1. O MP em funções nas diversas instâncias tem de interpor recurso obrigatório para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma — constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar —, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 70.º/1/a), LTC), ilegalidade (artigo 70.º/1/c)/d)/e), LTC), ou na sua contrariedade com uma convenção internacional (artigo 70.º/1/i), LTC).
O recurso das decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC é obrigatório para o MP (artigos 70.º/1/g), 72.º/3, LTC).
O MP tem, ainda, de recorrer para o plenário do TC, quando ocorra uma divergência jurisprudencial e intervenha no processo como recorrente ou recorrido.
Quando não detenha nenhuma dessas duas qualidades, emite parecer sobre a situação controvertida (artigo 79.º-D/1/3, LTC).
Para além dos casos de recurso obrigatório, o MP tem legitimidade para recorrer para o TC se, como qualquer outro interveniente processual, cumprir os requisitos de admissibilidade do recurso (artigos 70.º/1/b)/f), 72.º/1/a)/b)/2, LTC).
Em qualquer dos casos, o recurso para o TC é interposto por meio de requerimento que deve conter os elementos constantes do artigo 75.º-A/1/2/3, LTC.
As alegações são sempre produzidas pelo MP no TC (artigo 79.º/1, LTC).
Quando nos recursos interpostos por outros figure como recorrido — o que sempre se verifica em processo penal e contraordenacional —, o MP apresenta, no TC, as contra-alegações.
2. Notificado da existência de questões prévias que possam obstar ao conhecimento do objecto do recurso por ele próprio interposto, susceptíveis de determinar a prolação de decisão sumária, o MP emite pronúncia.
Quando no TC é proferida decisão sumária (artigo 78.º-A/1, LTC), dessa decisão cabe reclamação para a conferência, tendo o MP legitimidade para deduzir essa reclamação e responder às reclamações de outros recorrentes, sempre que interveniente no recurso.
Também nestas circunstâncias o MP pode deduzir incidentes pós-decisórios e responder aos deduzidos por outros.
3. Competindo ao tribunal que profere a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso, cabe reclamação para a conferência do despacho que indefira o requerimento de interposição ou retenha a sua subida (artigo 76º/1/4, LTC).
Nestes casos — independentemente da natureza do processo e da qualidade dos recorrentes — o MP emite parecer, em cinco dias, no sentido de a reclamação dever, ou não, ser deferida.
4. Após a decisão final, o MP acompanha e é ouvido em todas as questões relacionadas com custas, cabendo-lhe ainda diligenciar pela cobrança coerciva das mesmas (artigo 12.º, DL303/98, de 07.10).