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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Proteção de adultos – Maior Acompanhado
    • O que é o acompanhamento?

      O regime do acompanhamento tem como objetivo garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício dos seus direitos bem como a observância dos deveres do adulto, focando-se na pessoa, e não apenas no seu património. Este regime limita-se ao mínimo necessário para que a autodeterminação e capacidades do beneficiário possam, dentro dos circunstancialismos, ser asseguradas; não haverá lugar a acompanhamento se os deveres de assistência e cooperação bastarem para a proteção da pessoa.

    • Quem pode beneficiar do acompanhamento?

      É beneficiário destas medidas, o cidadão maior, impossibilitado, seja por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer os seus direitos, de forma plena pessoal e consciente ou cumprir os seus deveres.

    • Quem pode requerer o acompanhamento?

      É o tribunal quem decide o acompanhamento, o qual pode ser requerido, independentemente de autorização, pelo Ministério Público, mas também pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível. A autorização do beneficiário pode ser suprida pelo tribunal.

      O acompanhamento pode ser requerido dentro do ano anterior à maioridade do beneficiário, para que possa produzir efeitos a partir desta, ou a todo o tempo, na maioridade. No caso de ser requerido na menoridade, as responsabilidades parentais ou a tutela manter-se-ão até haver decisão transitada em julgado sobre o acompanhamento.

    • Quem deve ser o acompanhante?

      A designação do acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é feita judicialmente, sendo escolhido pelo acompanhado ou pelo representante legal deste. Na falta de escolha, o acompanhamento é atribuído à pessoa que melhor proteja o interesse do beneficiário, sendo determinada a seguinte ordem de preferência, apesar de não taxativa: cônjuge não separado judicialmente ou de facto; unido de facto; qualquer dos progenitores; pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais; filhos maiores; pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação ou outra pessoa idónea. Por regra, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes não se podem escusar ou ser exonerados e a lei prevê que pode ser designado mais do que um acompanhante em simultâneo, com diferentes funções. O acompanhante tem o dever de se abster de agir em situação de conflito de interesses com o acompanhado.

    • Qual o âmbito do acompanhamento?

      O acompanhamento deve limitar-se ao mínimo indispensável. Porém, em função de cada caso e independentemente do pedido, pode o tribunal atribuir ao acompanhante as funções associadas aos seguintes regimes: o exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir; a representação geral ou representação especial com indicação expressa das categorias de atos para que seja necessária; a administração total ou parcial de bens; a autorização prévia para a prática de determinados atos ou categoria de atos e intervenções de outro tipo, que estejam devidamente explicitadas. O acompanhante tem de assegurar o bem-estar e a reabilitação do acompanhando, mantendo de forma permanente o contacto com ele. As visitas devem ter, no mínimo, uma periodicidade mensal ou outra considerada apropriada pelo tribunal. O processo de acompanhamento tem natureza urgente e aplica-se-lhe as regras da jurisdição voluntária, com as necessárias adaptações.

    • Quais os direitos pessoais do acompanhado? E que negócios da vida corrente pode praticar?

      O acompanhado pode exercer de forma livre o exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da sua vida corrente, exceto se existir uma disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. São considerados direitos pessoais, designadamente, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou adotados, de escolher profissão, de se descolar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência e de estabelecer relações com quem entender e de testar. 

    • Em que condições cessa ou se modifica o acompanhamento?

      O acompanhamento cessa, ou é alterado, mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou alteração das causas que fundamentaram o acompanhamento, podendo os efeitos da decisão retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação em causa.

    • O acompanhamento é remunerado?

      O acompanhamento é gratuito, sem prejuízo da alocação de possíveis despesas, consoante a condição do acompanhado e do acompanhante. O acompanhante tem de prestar contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função, ou na sua pendência, se assim for judicialmente determinado. O Ministério Público tem intervenção no incidente de prestação de contas e caso as mesmas não sejam prestadas espontaneamente, tem legitimidade para assim requerer.

    • O acompanhante pode ser removido ou exonerado?

      A remoção e a exoneração do acompanhante seguem o regime da remoção ou exoneração do tutor. Assim, pode ser removido o acompanhante que incumprir os deveres próprios do cargo ou que revele inaptidão para o seu exercício.

    • Aspetos processuais e documentos necessários

      O processo de acompanhamento tem natureza urgente e aplica-se-lhe as regras da jurisdição voluntária, com as necessárias adaptações. A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final é restringida ao estritamente necessário defender os interesses do acompanhado e de terceiros, sendo decidida pelo tribunal, considerando as circunstâncias do caso concreto. O pedido efetuado ao Ministério Público deve ser acompanhado de toda a documentação disponível relativamente ao beneficiário e ainda da respetiva família (v.g. certidões dos assentos de nascimento, cópia da documentação clínica e médica respeitante à incapacidade, do mandato com vista ao acompanhamento nos casos em que exista). Quando instaurada pelo Ministério Público, o adulto beneficiário de acompanhamento está isento de custas processuais.

    • As medidas de acompanhamento são revistas?

      O tribunal revê as medidas de acompanhamento de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

      As decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018 (ou seja, antes de 10.02.2019) podem também ser revistas a pedido do maior acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público.

    • Pode, um maior, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses?

      Prevenindo uma possível e futura necessidade de acompanhamento, o maior pode celebrar um mandato que tem como fim a gestão dos seus interesses. Este mandato pode ser celebrado com ou sem poderes de representação e segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício. O mandato é livremente revogável pelo mandante. Quando decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita todo o mandato ou parte deste, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante. Todavia, o tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante fosse a de o revogar.

    • Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente

      São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva. O curador provisório só com autorização judicial pode alienar ou onerar bens imóveis, objetos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua ato de administração. Neste caso, a autorização só será concedida quando o ato se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente. O mesmo regime é aplicável na curadoria definitiva.

    • Suprimento do consentimento

      O que é o suprimento do consentimento?

      Qualquer pedido de suprimento de consentimento deve versar sobre os casos em que a lei os admite. Assim, o suprimento do consentimento só é possível em casos muito restritos, previstos expressamente pela lei substantiva. Deste modo, não basta, para recorrer ao suprimento de consentimento, que tenha havido recusa de consentimento necessário ou ausência de determinada pessoa que torne inviável a obtenção do referido consentimento. Necessário será que a possibilidade de suprimento se encontre expressamente prevista no direito substantivo.


      Quais os casos previstos na lei para o suprimento do consentimento?

      • De venda a filhos ou a netos;
      • De consentimento conjugal;
      • De passagem forçada momentânea;
      • De levantamento ou investimento de capitais postos a juros havendo divergência do proprietário e do usufrutuário;
      • Para reedição de obras intelectuais esgotadas;
      • Para publicação de cartas confidenciais;
      • Para alteração do título constitutivo no regime jurídico da habitação periódica
      • Para autorizar o beneficiário do acompanhamento a consentir que um dos legitimados requeira o acompanhamento


      De quem é a competência?

      Em caso de recusa do suprimento do consentimento, a competência é sempre do tribunal.

      Quando estiver em causa a incapacidade em razão da idade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa, ainda que não judicialmente decretada, ou mesmo que esteja pendente processo judicial tendente a verificar o acompanhamento ou a ausência, a competência é do ministério público


      Procedimento perante o Ministério Público

      Nos casos de suprimento de consentimento, importa distinguir, no que concerne a pessoas maiores, a incapacidade/acompanhamento e a ausência judicialmente decretadas, por um lado, e a incapacidade/acompanhamento e a ausência de facto, por outro. Assim, tendo sido decretada a interdição ou a inabilitação, e a partir de fevereiro de 2019, o acompanhamento, ou verificada judicialmente a ausência, a competência territorial é atribuída ao magistrado do Ministério Público que exercer funções junto do tribunal em que correu o processo de nomeação judicial do representante.

      Na situação de incapacidade/acompanhamento e ausência de facto, é territorialmente competente o magistrado do Ministério Público que exerça funções junto do tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante de facto.

      Relativamente a menores, a competência territorial é igualmente a da residência dos pais do incapaz, exceto se tiver sido nomeado tutor ao menor, no âmbito de processo de tutela, caso em que se aplica a regra prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/2001.

      São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental, o representante do incapaz, (acompanhante no caso de maiores incapazes; pais ou tutor, no caso de menores) ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio acompanhado, se a sentença que decretou a medida assim o permitir. Havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.

    • Confirmação de atos

      Compete ao Ministério Público a prolação de decisões relativas à confirmação de atos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização.

      O Ministério Público tem competência para proferir decisões relativas à confirmação da prática de atos praticados pelo tutor de interdito ou pelo acompanhante quando esteja decretada a interdição e o acompanhamento, respetivamente, estando pois excluída a incapacidade de facto.

    • Aceitação ou rejeição de liberalidades

      São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz. Caso o representante legal não requeira a autorização, no prazo mencionado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao Ministério Público a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição da liberalidade.

      Além da apresentação dos fundamentos de facto e de direito, da indicação da prova e da junção da prova documental, o requerente deverá justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar o prazo para o cumprimento. Caso o Ministério Público decida pela notificação do representante legal, será marcado prazo para o mesmo requerer a autorização para a aceitação ou rejeição da liberalidade.

      Caso o representante legal requeira autorização para aceitar a liberalidade, formula o pedido no próprio processo de notificação, e obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade.

      Se, dentro do prazo fixado, o representante legal não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.

      Este pedido apenas é aplicável, relativamente a incapazes adultos, quando esteja decretada a interdição ou o acompanhamento, estando excluída a incapacidade de facto.