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Área Criminal

  • Crime
    • O que são as contraordenações, contravenções e transgressões?

      Para além do comportamento violador de normas que é considerado crime, também existem outros comportamentos violadores da lei a que é dada menor relevância por serem considerados menos graves: as contraordenações, puníveis com coimas e processadas em entidades administrativas com recurso para os Tribunais. Anteriormente o mesmo tipo de condutas era punido como contravenção ou transgressão, processadas nos Tribunais.

      Uma contraordenação é uma infração punível com uma sanção pecuniária denominada coima, que não é convertível em prisão.

      São em número bastante expressivo, em virtude de terem vindo a substituir as contravenções (p. ex., no domínio rodoviário — Código da Estrada). A sua punibilidade verifica-se a título doloso e por negligência.

      A competência para o seu processamento cabe a diversas entidades administrativas, que procedem à instrução do processo e à aplicação da coima (e, eventualmente, de sanção acessória).

      Os Tribunais são competentes para apreciar os recursos das decisões das entidades administrativas que aplicam as coimas.

      Uma contravenção era uma infração punível com uma sanção pecuniária denominada multa, que não era convertível em prisão. A competência para o seu processamento cabia aos tribunais, e não a entidades administrativas. Porém, todas as contravenções e as transgressões foram entretanto substituídas por contraordenações.

    • O que é um crime?

      Crime é o comportamento que viola a lei e que, como tal, é punido com uma pena.

      Para efeitos do Código de Processo Penal, crime é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais.

      A maior parte dos crimes só é punível a título de dolo (intenção de praticar o facto). A punibilidade a título de negligência deve estar expressamente prevista na lei.

      Existem penas de diversas espécies, como a admoestação, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a multa (convertível em prisão alternativa em certos casos), a prisão (cuja execução pode ser suspensa ou ser substituída por multa em certos casos), existindo, também, penas acessórias (p. ex. proibição de conduzir veículos motorizados), aplicáveis a certos tipos de crime (p. ex., a condução em estado de embriaguez).

    • A quem compete investigar um crime?

      A competência para a investigação de um crime (ilícito penal) cabe exclusivamente ao Ministério Público, na fase de inquérito, embora exista uma delegação de competência nos Órgãos de Polícia Criminal (uma vezes genérica, outras vezes, pontual).

    • O que é um crime público?

      É um crime para cujo procedimento basta a sua notícia pelas autoridades judiciárias ou policiais, bem como a denúncia facultativa de qualquer pessoa.

      As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar os crimes de que tenham conhecimento no exercício de funções.

      Nos crimes públicos o processo corre mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos.

    • O que é um crime semipúblico?

      É um crime para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor).

      As entidades policiais e funcionários públicos são obrigados a denunciar esses crimes, sem embargo de se tornar necessário que os titulares do direito de queixa exerçam tempestivamente o respetivo direito (sem o que não se abrirá inquérito).

      Nos crimes semipúblicos é admissível a desistência da queixa.

    • O que é um crime particular?

      É um crime cujo procedimento depende da prévia constituição como assistente da pessoa com legitimidade para tal (normalmente o ofendido com a prática do crime, ou seu representante ou sucessor) e da oportuna dedução da acusação particular por essa pessoa.

      Os mais divulgados são os crimes contra a honra (injúria e difamação, bem como alguns crimes contra a propriedade entre pessoas com laços de parentesco próximo).

    • Como apurar se determinado crime é público, semipúblico ou particular?

      Quando o preceito que prevê o tipo de crime nada refere, o crime em apreço é público; quando se indica que o procedimento criminal “depende de queixa” estamos perante um crime semipúblico; quando a lei refere que o procedimento criminal depende de “acusação particular” (além da queixa), o crime é particular.

    • Quem pode ser responsabilizado pela prática de um crime?

      Qualquer pessoa maior de 16 anos pode ser responsabilizada pela prática de um crime, desde que não seja judicialmente considerado como inimputável em razão de anomalia psíquica.

      Os menores de 16 anos e maiores de 12 que praticarem factos tipificados como crime, são sujeitos a um procedimento tutelar educativo.

      Os jovens delinquentes (com idades entre 16 e 21 anos) podem beneficiar de um regime especial que atenda à sua particular situação e às circunstâncias concretas do facto, podendo ver a pena suspensa ou especialmente atenuada, em situações que o não seriam nos termos normais.

      Também as pessoas coletivas e entidades equiparadas podem ser penalmente responsabilizadas, por certos crimes previstos expressamente no artigo 11.º/2, do Código Penal e noutros diplomas penais avulsos (como, p. ex., por crimes de natureza fiscal, antieconómica e informática).

    • O que significa ser inimputável?

      Significa não ter discernimento, em virtude de uma anomalia psíquica grave e existente no momento da prática do facto criminoso, que impeça o arguido de entender o significado proibido do ato que cometeu.

      Aos inimputáveis (maiores de 16 anos) não são aplicadas penas, mas sim medidas de segurança, que podem ser privativas da liberdade.

  • Corrupção e Fraude
    • O que é a corrupção

      De um modo geral, a corrupção pode-se definir como o desvio de um poder para fins diferentes daqueles para que foi concedido. Ou seja, o uso (abuso) para fins particulares de um poder recebido por delegação.

      Esta definição cobre uma ampla gama de práticas: os conflitos de interesse, o desvio de fundos públicos, somas extorquidas por funcionários públicos abusando do seu poder, as autoridades públicas subornadas por pessoas ou empresas para fechar os olhos ao incumprimento de certa regulamentação ou para tomar uma decisão não imparcial, ofertas ou subornos de uma empresa dirigidos ao responsável pelas compras de outra empresa, etc.

      A corrupção normalmente envolve duas ou mais pessoas que entram em um acordo secreto.

      O acordo pode ser, por exemplo, para pagar um incentivo financeiro a um funcionário público para garantir em troca alguma atitude a seu favor.

      Em casos de corrupção internacional ou no estrangeiro, isso pode-se manifestar por uma empresa nacional a pagar um suborno em benefício de um funcionário público estrangeiro, a fim de ganhar um contrato. Isso pode ser feito através de uma terceira pessoa intermediária no acordo, um agente ou consultor, ou diretamente pela empresa nacional ao funcionário público.

      Muitas vezes são usados, pelas pessoas envolvidas, métodos engenhosos de fazer os pagamentos, inclusive a transferência do dinheiro através de várias empresas offshore (que aparentemente não têm nada a ver com o destinatário) registadas em diferentes países.

      A corrupção é uma ameaça à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de direito.

      Nos casos graves existem ligações entre a corrupção e outras formas de criminalidade, em especial a criminalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais.

    • Áreas da corrupção

      A prática de atos de corrupção pode ocorrer em sectores de atividade diversos, quer de natureza pública quer de natureza privada.

      Atos de corrupção podem, assim, ocorrer no âmbito: 

      - Da atividade de entidades ou serviços públicos; 
      - Da atividade de entidades do sector privado; 
      - Do comércio internacional 
      - Da atividade desportiva

    • Indicadores de corrupção

      As características e a natureza dos atos de corrupção, designadamente o secretismo dos acordos entre os indivíduos envolvidos, tornam difícil a identificação e deteção de tais comportamentos.

      No entanto, ainda que não esgotantes, podem ser identificadas algumas práticas, indiciadoras de eventual corrupção.

      Poderão ser indicadores de corrupção práticas ou comportamentos com as seguintes características:

      - Pagamentos não usuais, ou relativamente aos quais se exige urgência não justificada, ou feitos antes da data prevista

      - Pagamentos feitos através de países ou entidades diversas das que forneceram os bens ou serviços

      - Percentagens de comissão anormalmente altas

      - Reuniões privadas com agentes públicos que tenham a seu cargo a negociação dos contratos ou com empresas interessadas nesses contratos

      - Recebimento de presentes ou dádivas não justificadas

      - Insistência do agente em ser ele a praticar todos os atos relativos a determinadas operações, ainda que o não possa fazer ou não lhe compita apenas a ele fazê-lo, ou insistência em ser ele próprio a contactar um especifico interessado na operação ou negócio

      - Tomar decisões inesperadas ou não fundamentadas

      - Assumpção pelo agente do tratamento de casos para os quais o agente não tem o necessário e exigido nível de conhecimento ou especialização

      - Abuso das competências ou poderes para a decisão de determinados casos

      - Aprovação de operações ou negócios que não são favoráveis ao organismo a que o agente pertence

      - Inexplicável preferência por determinadas empresas ou agentes

      - Não cumprimento de regras ou linhas de orientação dos organismos para determinadas operações

      - Não documentação de reuniões ou de decisões relativas a determinadas operações

      - Pagamento ou disponibilização de fundos para despesas de elevado valor em nome de terceiros

      - Criação de impedimentos a determinados e específicos sectores funcionais ou serviços do organismo essenciais à concretização da operação ou negócio

      É possível que no seu dia-a-dia na vida ou no seu ambiente de trabalho se cruze com práticas questionáveis, coisas que, dado o seu conhecimento e experiência, sejam indício de que algo ilegal está por detrás das mesmas. Isto poderá não significar necessariamente corrupção, mas ser algo que merecerá chamar a atenção das autoridades.

    • Procedimento criminal

      Denúncia anónima

      Embora a comunicação dos factos possa ser feita de forma anónima, as denúncias anónimas encontram-se sujeitas a um regime legal específico e nem sempre substituem a denúncia formal dos factos, que deve ser efetuada num serviço do Ministério Público ou num órgão de polícia criminal.

      Assim, de acordo com o Código de Processo Penal, a denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:
      - Dela se retirarem indícios da prática de crime, ou 
      - Constituir, ela própria, crime.

      A autoridade judiciária competente promove a destruição da denúncia anónima quando esta não determinar a instauração de inquérito.

      A denúncia anónima pode não determinar a instauração de inquérito. Há casos em que a validade da denúncia depende da sua apresentação pelo titular do direito de queixa, no prazo legalmente previsto, o que é pressuposto necessário para que o Ministério Público proceda criminalmente.

      Nesses casos é necessário que o denunciante/queixoso se identifique e assine a queixa, ou que a apresente através de mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais para o efeito.

      Se tal não acontecer o Ministério Público não pode dar início ao procedimento criminal.


      Denúncia Obrigatória

      Importa também que tenha conhecimento de que, mesmo nos casos em que o agente do crime não seja conhecido, a denúncia é obrigatória para: 
      - As entidades policiais relativamente a todos os crimes de que tiverem conhecimento; 
      - Os funcionários, tal como considerados no art. 386º do Código Penal, relativamente aos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.


      Denúncia Facultativa

      Exceto nos casos em que o procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular, qualquer pessoa que tenha conhecimento de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal.

    • Proteção de testemunhas

      Medidas de proteção de testemunhas

      Verificados os respetivos pressupostos legais, poderão ser aplicadas as seguintes medidas de proteção de testemunhas:

      - Ocultação da testemunha – através de ocultação de imagem ou com distorção de voz ou de ambas;

      - Audição por Teleconferência

      - Não revelação da identidade da testemunha

      - Medidas pontuais de proteção, designadamente a indicação, no processo, de residência diversa da residência habitual; transporte em viatura oficial para intervir em ato processual; disponibilização de local vigiado e com segurança nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual pode permanecer sem a companhia de outros intervenientes processuais; proteção policial, extensiva aos seus familiares ou a pessoa que com ele conviva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas; alteração do local físico da residência habitual.

      - Programas especiais de segurança

      - Concessão de moratória em caso de impossibilidade de cumprimento de obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas, se a sua colaboração com a justiça tiver colocado a testemunha em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir tais obrigações.

    • Garantias dos denunciantes

      Garantias dos denunciantes de factos de corrupção

      A lei garante que os trabalhadores da administração pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem ser prejudicados, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária.

      Aqueles trabalhadores têm direito ao anonimato, exceto para os investigadores, até à dedução da acusação.

      Após a dedução da acusação, têm direito a ser transferidos, sem possibilidade de lhes ser recusada a transferência pedida.

      A aplicação de sanção disciplinar àqueles trabalhadores até um ano após a denúncia presume-se abusiva.

  • Intervenientes
    • O que são autoridades judiciárias?

      São autoridades judiciárias o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz (de julgamento).

    • O que é o Ministério Público (no âmbito da jurisdição criminal)?

      O Ministério Público é o órgão auxiliar de realização da Justiça, situado no sistema judicial, formada por um corpo de magistrados, com autonomia externa e interna, nos termos da Constituição e do seu Estatuto, que exerce a ação penal, recebe e aprecia as denúncias e as queixas, dirige o inquérito, arquiva, suspende provisoriamente ou elabora a acusação, sustentando-a em julgamento, e interpõe recursos.

      O Ministério Público norteia-se por princípios de vinculação estrita de legalidade, isenção e imparcialidade, e unicamente movido pelo interesse de descoberta da verdade material (da forma processualmente válida) e de realização da Justiça, sem dependências de órgãos do governo, o que se traduzirá num acréscimo de garantias de tratamento igual entre todos os cidadãos.

    • O que é o juiz?

      É o titular do órgão de soberania Tribunal, ou seja, aquele que tem o poder de julgar, de aplicar o Direito ao caso concreto (também chamado magistrado judicial).

    • O que é o juiz de instrução criminal?

      É o juiz a quem compete proceder à instrução (fase processual que pode ser requerida na sequência do encerramento do inquérito pelo Ministério Público), decidir quanto à pronúncia e exercer diversas funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos no Código de Processo Penal. Entre as diversas funções do juiz de instrução consta a competência para aplicar a maioria das medidas de coação aos arguidos.

    • O que são Órgãos de Polícia Criminal?

      Entidades que cooperam com as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo atos de investigação em inquérito, concretamente solicitados ou com autonomia tática e técnica do próprio órgão. Os mais conhecidos são: Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

    • O que é o defensor?

      É o advogado do arguido que, por escolha do interessado ou nomeação oficiosa, faz valer os direitos daquele perante as autoridades judiciárias.

    • O que é o defensor oficioso?

      É o advogado designado pela autoridade judiciária (magistrado do Ministério Público ou juiz) para defender o arguido; a designação pode ser feita oficiosamente ou a requerimento.

      Aquando do despacho de acusação, é obrigatoriamente nomeado defensor, se o arguido não tiver constituído nenhum.

    • Qualquer pessoa pode ser assistida/acompanhada por advogado em diligência processual em que intervenha?

      Com a Reforma do Código Penal em 2007 (em vigor desde 15-9-2007), encontra-se expressamente assegurada a assistência por advogado de qualquer testemunha que intervenha em ato processual.

      Relativamente ao arguido, essa garantia existia já anteriormente, sendo obrigatória a assistência de defensor (advogado constituído ou nomeado pela Segurança Social, ao abrigo do regime de Apoio Judiciário) nos casos em que seja analfabeto, cego, surdo, mudo, menor de 21 anos ou desconhecedor da língua portuguesa.

      Há também atos e fases processuais em que é obrigatória a assistência de defensor (artigo 64.º, Código de Processo Penal)

    • O que é o queixoso?

      É a pessoa com legitimidade para exercer o direito de queixa, tratando-se de um crime semipúblico ou particular. É aquele que viu ofendidos os interesses de que é titular (por exemplo: a pessoa agredida ou injuriada ou o proprietário da coisa furtada ou destruída).

    • O que significa ser ofendido?

      Significa ser a pessoa que sofreu uma violação dos seus direitos à vida, integridade física ou moral, ou património, em virtude da prática de um crime.

    • Qual é o significado de vítima?

      Pessoa que, em consequência de ação ou omissão que integra o crime, sofreu um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral ou uma perda material. O conceito de vítima pode abranger pessoas da família próxima ou as pessoas a cargo da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimação.

    • Se for vítima de crime, com que qualidade/estatuto poderei ir intervir num processo ou ir a julgamento?

      Pode intervir na qualidade de testemunha (indicada pelo Ministério Público) ou como assistente, se como tal se constituir no decurso do processo.

    • Em que termos é assegurada a proteção de vítimas de crimes?

      Existe um regime legal de «proteção de testemunhas» (Lei n.º 93/99, de 14-07 e Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22-8, que abrange outros intervenientes processuais), nos quais se incluem, naturalmente, as vítimas. Mais recentemente entrou em vigor o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (Lei n.º 112/09, de 16-9)

      Há programas especiais de proteção de «testemunhas» em situação vulnerável (menores, pessoas idosas, estrangeiros, mulheres) ou relativamente a certos tipos de crime (criminalidade organizada ou violenta), que podem passar por não revelação da identidade da pessoa, audição por teleconferência, transporte protegido, proteção pessoal, mudança de residência, atribuição de nova identidade, etc. O Ministério Público, o arguido e a própria vítima podem requerer a concessão de tais esquemas de proteção.

      É da competência da Comissão de Programas Especiais de Segurança o estabelecimento dos dispositivos tendentes à efetivação da proteção de pessoas.

    • Em que termos podem as vítimas de crimes violentos ser ressarcidas?

      Existe um regime de proteção às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica que prevê o adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas daquele tipo de crimes.

      Também podem requerer uma indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente as vítimas ou colaborem com as autoridades na prevenção da infração, perseguição ou detenção do delinquente e hajam eventualmente sofrido prejuízos que se enquadrem nos respetivos pressupostos de concessão.

      O pedido é instruído e decidido pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, a qual também fixa qual o respetivo montante da indemnização.

      A Comissão de Proteção às Vitimas de Crimes funciona na Av. Fontes Pereira de Melo, 7 - Piso -1 1050-115 Lisboa, tem o Tel.: 21 322 24 90, o Fax: 21 322 24 91 e o correio eletrónico: correio.cpvc@sg.mj.pt.

    • O que significa ser assistente?

      O assistente é a pessoa (ou entidade) com interesses processuais específicos a efetivar no processo penal em virtude da violação de algum(uns) do(s) seu(s) direito(s).

      Processualmente deve estar representado por advogado (constituído ou nomeado no âmbito do regime de Apoio Judiciário, pelo Instituto da Segurança Social, I.P.), pagar uma taxa de justiça (de que pode ficar isento ou pagar em prestações, se reunir os respetivos pressupostos.

      O assistente auxilia o Ministério Público e está subordinado à sua atuação, embora tenha autonomia e competências próprias previstas na lei.

    • Quem pode prevalecer-se de intérprete?

      Qualquer pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa. Os arguidos nessas condições podem escolher intérprete idóneo. A nomeação e assistência de intérprete abrange a tradução dos atos processuais em que intervenha a pessoa, bem como do conteúdo essencial das peças processuais que o mesmo tenha direito a conhecer. A nomeação de intérprete não constitui encargo da pessoa ou do arguido, mesmo em caso de condenação deste.

    • Na qualidade de assistente, se prestar declarações em julgamento, sou obrigado a falar com verdade?

      O assistente está obrigado a falar com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

    • O que significa ser arguido?

      Arguido significa ser um sujeito processual, formalmente constituído como tal, ou contra quem haja sido deduzida uma acusação ou aberta a instrução, por sobre ele recaírem, num certo momento processual, fundadas suspeitas de ter praticado ou comparticipado na prática de um crime.

      Nessa qualidade, goza de um estatuto especial, designadamente um conjunto de deveres e direitos, que lhe são explicados no ato da sua constituição formal como arguido.

    • Quem pode constituir alguém como arguido?

      As autoridades judiciárias (Ministério Público, Juiz de Instrução e Juiz de Julgamento) e os Órgãos de Polícia Criminal.

      A constituição como arguido pelos Órgãos de Polícia Criminal depende de posterior validação pelo Ministério Público.

    • O arguido pode mentir?

      O arguido apenas está obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas quanto à sua identificação pessoal. Quanto ao mais, o arguido pode remeter-se ao silêncio e até faltar à verdade sem qualquer consequência legal.

    • O que é um suspeito?

      Toda a pessoa relativamente à qual existia indício(s) de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar.

      O suspeito pode vir a ser constituído arguido.

    • O que significa ser testemunha?

      É a pessoa que é indicada e convocada para ser ouvida em tribunal, sob juramento, acerca de factos de que possua conhecimento direto.

    • Quais são os deveres da testemunha?

      Os mais importantes são: apresentar-se, no dia, hora e local devidos, à autoridade que o convocou; obedecer às indicações que lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento e responder com verdade às perguntas que lhe forem colocadas (sob pena de incorrer em responsabilidade criminal – crime de falsidade de depoimento).

    • Quem está impedido de depor como testemunha?

      Estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos (enquanto mantiverem aquela qualidade), as pessoas que se tiverem constituído assistentes (a partir do momento da constituição), as partes civis e os peritos (em relação às perícias que tiverem realizado).

      Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.

    • Em que circunstâncias alguém se pode recusar ou escusar a depor como testemunha?

      Podem recusar-se a depor como testemunhas, os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido e quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

      Podem escusar-se a depor como testemunhas, os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo, sobre os factos por ele abrangidos.

      Se, após averiguações, a autoridade judiciária concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.

    • As testemunhas têm de reproduzir o seu depoimento em julgamento, apesar de já terem deposto em inquérito?

      Sim. Com efeito, não valem em julgamento quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. No entanto, é permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:

      a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou

      b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

    • Se a testemunha faltar a uma audiência de julgamento, ou outro ato processual, o que pode acontecer?

      Se a falta não for justificada pode acarretar o pagamento de uma quantia, o pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência e a detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência.

      Se o motivo da não comparência não for imputável à testemunha, a lei exige que sejam cumpridas determinadas formalidades para que a falta possa ser justificada: a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do ato, se for imprevisível; se for alegada doença, o faltoso terá que apresentar atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento.

    • Enquanto testemunha, posso incumbir outra pessoa de ir por mim a tribunal?

      Não. O depoimento é um ato pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.

    • As testemunhas têm direito a algum tipo de compensação pelas despesas realizadas em virtude da deslocação ao tribunal?

      As testemunhas têm direito, mediante requerimento, ao pagamento de uma quantia a título de compensação por cada deslocação a tribunal e que será fixada de acordo com a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.

    • Pode uma testemunha ou outro interveniente juntar novos elementos de prova em julgamento?

      Se a testemunha apresentar algum objeto ou documento que puder servir validamente de prova, o tribunal faz referência da sua apresentação e junta-o ao processo ou guarda-o devidamente.

      Sendo admitidas novas provas, o tribunal deve conceder prazo à parte contra quem elas são produzidas, para esta se poder pronunciar.

    • Após prestar depoimento, a testemunha pode abandonar o tribunal?

      As testemunhas, bem como os peritos, o assistente e as partes civis, só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do juiz.

      A autorização para abandonar o tribunal é negada enquanto houver razões para acreditar que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.

    • Em que consiste o rol de testemunhas?

      É a lista de pessoas que a parte interessada indica para serem ouvidas no processo.

    • O que é um perito?

      É a pessoa com especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, nomeada pelo tribunal para observar ou apreciar determinados factos e relativamente a eles emitir uma opinião (parecer), de cujas conclusões o tribunal não se pode afastar, sem fundamentar devidamente tal atitude.

  • Queixa
    • Em que circunstâncias é necessário apresentar queixa?

      Quando o procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo (ver «O que é um crime semipúblico?»). Noutros casos, o processo inicia-se independentemente da apresentação da queixa (ver crimes públicos). Finalmente, existem crimes para os quais não basta só a comunicação do crime ao Ministério Público, é necessária a constituição como assistente (ver «O que é um crime particular?»).

    • Onde posso apresentar uma queixa?

      Uma queixa pode ser apresentada presencialmente em qualquer departamento policial ou do Ministério Público.

      Ainda que os factos denunciados não venham a ser investigados nesse departamento, a queixa será transmitida e encaminhada para a entidade competente.

      Relativamente a certos tipos de crime, a queixa pode ser apresentada eletronicamente no sítio «queixaselectronicas.mai.gov.pt».

    • Em que consiste a “queixa eletrónica”?

