução preparatória, sempre que a instrução fosse contra si dirigida (artigo 250º, do CPP/29), sendo nula a acusação que não tivesse sido precedida de interrogatório do arguido (artigo 268º do CPP/29). A obrigatoriedade do interrogatório cessava no entanto nos casos previsto no § 1º do artigo 250º.
19) Cfr., v.g. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit. pág. 440.
20) Artigo 140º, nº 1 do CPP: "Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência".
21) Artigo 140º, nº 2 do CPP: "Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 123º e 138º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente".
O interrogatório do arguido é feito pelo Ministério Público ou pelo juiz de instrução, nos termos do artigo 144º do CPP: "1. Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
2. No inquérito e em actos de instrução, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público ou o juiz de instrução tenham delegado a sua realização".
22)Cfr., porém, numa perspectiva crítica, Rodrigo Santiago, Reflexão sobre as "declarações do arguído como meio de prova no Código de Processo Penal de
1987, in, "Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4º, Fasc. 1, Janeiro-Março de 1994, págs. 27 e segs.
23) Com o que, vistas bem as coisas, o regime não será fundamentalmente diferente do CPP/29 (cfr. nota
18): a simples diferença será que de uma obrigatoriedade, directa ex vi legis se passou a uma obrigatoriedade material - processual concreta, sem a cominação expressa de nulidade.
No entanto, o encerramento do inquérito sem que a audição do arguido, processualmente necessária para a investigação, tenha tido lugar por falta de autorização legal, traduzir-se-á na omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, constituindo nulidade relativa prevista no artigo
120º, nº 2, alínea d) do CPP.
24) Segue-se, neste ponto, de perto, a Informação citada na nota (1).
25) Alguns exemplos:
1. Constituição da República Italiana (artigo 68, 2ª parte) - "Sans autorisation de la Chambre à laquelle il appartient, aucun membre du Parlement ne peut faire l'object de pousuites pénales; il ne peut être arrêté, ni d'aucune façon privé de sa liberté personnelle, ni soumis à des fouilles personnelles ou domiciliaires, sauf s'il a été surpris au moment de commetre un délit pour lequel le mandat d'arrêt ou la prise de corps est obligatoire".
2. Constituição de Espanha (artigo 71, nº 2) - "Pendant la durée de leur mandat, les députés et les sénateurs jouiront également de l'immunité et ne pourront être détenus qu'en cas de flagrant délit. Ils ne pourront pas être inculpés ni poursuivis en justice sans autorisation préalable de leur Chambre";
3. Constituição da República Federal da Alemanha (artigo 46º) - nº 2 "Un député ne peut être mis en cause ou arrêté en raison d'un acte réprimé par la loi qu'avec l'approbation du Bundestag, à moins qu'il n'ait été arrêté en flagrant délit ou le lendemain du jour où il a commis cet acte.; nº 3 "l'approbation du Bundestag est, en outre, nécessaire pour toutes autres limitations apportées à la liberté personnelle d'un député..."; nº 4 "Toute procédure pénale (...) intenté contre un député, toute détention et toute autre limitation de sa liberté personnelle doivent être suspendues sur demande du Bundestag".
26) Inmunidad parlamentaria y Constitucion" pág. 455, in "Diez años de Desarrollo Constitucional", nº 15 monográfico da Revista de la Facultad de Derecho de la Universidad Complutense (1989).
27) Plácido Fernández - Viagas Bartolomé "La inviolabilidad e inmunidad de los Diputados e Senadores", , 1990, Cuadernos Civitas, pag. 17.
28) Cfr., também, para o sistema italiano, a propósito do artigo 68º da Constituição, Maria Gabriella Lobato, Immunitá Parlamentare per I Comizi diffamatorie:
Garantia e Privilegio"; in "Il Diritto dell'Informazione e dell'Informatica", 1992, pág. 822 e segs..
29) Do debate parlamentar que incidiu sobre a proposta de lei do Governo e projectos de lei apresentados à discussão não se retira esclarecimento relevante - cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, nº 25, de 7/Dezembro/84, pág. 943.
Todavia, no Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei nº 5/76, de 10 de Setembro não se previam outras condições com incidência processual além das previstas no próprio texto constitucional.
30) Com as excepções previstas nos artigos 49º e 50º do CPP referentes aos crimes cujo procedimento depende de condições de integração de legitimidade - procedimento criminal dependente de queixa ou de acusação particular.
31) Cfr. v.g. Figueiredo Dias, op. cit. e vol. pág. 28, cit. Henkel e Peters.
32) A prescrição do procedimento criminal, está naturalmente ligada ao facto penal, independentemente do respectivo autor ou da pessoa ofendida, isto é, ligada à valoração da relação da vida que a norma tipificadora disciplina e à dignidade punitiva do facto, e tem sido historicamente justificada por razões substanciais, processuais e outras, (pouco relevante) empíricas. Cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, ed. Aequitas, pág.698 e segs.;H.H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, pp. 1238 e segs.; Cuello Calón, Derecho Penal,
I, vol. II, pp. 758 e segs.; Roger Merle e André Vitu, Traité de Droit Criminel, II vol., pp. 50 e segs.; Pierre Bouzat e Jean Pinatel, Traité de Droit Pénal et de Criminologie, tomo II, pp. 1008 e segs.).
33) Os restantes casos são a dependência de sentença a proferir por outro Tribunal ou decisão de questão prejudicial (alínea c), 2ª parte); notificação da acusação, ou a partir de notificação da decisão instrutória que pronunciou o arguido (alínea b); enquanto vigorar a declaração de contumácia (alínea c) e o arguido cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativa de liberdade (alínea d). No caso previsto na alínea b), a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
34) Cfr., v.g., E. Fortuna S. Dragone e outros, Manuale Pratico del Nuovo Processo Penale, 3ª edição, CEDAM, pág. 498. Porém, alguma doutrina conceptualiza a autorização como pressuposto processual. V.g., Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Ed. Bosch, II vol., p. 1229, considera a queixa e a autorização como pressupostos processuais. com estreita relação com o direito penal.
35) A data da deliberação da Assembleia da República constituirá, seguramente, o dies ad quem nos casos em que delibera a concessão de autorização para o prosseguimento do processo. Cfr., v.g. Pietro di Muccio, "Autorizzazione a procedere contra i parlamentari; e sospenzione delle prescrizioni dei reati", in, "Giustizia Penale", 1986, págs. 17 e segs.
36) Se, por ex. houvesse demora na recepção do pedido por parte da Assembleia ou não deliberasse ou deliberasse tardiamente, o prazo decorreria ou a prescrição poderia ocorrer na inteira disponibilidade do titular do poder de autorização e a favor do eventual beneficiário da recusa.
Anotações
Legislação: 
LEI 7/93 DE 1993/03/07 ART11 N2 ART14 N1 N2.
LEI 43/86 DE DE 1986/09/26 ART2 N2 8.
CPP87 ART26 N1 ART57 ART58 ART59 ART61 ART140 - ART144 ART241
ART262 N2 ART263 N1.
CONST76 ART32 N1 N2 ART160 ART161.
CP82 ART118 ART119 ART120 N1 A.
Referências Complementares: 
DIR CONST * ORG PODER POL / DIR CRIM / DIR PROC PENAL.
Divulgação
2 + 3 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf