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Área Laboral

  • Patrocínio pelo Ministério Público
    • O que faz o Ministério Público nos tribunais do trabalho?

      O Ministério Público nas Secções do Trabalho das diversas comarcas, além das tradicionais funções de fiscalização e defesa da legalidade, tem como atribuição peculiar e única nos países europeus, o patrocínio:

      a) Dos trabalhadores por conta de outrem, na defesa dos direitos emergentes de contrato individual do trabalho ou equiparado;

      b) Dos sinistrados vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, assim como dos seus familiares, em caso de acidente ou doença mortal;

      c) Do público em geral por questões daquela natureza e desde que não visando objetivos incompatíveis com os interesses daquelas categorias de pessoas.

    • A quem é devido o patrocínio?

      O patrocínio é devido a todas as pessoas que sejam trabalhadores por conta de outrem, sinistrados em acidente de trabalho ou vítimas de doença profissional e aos seus familiares, em caso de morte, independentemente da sua condição socioeconómica e nacionalidade, estendendo-se aos imigrantes em situação irregular.

      Excluídos ficam os trabalhadores do Estado, autarquias locais e institutos públicos sujeitos ao regime da função pública, até porque, quanto a esses, havendo litígio laboral, o seu conhecimento e decisão é da competência material da jurisdição administrativa.

    • Como se exerce o patrocínio?

      Para cumprir esta função de patrocínio, o Ministério Público nos junto das Secções do Trabalho das diversas comarcas organiza um serviço de atendimento ao público, nalguns casos diário, noutros em dias determinados da semana, naquilo a que se pode chamar fase de pré-patrocínio.

      Nesta página pode encontrar moradas e contactos das várias Procuradorias da Instância Central do Trabalho das várias comarcas do país.

      Também pode encontrar informação sobre contactos dos tribunais na página da Direção-Geral da Administração da Justiça (www.dgaj.mj.pt).

      No atendimento são expostas as questões pelos trabalhadores, sinistrados e doentes e seus familiares, às vezes também por entidades patronais, algumas com resposta imediata, outras dando origem a “dossiês” de acompanhamento para preparar as providências judiciais que se justifiquem, aí começando o patrocínio propriamente dito, que se traduz na representação processual dos interessados.

    • Como se requer o patrocínio?

      O patrocínio pode ser requerido oralmente nos serviços do Ministério Público competente, ou por escrito e remetido pelo correio.

      No caso dos acidentes de trabalho nem precisa de ser requerido, sendo assumido oficiosamente pelo Ministério Público no fim da fase conciliatória do processo, salvo se o sinistrado e/ou os seus familiares tiverem constituído ou constituírem mandatário.

    • Como se caracteriza o patrocínio?

      O patrocínio é gratuito e facultativo e não prejudica o recurso ao regime de proteção jurídica (apoio judiciário), para dispensa de pagamento de custas judiciais e até para nomeação de advogado, quando essa for a vontade dos beneficiários.

    • O patrocínio do Ministério Público pode ser recusado?

      O Ministério Público deve e pode fundamentadamente recusar o patrocínio, quando as pretensões forem manifestamente injustas e o requerente possa recorrer ao patrocínio do contencioso sindical, cabendo ao requerente o direito de reclamar para o imediato superior hierárquico, com interrupção dos prazos de prescrição e caducidade que estiverem em curso.

      Por outro lado, o patrocínio do Ministério Público cessa imediatamente sempre que, em qualquer altura dos processos, as pessoas por ele patrocinadas constituírem mandatário ou requererem a nomeação de advogado ao abrigo do regime de proteção jurídica, se para isso reunirem as necessárias condições, sem prejuízo da intervenção acessória que ainda assim a lei lhe comete.

    • Onde se exerce e a quem cabe o patrocínio?

      O patrocínio do Ministério Público tem lugar nas Secções do Trabalho das diversas comarcas e cabe aos procuradores da República nelas colocados.

      Cada uma das Secções do Trabalho tem uma competência limitada à área territorial previamente definida na lei, nalguns casos coincidente com a área da comarca, noutros limitada à área de alguns municípios.

      É por isso que o atendimento (pré-patrocínio) e o posterior patrocínio devem realizar-se nas Procuradorias da Instância Central do Trabalho das diversas comarcas territorialmente competentes.

    • Como se define a competência das Secções do Trabalho e do Ministério Público?

      A competência territorial das Secções do Trabalho (e do Ministério Público) varia em função da natureza da lide:

      a) Nas questões relacionadas com contratos de trabalho (cessação do contrato, créditos salariais, categorias profissionais, etc.) a competência cabe, em princípio, à comarca da sede da entidade patronal.

      Todavia, a lei concede aos trabalhadores a faculdade de recorrerem também ao Tribunal da comarca da área da sua residência e/ou local da prestação de trabalho.

      b) Nas questões relativas a acidentes de trabalho e a doenças profissionais, a competência cabe, em princípio à Secção do Trabalho do local do acidente ou da exposição aos fatores determinantes da doença.

      Contudo, também aí, a lei concede aos sinistrados, doentes e seus beneficiários, em caso de morte, a faculdade de optarem pelo tribunal da sua residência, desde que tal opção ocorra até ao fim da fase conciliatória do processo.

    • O que devo levar comigo aquando do atendimento pelo Ministério Público por causa de uma questão relativa ao contrato de trabalho?

      Leve documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte), cartão de contribuinte e da Segurança Social.

      Leve informação e documentação que permitam ao Ministério Público conhecer o caso e agir.

      Assim, tratando-se de assunto relativo à relação de trabalho subordinado, tente levar (quando existam), o contrato de trabalho, os recibos de retribuição, as comunicações escritas do empregador — de despedimento, de extinção do posto de trabalho, de caducidade do contrato a termo, de abandono —, cópia de cheques emitidos pelo empregador ou documentos de transferências bancárias ou depósitos, folha de descontos para a Segurança Social, cópia de declaração para o Fundo de Desemprego, cópias de cartas do trabalhador para o empregador e deste para o trabalhador, qualquer documento assinado pela entidade patronal, cópia da última declaração de IRS.

      Havendo, deve levar identificação de testemunhas (nome e contacto) que saibam quando começou a trabalhar, o que fazia, quanto ganhava e/ou que tenham presenciado a situação relevante (por exemplo, o despedimento verbal) e/ou que tenham sido seus colegas de trabalho.

      Quanto a informação, tente reconstituir a que respeita ao dia em que começou a trabalhar (mesmo ”à experiência”), as datas em que realmente assinou o contrato, o dia em que deixou de trabalhar, o local onde trabalhava, a categoria profissional tinha, as tarefas é que executava (o que é que fazia exatamente), o horário que fazia (incluindo dias da semana e pausas para almoço), quanto ganhava (incluindo o vencimento base, subsídio de alimentação, subsídio de turno, outros subsídios e a que título), a causa da cessação da relação laboral, se houve interrupções da relação laboral (férias, períodos de baixa), o que entende que a entidade patronal lhe ficou a dever a título de vencimentos, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal não pagos, horas extraordinárias, o montante de indemnização que tenha já recebido da entidade patronal. Tente saber se a relação de trabalho com a entidade patronal se regula ou não por instrumento de regulação coletiva de trabalho e na afirmativa, qual.

    • O sinistrado pode participar a ocorrência de um acidente de trabalho numa Secção do Trabalho?

      Pode, essencialmente quando:

      1.º O empregador não tem seguro de acidentes de trabalho ou não fez a participação do acidente à seguradora;

      2.º O seguro não cobre a totalidade da retribuição do sinistrado;

      3.º A seguradora considera que não se trata de um acidente de trabalho;

      4.º O sinistrado discorda da alta sem incapacidade atribuída pela seguradora.

  • Contrato de Trabalho
    • O que é o contrato de trabalho?

      É o contrato pelo qual uma pessoa se obriga perante outra a prestar atividade, mediante pagamento, sob a sua autoridade e direção. Assim, as três características essenciais são a prestação de atividade pelo trabalhador, de acordo com as ordens, direção e fiscalização do empregador, recebendo uma retribuição como contrapartida.

      Pode ser efetuado verbalmente ou sob a forma escrita, exigindo a lei, para determinados tipos de contrato de trabalho, que seja reduzido a escrito.

    • O que é o contrato de trabalho a termo resolutivo (contrato de trabalho a prazo)?

      É um tipo de contrato que só pode ser utilizado em circunstâncias tipificadas, como por exemplo para satisfazer necessidades temporárias das empresas, lançamento de uma nova atividade, ou início de laboração de uma empresa, desempregados de longa duração, etc.

      O contrato de trabalho a termo resolutivo é obrigatoriamente sujeito a forma escrita e deve conter, entre outros elementos, a atividade, local, a retribuição, a sua duração, as datas de início do contrato, de início da atividade e da sua cessação, e o motivo justificativo do seu prazo.

    • Quando é que o contrato de trabalho a termo resolutivo se considera contrato de trabalho sem prazo?

      Sempre que for verbal, se for celebrado fora das circunstâncias em que a lei o permite, ou faltarem alguns dos elementos que a lei determina como obrigatórios, se não foi indicado o prazo pelo qual é celebrado, ou a razão que justifica a sua celebração a termo, ou esta não for verdadeira.

    • Quando é que o contrato de trabalho a termo resolutivo se converte em contrato de trabalho sem prazo?

      Se for renovado em contrário ao acordado no contrato escrito, se se renovar fora das condições que eram necessárias para a sua celebração, quando o prazo se exceder, ou quando tiveram decorrido mais de três renovações sem interrupção, ou no contrato de trabalho a termo incerto, se decorridos mais de quinze dias sobre o seu término, o trabalhador continuar a prestar a sua atividade.

    • Como pode cessar o contrato de trabalho?

      O contrato de trabalho pode cessar por caducidade, revogação, despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por resolução e por denúncia pelo trabalhador.

    • Quando se verifica a caducidade do contrato de trabalho a termo certo?

      O contrato de trabalho a termo certo caduca com a verificação do seu termo, por impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador o receber, e com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.

    • Como opera a caducidade do contrato de trabalho a termo certo?

      Terá que ser comunicado, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias, para o trabalhador, e de 15 dias para o empregador, podendo o prazo ser mais dilatado se o contrato tiver uma maior duração.

    • Como opera a revogação do contrato de trabalho?

      O contrato pode cessar por acordo, devendo porém ser efetuado por escrito, assinado por trabalhador e empregador, com expressa menção das datas do acordo e do início da cessação do vínculo laboral. Se for acordada uma quantia pecuniária global, presume-se que nenhuma outra quantia é devida ao trabalhador, presunção essa que pode ser ilidida, no prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato.

    • O empregador pode despedir o trabalhador sem justa causa?

      O empregador não pode despedir o trabalhador sem justa causa.

      Entende-se que é justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Como exemplos de justa causa, temos: a desobediência ilegítima de ordens do empregador ou do seu representante na empresa, as falsas declarações relativas à justificação de faltas, falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho, etc.

    • Quais são os fundamentos gerais da ilicitude do despedimento?

      O despedimento pelo empregador é ilícito se for devido a motivos ideológicos, políticos, étnicos ou religiosos, se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente, se não for precedido do respetivo procedimento, se não for solicitado o parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego em caso de trabalhadoras grávidas, puérperas, lactantes ou trabalhadores durante a licença parental inicial.

    • Quando é que o trabalhador pode cessar o contrato de trabalho com direito a indemnização?

      O trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, mantendo o seu direito a indemnização, se ocorrer justa causa. São disso exemplo a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, aplicação de sanção abusiva, ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra, dignidade do trabalhador punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

    • Qual é o prazo para cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador por justa causa?

      O trabalhador deve comunicar por escrito ao empregador a resolução do contrato no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos que a fundamentam.

    • Qual é a indemnização pela cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa?

      O trabalhador tem direito a uma indemnização correspondente ao valor de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades (se a elas tiver direito) por cada ano completo de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, acrescida de parte proporcional à fração de ano de antiguidade.

    • O que é "abandono do trabalho"?

      Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos, que revelem, com toda a probabilidade, a intenção de não retomar o serviço. Presume-se que abandonou o trabalho se a ausência durar 10 dias seguidos, sem qualquer informação ao empregador. Esta valerá como denúncia do contrato se o empregador a invocar por carta registada com aviso de receção enviada para a última morada conhecida do trabalhador. Exceciona-se causa de força maior.