      Trata-se de um sistema destinado a facilitar a apresentação à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de queixas e denúncias por via eletrónica, relativamente aos seguintes tipos de crimes públicos e semipúblicos: ofensa à integridade física simples; violência doméstica, maus tratos, tráfico de pessoas, lenocínio, furto, roubo; dano; burla, burla a trabalho ou emprego; extorsão; danificação ou subtração de documento e notação técnica; danos contra a natureza; uso de documentação de identificação ou viagem alheio; poluição; auxílio à imigração ilegal; angariação de mão-de-obra ilegal e casamento de conveniência. Este sistema está disponível no sítio: https://queixaselectronicas.mai.gov.pt.

    • Como é que denuncio um crime?

      Não tem que saber qualificar juridicamente o tipo de crime em causa (o “nome” do crime). Não tem que saber a identidade do autor do crime. Não tem que ter advogado. Não tem que pagar.

      Se o crime tiver natureza pública (por exemplo, a violência doméstica, um “assalto”/roubo, a corrupção), qualquer cidadão o pode denunciar, mas o cidadão não é obrigado a denunciar. A obrigatoriedade de denúncia de crimes públicos só existe para funcionários que dele tenham conhecimento no exercício de funções ou por causa delas, e para as polícias, sempre.

      As entidades competentes para receber queixa/denúncias de crimes são o Ministério Público e as polícias.

      O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo-lhe instaurar, dirigir e encerrar o inquérito criminal e sustentar a acusação em julgamento.

      Denunciar significa fazer o relato de factos perante a entidade competente: contar o quê, quem, quando, onde, como, porquê. A denúncia pode ser feita oralmente pela comparência pessoal junto da entidade competente, ou por escrito, em papel ou correio eletrónico (email) no endereço dos serviços do Ministério Público, ou ainda pelo Sistema de Queixa Eletrónica (https://queixaselectronicas.mai.gov.pt.). A denúncia oral é sempre reduzida a escrito.

      Se o crime tiver natureza semipública (por exemplo, ofensa à integridade física, furto ou dano de pequeno valor) o ofendido, além do relato, tem que fazer uma expressa manifestação de vontade, declarando que deseja procedimento criminal contra o autor do crime.

       Se o crime tiver natureza particular (é o caso dos crimes de difamação e injúrias), o ofendido tem ainda que se constituir assistente no processo, o que implica ter advogado e pagar taxa de justiça (que podem ser providos por apoio judiciário, no caso de insuficiência económica). 

       Para apresentar a denúncia oralmente e para entregar denúncia em papel tem que se identificar junto da entidade (v.g. bilhete de identidade, cartão do cidadão).

       Se apresentar a queixa/denúncia e documentos por correio eletrónico simples no endereço dos serviços do Ministério Público (ou seja, se não for titular de assinatura eletrónica qualificada ou avançada), no prazo de 7 dias deve entregar os originais nos serviços do Ministério Público, ou fazê-los aí chegar por correio. 

    • Qual o prazo para apresentar uma queixa?

      Estando em causa crimes dependentes de queixa (crimes semipúblicos e particulares), a mesma tem de ser apresentada no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular da queixa tiver conhecimento do facto e dos seus autores, sob pena de extinção daquele direito.

    • É preciso pagar para fazer uma queixa ou para denunciar um crime?

      Há um interesse público no esclarecimento dos crimes e na sua repressão e por isso o cidadão que o relate às autoridades não tem que pagar para o fazer. 

      A regra é a de que não é preciso pagar qualquer quantia para que a vítima de um crime se queixe ou o denuncie, ou para que um cidadão denuncie um crime público de que teve conhecimento.

      A exceção consiste nos crimes particulares (injúrias e difamação) visto que neste caso o ofendido paga taxa de justiça (mas, não tendo recursos económicos, pode pedir apoio judiciário).

      Para entregar documentos nos serviços do Ministério Público para juntar ao processo, também não tem que pagar, nem tem que pagar para saber informações verbais dos funcionários judiciais competentes — as informações que forem possíveis — sobre o seu processo.

    • É preciso advogado para fazer uma queixa ou denunciar um crime?

      Não é preciso advogado para apresentar denúncia criminal. Mas se a vítima, na qualidade de ofendida/testemunha/demandante cível, quiser ser assistida por advogado no processo penal, tem esse direito e pode constituir advogado livremente. Se não tiver meios económicos para tal, pode pedir a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, junto de qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. Para o efeito, terá que fazer prova de que a sua situação económica não lhe permite recorrer à contratação de um advogado privado.

    • É possível desistir da queixa?

      Sim, mas só no caso de se tratar de crimes semipúblicos (ver «O que é um crime semipúblico?») e particulares (ver «O que é um crime particular?»).

    • A vítima de um crime de violência doméstica pode desistir do processo?

      O crime de violência doméstica tem natureza pública, o que significa que, feita a denúncia ou participação, não é admissível desistência por parte da vítima/ofendida.

      No entanto, no processo penal, para além da acusação que conduz ao julgamento do agressor, o Ministério Público pode decidir-se — com o acordo do Juiz de Instrução e a requerimento livre e esclarecido da vítima —, pela Suspensão Provisória do Processo (entenda-se, no encerramento do inquérito), mediante a imposição ao agressor de injunções e regras de conduta. Caso o agressor/arguido cumpra as injunções e regras concretamente fixadas, o processo é arquivado, sem julgamento.

  • Inquérito
    • O que é o inquérito?

      O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

      A apresentação de uma queixa, caso contenha factos que integrem um crime, dá origem a um inquérito, o mesmo acontecendo com a apresentação pelas autoridades policiais ou pelo próprio Ministério Público de um auto de notícia.

    • A quem compete a direção do inquérito?

      Compete ao Ministério Público dirigir o inquérito, podendo delegar a prática de atos nos Órgãos de Policia Criminal.

    • Quais as competências do Juiz de Instrução no inquérito?

      Ao Juiz de Instrução compete, designadamente, praticar os seguintes atos:

      — Primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

      — Aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;

      — Autorizar a efetivação de certas perícias e exames, buscas domiciliárias, apreensões de correspondência e interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações;

      — Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário;

      — Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida;

      — Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito.

    • Qual é a duração máxima do inquérito?

      O inquérito deve terminar por despacho do Ministério Público (arquivando-o, suspendendo o processo provisoriamente ou deduzindo acusação), nos prazos máximos de 6 meses (se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação) ou de 8 meses (se os não houver), a contar do momento em que correr contra pessoa determinada ou da data da sua constituição como arguido.

    • Em que consiste (o despacho de) a acusação?

      É a peça processual em que, aquando do encerramento do inquérito, formalmente se imputam a uma pessoa os factos que integram um ou mais crimes.

      A acusação pública é elaborada pelo Ministério Público. O assistente também pode deduzir acusação, designadamente nos casos de crimes particulares (ver «O que é um crime particular»), em que é obrigatoriamente deduzida por ele, sob pena de o processo não poder prosseguir.

    • O que é o (despacho de) arquivamento?

      O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado nenhum crime, de o arguido não o(s) ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

      O Ministério Público também determina o arquivamento do inquérito se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus autores.

    • Em que consiste a suspensão provisória do processo?

      É uma outra solução processual, respeitante a crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente, determina, com a homologação do juiz, a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Caso as mesmas não sejam cumpridas pelo arguido, é deduzida acusação.

    • O que se pode fazer se for denunciante, for notificado do arquivamento do inquérito e não concordar com a decisão?

      Se não for assistente, deve requerer a constituição formal como tal e, uma vez assistido por advogado (ou patrono nomeado pela Segurança Social, ao abrigo do regime de Apoio Judiciário), pode requerer a abertura da instrução, fazendo assim intervir um juiz de instrução, a fim de serem reapreciados os fundamentos do despacho de arquivamento.

      Se já for assistente, pode requerer a abertura de instrução, o que só pode fazer no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento.

      Também pode solicitar a intervenção do superior hierárquico do Magistrado do Ministério Público que proferiu o despacho de arquivamento que analisará o referido despacho, mantendo-o ou revogando-o.

      Pode ainda, se dispuser de novos elementos que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, solicitar a reabertura do Inquérito.

  • Medidas de coação
    • O que são medidas de coação?

      São medidas processuais que, condicionando a liberdade do arguido, visam garantir a contactabilidade do mesmo, a não repetição da atividade criminosa e a produção de certos efeitos processuais (p. ex., eficácia de comunicações, mesmo não pessoais).

      As medidas de coação só podem ser impostas aos arguidos.

      A aplicação de qualquer medida de coação deve ser proporcional e adequada à situação processual concreta.

      As medidas de coação previstas na lei são: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.

      Com exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação só podem ser aplicadas por um juiz.

    • O que é o “habeas corpus”?

      É um meio processual excecional de reação contra uma detenção ou prisão ilegais, com carácter de urgência.

    • Em que consiste o termo de identidade e residência (TIR)?

      É a menos grave das medidas de coação podendo ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas polícias.

      É de aplicação obrigatória sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação e da indicação da residência (na qual o arguido se considera validamente notificado com o envio de notificações postais simples), em o arguido ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado. Ao prestar o TIR, o arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem previamente comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

    • Em que consiste a caução?

      É uma medida de coação que pode ser aplicada a um arguido a quem é imputado um crime punível com pena de prisão. Consiste na obrigatoriedade de o arguido entregar determinado montante como garantia de comparecimento aos futuros atos processuais e de cumprimento das obrigações que lhe forem fixadas com outras medidas de coação. A caução pode ser prestada por depósito, penhor, hipoteca ou fiança, bancária ou não.

    • O que é a obrigação de permanência na habitação?

      É uma medida de coação que se traduz no dever de o arguido não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.

    • Em que consiste a “vigilância eletrónica”?

      Trata-se da utilização de meios técnicos de controlo à distância — as chamadas “pulseiras eletrónicas” — para assegurar a fiscalização do cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, as quais são instaladas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

    • O que é a prisão preventiva?

      É a mais grave das medidas de coação aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação.

    • As medidas de coação têm prazos máximos?

      Algumas medidas de coação — designadamente as que condicionam a liberdade pessoal, como a prisão preventiva, a obrigação de permanência na habitação (vulgo, «prisão domiciliária»), a obrigação de apresentação periódica e a suspensão do exercício de direitos — têm prazos máximos de duração, de acordo com a fase do processo.

      Entende-se que as demais podem durar o tempo de duração do processo.

    • Qual é o prazo máximo da prisão preventiva?

      A prisão preventiva tem os seguintes prazos de duração máxima, extinguindo-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação; 8 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; 1 ano e 2 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

      Estes prazos podem, no entanto, ser prolongados em casos de certos tipos de crimes, bem como em casos de excecional complexidade do processo.

  • Instrução
    • Em que consiste a instrução?

      É uma fase facultativa do processo penal, que tem lugar após o encerramento do inquérito. Pode preceder o julgamento, se houver despacho instrutório de pronúncia. Pode fazer terminar o processo, se houver despacho de não pronúncia.

      Tem como finalidade verificar se a acusação ou o arquivamento se justificavam.

    • Qual o prazo para requerer a abertura de instrução?

      O prazo para requerer a instrução é de 20 dias (a contar da notificação da acusação ou do arquivamento). Só em casos excecionais pode ser prorrogado pelo juiz até 30 dias.

    • Qual é a duração máxima da instrução?

      Em regra, o juiz encerra a instrução nos prazos máximos de 2 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.

    • O que são atos de instrução?

      São os atos próprios dessa fase processual, ordenados pelo juiz, com vista a fundamentar a decisão instrutória.

    • Em que consiste o debate instrutório?

      É uma diligência com intervenção do Ministério Público, do arguido e do assistente, que visa permitir uma discussão perante o juiz sobre a existência de indícios suficientes para submeter, ou não, o arguido a julgamento.

    • O que é a decisão instrutória?

      É a decisão tomada pelo juiz no final da fase processual da instrução, podendo configurar a forma de despacho de pronúncia ou de não pronúncia.

    • Em que consiste o despacho de pronúncia?

      É a decisão proferida pelo juiz, quando termina a instrução, pronunciando-se no sentido de o arguido ser submetido a julgamento. O juiz profere despacho de pronúncia quando conclui que foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

    • O que é o despacho de não pronúncia?

      É a decisão proferida pelo juiz quando termina a instrução, pronunciando-se no sentido de que o arguido não deve ser submetido a julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.

  • O processo
    • Quais são as formas de processo?

      O arguido pode ser submetido a julgamento, consoante as circunstâncias, em processo sumário, abreviado, sumaríssimo ou comum (singular ou coletivo).

    • O que é o processo sumário?

      É uma forma especial de processo penal, simplificada, destinada a julgar pessoas que tenham sido detidas em flagrante delito, caso o julgamento possa ser iniciado e realizado num prazo relativamente curto após a detenção.

    • O que é o processo sumaríssimo?

      É outra forma especial de processo penal, a aplicar em casos em que o crime seja punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, se o Ministério Público entender que deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade (multa, admoestação, trabalho a favor da comunidade). É necessário que haja concordância por parte de juiz, do arguido e, se o crime tiver natureza particular (ver «O que é um crime particular?»), também do assistente (ver «O que significa ser assistente?»).

    • Em que consiste o processo abreviado?

      É uma das formas especiais de processo penal, que se caracteriza pela redução de prazos e pela supressão de certas fases processuais. Pode ser seguida se o Ministério Público o requerer, quando o crime seja punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e houver provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

    • O que é o processo comum?

      É a forma normal de processo utilizada, sempre que não seja aplicável uma das formas especiais acima referidas. O julgamento em processo comum pode ocorrer perante um tribunal singular, um tribunal coletivo ou um tribunal do júri.

    • Em que consiste o tribunal singular?

      É o tribunal constituído apenas por um juiz que julga os processos respeitantes aos crimes menos graves (pena de prisão igual ou inferior a 5 anos).

    • O que é o tribunal coletivo?

      É o tribunal constituído por três juízes que julga os processos respeitantes aos crimes mais graves (pena de prisão superior a cinco anos).

    • O que é o tribunal do júri?

      É o tribunal constituído por três juízes de carreira e quatro jurados, que julgam processos por certos tipos de crime, a pedido do Ministério Público, do assistente ou do arguido. Depois de requerida, não é possível renunciar à constituição do tribunal de júri.

  • Julgamento e penas
    • O que é o julgamento?

      A audiência de discussão e julgamento é a fase do processo penal em que é produzida a prova, geralmente em audiência pública e, a final, proferida sentença, condenatória ou absolutória.

    • O que é a sentença?

      É a decisão do tribunal ou de um juiz singular.

    • O que é um acórdão?

      É a decisão de um tribunal constituído por mais de um juiz; pode tratar-se da decisão de um tribunal coletivo ou do júri (1.ª instância) ou de uma decisão de um tribunal superior.

    • O que é uma ata?

      É o documento em que se descreve e regista o que se passou durante determinado ato praticado no processo penal (p. ex., na audiência de julgamento).

    • Em que consiste a pena?

      É a sanção aplicável em direito penal. Todas as penas e medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

    • Em que consistem as penas acessórias?

      É uma pena aplicada, em simultâneo e pressupondo a aplicação de uma pena principal (por ex. pena de prisão, pena de multa, etc.), visando proteger determinados interesses colocados em perigo com a prática do crime (p. ex., pena acessória de proibição de conduzir prevista para os casos de condução sob influência do álcool).

    • Em que consiste a medida de segurança?

      A medida de segurança é a reação penal aplicável aos inimputáveis em razão de anomalia psíquica grave e que os afete no momento da prática do crime e que persista no momento da condenação.

      A medida de segurança pode ser de internamento com privação de liberdade, se a permanência da pessoa em liberdade constituir perigo para a sociedade pela possibilidade de praticar novos crimes, designadamente contra as pessoas.

    • É possível aplicar uma pena a pessoas coletivas e entidades equiparadas?

      Sim, é possível. Existem penas especificamente vocacionadas para sancionar estas entidades, designadamente penas de multa e de dissolução, para além de penas acessórias, como a proibição de exercício de atividades e a proibição de celebrar certos contratos.

    • O que é a pena de prisão?

      A pena de prisão é uma pena principal que consiste na privação da liberdade do condenado a cumprir em estabelecimento prisional.

    • Qual é a duração da pena de prisão?

      A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos; o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei (p. ex., crime homicídio qualificado).

    • O que é a pena de multa?

      A pena de multa é uma pena principal, de natureza pecuniária, fixada em dias, entre 10 e 360, correspondendo a cada dia uma sanção económica entre 5€ e 500€, consoante a situação económica do condenado e os seus encargos pessoais.

    • O que pode fazer o condenado em pena de multa que tenha dificuldades económicas?

      Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, ou seja, obriga ao pagamento de todo o montante ainda por liquidar.

    • Se o arguido for condenado pela prática de mais de um crime, as penas de prisão aplicadas somam-se aritmeticamente?

      Não. O arguido é condenado numa única pena (pena unitária) cujos limites são assim determinados: o limite máximo da pena é igual à soma das penas de prisão aplicadas, sem ultrapassar 25 anos, e o limite mínimo é igual à mais elevada das penas aplicadas, sendo a nova pena encontrada de acordo com a personalidade do condenado globalmente considerada, tendo em atenção as circunstâncias de todos os crimes praticados.

    • Em que consiste a suspensão da execução da pena de prisão?

      Sempre que ao arguido for aplicada pena de prisão até 5 anos, pode o tribunal — atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias da prática deste — determinar o não cumprimento ou execução da pena de prisão. O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença.

    • O tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento pelo condenado de deveres e regras de conduta?

      Sim. Tais deveres podem consistir, nomeadamente, em pagar dentro de certo prazo, a indemnização devida ao lesado ou entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária. Quanto às regras de conduta, estas podem consistir na obrigação de residir em determinado lugar, frequentar certos programas ou atividades ou cumprir determinadas obrigações.

      A suspensão da execução da pena de prisão é revogada se o condenado desrespeitar culposamente os deveres ou regras de condutas, bem como, se cometer crime pelo qual venha a ser condenado.

      Em casos especiais, a suspensão da execução da pena é condicionada ao pagamento de certas importâncias em dívida (p. ex., nos crimes fiscais).

    • O que sucede se a suspensão da execução da pena de prisão for revogada?

      A revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.

    • Na pena de prisão, a cumprir pelo condenado, é descontado o período de prisão preventiva?

      Sim. São descontados na pena de prisão os períodos de prisão preventiva, de detenção e de obrigação de permanência na habitação.

    • A pena de prisão pode ser substituída por outra pena?

      Se a pena de prisão aplicada não for superior a 1 ano, pode ser substituída por pena de multa. Porém, se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.

    • O condenado pode cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação?

      Se o condenado consentir, a pena de prisão aplicada em limite não superior a um ano pode ser executada em regime de permanência na habitação (com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância). O limite máximo da pena de prisão que pode ser executada em regime de permanência na habitação pode ser de dois anos quando certas circunstâncias de natureza pessoa ou familiar do condenado desaconselham a perda da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente: gravidez; idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; doença ou deficiência graves; existência de menor a seu cargo e existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.

    • Em que consiste a prisão por dias livres?

      A prisão por dias livres consiste na privação da liberdade por períodos correspondentes a fins de semana e tem aplicação no caso de a pena de prisão aplicada possuir um limite máximo não superior a 1 ano, não devendo ser substituída por pena de outra espécie.

    • O que é a prestação de trabalho a favor da comunidade?

      A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. Este regime só tem aplicação se dever ser aplicada ao condenado uma pena de prisão não superior a 2 anos e este nisso consentir.

    • O que é o regime de semidetenção?

      O regime de semidetenção traduz-se na privação da liberdade que permite ao condenado continuar a sua atividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por via de saídas limitadas ao cumprimento das suas obrigações. O tribunal pode usar este regime, se o condenado nisso consentir, nas situações em que a pena de prisão aplicada não é superior a 1 ano e não é cumprida em dias livres.

    • É possível a substituição da pena de multa por trabalho?

      Sim. O tribunal pode determinar que, a pedido do condenado, a pena de multa aplicada seja substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou em instituições particulares de solidariedade social.

    • Em que consiste a admoestação?

      A admoestação é uma pena substitutiva da pena de multa e consiste numa solene censura oral feita ao arguido, em audiência, pelo tribunal, só tendo lugar se ao arguido dever ser aplicada pena de multa com o limite máximo de 240 dias, se o dano tiver sido reparado e o tribunal considerar que, por aquela via, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    • O que sucede se a multa não for paga?

      Se a multa não for paga, há lugar à sua substituição por pena de prisão (alternativa), pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

      Esta substituição ocorre ainda que o crime praticado não seja punível com prisão, não se aplicando aqui o limite mínimo de 1 mês previsto para a pena de prisão.

    • Sendo o arguido condenado em pena de prisão irá cumprir a totalidade do tempo?

      Em princípio, não. A pena de prisão — como as demais — tem como finalidades a prevenção da prática futura de crimes e a ressocialização do condenado.

      Em virtude do instituto da liberdade condicional, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. O tribunal coloca igualmente o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses, ou quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses. A liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

      Pode ainda haver um período anterior de adaptação à liberdade condicional, por recurso à obrigação de permanência na habitação (prisão domiciliária), por antecipação à concessão da liberdade condicional.

    • A liberdade condicional é de concessão obrigatória?

      A concessão de liberdade condicional envolve um processo que culmina num despacho do Tribunal de Execução das Penas que a defere ou nega. Só quando estão cumpridos cinco sextos da pena é que é obrigatória a concessão.

    • O ofendido é informado da libertação do condenado/preso?

      Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a libertação terá lugar, tanto no caso de fim do cumprimento da pena de prisão, como para início do período de liberdade condicional.

    • O ofendido é igualmente informado da fuga do condenado/preso?

      O Ministério Público comunica a fuga do preso ao Tribunal, que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

  • Recursos
    • O que é um recurso?

      É o modo de reação contra uma decisão judicial tida como errada e que se traduz na intervenção de um tribunal superior (Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça).

    • Em que consiste o recurso ordinário?

      É o recurso normal, que pressupõe que a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, isto é, que ainda é suscetível de recurso. O recorrente (quem recorre) necessita de ter legitimidade, estar em tempo (prazo) e a decisão ser recorrível (admissibilidade).

    • O que se entende por recurso extraordinário?

      É o recurso que se destina a reparar uma grave injustiça cometida através de uma decisão judicial já transitada em julgado (que não admite recurso ordinário); se surtir o efeito pretendido, o julgamento será repetido ou a decisão será revista.

    • O recurso interposto pelo arguido pode agravar a pena aplicada?

      Não. Tal nunca é possível. O tribunal de recurso não pode alterar a decisão para pior. Mas não se encontra vedada a possibilidade de alterar para melhor, em benefício do recorrente/arguido.

      Só os recursos do Ministério Público ou do assistente, que solicitem a agravação da pena de prisão, podem ter esse feito, se o tribunal superior aceitar essa pretensão.

    • O condenado pela prática de um crime pode ser julgado outra vez pela prática desse crime?

      Não. Na verdade, nenhuma pessoa pode ser julgada duas vezes pela prática do mesmo crime, o que não significa que, se o julgamento for anulado, não tenha que se repetir (neste caso, tudo se passa como se o julgamento anterior não tivesse existido).

  • Outras questões
    • Em que consiste a detenção?

      É a privação da liberdade de uma pessoa por um período máximo de 48 horas, com as seguintes finalidades: o detido ser submetido a julgamento ou ser presente ao juiz competente para interrogatório judicial ou aplicação de uma medida de coação; ou para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em ato processual.

    • As autoridades policiais podem exigir a identificação de um cidadão?

      Os Órgãos de Polícia Criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, bem como de contraordenações, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.

      Em circunstâncias excecionais, podem pedir a identificação, mesmo de pessoas não suspeitas de crimes (p. ex., em aeroportos e portos, estações, gares, operações de prevenção criminal).

      Na impossibilidade de identificação imediata no local, os Órgãos de Polícia Criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e obrigá-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a 6 horas. Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.

    • O meu filho foi detido pela polícia, o que é que vai acontecer?

      Se o jovem já completou 16 anos e cometeu atos que a lei penal qualifica como crimes, está sujeito a responsabilidade criminal, apesar de ser civilmente menor (a maioridade adquire-se aos 18 anos, salvo emancipação pelo casamento, a partir dos 16 anos). Neste caso, tendo mais de 16 anos quando cometeu o ato, responde perante os Tribunais Criminais e fica sujeito à disciplina do Código Penal (e/ou outras leis penais avulsas) e ao Código de Processo Penal.

      Se o jovem, tendo completado 12 anos, ainda não completou 16 anos à data da prática desse ato, fica sujeito à Lei Tutelar Educativa — que também admite a detenção — e o respetivo processo corre nos Tribunais de Família e Menores (se for este o caso, veja neste espaço, a «Área de Família e Menores»).

      Em regra, a detenção decorre em instalações das polícias, com menos frequência em instalações dos Tribunais.

      Qualquer detido tem direito a contactar imediatamente com um advogado após a detenção, bem como a contactar com advogado, de dia ou de noite, no decurso da detenção e nas instalações de detenção. O detido tem direito a informar, por telefone, um familiar ou uma pessoa da sua confiança, que foi detido, mas não tem direito de visita de familiares ou amigos. O detido tem direito a ser ajudado a resolver assuntos pessoais urgentes que tenham fica pendentes e a ser assistido na sua saúde, se necessitar.

      O detido é constituído arguido, por via do que é informado sobre o seu estatuto no processo penal.

      A detenção a cargo da polícia (Órgão de Polícia Criminal) não pode ultrapassar 48 horas e nesse prazo a polícia apresenta o detido a um magistrado num Tribunal Criminal - tendo o detido 16 anos ou mais -, para interrogatório, no qual é defendido por um advogado.

      O magistrado decide sobre a situação posterior.

      Se, na sequência da detenção, ficar preso preventivamente por ordem de um Juiz, ingressa num Estabelecimento Prisional da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e fica sujeito ao regime do Código de Execução de Penas (CEP), na parte aplicável aos presos preventivos, sendo então recluso.

      A gestão da população prisional, ou seja, a definição do concreto Estabelecimento Prisional em que um recluso deve ingressar e permanecer alojado compete à DGRSP e não aos Tribunais. A transferência de um Estabelecimento Prisional para outro deve ser solicitada junto da DGRSP. O alojamento em ala ou sector dentro de cada Estabelecimento Prisional cabe à Direção deste.    

      Num Estabelecimento Prisional, o recluso continua a ter direito a contactar com o advogado e pode receber visitas de familiares ou amigos, dentro de procedimentos e horários definidos em cada Estabelecimento Prisional.

      O recluso jovem pode e deve valorizar-se. O CEP tem normas específicas para reclusos jovens. O recluso pode frequentar o ensino, inscrever-se em formação profissional ou atividades que lhe permitam adquirir competências, beneficiar de programas clínicos para tratamento de adições (por exemplo, toxicodependência), receber apoio psicológico e demais cuidados de saúde de que necessite.

    • Em que consiste o flagrante delito?

      É a situação em que o agente é surpreendido a cometer um crime que está a ser praticado, que acabou de o ser, ou o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou.

    • O que é significa “segredo de justiça”?

      O segredo de justiça significa que o conteúdo dos atos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos atos processuais. Só por despacho do Ministério Público mediante validação do juiz pode ser determinado.

      Porém, a regra é a de que o processo é público em todas as suas fases, quer relativamente aos sujeitos processuais (publicidade interna) quer para o público em geral (publicidade externa) o que implica a possibilidade de assistência pelo público à realização dos atos processuais; narração dos atos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele.

      Pode, contudo, o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o Ministério Público, restringir a publicidade externa, determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais.

      A transcrição do conteúdo de «escutas telefónicas» em meios de comunicação é sempre proibida, a menos que os visados consintam expressamente na divulgação.

      A violação do segredo de justiça constitui crime.

    • O que se entende por notificação?

      É o meio utilizado para chamar as pessoas a tribunal ou para lhes comunicar certos factos (assuntos).

    • Em que consiste a teleconferência?

      É uma forma de prestação de declarações sem necessidade de deslocação do declarante ao tribunal onde pende o processo.

    • O que significa o termo “oficiosamente”?

      Significa que as diligências ou decisões são determinadas ou proferidas sem a iniciativa de outros sujeitos processuais que não a autoridade judiciária.

    • O que se entende por (princípio do) in dubio pro reo?

      É um princípio fundamental no nosso Processo Penal, que decorre da presunção constitucional de inocência, segundo o qual, na dúvida sobre os factos a provar, o tribunal decide em favor do arguido (absolvição, não agravação, atenuação, etc.).

    • Em que consiste a contumácia?

      É a situação processual do arguido que não se consegue notificar ou deter para intervir em julgamento e que leva à adoção de um conjunto de medidas tendentes a pressioná-lo a comparecer perante as autoridades (p. ex.: anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo contumaz, proibição de pedir certos documentos como o cartão de cidadão, o passaporte ou a carta de condução, arresto de bens, etc.).

    • Em que consistem as “férias judiciais”?

      São os períodos de férias nos tribunais que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 15 de Julho a 31 de Agosto.

      Durante as férias judiciais, os atos processuais não são efetuados, a não ser, entre outros previstos na lei, os atos relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.

  • Tratamento involuntário
    • Modalidades de tratamento involuntário

      O tratamento involuntário pode ser determinado em regime de internamento ou em ambulatório. Preferencialmente, o tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado por equipas comunitárias de saúde mental. Apenas quando não seja possível o tratamento involuntário em ambulatório, é determinado o tratamento involuntário em regime de internamento, cessando este logo que possa ser retomado em ambulatório.

    • Quais as circunstâncias que justificam o tratamento involuntário

      O tratamento involuntário apenas pode ser requerido e determinado quando exista:

      - doença mental; e

      - recusa do tratamento medicamente indicado necessário para prevenir e eliminar o perigo seguinte; e

      - perigo para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física) ou patrimoniais de terceiros (outras pessoas) em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou

      - Perigo para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física) ou patrimoniais da própria pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento; e

      - finalidade terapêutica do tratamento involuntário.

      O tratamento involuntário é sempre fundamentado em avaliação clínico psiquiátrica realizada por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço local ou regional de saúde mental, no serviço ou no domicílio do requerido.

    • Quem pode pedir o tratamento involuntário

      Podem pedir o tratamento involuntário:

      a) O representante legal do menor;

      b) O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;

      c) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;

      d) As autoridades de saúde;

      e) O Ministério Público;

      f) O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do estabelecimento de internamento.


      Em caso de urgência, a autoridade de saúde (delegado de saúde) e as autoridades de polícia da GNR e da PSP podem emitir mandados de condução à urgência psiquiátrica para avaliação clínico-psiquiátrica que fundamente tratamento involuntário.

    • A quem dirigir o pedido de tratamento involuntário

      O pedido / requerimento para tratamento involuntário é feito por escrito, sem necessidade de especiais formalidades, e dirigido ao tribunal com competência criminal da área de residência da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental.

      Caso a pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental se encontre em cumprimento de prisão preventiva ou de internamento preventivo ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, o pedido deve ser dirigido ao Tribunal de Execução das Penas competente.

    • Revisão da decisão

      A decisão de tratamento involuntário é revista a cada dois meses e pode ser requerida pelas seguintes pessoas a todo o tempo:

      a) Pela pessoa em tratamento involuntário, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;

      b) Pelo defensor ou mandatário constituído;

      c) Pelas pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Saúde Mental: representante legal do menor, acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições, e qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento do maior;

      d) Pelo Ministério Público;

      e) Pelo responsável clínico pelo serviço local ou regional de saúde mental.

      A revisão é precedida de nova avaliação clínico-psiquiátrica.

    • Direitos da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental

      Em geral, a pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental tem o direito de:


      a) Aceder a cuidados de saúde integrais e integrados de qualidade, desde a prevenção à reabilitação, que incluam respostas aos vários problemas de saúde da pessoa, adequadas ao seu enquadramento familiar e social;

      b) Escolher livremente a entidade prestadora dos cuidados de saúde, tendo em vista o tratamento de proximidade indispensável à continuidade do plano integrado de cuidados, na medida dos recursos existentes;

      c) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, na medida da sua capacidade, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos previstos na lei de saúde mental;

      d) Ver respeitadas a sua vontade e preferências, expressas no momento ou antecipadamente, sob a forma de diretivas antecipadas de vontade ou através de procurador de cuidados de saúde ou de mandatário com vista a acompanhamento, salvo nos casos previstos na lei de saúde mental;

      e) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, na medida da sua capacidade, sobre a sua participação em investigação e ensaios ou estudos clínicos ou atividades de formação, nos termos da lei;

      f) Ver promovida a sua capacitação e autonomia, nos vários quadrantes da sua vida, no respeito pelas suas vontade, preferências, independência e privacidade;

      g) Usufruir de condições de habitabilidade, higiene, alimentação, permanência a céu aberto, segurança, respeito e privacidade em unidades de internamento dos serviços locais ou regionais de saúde mental, estabelecimentos de internamento ou estruturas residenciais;

      h) Comunicar com o exterior, através de quaisquer meios, e receber visitas de familiares, amigos, acompanhantes, procuradores de cuidados de saúde e mandatários com vista a acompanhamento, quando se encontrem em unidades de internamento dos serviços locais ou regionais de saúde mental, estabelecimentos de internamento ou estruturas residenciais;

      i) Votar, ressalvadas as incapacidades previstas na lei;

      j) Não ser sujeita a medidas privativas ou restritivas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida.

      l) Não ser submetida a medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos, exceto nos termos previstos na lei de saúde mental;

      m) Não ser submetida a eletroconvulsivoterapia ou a estimulação magnética transcraniana sem o seu consentimento escrito, exceto nos termos previstos na lei de saúde mental;

      n) Não ser submetida a intervenções psicocirúrgicas sem o seu consentimento escrito e parecer escrito favorável de dois psiquiatras e de um neurocirurgião designados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.


      No decurso do processo judicial de tratamento involuntário, a pessoa requerida com necessidade de cuidados de saúde mental tem, ainda, o direito de:

      a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

      b) Participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, presencialmente ou por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvido por teleconferência a partir da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental onde se encontre;

      c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que o afete pessoalmente;

      d) Ser assistido por defensor ou mandatário constituído em todos os atos processuais em que participar e ainda nos atos processuais que diretamente lhe digam respeito e em que não esteja presente;

      e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias;

      f) Ser acompanhado por intérprete idóneo, por si escolhido ou nomeado, sempre que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa;

      g) Ser acompanhado por intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, por si escolhido ou nomeado, quando seja surdo ou deficiente auditivo;

      h) Responder por escrito a perguntas formuladas oralmente ou ser acompanhado por intérprete idóneo, por si escolhido ou nomeado, quando seja mudo;

      i) Indicar pessoa de confiança.


      Após a decisão de tratamento involuntário, para além de todos os direitos acima referidos, a pessoa em tratamento involuntário tem, ainda, e em especial, o direito de:

      a) Ser informada e, sempre que necessário, esclarecida sobre os direitos que lhe assistem;

      b) Ser esclarecida sobre os motivos do tratamento involuntário;

      c) Participar, na medida da sua capacidade, na elaboração e execução do respetivo plano de cuidados e ser ativamente envolvida nas decisões sobre o desenvolvimento do processo terapêutico;

      d) Ser assistida por defensor ou mandatário constituído, podendo comunicar em privado com este;

      e) Recorrer da decisão de tratamento involuntário e da que o mantenha;

      f) Requerer a revisão da decisão de tratamento involuntário;

      g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 35/2023

    • Deveres da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental

      a) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado de saúde mental;

      b) Observar as regras sobre organização, funcionamento e utilização dos serviços de saúde mental e demais entidades prestadoras de cuidados de saúde mental a que recorram.

    • Gestão do património da pessoa com necessidades de cuidados de saúde mental

      Quando uma pessoa que não esteja para isso autorizada assuma a gestão do património de quem tem necessidade de cuidados de saúde mental, deve comunicar ao Ministério Público que assumiu a gestão do património.

      A pessoa que faça a gestão do património da pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental poderá ter de prestar contas e informações acerca dos bens administrados.

  • Violência doméstica
    • O que é

      A violência doméstica inclui comportamentos, reiterados ou não, utilizados num relacionamento, por uma das partes, sobretudo, mas não só, para controlar a outra.

      Pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre cônjuge ou ex-cônjuge, unido/a de facto ou ex-unido/a de facto, namorado/a ou ex-namorado/a ou progenitor de descendente comum em 1.º grau, quer haja ou não coabitação. E ainda a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas anteriormente, ainda que com ele não coabite.

      Também pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre pessoa particularmente indefesa, por exemplo, em razão de fatores de vulnerabilidade relacionados com a idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, desde que com ela coabite.

      A violência doméstica não ocorre apenas em relacionamentos entre pessoas de sexos e/ou géneros diferentes. É um fenómeno criminal que ocorre também nos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo. Os maus tratos podem ocorrer em ambiente virtual.

      Em decorrência do princípio da legalidade e da própria natureza pública do crime de violência doméstica, todos os factos que sejam noticiados têm de ser investigados.

    • As vítimas

      Embora as mulheres em relacionamentos heterossexuais representem a maioria das vítimas conhecidas, a violência doméstica inclui vítimas de todo o tipo de relacionamentos.

      A violência exercida sobre pessoas em situação de especial vulnerabilidade, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que coabitem com a pessoa agressora, constitui também violência doméstica.

      Relativamente às crianças e jovens (até aos 18 anos), tanto são vítimas as crianças ou jovens contra as quais são praticados os atos de violência como as que que presenciam ou vivenciam a prática dos mesmos, na medida em que se traduz sempre num impacto negativo no seu desenvolvimento, saúde e bem-estar.

      É necessário, portanto, compreender que a violência doméstica pode manifestar-se por diversas maneiras, desde a violência física à, por exemplo, violência psicológica ou sexual, e envolver uma diversidade de vítimas, sendo transversal aos diferentes estatutos económico-sociais, géneros, grupos étnicos-raciais, crenças religiosas ou orientações sexuais.

      Os casos de violência doméstica requerem, ainda, uma sensibilidade e atenção especiais devido às fragilidades que podem envolver as vítimas, as quais, não raramente, estão condicionadas física e psicologicamente no que respeita à proteção dos seus interesses e dos seus filhos menores de idade ou dependentes.

    • Tipos de violência

      Violência emocional: qualquer comportamento da pessoa agressora que visa fazer o outro sentir medo ou sentir-se inútil. Pode manifestar-se por: ameaçar os filhos; magoar os animais de estimação; humilhar o outro na presença de amigos, familiares ou em público, entre outros.

      Violência social: qualquer comportamento que pretenda exercer controlo sobre vida social do(a) companheiro(a), por exemplo, impedir que este(a) visite familiares ou amigos, cortar o telefone ou controlar as chamadas e as contas telefónicas, trancar o outro em casa.

      Violência física: qualquer forma de violência física que um agressor(a) inflige ao companheiro(a). Pode traduzir-se em comportamentos como: esmurrar, pontapear, estrangular, queimar, induzir ou impedir que o(a) companheiro(a) obtenha medicação ou tratamentos.

      Violência sexual: qualquer comportamento em que o(a) companheiro(a) força o outro a protagonizar atos sexuais que não deseja. Alguns exemplos: pressionar ou forçar o(a) companheiro(a) para ter relações sexuais quando este não quer; pressionar, forçar ou tentar que o(a) companheiro(a) mantenha relações sexuais desprotegidas; forçar o outro a ter relações com outras pessoas.

      Violência financeira e patrimonial: qualquer comportamento que intente controlar o dinheiro do(a) companheiro(a) sem que este o deseje. Alguns destes comportamentos podem ser: controlar o ordenado do outro; recusar dar dinheiro ao outro ou forçá-lo a justificar qualquer gasto; ameaçar retirar o apoio financeiro como forma de controlo.

      Perseguição: qualquer comportamento que visa intimidar ou atemorizar o outro. Por exemplo: seguir o(a) companheiro(a) para o seu local de trabalho ou quando este(a) sai sozinho(a); controlar constantemente os movimentos do outro, quer esteja ou não em casa.

    • Vítimas especialmente vulneráveis

      A vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como das lesões resultantes do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.

      As pessoas que sejam alvo de crimes dolosos e que coloquem em causa a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos, são sempre consideradas, por força da lei, vítimas especialmente vulneráveis.