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O Ministério Público no Tribunal de Contas

O TRIBUNAL

O Tribunal de Contas/TC é o órgão de soberania a que a Constituição atribui a fiscalização suprema da legalidade das despesas públicas, o julgamento das contas e a efetivação da responsabilidade financeira (artigo 214.º)

A Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC) regula as competências, a organização e as formas de processo do TC.

O TC está organizado em três secções e pode reunir em plenário geral.

A 1.ª Secção verifica se os atos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa estão conforme a lei.

A 2.ª secção verifica as contas, avalia os sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da gestão financeira das entidades enumeradas no artigo 2.º da LOPTC.

A 3.ª secção julga as ações da responsabilidade financeira.

Existem, ainda, Secções Regionais do TC nos Açores e na Madeira.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO

O MP intervém oficiosamente na 1.ª e 3.ª Secções.

Na 1.ª Secção emite a sua opinião sobre as questões de legalidade suscitadas, pode recorrer das decisões ali tomadas ou emitir parecer sobre os recursos das entidades que viram negado o visto prévio (artigos 96.º, 99.º, LOPTC).

O MP pode assistir às sessões da 2.ª Secção, sendo-lhe dada vista nos processos para, querendo, emitir parecer sobre as questões de legalidade suscitadas nos relatórios.

É ainda notificado dos relatórios das ações de controlo dos órgãos de controlo interno da Administração Pública (OCI) sempre que evidenciem responsabilidades financeiras (artigos 12.º, 57.º, 89.º, LOPTC).

Na 3.ª secção compete ao MP sustentar em juízo as ações de responsabilidade financeira que intentou, recorrer das decisões de que discorde ou dar parecer nos recursos interpostos por outros.

Compete-lhe, também, intentar recurso para unificação de jurisprudência (artigo 101.º, LOPTC).

 

A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

A responsabilidade financeira é individual e culposa, implica sempre responsabilidade sancionatória e pode originar responsabilidade reintegratória.

A responsabilidade sancionatória traduz-se na imposição de uma multa (artigo 65.º, LOPTC).

A responsabilidade reintegratória acresce àquela, quando, nos termos do artigo 59.º da LOPTC, resulte um dano para o erário público.

Ao MP incumbe intentar as ações de responsabilidade financeira podendo, para tanto, realizar diligências complementares de prova circunscritas aos factos constantes dos relatórios do TC ou dos OCI (artigo 29.º, LOPTC).

O MP não está, todavia, obrigado a aceitar as qualificações jurídicas desenvolvidas nesses relatórios e decide - autónoma e justificadamente - sobre as ações a propor.

Os seus despachos de arquivamento são publicados no Diário da República, podendo as entidades referidas no artigo 89.º/1/b)/c) da LOPTC intentar, subsidiariamente, as ações de responsabilidade que entenderem.

O MP pode, ainda, recorrer das decisões finais de qualquer processo da 1.ª ou da 3.ª Secções do TC.